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norma nº 1.451/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.451 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE ABRIGO PARA POMBOS URBANOS (COLUMBA LIVIA - VARIEDADE DOMÉSTICA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BEZERROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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~\i3ain~p￾LEI N° 1.451, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
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R '.' PL B UGADO M DISPGE SOBRE A PROIBIQAO oz
E,-,,_ jq M6, Q,-1 ALIMENTAQAO EIOU MANUTENQAO oe ABRIGO M _---—~-— PARA POMBOS unpmos (COLUMBA LIVIA -
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'” do 1 MUNICIPIO os BEZERROS E DA OUTRAS
..._____________ PROVIDENCIAS.
A PREFEITA DO MUN|C1P|O DE BEZERROS, ESTADO DE
PERNAMBUCO. Fa<;o saber que a Camara dos Vereadores decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. E proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos
urbanos (Columba livia- variedade doméstica) no municipio de Bezerros.
Parégrafo dnico. O disposto no caput se aplica aos espagos e prédios pblicos
e privados do municipio de Bezerros.
Art. 2°. Os prioritarios de imoveis com infestagzéo de pombos deverao
providenciar redes e outros obstéculos e materiais adequados aos seguintes
fins:
I — desocupaoéo dos pombos nos imoveis;
H - controle da proliferagéo dessas aves;
’
HI — umidicaoéo e posterior Iimpeza das suas fezes secas; e
IV - coibigao de seu pouso e nidicagzéo em:
a) fachadas; ’
b) janelas;
c) parapeitos; - A
d) caixas de ar-condicionado; e
e) de modo geral, qualquer saliéncia, nos imoveis, propicia a sua
instalagéo.
Parégrafo Unico. Néo seré admitido, para os ns do disposto no caput, o uso de
qualquer obstaculo ou material que possa maltratar, Iesionar ou matar os
referidos pombos.
Art. 3°. O descumprimento do disposto na presente Lei, decorridos 90 (noventa)
dias apos a sua publicagao, sujeitaré o infrator as seguintes penaiidades:
Prcfcitura Municipal dos Bczcrros-PE
Pram Duque de Caxias, 88 - Térreo - Centro - Bezerros/PE - CEP 55660-000 - CNPJ 10.091 .510/0001 -75 E-mail: gabinetebezerrospe@gmai|.com Tel: (81) 3728-6700
l
l —- adverténcia; ou
ll - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro apos cada
nova reincidéncia.
§1° Entende-se por reincidéncia a nova infragéo, violando a mesma norma e
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (trés) meses, contados da
data em que se tornar denitiva, administrativamente, a penalidade relativa a
infragéo anterior.
§2° A multa de que trata 0 inciso ll do caput seré atualizada anualmente pela
variagéo do lndice de Preoos ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
lnstituto Brasileiro de Geograa e Estatistica (IBGE), acumulada no exercicio
anterior, e, no caso de extin<;éo desse lndice, seré adotado algum outro criado
pela legislagéo federal e que reita a perda do poder aquisitivo da moeda
Art. 4°. Esta Lei passa a enquadrar os pombos urbanos (Columba livia) como
pragas urbanas ou animais sinantropicos, dentro dos limites da:
l - Constituigéo Federal; e
ll - Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei Federal dos Crimes Ambientais)
Parégrafo Linico. Para os ns desta Lei, consideram-se pragas urbanas ou
animais sinantrépicos as espécies que indesejavelmente convivem com 0
homem, em sua moradia ou arredores, trazendo-lhe incémodo ou prejuizos e
riscos a sadde piblica.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderé regulamentar e editar novas
medidas a esta Iegislaoéo por meio de Decreto.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
Gabinete da Prefeita dos Bezerros-PE, em 14 de junho de 2022.
M u Ludeile Silva Lauren!!!
a Preieita - Be1.an'.uQPi
Mat. 9 ’
MARIA LUCIELLE SEVA LAURENTINO
Prefeita
Prefeitura Municipal dos Bezerros-PE
Pragra Duque de Caxias, 88 - Térreo — Centro — Bezerros/PE - CEP 55660-000 — CNPJ 10.091510/0001-75
E-mail: gabinetebezerrospe@gmail.com Tel: (81) 3728-6700
o|=ic|o N° 368/2022-GP
Bezerros (PE), 13 de junho de 2022
A0 Excelentissimo Senhor
Emanuel Messias da Silva
DD. Presidente da Cémara de Vereadores
Bezerros - Pernambuco
Assunto: Projeto de Lei n° 013/2022 Sancionado — Lei n° 1.451, de
14.06.2022 - Dispbe sobre a proibigao de alimentagao elou manutengao de agrigo para pombos urbanos no ambito do Municpipio de Bezerros.
Cumprimentando-0 respeitosamente, encaminho-lhe, para
conhecimento e publicagéo, cépia da Lei n° 1.451, de 14.06.2022, sancionada
nesta data, oriunda do Projeto de Lei n° 013/2022, de autoria do Vereaor Eduardo
da Silva Lima.
Atenciosamrente,
Rhafanny Vasconcelos /@9‘9""’( ' /O“
Chefe de Gabinete /l/Wat ¢75’<Q5/ >"
Pqa Duque de Caxias, 000, Centro, Bezerros — 55660-000
3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br

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