Prefeitura Municipal dos Bezerros
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Ofício nº 061/2026/GP
Bezerros, 24 de março de 2026.
Exmº.
Sr. Edvaldo Correia de Lima
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bezerros/PE
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026 QUE INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026 DO MUNICÍPIO DE BEZERROS/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vimos, por meio deste, encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal de Vereadores o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, que institui o
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) para o exercício financeiro de 2026 do
Município de Bezerros/PE, destinado a possibilitar que contribuintes pessoas físicas e
jurídicas regularizem débitos municipais, tributários ou não tributários, mediante
condições especiais de pagamento.
A iniciativa tem por objetivo promover a regularização de créditos municipais
vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, contribuindo para o
fortalecimento da arrecadação municipal e para a recuperação de créditos públicos,
além de proporcionar aos contribuintes oportunidade de regularização de sua situação
fiscal perante o Município.
Diante do exposto, solicito a devida apreciação do citado Projeto de Lei acima
referido, para que essa ilustre Casa Legislativa cumpra sua função teleológica em
âmbito municipal, e, se assim compreender, aprovando-o.
Ao ensejo, renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
Prefeita
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/2026.
Exmo. Senhor Presidente,
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Orgânica
do Município, com observância do disposto na Constituição da República, dirijo-me a
Vossa Excelência para, por seu intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia
Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Ordinária nº 03, de 24 de março de 2026, que
institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) para o exercício financeiro de 2026
do Município de Bezerros/PE e dá outras providências.
A presente proposição tem por finalidade instituir mecanismo de estímulo à
regularização de débitos municipais, possibilitando que contribuintes pessoas físicas e
jurídicas promovam a quitação ou parcelamento de suas obrigações tributárias e não
tributárias junto ao Município, mediante condições especiais de pagamento.
O programa ora proposto visa proporcionar aos contribuintes a oportunidade de
regularizar débitos vencidos até a data da adesão ao programa, estejam ou não inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade suspensa, mediante concessão de
reduções sobre juros e multas, conforme as condições estabelecidas no projeto de lei.
A iniciativa busca, ainda, promover o incremento da arrecadação municipal e a
recuperação de créditos públicos, permitindo que valores atualmente em situação de
inadimplência possam retornar aos cofres públicos, contribuindo para o fortalecimento
da capacidade financeira do Município e para a continuidade das políticas públicas
voltadas à população.
Importa destacar que o REFIS municipal constitui instrumento amplamente
utilizado na administração tributária dos entes federativos, funcionando como
importante política de recuperação fiscal e incentivo à regularização de pendências
tributárias, ao mesmo tempo em que promove justiça fiscal e amplia a base de
arrecadação.
O projeto também estabelece regras claras quanto às condições de adesão,
formas de parcelamento, percentuais de descontos aplicáveis e hipóteses de exclusão
do programa, garantindo segurança jurídica tanto para a administração pública quanto
para os contribuintes que optarem por aderir ao programa.
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Diante do exposto, solicito a devida apreciação do citado Projeto de Lei acima
referido, para que essa ilustre Casa Legislativa cumpra sua função teleológica em
âmbito municipal, e, se assim compreender, aprovando-o.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os votos de estima e
cordialidade.
Gabinete da Prefeita do Município dos Bezerros, em 24 de março de 2026.
MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
Prefeita
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PROJETO DE LEI Nº 03 DE 24 DE MARÇO DE 2026
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) para o exercício financeiro de 2026 do
Município de Bezerros/PE, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS, Estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 32, §1º, IV e artigo 66, III, ambos da Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do
Município de Bezerros para o exercício de 2026, destinado a possibilitar que contribuintes pessoas
físicas e jurídicas regularizem débitos municipais, tributários ou não tributários, vencidos até a data de
adesão ao programa, estejam ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou com exigibilidade
suspensa, mediante condições especiais de pagamento previstas nesta Lei.
Art. 2º - Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) para o exercício financeiro
2026 do município de Bezerros/PE, destinado a promover a regularização de créditos municipais, de
pessoa física ou jurídica, relativos aos impostos, taxas e contribuições, inscritos em dívida ativa e
outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não
tributária.
§1º - O benefício previsto neste REFIS alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 2025.
§2º - A adesão ao REFIS pelo contribuinte deverá ser formalizado da data da publicação desta
lei até o dia 15 de dezembro de 2026, observados as determinações constantes nesta Lei.
§3º - O REFIS não alcançará débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI.
Art. 3º - Os créditos tributários incluídos no REFIS, devidamente confessos pelo sujeito passivo,
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único: O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
a) R$ 60,00 (sessenta reais) para sujeito passivo que seja pessoa física;
b) R$ 120,00 (cento e vinte reais) para sujeito passivo que seja pessoa jurídica;
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Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes descontos ao contribuinte em relação à forma de
pagamento:
I - Para pagamento à vista, em cota única, será concedido descontos de 100% (cem por
cento) sobre os juros de mora, de ofício e da multa de mora;
II - Para o pagamento em até 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 50% (cinquenta
por cento), sobre os juros de mora, de ofício e da multa de mora;
III - Para o pagamento em até 20 (vinte) parcelas, será concedido desconto de 30% (trinta
por cento), sobre os juros de mora, de ofício e da multa de mora;
IV - Para o pagamento em até 30 (trinta) parcelas, será concedido desconto de 20% (vinte
por cento), sobre os juros de mora, de ofício e da multa de mora;
V - Para o pagamento de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) parcelas, será concedido desconto
de 10% (dez por cento), sobre os juros de mora, de ofício e da multa de mora;
Parágrafo Único. Para pagamento parcelado será necessária uma entrada no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Art. 5º - Caso ocorra atraso de 03 (três) parcelas mensais consecutivas ou alternadas, a adesão
será cancelada com a recomposição do saldo devido, sendo retomados os juros e multa e abatido o
valor pago.
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS importará no imediato
prosseguimento dos processos de execução fiscal suspensos por força da adesão.
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais incluídos no
Programa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e
permanência no Programa;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
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Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita dos Bezerros-PE, em 24 de março de 2026.
MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
Prefeita
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VERIFICAÇÃO DAS
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MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO (CPF 072.XXX.XXX-83) em 24/03/2026 08:59:32 GMT-03:00
Papel: Parte
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