| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados, das pessoas com fibromialgia no município de Bezerros, e dá outras providências. |
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Cmara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira
Bezerros I PE
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PROJETO DE LEI N° 024, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Disp6e sobre a obrigatoriedade de atendimento
prioritdrio nos estabelecimentos pdblicos e
privados, ds pessoas com fibromialgia no
municipio de Bezerros, e dd outras providencias.
O Vereador CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA, no uso das atribuicoes que lhe confere 0
Regimento lnterno desta Casa Legislativa, submete a apreciacao do Plenario 0 seguinte Projeto de
Lei:
Art. 19 Fica instituido no ambito do municipio de Bezerros, o atendimento prioritério as pessoas
com Fibromialgia, bem como a insercao do simbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de
atendimento prioritario, nos estabelecimentos ou empresas publicas e privadas, inclusive
concessionarias de servicos publicos, ofertando durante todo horario de expediente, atendimento
preferencial.
§ 19 Entende-se por atendimento prioritério a nao obrigatoriedade das pessoas protegidas por
Lei aguardarem em las ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos
abrangidos por esta Lei.
§ 29 A sinalizacao do simbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos
"simbolos internacionais de acesso", no mesmo parametro adotado para outras deficiéncias.
Art. 29 O Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria de Saude, podera promover a
realizacao de palestras educativas, debates, aulas e seminarios que contribuam para a
conscientizacao e divulgacao de informacoes acerca da doenca.
Art. 39 Sera permitido as pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas ja destinadas aos
decientes, idosos e gestantes.
Pardgrafo dnico. A identicagao dos beneciaries ocorrera por meio de cartao de identicacao para
atendimento preferencial, que devera ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 49 As despesas decorrentes com a execucao da presente lei correrao por conta de dotacoes
orcamentarias proprias, suplementadas, se necessario.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Bezerros — PE, 24 de outubro de 2022.
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Carlos EDU dai5§W3‘Lima
Vereador - UNI Q BRASIL
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Rua Ce]. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-000 *1‘ Fones: (0**81) 3728-1302 ~ E-mail: cmbezerroS@bol com hr fl/Y ,7”
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Bozorms / PE ' Tana do Papangu
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PROJETO DE LEI N° 024, DE Z4 DE OUTUBRO DE Z022
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispoe sobre 0 atendimento preferencial és pessoas com
Fibromialgia em estabelecimentos pblicos e privados, no émbito do municipio de Bezerros - PE,
objetivando atender é demanda de parte da populago que é acometida pela Fibromialgia, doenga
cronica que causa imensas dores e transtornos a quem a possui.
0 A Fibromialgia é uma condioo dolorosa generalizada e cronica. Econsiderada uma sindrome
porque engloba uma série de manifestagoes clinicas como dor, fadiga, indisposigo, distlirbios do
I sono. Por se tratar de uma doenga recém-descoberta, a comunidade médica ainda n50 conseguiu
concluir quais s50 as causas, entretanto, jé esté pacificado que os portadores da citada enfermidade,
em sua maioria mulheres, na faixa etéria entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade 2‘; dor do
que as pessoas que néo s50 acometidas por ela. Em decorréncia desta caracteristica, 0 cérebro de
quem possui a doenga passa a interpretar os estimulos :21 dor de forma exagerada, ativando 0 sistema
nervoso por inteiro.
A Fibromialgia é, portanto, uma condigéio clinica que demanda controle dos sintomas, sob 0
0 risco de os fatores sicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinagéio de
tratamentos medicamentosos e n§o medicamentosos, em virtude da ago insuciente dos
medicamentos.
Diante do exposto, atendendo os pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, espero dos nobres colegas parlamentares o apoio na aprovago deste Projeto de Lei.
Bezerros — PE, 24 de outubro de 2022.
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Carlos ED ~ ' I I a Snlva Lima
Vereador- UNI - I BRASIL
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Rua Cel. Bezerra‘,2427 Contro Belzerros - CEP: 55660-O00 ‘ 2 ‘
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Fones: (O**8l) 3728-1302 - E-mail: cmbezerros@holscom br \ »'~’/'
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Casa Jose Francisco de Oliveira 3 ~
Bezerros / PE IIIIi Terra do Papcngu E r -11-1 I nun —1- ' " — I I
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSOES PERMANENTES
COMISSAO DE JUSTIQA E REDAQAO
COMISSAO SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Encontra-se no émbito destas Comissoes Permanentes, para os procedimentos regimentais, 0 Projeto de Lei n° 024120221, de autoria do vereador CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA, que dispée sobe a obrigatoriedade de atendimento prioritério nos estabelecimentos publicos e
privados, és pessoas com fibromialgia, no émbito do municipio, e dé outras providéncias.
A matéria encontra respaldo juridico, no que diz respeito é ordem técnica. A Constituigéo da Repiliblica Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 24, trata das competéncias concorrentes, dentre as quais 0 inciso XII traz a competéncia Iegiferante sobre a protegzéo e defesa da sadde: “previdéncia social, protego e defesa da saiide".
Ainda no Texto Maior, o qual erigiu os Municipios a entes de direito publico interno, 0
dotado de autonomia (artigo 18), com capacidade de auto-organizagéo, criagéo de suas préprias Ieis, administragéo e governo proprio, neste sentido disciplina seu artigo 30:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - Iegislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Iegislago federal e a estadual no que couber;
[...1
Sendo assim, os membros das Comissoes emitem conjuntamente parecer favorével
ao Projeto de Lei n° 010/2021, com possibilidade juridica e de mérito na tramitagéo, discusséo e
votagéo por néo vislumbrar nenhum vicio de oonstitucionalidade ou IegaIidade que obste a sua normal tramitagéo para manifestaoéo efetiva e Iegitima do Parlamento.
Sala das Comissoes, 31 de outubro de 2022.
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COMISSAO DE " AO
0 JOSE FRANCI O
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W Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-000
1*» .\ Fones: (0**81) 3728-1302 v E-maiI: cmbezerros@bo|.com.br J’ '
LUIS CABRAL SAL £EVgO MELO FILHO
Membro Efetivo
JOSE ROGERIO CORREIA
SUPLENTE:
COMISSAO DE sA' E Wsis ENc|A SOCIAL
mo LE os MZLO
EVAND L STRE DA SILVA
Mem ro Ef tivo
JOSE ANTONIO HER OS SANTOS JUNIOR
Suplente
C N P J ' 11 474 491/0001-29
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,-- Casa José Francisco de Oliveira
EMENDA MODIFICATIVA 01/2022
AO PROJETO DE LEI N° 024/2022
seguintes informagoesz
assinatura ou impressao digital do identificado;
e-mail do responsavel legal ou do cuidador;
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Bezerros / PE
Terra do Papangu
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O Paragrafo Unico do Art. 3° passar a vigorar com a seguinte redagéo:
Parégrafo nico. A ldentificagéo dos beneficiérios ocorreré por meio de cartéo de
identificaoéo para atendlmento preferencial, CIPFIBRO, que deveré ser regulamentada e
expedida pelo Poder Executivo Municipal mediante requerimento, acompanhado de
’
relatorio médico, com indicagéo do codigo da Classificagéo Estatistica lnternacional de
Doengas e Problemas Relacionados a Sade - CID, e deveré conter, no minimo, as
l- nome completo, filiaoéo, local e data de nascimento, ndmero da carteira de
identidade civil, nimero de inscrigéo no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF), tipo
sanguineo, enderego residencial completo e nmero de telefone do identificado;
l|- fotografia no formato 3 (trés) centimetros (cm) x 4 (quatro) centimetros (cm) e
lll- nome completo, documento de identificagao, enderego residencial, telefone e
‘
lV- identificagéo da unidade da Federagao e do orgéo expedidor e assinatura do
dirigente responsével.
Bezerros, 07 de novembro de 2022.
M /MDI O LEMOS MELO
Vereador
*1 i g Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: S5660-O00
N “P. ‘X. Fones: (0*"'81) 3728-1302 ¢ E-mail: cmbezerros@bol.com.br 7 ' ‘/~>‘
C.N.P.J.: 11.474491/0001-29
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Umara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira
Bezerros / PE
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PARECER CONJUNTO DAS COMISS6ES PERMANENTES
COMISSAO DE JUSTIQA E REDAQAO
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COMISSAO SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
EMENDA N° 001/22 AO PL N° 024/2022
O Projeto de Lei n° 024/2022, de autoria do vereador CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA, que esté em trémite, recebeu Emenda de autoria do vereador DIOGO LEMOS MELO, que modica o teor do art. 3° e substitui in totum 0
Parégrafo ijinico do referido artigo.
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Tenha-se que a Emenda atende aos dispositivos regimentais no tocante
a legitimidade e constitucionalidade, pois em consonéncia com o objeto da proposigao principal.
Atendidas como estao, as prerrogativas legais, nao ha ébice a incluséo da presente Emenda em pauta para apreciagao e acolhimento ou néo pelo Plenario,
vez que nao se vislumbra nenhum vicio de constitucionalidade e/ou ilegalidade.
Sala das Comissoes, 07 de novembro de 2022.
COMISSAO DE ',.. DAQAO
I S///0 José Franciso pa ilva Neto
P?|dente
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Luis Cabral Sale Ȏ2e\%do Melo Filho
Membro Efetivo
José Rogério Correia
Suplente
COMISSAO DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Lindineid Da Silva
P - - I, -
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Evandro I vstre Da Silva
Membro efetivo
José Antonio H minio dos Santos Junior
Suplente
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Rua Cel.
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Bezerra, 47
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Centro Bezerros
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PE - CEP: 55660-000
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Fones (O**81) 3728 1302 ~ E mail cmbezerros@bol com br
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