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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaDispõe sobre a denominação RUA MARIA BEZERRA DE SOUZA e dá outras providências.
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Autoria

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Camara Municipal dos Bezerros 7
Casa José Francisco de Oiiveira
Bezerros / PE
Terra do PaPIWn
PROJETO DE LEI N° 018/2021
EMENTA: Dispoe sobre a
denominagéo RUA MARIA
BEZERRA DE SOUZA e dé outras
providéncias.
Art.1° - Fica denominado RUA MARIA BEZERRA DE SOUZA, a Alameda
Projetada 01, localizada no Loteamento Jardim Serra Negra ll, bairro do Mororo em nosso
Municipio.
Art. 2° - O Poder Executivo tomaré todas as providéncias cabiveis a
execuoéo do disposto nesta Lei, na vigéncia desta Lei concluiré a fixagéo de
placas, como consta no artigo anterior.
M.
Art. 3° - Esta lei entrara em vigor da data de sua publicaoéo.
Cémara Municipal dos Bezerros, 17 de junho de 2021.
EMANUEL l DA SILVA
Vereador
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C.N.P..I.: 11.474491/0001-29
Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-O00 " V‘ _“* '
Fones: (0**81) 3728-1302 ~ E-mail: cmbezerros@bol.com.br 1-)4;
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Cmara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira
Bozerros I PE
Terra do Papangu
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PARECER CONJUNTO
co|y||ss6Es PERMANENTES~
COMIS_SAO DE JUSTIQA E REDAQAO E
COMISSAO OBRAS E SERVIQOS PUBLICOS
Encontra-se no émbito destas Comissées Permanentes, para os
procedimentos regimentais, o Projeto de Lei n° 018/2021, de autoria do Vereador
EMANUEL MESSIAS DA SILVA, que prevé denominagao de via pblica (Rua Projetada
01). localizada no loteamento Jardim Serra Negra ll, bairro do Mororé neste municipio,
que passaré a denominar-se: RUA MARIA BEZERRA DE SOUZA.
O Projeio de Lei esta em obediéncia com as normas regimentais. O
objeto da proposiqzao se adequa perfeitamente aos principios de Competéncia
Legislativa assegurados ao Municipio insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituigao
Federal e nao conita com a Competéncia Privativa da Uniao Federal (artigo 22 da
Constitulgéo Federal).
A matéria esta expressamente regulamentada na Lei Orgénica do
Municipio, em seu Art. 19, lnciso XX.
A presente propositura faz-se pelo meio adequado, verica-se que esta
redigida de acordo com as normas gramaticais e regimentais, obedecendo aos
principios da técnica legislativa.
Analisando a matéria em referéncia, conclui-se pela admissibilidade, por
cumprir mandamentos legais e nao havendo vicios formais e procedimentais no que diz
respeito a sua propositura, no mérito o projeto de lei atende aos critérios de
constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os membros da Comissao Conjunta emitem, de forma
unanime, parecer favoravel ao Projeto para seu trémite e apreciagao em Plenario.
Sala das Comissées, 21 de junho de 2021.
COMISSAO ma JUS CAO
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JOSE FRANCISCILVA NETO
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CARLOS ED DA SILVA LIMA
Secret io
LUIS CABRAL SALES E AZ rVEDO MELO FILHO
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JOSE ANTONIO DE AMORIM
Secretério — Relator
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