| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.462 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE ESCOLAS CÍVICO - MILITARES (PECIM) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS - PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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3V 0 LEI N° 1.462, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
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N A PREFEITA DO MUNlCiPlO DE BEZERROS, ESTADO DE PERNAMBUCO,
faoo saber que a Camara Municipal dos Vereadores aprovou e eu decreto a
seguinte lei:
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Art. 1°. Fica instituldo o Programa Nacional de Escolas Civico — Militares
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(PECIM), no émbito do Municipio dos Bezerros-PE, nos termos do Decreto
Federal n° 10.004, de 05 de setembro de 2019.
Art. 2°. O PECIM tem 0 objetivo de promover uma gestao de exceléncia
nas areas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada
nos padroes de ensino adotados pelos Colégios Militares.
§1°. A gestao na area administrativa seré alcangada por meio de agzoes
que contemplem a administraoéo, de forma sustentével, nas areas de pessoal, servioos gerais, material, patrimonial e de finanoas.
§2°. A gestao na area educacional seré alcanoada por meio de aooes destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exerclcio da cidadania.
Art. 3°. Para consecuoao do disposto nesta Lei, fica o Municlpio dos Bezerros-PE autorizado a assinar Termo de Cooperaoéo ou Convénio com a
Uniéio, 0 Governo do Estado de Pernambuco, com entidades publicas ou privadas
sem fins lucrativos, e ainda com empresas do setor privado.
Art. 4°. Sao objetlvos do Programa de Escola Civico — Militar, entre outros:
I — promover a melhoria na qualidade da educaoao bésica no ensino fundamental, concomitantemente implantar a gestéo de exceléncia nas areas educacional e administrative;
ll — promover a cultura de paz e o pleno exercicio da cidadania;
Ill — elevar os indices de desenvolvimento da educaoéo bésica, por meio de integragzéo transversal com os demais programas e projetos educacionais;
IV — adotar padroes de ensino baseados nos Colégios Militares;
V — atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental.
VI — oferecer aos alunos, educacéo formal baseada em valores civicos, patrioticos, éticos e morals;
VII — diminuir a evasao escolar e o baixo desempenho académico;
VIII — obter avancos nos parametros de seguranca publica cidada na comunidade escolar, por meio da participacao integrada da sociedade e dos orgaos publicos, como ferramenta transformadora da gestao de ensino;
IX — reduzir os indices de violéncia e criminalidade no ambiente escolar.
Art. 5°. Compete a Secretaria Municipal de Educacéo:
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I - a escolha das instituicoes de ensino que farao parte do Programa, respeitado os demais critérios pertinentes;
II a edicao dos atos normativos necessaries é operacionalizacao, a
gestao e a implantacao do modelo;
III — definir metodologia de monitoramento e avaliacao para as instituicoes participantes do PECIM;
IV — definir as diretrizes pedagogicas, acompanhar, gerenciar e orientar
as instituicoes educacionais envolvidas;
V - designar os professores e demais servidores que atuarao na escola
que adotar o modelo do PECIM;
VI — definir a forma de ingresso dos alunos que desejarem compor a
escola que adotar o PECIM;
VII — exercer a geréncia sob a escola que adotar o modelo do PECIM;
VIII — demais funcoes que sejam delegadas por meio de Decreto.
Art. 6°. A Escola Municipal Nelson Castanha, passa a denominar-se Escola Municipal Civico — Militar Nelson Castanha.
Paragrafo nico. A escola permanece vinculada a Secretaria Municipal de Educacao que definira 0 funcionamento administrative e pedagogico da escola.
Art. 7°. Fica 0 Poder Executivo autorizado a conceder gratificacao ao sen/idor municipal que atuar na implementacao ou execucéio do PECIM.
Parégrafo nico. Os critérios e valores da gratificacéio que se refere 0 caput
Municipal.
deste artigo serao definidos por decreto do chefe do Poder Executivo
Art. 8°. A escola que adotar o modelo do PECIM contaré com uniforme especifico definido nos moldes do Ministério da Educacao.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execugéo desta lei correréo por conta de dotaq:6es or<;amentérias préprias do Municipio de Bezerros-PE.
Art. 10. Essa lei poderé ser regulamentada, no que couber, por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A presente Lei entraré em vigor na data de sua publicagréo, revogando-se as disp0si<;6es em contrério.
Gabinete da Prefeita de Bezerros, em 05 de outubro de 2022.
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Prefeita 9"°$/ PE
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Prefeita