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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDispõe sobre a denominação RUA MANOEL DE MELO CASTANHA e dá outras providências.
native_id552

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

‘ at 2 Ciamara Mumc1]:ial dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira
Bezerros / PE
Terra do Papangu
PROJETO DE LEI N° 008/2022
EMENTA: Dispée sobre a
denominagéo RUA MANOEL DE
MELO CASTANHA e dé outras
providéncias.
Art.1° - Fica denominado RUA MANOEL DE MELO CASTANl’-lA,é a 1° Travessa
José Ferreira de Azevedo, comegando no Mercadinho de Denilson até a casa de Nidinho
(comego da Rua Samuel Patriota de Lira), localizada no Bairro de Encruzilhada de Sao
Joéo em nosso Municipio.
Art. 2° - O Poder Executivo tomaré todas as providéncias cabiveis a
execugéo do disposto nesta Lei, na vigéncia desta Lei concluiré a xagéio de
placas, como consta no artigo anterior.
Art. 3° - Esta lei entrara em vigor da data de sua publicaeéo.
Cémara Municipal dos Bezerros, 18 de abril de 2022.
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\ JOSE R GERIO CORREIA
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Vereador
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C.N.P.J.: 11.474491/0001-29
Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE — CEP: 55660-000 _ If » "
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Casa Jose Francisco de Olive
Bazerros / PE
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PARECER comumo
co|y||ss6Es PERMANENTES_
co|v||s_sAo DE JUSTIQA E REDAQAO E
COMISSAO OBRAS E sERv|(,:os PUBLICOS
Encontra-se no émbito destas Comissoes Permanentes, para os
proceglimentos regimentais, o Projeto de Lei n° 008/2022, de autoria do Vereador JOSE
ROGERIO CORREIA, que prevé denominagao de via piliblica (1° Travessa José Ferreira
de Azevedo) localizada no bairro de Encruzilhada de Sao Joao neste municipio, que
passara a denominar-se: RUA MANOEL DE MELO CASTANHA.
O Projeto de Lei esta em obediéncia oom as normas regimentais. O
objeto da proposigéo se adequa perfeitamente aos principios de Competéncia
Legislativa assegurados ao Municipio insculpidos no arligo 30, inciso l da Constituigao
Federal e nao conita com a Competéncia Privativa da Uniéo Federal (artigo 22 da 0 Constituigao Federal).
A matéria esta expressamente regulamentada na Lei Organica do
Municipio, em seu Art. 19, lnciso XX.
A presente propositura faz-se pelo meio adequado, verica-se que esta
redigida de acordo com as normas gramaticais e regimentais, obedecendo aos
principios da técnica legislativa.
Analisando a matéria em referéncia, conclui-se pela admissibilidade, por
cumprir mandamentos legais e néo havendo vicios formais e procedimentais no que diz
respeito a sua propositura, no mérito o projeto de lei atende aos critérios de
constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os membros da Comisséo Conjunta emitem, de forma
unénime, parecer favoravel ao Projeto para seu tramite e apreciagzao em Plenario.
Sala das Comissoes, 20 de abril de 2022.
COMISSAO DE JUSTIQA E I -I I ‘ '1; O
/lib '
JosE FRANCIA NETO
Pr sidente
3*»:/r55/’
CARLOS EDU ~ ' 53 DA SILVA LIMA
ecre - io
LUIS CABRAL SALE I EDO MELO FILHO
Membro Efetivo
COMISSAO D2 E SERVIQOS PUBLICOS
REIA
Su pl nte
JOSE AN1%N€ DE AMORIM
Secretério — Relator
ADElLDO A DA SILVA
Membro Efetivo
4 C.N.P.J.I 11.474.491/O00]-29 0 :3
r, Nf; Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezenos PE - CEP: 55660-000 M
r ' qr Fones: (0**8I) 3728-I302 - E-mail: cmbezerros@bol.c0m.br “'0 - < A
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