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materia nº 12/2025

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera a redação de artigos, parágrafos e incisos do Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 10 de 24 de novembro de 2025.
native_id2160

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Matéria enviada para o Executivo — —
2025-12-02 Matéria colocada em única votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T09:57:52.410916-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO 
Nº 10/2025 
Art. 1° - O inciso XVI do art. 15 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro 
de 2025 passa a ter a seguinte redação: 
 
 “XVI – ordenar as despesas do IPREBE, observando as normas de execução 
orçamentária e financeira aplicáveis;”
Art. 2° - O § 9º do art. 23 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação: 
 
 “§9º O Presidente do Conselho Deliberativo, terá voz e voto de desempate, quando 
necessário, nas reuniões do Conselho” 
Art. 3° - O § 13 do art. 23 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação: 
 
 “§13. No caso do parágrafo anterior, qualquer dos órgãos explicitados nos Incisos 
II, III e IV, poderá indicar, a qualquer tempo, seu representante e, nesse caso, o indicado 
tomará posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação ao IPREBE, 
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, e este ocupará a vaga do conselheiro que foi 
indicado pelo Poder Executivo para àquela vaga.”
Art. 4° - O § 10 do art. 25 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação: 
 
 “§10. O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto e desempate, quando 
necessário.”
Art. 5° - O § 13 do art. 25 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação:
 “§13. No caso do parágrafo anterior, qualquer dos órgãos explicitados nos Incisos 
II e III, poderá indicar, a qualquer tempo, seu representante e, nesse caso, o indicado 
tomará posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação ao IPREBE, 
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, e ocupará a vaga do conselheiro que foi 
indicado pelo Poder Executivo para àquela vaga.” 
Art. 6° - O art. 106 do Projeto de Lei Complementar n° 10, de 24 de novembro de 2025 
passa a ter a seguinte redação:
 “Art. 106. O IPREBE deverá contratar, anualmente, escritório de atuária e 
estatística, para garantir a efetuação e reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, 
fundos e provisões, no sentido o equilíbrio econômico-financeiro dos compromissos de seu 
elenco de benefícios e o futuro cumprimento assumidos para com os seus contribuintes 
segurados.” 
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Bezerros – PE, em 1º de dezembro de 2025 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA - Presidente 
RINALDO LUIZ DA SILVA – Secretário 
JOSÉ ANTONIO MONTEIRO DA SILVA – Membro Efetivo 

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