| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação RUA MANOEL DE MELO CASTANHA e dá outras providências. |
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‘ at 2 Ciamara Mumc1]:ial dos Bezerros Casa José Francisco de Oliveira Bezerros / PE Terra do Papangu PROJETO DE LEI N° 008/2022 EMENTA: Dispée sobre a denominagéo RUA MANOEL DE MELO CASTANHA e dé outras providéncias. Art.1° - Fica denominado RUA MANOEL DE MELO CASTANl’-lA,é a 1° Travessa José Ferreira de Azevedo, comegando no Mercadinho de Denilson até a casa de Nidinho (comego da Rua Samuel Patriota de Lira), localizada no Bairro de Encruzilhada de Sao Joéo em nosso Municipio. Art. 2° - O Poder Executivo tomaré todas as providéncias cabiveis a execugéo do disposto nesta Lei, na vigéncia desta Lei concluiré a xagéio de placas, como consta no artigo anterior. Art. 3° - Esta lei entrara em vigor da data de sua publicaeéo. Cémara Municipal dos Bezerros, 18 de abril de 2022. /(‘Y -_ .' \ F, 7 \ JOSE R GERIO CORREIA //,7 , . Vereador » C.N.P.J.: 11.474491/0001-29 Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE — CEP: 55660-000 _ If » " .\,w Fones: (0**81) 3728-1302 - E-mail: cmbezerros@bol.com.br “,,_»»'.“,;-3 Q 0. H X i » \.‘ - Casa Jose Francisco de Olive Bazerros / PE Terra do Papangu I I .~ C:'imaraMu’n'c' 1 lpald0s.Bieazerros ‘Q; S 1 I E_ 1 PARECER comumo co|y||ss6Es PERMANENTES_ co|v||s_sAo DE JUSTIQA E REDAQAO E COMISSAO OBRAS E sERv|(,:os PUBLICOS Encontra-se no émbito destas Comissoes Permanentes, para os proceglimentos regimentais, o Projeto de Lei n° 008/2022, de autoria do Vereador JOSE ROGERIO CORREIA, que prevé denominagao de via piliblica (1° Travessa José Ferreira de Azevedo) localizada no bairro de Encruzilhada de Sao Joao neste municipio, que passara a denominar-se: RUA MANOEL DE MELO CASTANHA. O Projeto de Lei esta em obediéncia oom as normas regimentais. O objeto da proposigéo se adequa perfeitamente aos principios de Competéncia Legislativa assegurados ao Municipio insculpidos no arligo 30, inciso l da Constituigao Federal e nao conita com a Competéncia Privativa da Uniéo Federal (artigo 22 da 0 Constituigao Federal). A matéria esta expressamente regulamentada na Lei Organica do Municipio, em seu Art. 19, lnciso XX. A presente propositura faz-se pelo meio adequado, verica-se que esta redigida de acordo com as normas gramaticais e regimentais, obedecendo aos principios da técnica legislativa. Analisando a matéria em referéncia, conclui-se pela admissibilidade, por cumprir mandamentos legais e néo havendo vicios formais e procedimentais no que diz respeito a sua propositura, no mérito o projeto de lei atende aos critérios de constitucionalidade e legalidade. Sendo assim, os membros da Comisséo Conjunta emitem, de forma unénime, parecer favoravel ao Projeto para seu tramite e apreciagzao em Plenario. Sala das Comissoes, 20 de abril de 2022. COMISSAO DE JUSTIQA E I -I I ‘ '1; O /lib ' JosE FRANCIA NETO Pr sidente 3*»:/r55/’ CARLOS EDU ~ ' 53 DA SILVA LIMA ecre - io LUIS CABRAL SALE I EDO MELO FILHO Membro Efetivo COMISSAO D2 E SERVIQOS PUBLICOS REIA Su pl nte JOSE AN1%N€ DE AMORIM Secretério — Relator ADElLDO A DA SILVA Membro Efetivo 4 C.N.P.J.I 11.474.491/O00]-29 0 :3 r, Nf; Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezenos PE - CEP: 55660-000 M r ' qr Fones: (0**8I) 3728-I302 - E-mail: cmbezerros@bol.c0m.br “'0 - < A . Y 3. ‘ V‘ 5»? »"‘\ I~\.~ Yo .' ‘- Y" ,, 0 f‘, F 0‘; '