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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDispõe sobre a sobre a utilização dos veículos oficiais da administração pública direta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
native_id960

Autoria

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Cniara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira
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Bezerros / PE i Terra do Papangu
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PROJETO DE LEI N° 029/2021
EMENTA: Dispoe sobre a sobre a
utilizacéo dos veiculos oficiais da
administracéo publica direta do
Poder Executivo Municipal, e da
outras providéncias.
PROJETO DE LEI
cAPiTul_o l
DAS D|sPos|coEs GERAIS
Art. 1°. O uso dos veiculos ociais da administracéo publica direta do Poder
Executivo Municipal do Municipio de Bezerros sera regido pela seguinte lei.
Art. 2°. Para os ns desta Lei, consideram-se:
l - veiculo ocial: todo aquele dotado de motor proprio, sendo capaz de se
locomover em virtude da propulsao produzida, como carros, caminhonetes, onibus,
caminhoes, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade, estejam em
posse ou sejam contratados de prestadores de servicos pela administracéo publica
direta do Poder Executivo Municipal;
ll - agente publico: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneracéio, por eleicéo, nomeacéo, designacao, contratacéo ou qualquer outra
forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou funcéo na
administracao publica direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3°. Os veiculos ociais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das
necessidades do servico publico da administracéo publica direta do Poder Executivo
Municipal.
Parégrafo (mico. A utilizacéo dos veiculos ociais deve observar os principios
que regem a administracao publica.
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o Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-O00 A» V i
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Casa José Francisco de Oliveira
Bezorros / PE
Terra do Papangu
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cAPiTui.o ||
DA cououciio E RESPONSABILIZAQAO
Art. 4° Os veiculos ociais seréo conduzidos por agentes pblicos ocupantes
do cargo de Motorista ou semelhante, desde que entre suas atribuicoes esteja
previsto a condugéo de veicuios ociais.
Parégrafo (mico. Os demais agentes pblicos, no interesse do servigo pUb|iCO
e no exercicio de suas proprias atribuicoes, poderéo conduzir veiculos ociais quando
houver insuciéncia ou indisponibilidade de agentes piliblicos ocupantes do cargo de
motorista ou semelhante.
Art. 5°. Os veicuios ociais so seréo conduzidos, em qualquer hipotese, por
agente pblico possuidor de Carteira Nacional de Habilitacéo (CNH) valida e com
autorizacéo por escrito da sua chea imediata.
Parégrafo (mico. A autorizacéo se daré conforme modelo anexo e sera
pessoal e intransferivel.
Art. 6°O agente ptibiico condutor de veicuio ocial é responsavei pelo
cumprimento de todas regulamentacoes cabiveis, em especial as normas de trénsito
brasileiras.
Art. 7° Em caso de ocorréncias de trénsito, multas ou qualquer outro fato
durante a conducéo de veiculos ociais, sera o agente ptiblico condutor diretamente
responsabilizado, ressalvado o direito de defesa.
§ 1° No caso de multa, o agente piibiico poderé se defender na forma
estipulada pelo orgéo autuador;
§ 2° Ficaré 0 agente pUb|iCO condutor responsével pelo pagamento de danos,
multas ou qualquer outro fato que gere responsabilizacéo pecuniéria, sendo 0
desconto efetuado diretamente em folha de pagamento independentemente de
autorizacéo prévia, bem como pela pontuacéo atribuida a eventual infracéo cometida.
CAPiTULO Ill
DA CLASSIFICAQAO E UTILIZAQAO
Art. 8° Os veiculos ociais seréo divididos e geridos conforme a Secretaria
Municipal, ou orgéo equivalente, que os adquiriram, ressalvado o caso de gestéo
unificada da frota.
C.N.P.J.: 11.474.491/0001-29 A21-
Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-O00 ' X .,
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Cmara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco do Oliveira
Bezerros / PE
Terra do Papangu
Parégrafo unico. A bem do servico publico, os veiculos ociais poderéo ser
remanejados para outra Secretaria Municipal, ou orgéo equivalente, a qualquer
tempo, desde que respeitadas as normas patrimoniais_
Art. 9° Os veiculos ociais séo classicados, para ns de utilizagéo, nas
seguintes categoriasz
I - de representacao;
ll - de servigos comuns;
Ill - de servicos especiais.
Art. 10. Os veiculos ociais de representacéo seréo utilizados exclusivamente
pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Procurador e Secretérios municipais
'
do Municipio de Bezerros.
Parégrafo unico. 0s substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o
caput faréo jus a utilizacao do veiculo de representacao enquanto exercerem a
substituicéo.
Art. 11. Consideram-se veiculos ociais de servigos comuns:
I - os utilizados em transporte de material;
ll - os utilizados em transporte de pessoal.
Art. 12. Os veiculos ociais de servicos especiais séo aqueles utilizados para
prestar servkgos relacionados a:
I - seguranca publica;
ll — saude publica;
Ill — scalizacao;
. lV — coleta de dados.
Art. 13. Os veiculos ociais poderao ser utilizados em todos os deslocamentos
no territorio nacional.
Art. 14. E vedado:
I - 0 uso de veiculos ociais para conduzir agentes publicos de sua residéncia
ao local de trabalho e vice-versa;
ll - 0 uso de veiculos ociais para excursoes ou passeios de lazer quando néo
decorrente da prestacéo de servigo publico legalmente permitido;
Ill — 0 uso de veiculos ociais para transportar familiares dos agentes publicos
ou de pessoas estranhas ao servico publico para ns particulares, quando néo
decorrente da prestacéo de servico publico legalmente permitido;
IV - o uso de veiculos ociais para atividades estranhas ao servico publico; J C.N.P.J.: 11.474.491/0001-29
f Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE — CEP: 55660-O00 cl A -
OE Fones: (O**81) 3728-1302 v E-mail: cmbezerros@bol.com.br
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Cmara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco do Oliveira
Bezerros / PE
Terra do Papangu
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V - a guarda de veiculos ociais em garagem residencial de agente publico ou
pessoa estranha ao servigo pblico;
VI - manter o veiculo ocial ligado por mais de 10 (dez) minutos, enquanto
estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de seguranga.
Parégrafo (mico. Fica ressalvado o disposto no inciso I, quando o veiculo
ocial for utilizado pe|o(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 15. Quando for possivel, os agentes pblicos deveréo dispor de veiculo
oficial de modo compartilhado.
Art. 16. Os agentes pdblicos usuérios tém o dever de zelar pelo bom uso, pela
economia de combustivel, pela limpeza e pela consen/agéo dos veiculos oficiais.
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Parégrafo (mico. Os agentes publicos usuérios tém o dever de levar ao
conhecimento de sua chea imediata as irregularidades de que tiver ciéncia, cabendo
a esta tomar as devidas providéncias.
Art. 17. Os veiculos ociais devem ser recolhidos, apos sua utilizagéo, em
garagem ou estacionamento da administragéo pblica direta do Poder Executivo
Municipal.
Parégrafo (mico. A garagem ou estacionamento, na medida do possivel, deve
resguardar os veiculos oficiais de furtos ou roubos, assim como dos perigos
mecénicos e das ameagas climéticas.
cAPiTu|_o |v
00 CONTROLE ‘
Art. 18. A cada uso de veiculo ocial, o agente pblico condutor deveré preencher
planilha de controle propria.
§ 1° Todos os campos da planilha deveréo ser obrigatoriamente preenchidos
e de forma legivel;
§ 2° A planilha seré substituida mensalmente pela chea imediata no Ultimo
dia Util do més.
§ 3° As planilhas deveréo car disponiveis ao pdblico no sitio ocial, podendo
ainda serem requeridas por qualquer cidadéo independentemente de justificativa e
de pagamento de custas administrativas.
Art. 19. Os veiculos ociais poderéo ser equipados com sistema de
rastreamento por satélite, que deveré permitir a identicagéo do condutor, o controle
C.N.P.J.:11.474.491/0001-29 F
Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-000 4» _‘
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0 publico por intermédio de sitio ocial.
. Art. 21. Ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei, os veiculos ociais de
Cmara Municipal dos Bezerros I
Casa José Francisco de Oliveira
Bazerros / PE
Terra do Papangu
e aferigéo dos trajetos percorridos, gracos de velocidade relativos aos percursos,
posicoes geogrécas em tempo real, assim como outros elementos, tudo com acesso
em ambiente via web.
§ 1° Fica dispensado o uso da planilha prevista no art. 18 no caso de uso de
sistema de rastreamento.
§ 2° Os veiculos ociais de representacao e de servicos especiais cam
dispensados da obrigatoriedade prevista no caput caso o sistema de rastreamento
prejudique o bom andamento das atividades, desde que devidamente justicado.
§ 3°A consulta ao sistema de rastreamento deveré ser disponibilizada ao
CAPITULO V
DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 20. Todos os veiculos ociais traréo nas ponas dianteiras, posicionado
abaixo de cada uma das janelas, um adesivo do braséo do Municipio, com tamanho
de 30 cm (trinta centimetros) x 30 cm (trinta centimetros), e, abaixo deste, um adesivo
de 32 cm (trinta e dois centimetros) x 9 cm (nove centimetros) com a identicacéio da
Secretaria Municipal, ou érgao equivalente, responsavel, ressaivado, neste ultimo
ponto, no caso de frota com gestéo unicada.
Parégrafo unico. Fica permitido 0 uso temporario, até o tempo de seu término,
de adesivos alusivos a divulgacéo de promocoes e festejos promovidos ou apoiados
peio Municipio de Bezerros.
1 servicos especiais poderéo ter identidade visual propria em conformidade com 0 uso
a que forem destinados.
Art. 22. Todos os veiculos teréo grafado 0 numero da Ouvidoria Municipal para
o aso de reclamacéo e/ou denuncia.
CAPlTULO VI
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 23. Cabe a administracao publica direta do Poder Executivo Municipal
fornecer os veiculos necessarios para 0 cumprimento das atribuicoes dos agentes
publicos, néo podendo exigir, nem fazer uso de veiculos proprios dos servidores.
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C.N.P.J.:11.474.491/0001-29
Centro Bezerros PE - CEP: S5660-O00 ~ -_€*».
Q1,. Fones: (0**81) 3728-1302 ¢ E-mail: cmbezerros@bo|.com.br .l~’¢/2.;
Cmara Municipal dos Bezerros I
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poderé ensejar sua responsabilizagéo administrativa, civil e penal.
publicagéo.
Cémara Municipal dos Bezerros, O8 de outubro de 2021.
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Casa José Francisco de Oliveira
Bczarros / PE
Terra do Papangu
Art. 24. Os casos omissos desta Lei seréo dirimidos pelo Prefeito(a) Municipal.
Art. 25. O descumprimento por parte do agente pblico do previsto nesta lei
Art. 26. Esta Lei entrara em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua
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JOSE F CISCO DA SILVA NETO
Vereador
JUSTIFICATIVA ORAL
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C.N.P..l.: 11.474.491/0001-29
Rua Cel. Bezerra, 47 Centro Bezerros PE - CEP: 55660-O00 ~ ‘ M A
Fones: (0**81) 3728-1302 v E-mail: cmbezerros@bol.com.br 0'
- Cmara Municipal dos Bezerros I
\ $ Casa José Francisco de Ohvenra
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE BEZAERROS
AUTORIZAQAO
O servidor pblico municipal
, matricula
, ocupante do cargo de
, esté autorizado a dirigir veiculos ociais da (secretaria
‘
e/ou departamento) ' .
Bezerros/PE, de de
Chea autorizadora
NEXO ll
PLANILHA DE CONTROLE
Nome Matricula Origem Destino Finalidade Horério KM Horério KM
completo saida saida Chegada saida
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- Q C.N.P.J.: 11.474.491/0001-29
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Cmara Municipal dos Bezerros i Casa José Francisco de Oliveira ii I 1
Bazerros / PE
Terra do Papangu
PARECER CONJUNTO DAS COMISSOES PERMANENTES
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COMISSAO DE JUSTIQA E REDAQAO E
COMISSAO OBRAS E SERVIQOS PUBLICOS
EMENTA: Dispoe sobre a
utilizagéo dos veiculos ociais da
‘
administragéo ptiblica direta do
Poder Executivo Municipal, e dé
outras providéncias.
Encontra-se no ambito destas Comissoes Permanentes, para os
procedimentos regimentais, o Projeto de Lei n° 0129/2021, de autoria do Vereador
JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, que dispoe a utilizagéo dos veiculos oficiais
da administragzéo pblica direta do Poder Executivo Municipal.
O Projeto de Lei esté em obediéncia com as normas regimentais. O
objeto da proposigéo se adequa perfeitamente aos principios de Competéncia
Legislativa assegurados ao Municipio insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituigéo Federal e néo conita com a Competéncia Privativa da Uniéo Federal
(artigo 22 da Constituigéo Federal).
A matéria esté expressamente regulamentada na Lei Orgénica do
‘
Municipio, em seu Art. 19, inciso XX.
A presente propositura faz-se pelo meio adequado, verica-se que esté
redigida de acordo com as normas gramaticais e regimentais, obedecendo aos
principios da técnica legislativa.
Diga-se que ha legislagéo jé produzida em torno do tema em questéo,
haja a Lei Federal n° 1.081, de 13 de abril de 1950, e Lei Federal n° 9.327, de 9 de
dezembro de 1996.
Analisando a matéria em referéncia, conclui-se pela admissibilidade,
por cumprir os mandamentos legais e néo havendo vicios formais e procedimentais
no que diz respeito a sua propositura. No mérito o projeto de lei atende aos critérios
de constitucionalidade e legalidade.
Sendo assim, os membros da Comisséo Conjunta emitem PARECER
FAVORAVEL o para seu tramite e apreciagéo em Plenério.
1
Cmara Municipal dos Bezerros
Casa José Francisco de Oliveira
Bezorros / PE
Terra do Papangu
I 1
Sala das Comisses, 20 de outubro de 2021.
COMISSAO DE JUSTI(;A E REDAQAO
CARLOS ED A O DA SILVA LIMA
Secre 'rio
LUIS CABRAL SALE D_E?AéEVE¢§) MELO FILHO
Membro Efetivo
EDVALDO CORREIA DE LIMA
/~w Suplente
COMISSAO DE 0,
- - s ERVIQOS PUBLICOS
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' 9%’ IW' 49'!’ "0 06 PIICORREIA
‘
Presd te
JOSE ANTONIO AMORIM
Secretério
ADEILDO A DA SILVA
Membro Efetivo
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DISTRIBUIDQ
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em em Discusséo Se:
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