| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação RUA RINALDO ALEXANDRE DA SILVA e dá outras providências. |
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Cmara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira Bezenos / PE
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Terra do Papangu
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PROJETO DE LEI N° 021/2022
EMENTA: Dispée sobre a
denominagéo RUA RINALDO
ALEXANDRE DA SILVA e dé
outras providéncias.
Art.1° - Fica denominada RUA RINALDO ALEXANDRE DA SILVA, a RO
PE 103 12-B QD-1 LT 11-12, Iocalizada no Loteamento Bela Vista em nosso
Municipio.
Art. 2° - O Poder Executivo tomara todas as providéncias cabiveis a
execugéo do disposto nesta Lei, na vigéncia desta Lei concluiré a xagao de
placas, como consta no artigo anterior.
Art. 3° - Esta lei entrara em vigor da data de sua publicagéo.
Cémara Municipal dos Bezerros, 23 de setembro de 2022.
EVANDRO IL STRE DA SILVA
Vereador
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C.N.P.J.:11.474.491/0001-29
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' Rua Cel. B , 47 Q
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M aw,‘ Fones, (Of*Z8e1r)r3728
1;?2tr?EB;zelrrosbPE CEP. 55660-O00
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Cmara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco cle Oliveira
Bezorros / PE E Terra do Papangu a 1 I I I E it i E ' I E n 1
PARE__CER CONJUNTO
COIVIISSOES PERMANENTES
COMISSAO DE JUSTIQA E REDAQAO E
COMISSAO OBRAS E SERVIQOS PUBLICOS
Encontra-se no ambito destas Comissoes Permanentes, para os
procedimentos regimentais, 0 Projeto de Lei n° 021/2022, de autoria do Vereador
EVANDRO SILVESTRE DA SIVA, que prevé denominagéo de R0 PE 103 12-B QD-1
LT 11-12, localizada no Loteamento Bela Vista em nosso municipio, que passara a
denominar-se: RUA RINALDO ALEXANDRE DA SILVA.
O Projeto de Lei esta em obediéncia com as normas regimentais. O
objeto da proposigao se adequa perfeitamente aos principios de Competéncia
Legislativa assegurados ao Municipio insculpidos no artigo 30, lnciso l da Constituigao 0 Federal e nao conflita com a Competéncia Privativa da Uniao Federal (artigo 22 da
Constituigao Federal).
A matéria esta expressamente regulamentada na Lei Orgénica do
Municipio, em seu Art. 19, lnciso XX.
A presente propositura faz-se pelo meio adequado, verifica-se que esta
redigida de acordo com as normas gramaticais e regimentais, obedecendo aos
principios da técnica legislativa.
Analisando a matéria em referéncia, conclui-se pela admissibilidade, por
cumprir mandamentos legals e néo havendo vicios formais e procedimentais no que diz
respeito a sua propositura, no mérito o projeto de lei atende aos critérios de
constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os membros da Comisséo Conjunta emitem, de forma
unénime, parecer favoravel ao Projeto para seu tramite e apreciagéo em Plenario.
Sala das Comiss_6es, 28 de sembro de 2022.
COMISSAO DE JU .1--‘_.=.i1 DA A0
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CARLOS ED 1 -1"» I DA SILVA LIMA
Se erio -
LUIS CABRAL s sgg -‘ {E6500 MELO FILHO
l\_/lem e Efetivo
COMISSAQ B E SERVICOS PUBLlC
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Suplent
JOSE ANTONIO i AMORIM
Secretéri Relator
ADEILDO F DA SILVA
Membro Efetivo
M‘ .4 C.N.P.J.: l l_474.49l/0001-29 - -:5,
l,___, Rua Cel. Bezerra, 47 Centre Bezerros PE - CEP: 55660-000 W
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Fones: (O**8l ) 3728-1302 - E-mail: cmbezerr0s@b0l.c0m.br "Ex, A
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