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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BEZERROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id554

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N” 01012022.
DISPOE SOBRE A INSTALAC}/10 DE
EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA
TUBULAQAO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO
DE AGUA NO MUNICIPIO DE BEZERROS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Vereador Diogo Lemos Melo, no uso de suas atribuiooes conforme o Regimento
lnterno da José Francisco de Oliveira e a Lei Orgénica Municipal, leva ao Plenéno deste
Legislativo, para apreoiacao e posterior aprovagéo dos Senhores Parlamentares, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica a empresa ooncessionéna do sen/igo pblico de abastecimento de
égua obrigada a instaiar, por solicitacéo do consumidor, equipamento eliminador de ar na
tubulaoéo de égua de seu imovel. / .
§ 1.0 As despesas deoorrentes da aquisicéo do equipamento e sua instalacéo
oorreréo as expensas do consumidor.
§ 2.0 O equipamento de que trata o caput deste artigo devera estar de acordo
com as normas legais do orgéo soaiizador competente, bem como estar devidamente
patenteado.
Art. 2. ° O teor desta Lei seré divulgado ao consumidor por meio de informacéo
impressa na conta mensal de égua, emitida pela empresa conoessionaria, nos trés meses
subsequentes a publicacéo da mesma, bem como em seus materiais publicitérios.
Art. 3°. Os hidrometros a serem instalados, apos a promulgacao desta Lei,
deveréo ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem onus adicional para o
consumidor.
Art. 4°. A instalacéo dos aparelhos eliminadores de ar poderé ser feita pela
empresa conoessionaria, pelas empresas que oomercializem esses equipamentos, bem
como por prossional técnico autonomo.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentaré esta Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado de sua publicagéo.
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Casa José Francisco do Oliveira
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Art. 6°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 7° Revogam-se as disposigoes em contrario.
JUSTIFICATIVA:
lnicialmente, todos que utilizam o serviqzo de abastecimento das conoessionarias
de agua sabem que a mesma é distribuida sob presséo nos canos. E notério também que
. muitas vezes antes de chegar a agua chega o ar que esta na rede e precisa ser expulso
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para que chegue a agua.
Que o ar pode estar na rede isso entendemos, o que nao podemos aceitar é que
0 consumidor pague pelo ar oomo se estivesse recebendo agua, algo em torno de 30%
do consumo cobrado pelas conoessionérias.
Segundo estudos realizados, em determinadas condiooes, principalmente quando
a rede é desligada, podem surgir bolsoes de ar nas tubulaooes, o que acaba por
proporcionar aumento, indevido e consideravel, do valor da conta de consumo, pois, ao
chegar ao hidrometro, esses bolsoes fazem funcionar o hidrometro, inclusive de uma
forma naturalmente mais livre do que quando ha égua somente. lsso acontece com mais
frequéncia em regioes altas e nos iméveis préximos ao nal da rede, onde ocorre rodizio
no abastecimento, pois, sao essas as areas que cam sem agua primeiro. Ao ser
. normalizado 0 fomecimento, a agua empurra o ar que ca na tubulaoao para os pontos
de saida da rede. Com isso, Iesando o consumidor.
Segundo estudos, a instalagao de um equipamento que elimine esse ar das
tubulagoes de égua, signicaria em média uma economia de 35% nas contas de agua,
ressaltando que esse peroentual pode variar de uma regiao para outra, de acordo com a
frequéncia das interrupr;6es no fomecimento de agua. Caso mais acentuado em nossa
cidade, devido a longos periodos de fata d’agua.
O PROCON em todo o territério nacional registra queixas contra as
concessionarias, casos que em periodos do ano a conta vem muito maior, e pode estar
vinculado é ocorréncia de ar nas tubulaooes.
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Neste contexto, cumpre-nos registrar que foi publicada Lei semelhante no
municipio de Maringé (Lei n°. 10.570/2018, Autor Vereador Flévio Mantovani) e no
municipio de Campo Mouréo, como em outros municipios do nosso Pais.
Tornando-se uma alternativa para 0 combate é fraude e ao pagamento indevido
de consumo de ar. Dando ao oonsumidor a prerrogativa de instalagéo e redugéo do valor
de sua conta de égua e esgoto.
Conto com a aprovagéo dos excelentissimos vereadores.
. Bezerros, 29 de abril de 2022.
D|O E4Il%dELO.
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Céimara Municipal dos Bezerros
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSOES PERMANENTES
COMISSAO DE JUSTIQA E REDAQAO E
COMISSAO DE OBRAS E SERVIQOES PUBLICOS
AO PROJETO DE LEI n° 010/2022
Trata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e
formalidade juridica do Projeto de Lei N° 010/2022, de autoria do Vereador Diogo
Lemos Melo, que dispoe sobre a instalacéo de equipamento eliminador de ar na
tubulacéo do sistema de abastecimento de agua no municipio de Bezerros, e da
. outras providéncias.
O Vereador justica que todos que utilizam o servico de
abastecimento das concessionérias de égua sabem que a mesma é distribuida
sob presséo nos canos. E notério também que muitas vezes antes de chegar a
égua chega o ar que esté na rede e precisa ser expulso para que chegue a égua.
Que o ar pode estar na rede isso entendemos, 0 que néo podemos
aceitar é que o consumidor pague pelo ar como se estivesse recebendo agua, algo
em torno de 30% do consumo cobrado pelas concessionérias e, portanto, prop6e
a instalacéo do equipamento para beneficlo dos consumidores. Ademais, na falta
de fornecimento de égua, quando ha normalizacéo a égua empurra o ar que fica
na tubulacéo para os pontos de saida da rede fazendo movimentar o hidrometro,
causando prejulzo ao consumidor.
E de se ressaltar que a proposicéo, do ponto de vista jurldico néo se
. reveste de nenhum vlcio constitucional ou legal.
A Constituicé'\odaRep|Jblicade1988, estabelece:
Art30.CompeteaosMunicipios:
l -legislar sobre assuntos de interesse local;
Em relacéo a matéria versada na propositura, consoante o disposto
no art. 30, inciso I, da Constituicéo Federal’, compete aos Municipios legislar sobre
assuntos de interesse local.
Considerando que a propositura objetiva que por incialiva e
solicitacéo do consumidor e as suas expensas, que a empresa concessionaria
obrigada a instalar o equipamento eliminador na tubulacéo que antecede ao
equipamento de medicéo.
2.4%; C.N.P.J.: 11.474.491/0001-29 i g *7 " Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-O00
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Céimara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira
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Terra do Papangu
Assim, entende-se perla competéncia do Legislativo Municipal para
apreciagao, discusséo e votagéo da matéria.
Registre, porém, que o Vereador Carlos EDUARDO da Silva Lima,
VOTOU CONTRA ao Parecer, alegando por vicio de inconstitucionalidade.
Parecer aprovado por maioria na Comissao de Justiga e
Redagao.
Sala das Comissées, O6 de maio de 2022.
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