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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO
Nº 10/2025
Art. 1° - O inciso XVI do art. 15 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro
de 2025 passa a ter a seguinte redação:
“XVI – ordenar as despesas do IPREBE, observando as normas de execução
orçamentária e financeira aplicáveis;”
Art. 2° - O § 9º do art. 23 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§9º O Presidente do Conselho Deliberativo, terá voz e voto de desempate, quando
necessário, nas reuniões do Conselho”
Art. 3° - O § 13 do art. 23 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§13. No caso do parágrafo anterior, qualquer dos órgãos explicitados nos Incisos
II, III e IV, poderá indicar, a qualquer tempo, seu representante e, nesse caso, o indicado
tomará posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação ao IPREBE,
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, e este ocupará a vaga do conselheiro que foi
indicado pelo Poder Executivo para àquela vaga.”
Art. 4° - O § 10 do art. 25 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§10. O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto e desempate, quando
necessário.”
Art. 5° - O § 13 do art. 25 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§13. No caso do parágrafo anterior, qualquer dos órgãos explicitados nos Incisos
II e III, poderá indicar, a qualquer tempo, seu representante e, nesse caso, o indicado
tomará posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação ao IPREBE,
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, e ocupará a vaga do conselheiro que foi
indicado pelo Poder Executivo para àquela vaga.”
Art. 6° - O art. 106 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de 2025
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106. O IPREBE deverá contratar, anualmente, escritório de atuária e
estatística, para garantir a efetuação e reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas,
fundos e provisões, no sentido o equilíbrio econômico-financeiro dos compromissos de seu
elenco de benefícios e o futuro cumprimento assumidos para com os seus contribuintes
segurados.”
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Bezerros – PE, em 1º de dezembro de 2025
Comissão Permanente de Justiça e Redação
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA - Presidente
RINALDO LUIZ DA SILVA – Secretário
JOSÉ ANTONIO MONTEIRO DA SILVA – Membro Efetivo
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