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materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaDispõe acerca do concessão de décimo terceiro e demais benefícios de seguridade social aos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo do município de bezerros e dá outras providências.
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. Cmara Municipal dos Bezerros I
Casa José Francisco do Oliveira Bezerros / PE
Terra do Papangu
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PROJETO DE LEI N° 027, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Disp6e acerca do concesso de décimo terceiro e
demais beneficios de seguridade social aos agentes
politicos do Poder Executivo e Legislativo do
municipio de bezerros e dd outras providéncias.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BEZERROS, no uso das atribuicoes que lhe
confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submete a apreciacao do Plenério o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 19 Esta Lei assegura aos Agentes Politicos do Poder Legislativo Municipal e Agentes Politicos
do Poder Executivo, a autorizacao ao pagamento do 139 (décimo terceiro) salério (subsidio) e 1/3
de férias, nos termos do art. 79, VIII, e 39, §§ 39 e 49, da Constituicao Federal.
Pardgrafo dnico. O pagamento dos beneficios descritos no caput, obedecero as normas
aplicéveis na legislagao federal, no que couber.
Art. 29 Caso 0 agente politico deixe 0 cargo, independente dos poderes, 0 139 (décimo terceiro)
salério (subsidio) e 1/3 de férias ser-Ihe-a page proporcionalmente ao numero de meses de exercicio
no cargo no respectivo ano.
Art. 39 Os beneficios previdenciarios e de seguridade social, como licencas maternidade e
doenca, aos agentes politicos de ambos os poderes, nos termos do art. 79, VIII, e 39, §§ 39 e 49, da
Constituicao Federal, entram em vigor a partir da publicacao ocial, com validade para a Iegislatura
vigente, n50 se caracterizando a necessidade de efeitos futures.
Art. 49 As despesas decorrentes desta Lei correrf-io por conta de dotacoes orgamentérias
proprias dos Poderes Legislativo Municipal e Executivo Municipal.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
Bezerros — PE, 18 de novembro de 2022.
Emanué gessias da Silva Lindineid a Silva
Presidente 19 Secretaria
D m;Zy Adeildo Fr ga da Silva
ice-presidente 29 Secretério
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(‘NPJ » II 474 491/0001-29 '3"
Rua Cel, Bezerra, 47 Centre Bezerros PE - (‘F.Pi 55660-O00 ,\_ Y IQ!’ m
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9' Casa José Francisco do Oliveira Bezerros / PE
Terra do Papangu
PROJETO DE LEI N° O27, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
A presente proposicao legislativa tem por objetivo a previsao e concessao de décimo terceiro
salario, 1/3 de férias e outros beneficios aos agentes politicos do Poder Legislativo Municipal e Poder
Executivo Municipal de Bezerros.
Os vereadores sao eleitos para representar a sociedade juntamente com 0 prefeito e o vice,
ambos, sao relevantes tendo em vista a importancia do exercicio democratico. O Supremo Tribunal
U Federal, julgando a questao através do RE 650.898/RS, decidiu de forma unanime e reconheceu,
inclusive, a repercussao geral da matéria. Fol na sessao de 01 de fevereiro de 2017 que o Pleno do
STF, debatendo 0 temo do pagamento de férias e 139 salario para agentes politicos decidiu por
unanimidade que o art. 39, § 49, da Constituicao Federal nao é incompativel com o pagamento de
terco de férias e décimo terceiro salario.
Desta forma, a corte maxima da Justiga brasileira reconheceu 0 direito aos agentes politicos,
faz-se assim a necessidade de cumprimento e garantia por parte dos agentes politicos do poder
legislativo e executivo do municipio de Bezerros. A iniciativa desta legislago é oriunda da mesa
diretora da camara de vereadores de Bezerros, com base no art. 29, V, da Constituigao Federal. Além
disso diversos orgaos de regulacao e controle de todo 0 pais jé trataram a matéria, deliberando
'
favoravelmente ao pagamento, conforme cita o Acordao n9 2045/20 do Tribunal de Contas do Estado
do Parana.
Bezerros — PE, 18 de novembro de 2022.
Emanuel %essias da Silva Lindineid da Silva
Presidente 1i Secretéria
D lgréc%»V(l%eg Adeildo Fra a da Silva
ice-presidente 29 Secretério
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Rua Cele Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEPt 55660-000 ‘E = “$5,” ‘
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4.- Cmara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira
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PARECER CONJUNTO DA co|v||ssAo DE JUSTIQA E REDAQAD
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co|v||ssAo DE FINANQAS E ORQAMENTO
PROJETO DE LEI N° 027/2022
O presente parecer em conjunto, tem por objeto analisar a
legalidade e constitucionalidade do Projeto de Resolucéo n° 027/2022, de autoria Da
Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dispoe acerca da concesséo de décimo
terceiro e demais benecios de seguridade social aos agentes politicos do Poder
Executivo e Legislativo do municipio de bezerros e dé outras providéncias.
O texto legal a ser votado a regras técnicas estabelecidas na Lei
Orgénica do Municipio e no Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
No que se refere a competéncia, o presente projeto revela a
competéncia privativa do Poder Legislativo.
Destarte, feitas as consideracoes sobre a competéncia legislativa,
néo ha no que se falar em vicio de iniciativa e competéncia no referido Projeto de Lei,
inexistindo obices Constitucionais ou legals no tocante a competéncia e iniciativa pelo
que a Comissao de Justica e Redacéio opina favoravel pelo prosseguimento e
tramitacéo do Projeto de Resolucéo em comento.
No mérito, também a Comisséo de Financas e Orcamento atesta o
atendimento das regras e os compromissos que elaboraréo a execucao da Lei
Orcamentéria anual do Poder Legislativo, para o exercicio nanceiro de 2023, sendo
estruturado de modo a conter disposicoes acerca das metas e das prioridades do
Legislativo Municipal.
Cémara
Cabe, pois, a Comissao permanente de Financas e Orcamento da
Municipal, examinar e emitir parecer sobre projetos; planos e programas, bem
como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal. Cabe ressaltar que tal
competéncia também contempla todas as matérias que versam sobre valores e
orgamento, como é o caso da presente Resolugao.
No presente caso, verica-se que 0 a proposicéo cumpre com os
requisitos basicos, dispondo da matéria exigida por lei, estando apto a ser submetido
apreciacéo do Plenério e aprovado em unica votacéo.
A vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e
adequacéo a técnica legislativa, bem como em face a inexisténcia de obices quaisquer,
os membros das comissoes subscritas, manifestam-se favoravel a tramitacéo do
PfOj€'(O de Resolugao n° 027/2022, devendo o mesmo ser submetido a discussao e
votacéo.
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No que tange ao mérito, cabera téo somente aos vereadores no
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Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-O00 ->9‘
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Casa José Francisco de Oliveira C%§,/PE
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uso da fungéo legislativa, vericar a viabilidade ou nféo desta preposigéo, respeitando
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se para tanto as formalldades l8Q8l$ e reglm
Sala das Comissées da Camara Municipal dos Bezerros, em 28 de
novembro de 2022.
comlss/10 DE JU REDAC
José Fr sco da Silva Neto ‘
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Carlos Ed da Silva Lima
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Luis Cabral Sales deg o Melo Filho
Membro Efetivo
COMISSAO DE FINANQAS E ORCAMENTO
Carlos Ed -‘-3 da Silva Lima
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Secretério
Lindinei da Silva
Membro efetivo
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Casa José Francisco de Oliveira Bezerros I PE
Terra do Papangu
PROJETO DE LEI N° O27, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispde acerca do concesso de décimo terceiro e
demais beneficios de seguridade social aos agentes
politicos do Poder Executivo e Legislativo do
municipio de bezerros e dd outras providéncias.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE BEZERROS, no uso das atribuices que lhe
confere 0 Regimento lnterno desta Casa Legislativa, submete a apreciacao do Plenario o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 19 Esta Lei assegura aos Agentes Politicos do Poder Legislativo Municipal e Agentes Politicos
do Poder Executivo, a autorizaco ao pagamento do 139 (décimo terceiro) salario (subsidio) e 1/3
de férias, nos termos do art. 79, VIII, e 39, §§ 39 e 49, da Constituicéio Federal.
Pordgrafo Linico. O pagamento dos benecios descritos no caput, obedecero as normas
aplicéveis na legislacao federal, no que couber.
Art. 29 Caso 0 agente politico deixe 0 cargo, independente dos poderes, 0 139 (décimo terceiro)
salério (subsidio) e 1/3 de férias ser-lhe-a pago proporcionalmente ao mimero de meses de exercicio
no cargo no respectivo ano.
Art. 39 Os benecios previdenciarios e de seguridade social, como licencas maternidade e
doenga, aos agentes politicos de ambos os poderes, nos termos do art. 79, VIII, e 39, §§ 39 e 49, da
Constituicéo Federal, entram em vigor a partir da publicacao oficial, com validade para a legislatura
vigente, nao se caracterizando a necessidade de efeitos futuros.
Art. 49 As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotaces orcamentarias
préprias dos Poderes Legislativo Municipal e Executivo Municipal.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Bezerros — PE, 18 de novembro de 2022.
Emanuei§e%ssias‘ da Silva Lindinei da Silva
Presidente 12 Seq-etéria
o%€gM@ Adeildo rraéga da Silva
ice-presidente 22 secretgrio
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Bezerros/PE
Terra do Papangu
PROJETO DE LEI N° O27, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
JUSTIFICATIVA
A presente proposigao legislativa tem por objetivo a previso e concessao de décimo terceiro
salario, 1/3 de férias e outros benecios aos agentes politicos do Poder Legislativo Municipal e Poder
Executivo Municipal de Bezerros.
Os vereadores sao eleitos para representar a sociedade juntamente com 0 prefeito e o vice,
ambos, sac relevantes tendo em vista a importéncia do exercicio democratico. O Supremo Tribunal
Federal, julgando a questao através do RE 650.898/RS, decidiu de forma unanime e reconheceu,
inclusive, a repercusso geral da matéria. Fol na sesséo de 01 de fevereiro de 2017 que 0 Pleno do
STF, debatendo 0 temo do pagamento de férias e 139 salario para agentes politicos decidiu por
unanimidade que 0 art. 39, § 49, da Constituigo Federal n50 é incompativel com o pagamento de
terco de férias e décimo terceiro salério.
Desta forma, a corte maxima da Justiga brasileira reconheceu 0 direito aos agentes politicos,
faz-se assim a necessidade de cumprimento e garantia por parte dos agentes politicos do poder
legislatlvo e executivo do municipio de Bezerros. A lniciativa desta legislacao é oriunda da mesa
diretora da camara de vereadores de Bezerros, com base no art. 29, V, da Constituigao Federal. Além
dlsso diversos orgaos de regulagao e controle de todo 0 pais ja trataram a matéria, deliberando
favoravelmente ao pagamento, conforme cita 0 Acordao n‘-’ 2045/20 do Tribunal de Contas do Estado
do Parana.
Bezerros - PE, 18 de novembro de 2022.
Emanuel gessias da Silva Lindinei a Silva
Presidente 1! Secretaria
DI- 0 H/W4 0 el Adeildo FraQ7ada Silva
ice-presidente 22 Qegretérig
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COMISSAO DE FINANQAS E ORQAMENTO
PROJETO DE LEI N° 027/2022
O presente parecer em conjunto, tem por objeto analisar a
legalidade e constitucionalidade do Projeto de Resolucéo n° 027/2022, de autoria Da
Mesa Diretora do Poder Leglslativo Municipal, dispoe acerca da concesséo de décimo
terceiro e demais beneficios de seguridade social aos agentes politicos do Poder
Executivo e Legislativo do municipio de bezerros e dé outras providéncias.
O texto legal a ser votado a regras técnicas estabelecidas na Lei
Orgénica do Municiplo e no Regimento lnterno desta Casa Legislativa.
No que se refere a competéncia, 0 presente projeto revela a
competéncia privativa do Poder Legislativo.
Destarte, feitas as consideragoes sobre a competéncia legislativa,
néo ha no que se falar em vicio de iniciativa e competéncia no referido Projeto de Lei,
inexistindo obices Constitucionais ou legals no tocante a competéncia e iniciativa pelo
que a Comisséo de Justica e Redagéo opina favoravel pelo prosseguimento e
tramitagéo do Projeto de Resolugéo em comento.
No mérito, também a Comisséo de Finances e Orcamento atesta o
atendimento das regras e os compromissos que elaboraréo a execugéo da Lei
Orcamentéria anual do Poder Legislativo, para 0 exercicio nanceiro de 2023 sendo
estruturado de modo a conter disposicoes acerca das metas e das prioridades do
Legislativo Municipal.
Cabe, pols, a Comisséo permanente de Financas e Orgamento da
Camara Municipal, examinar e emitir parecer sobre projetos; pianos e programas, bem
como sobre as contas t d '
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apresen a as pelo Prefeito Municipal. Cabe ressaltar que tal
competéncia também contempla todas as matérias que versam sobre valores e
orgamento, como é o caso da presente Resolugéo.
No presente caso, verica-se que o a proposigao cumpre com os
requisites basicos, dispondo da matéria exigida por lei, estando apto a ser submetido
apreciacao do Plenério e aprovado em unica votacéo.
A vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e
adequagao a técnica legislativa, bem como em face a inexisténcia de obices quaisquer,
os membros das comissoes subscritas, manifestam-se favoravel a tramitagao do
Projeto de Resolucéo n° 027/2022, devendo 0 mesmo ser submetido a discusséo e
votacéo.
No que tange ao mérito, cabera tao somente aos vereadores no
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se para tanto as formalidades legals e regimentais. E 0 parecer.
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