| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.463 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Regulamenta o Transporte Escolar Público no Município de Bezerros e dá outras providências. |
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I 537- “_39_"_l9;/.Z9~ EMENTA: Regulamenta 0 Transporte Escolar
J"\¢'-<1 @"*—Q¢~<'§=~ Publico no Municipio de Bezerros e dé outras
R‘?-’~f€J'7%‘ providéncias.
""""“"“"""“"' ‘A PREFEITA D0 MUNICIPIO DOS BEZERROS, ESTADO DE
PERNAMBUCO. Fago saber que a Cémara Municipal de Vereadores decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DlSPOSl(;OES PRELIMINARES
Art. 1°. A presente Lei regulamenta o Transporte Escolar Publico do
Municipio de Bezerros (PE) em consonéncia com o disposto na Constituigao
7 Federal, Constituigao do Estado de Pemambuco, Lei Federal n° 8.069/90 Q (Estatuto da Crianqa e do Adolescente), Lei Federal de N° 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Base da Educagéo Nacional), Lei Federal n° 9.503/97 (Codigo de
Trénsito Brasileiro), Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitagoes e Contratos
Administrativos), Resolugéo n° 01, de 20 de abril de 2021, do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educagéo, Resolugao TC n° 156, de 15 de dezembro de
2021 (Manual do Transporte Escolar), Resolugéo TC n° 169, de 04 de maio de
2022, estas do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco.
Art. 2°. A regulamentagao do Transporte Escolar Publioo do Municipio
de Bezerros tem por objetivos:
I — Organizar o Transporte Escolar Publico Municipal;
iI- Possibilitar maior seguranga aos alunos, a m de evitar que fagam um
percurso maior que o necessério até a unidade escolar, bem como evitando
qualquer exposigéo dos mesmos a riscos a sua integridade fisica e emocional;
'
Ill - Garantir 0 acesso e permanéncia dos alunos na escola do Municipio V mais préxima de sua residéncia.
Art. 3°. O transporte escolar publico municipal oonstitui-se em servigo de
transporte concedido aos alunos da educagéo bésica devidamente matriculados
em escolas da rede publica do Municipio de Bezerros e da rede publica estadual
pelas vias, estradas e rodovias municipais, estaduais e federais.
§ 1° - O servigo de que trata 0 caput seré fomecido diretamente pelo Poder
Executivo, por meio da Secretaria de Educagéo de Bezerros, mediante utilizagéo
de seus veiculos, motoristas, scais e monitores e/ou por intermédio de empresa
terceirizada.
§ 2" - Os veiculos utilizados no transporte de que trata o caput, sejam
MARIA gm.‘ publicos ou pnvados, deveréo estar em dia com as normas vigentes e aprovados L
StifmIEL "" - - - -
LE Vi’ pela inspegao de seguranga veicular.
LAURENT zsvozma '
‘
'7'“géZ€5 § 3° - A oferta do transporte gratuito e de qualidade, de que trata o caput
Poa Duque de Caxias, 000, Centro, Bezerros — 55660-000
3728-6700/wwwbezerros.gov.pe.br
com ovGoverno do Estado. I ~
§ 4° - As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal e
estadual de ensino seréo denidas pela Secretaria Municipal de Educagao, com
atengéo ao numero de matriculas, cadastro escolar e service de
georreferenciamento.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Educacéo ca responsével pela
execugao do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a
serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execucéo e/ou
scalizacéo dos servicos, independentemente da lotagao dos mesmos.
Parégrafo unico. Igualmente, compete a Secretaria Municipal de
Educagao propor ao Poder Executivo Municipal a atualizacéo ou alteracéo do
conteudo desta lei, em decorréncia de legislaoao ou atos nonnativos a serem Q observados, ou outras raz6es de interesse publico.
Art. 5°. As disposigoes desta lei devem ser observadas na prestacéo do
servico de transporte escolar realizado diretamente pelo Municipio, com velculos
e servidores proprios, e pelos prestadores de servicos contratados.
Paragrafo unico. O conteudo desta lei deve ser anexado aos editais de
licitagao para a contratacéio de transporte escolar, através de cépia integral ou
transcricéo das disposigoes. '
CAPITULO n
QUALIDADE nos sERv|<;os
Art. 6°. O servico de transporte escolar deve ser adequado, atendendo
plenamente aos usuarios, nos termos desta lei e sem prejuizo de outras
exigéncias expressas no processo licitatorio e nas normas pertinentes.
0 Art. 7°. Servico adequado é 0 que satisfaz as condigoes de continuidade,
V’ regularidade, atualidade, seguranga, higiene, cortesia e eciéncia na sua
preslacao.
Q
§ 1° Para o m do disposto no caput, considera-se:
l- Continuidade, a prestacéo dos services com a observancia rigorosa do
calendario letivo escolar, das datas, dos tumos e dos traietos dispostos para o
transporte escolar, sem interrupcéo ou suspensao;
Il- Regularidade, a observancia dos horérios dispostos para cada trajeto
do transporte escolar;
Mmuuqmism ill - Atualidade, a modemidade das técnicas, dos velculos, dos
6L:l;J;tEN'nN0£725702 equipamentos e das instalacoes, conforme os padrées minimos exigidos em
edital em leis regulamento e a sua preservacéo e conserva 50 .
Assindu ¢= Ionna digital pol ' ' Q '
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LAua:m'mo;a72s7ozs4as ikii 201110.10 |5ZU§I32
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Pca Duque de Caxias, O00, Centre, Bezerros - 55660-000
3728-6700/www.be2err0s.gov.pe.br
preventivas para 0 adequado funcionamento dos veiculos, com manutengao e
equipamentos de seguranca pertinentes, a condugéo das veiculos com a
observancia das normas de transito, com toda a prudéncia e pericia requeridas
para as condicées peculiares dos trajetos e dos usuérios transportados e a
orientacéo e acompanhamento dos usuérios no embarque, na viagem e no
desembarque;
V - Higiene, manter 0 veiculo limpo e bem asseado, bem como os seus
condutores e acompanhantes;
VI - Cortesia, 0 atendimento e acompanhamento dos usuarios e demais
agentes pblicos envolvidos com 0 transporte escolar de fonna atenciosa,
solicita, educada e prestativa, com especial atencéio aos aspectos de seguranca;
VII - Eciéncia, 0 atendimento de todas as obrigages dispostas em
editais, em contratos, regulamentos e demais norrnas jurldicas aplicaveis, assim D como as ordens dos agentes pblicos responséveis, com observéncia dos
prazos, dos quantltativos e dos qualitativos exigidos.
§ 2°. N50 se caracteriza como descontinuidade do servico a sua
interrupgéo em situacéo de emergéncia ou apés prévio aviso, quando:
I - Motivada por raz6es de ordem técnica ou de seguranca dos veiculos;
ll - Por outras razées de relevante interesse pblico, motivadamente
justicadas pela Administracao;
Ill - Quando tais razées partirem das empresas terceirizadas, as
justicativas deverao ser direcionadas a Administragéo, representada pela
Secretaria Municipal de Educagéo, de maneira formal, por meio de oficio,
devidamente protocolado no érgéo competente.
Q CAPlTULO m
DAS ROTAS
Art.8°. A rota dc transporte escolar pfiblico municipal e seu respectivo raio
de alcance seréo denidos pela Secretaria Municipal de Educacéo, levando-se
em conta a demanda de alunos por regiao, avaliagéo geograca das localidades,
estradas e rodovias, as linhas mestras e vicinais com pontos de paradas
estratégicos, e a quantidade de velculos destinados ao transporte de alunos.
Art. 9°. Os alunos deverao deslocar-se até os pontos estratégicos de
paradas ou linhas principals de circulagzéo dos veiculos destinados ao Transporte
Escolar Pblico.
CAPITULO |v
Mm DAS OBRIGAQFJES nos usuAR|os
wm 3!i‘.ZL”2‘$'{3§“
m’QEm|No:§3§‘;“f;§'“°°"’ Art.10. S50 obrigaces dos usuérios, sem prejuizo de outras exigéncias
o7z57o2s4s3 m§=é§‘§§?$§"° ~
Pca Duque de Caxias, 000, Centre, Bezerros -— 55660-000
3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
1 - a u ' :'""*"r*'*"
I - Para uso do transporte escolar pC|bIico, 0 aluno deveré estar
devidamente matriculado na unidade escolar Iocalizada na area geogréca do
munIcIpio, a quaI devera ser indicada pela Secretaria Municipal de Educagéo, a
m de garantir um ensino de qualidade mais proximo das residéncias dos
usuanos;
II - Contnbuir para a preservagéo, zelo e conservagao dos bens poblicos
ou privados utilizados na prestagéo dos servigos;
III - Contribuir e cooperar com a Iimpeza dos veiculos;
IV - Comparecer nos Iocais de embarque nos horarios que forem indicados
peIo Municipio;
'
V - Ficar sentado enquanto 0 veiculo estiver em movimento;
VI - Avelar o cinto de seguranga;
VII - Descar do veiculo somente depois que eIe estiver totalmente parado;
VIII - Nao colocar o corpo para fora do veIcuIo em movimento;
IX - Evitar correria no embarque e desembarque, ante risco de acidentes;
"X - Cooperar com a scalizagao do Municipio;
XI - Ressarcir os danos causados aos veiculos, por si ou por seus
responséveis;
XII - Acatar todas as orientagoes emanadas da Secretaria MunicipaI de
Educagéo, da scalizagéo, dos condutores, dos acompanhantes designados pelo
'
Municipio e dos demais agentes pblicos responséveis.
§ 1°. Os pais ou responséveis Iegais séo responséveis por acompanhar
os estudantes até o IocaI de embarque e por apanha-Ios no Iocal do
desembarque do transporte escolar, conduzindo-os com seguranga de volta para
suas residéncias, sob pena de responsabilizagéo.
§ 2°. Os atos dos usuarios que Importarem no descumprimento de suas
obrigagoes serao comunicados aos pais ou responséveis para as devidas
providéncias.
§ 3°. Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicagao aos pais
ou responsaveis, a Administragéo daré ciéncia dos fatos ao Conselho Tutelar
e/ou aos orgaos e entidades pertinentes para adogéo das providéncias cabiveis.
MARIA LUCIELLE
SILVA . . . . - . . .
,_AURENT,No:07 § 4°. Quando os atos Importarem em pI’ejUIZOS ao patnmomo pubhco, a .
251026483 Administragéo noticaré os pais ou responséveis sobre 0 ocorrido e procederé a
Aminadodnformadiglhl
P01 MARIA LUCELLE SLVA ‘
LAUl€NT|NO.1772S702648
3
Dadm;2oz2:1a1a P<;a Duque de Caxias, 000, Centre, Bezerros — 55660000
'°‘“’“"M 3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
E5EiF5d'i{¢n5_éiia ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela
Secretaria Municipal de Educaoéo.
cAPiTu|_o v
DAS OBRIGAQCES oos PAIS E RESPONSAVEIS
Art.11. Dirigir-se a escola no inicio do ano letivo a m de comunicar a
diregao escolar: o nome do aluno, enderego completo, turma e turno em que esta
matriculado seu lho, quando houver a necessldade de utilizagao do transporte
escolar.
Art.12. Orientar os educandos quanto ao seu dever de respeitar as
autoridades, os responséveis pelo acompanhamento, coordenaoéo e scalizaqéo
e o condutor do transporte escolar.
‘
Art.13. Orientar os menores quanto a proibioéo de causar dano voluntario
aos veiculos utilizados no transporte escolar.
Art.14. Participar de reuniées na escola a m de informar os problemas
detectados na prestagéio do sen/ioo de transporte escolar, bem como buscar
solugoes dentro da propria comunidade, garantlndo eciéncla, economla e
seguranga no transporte dos alunos.
Art.15. Fiscalizar o cumprimento da rota do transporte escolar em sua
looalidade, informando as autoridades responsaveis qualquer auséncia do
veicuio em dias do ano letivo, que impegam ou prejudiquem o acesso do seu lho
a escola ou a atividade pedagogica.
Art.16. Comunicar a_ Escola e a Secretaria Municipal de Educagéo alguma
situaoéo que coloque em risco a seguranga do aluno.
Art.17. Informar a escola quando forem detectadas condigées improprias
'
do veicuio destinado ao transporte escolar ou quando o numero de alunos
passiveis de serem transportados seja maior que o numero de assentos com
cintos de seguranga dlsponlveis, além de estar atento para outros aspectos que
néo atendam aos principios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art.18. Responsabilizar-se quando houver depredagao do patriménio
publico ou particular por culpaldolo de seu lho.
cAPiTui.o VI
nos DIREITOS nos usuAR|0s
Art.19. Sao direitos dos usuarios, sem prejuizo de outras exigéncias
expressas em licitagao, nos regulamentos ou decorrentes de legislagao superior:
f'u‘§'EQLE ;‘;‘LTf.;‘;'I;;'2’ I - Receber servlgo adequado;
SILVA
““"E""'"°=?>‘i'i-*-1’i~=~-~ || R b d M ' "
d tad 1 d ‘r "
o7,5,0,6483‘M-WW - ece er o Ul'llClplO8 os pres ores con rata osm ormagoes para
Poa Duque de Caxias, 000, Centro, Bezerros - 55660-000
3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
lll - Protocolar, por escrito ou comunicacao verbal reduzida a tenno, na
escola, na Secretaria Municipal de Educagao ou perante as autoridades
competentes os atos ilicitos ou irregularidades de que tenham conhecimento,
decorrentes do servico prestado pelo Municipio ou por terceiros contratados;
IV - Obter infon'nag6es sobre os veiculos, condutores e acompanhantes,
com 0 objetivo de acompanhar a adequacao as normas legais e regulamentares
exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horarios e outras
exigéncias a serem garantidas aos usuarios;
V - Oferecer sugestes de melhoria dos services, mediante protocolo no
setor de Transporte Escolar, na Secretaria Municipal de Educaoao do Municipio
de Bezerros.
'
§ 1°. Para o exercicio do direito dos usuérios, os pais dos alunos ou
responséveis legais podem representar junto a Secretaria Municipal de
Educacéo, mediante identicacéo do seu nome, qualicagéo (nacionalidade,
estado civil, prossao, RG, CPF) e enderego.
§ 2°. S50 atribuidos aos usuérios todos os direitos e deveres contidos na
lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Codigo Civil Brasileiro, desde que
pertinentes ao servigo prestado, bem como aqueles previstos na lei e na
legislacao aplicéveis. '
Art. 20. O beneficio do transporte escolar é garantido aos usuarios de area
rural, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma
disténcia superior a 2 (dois) quilometros da unidade escolar de destino.
§ 1°. O tempo méximo de permanéncia do aluno no veiculo de transporte
escolar publlco nao devera ser superior a 2 (duas) horas, compreendido o
percurso de ida e volta de 1 (uma) hora cada.
§ 2°.A regra prevista no paragrafo anterior poderé ser exibilizada
dependendo de circunstancias caracterizadas como excepcionais e para o
atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, principalmente
as pessoas com deciéncia ou com mobilidade reduzida, devendo, inclusive, ter
prioridade na escolha do acento.
§ 3°. O direito ao servico é garantido exclusivamente no transporte
destinado ao ensino regular, nos tumos e escolas da rede municipal e estadual
de educacéo, para estes mediante convénio com o ente estadual, em que os
usuérios estejam matculados e, excepcionalmente, em tumo diverso, quando
solicitado pela escola, para atividades de reforgo pedagogico e atividades ans,
quando houver vaga nos veiculos, sendo vedada a sua utilizacéo para outros
objetivos de natureza pessoal.
MAR|A Assinado de
formdis‘ I
. . .
. .
if/'§LLE Ewvwl/A § 4°. Nos casos em que os paislresponsaveis recusarem a vaga proxima
LAURENT, ;;g;.§L~$<>» a residencla e optarem pela matricula em unidade preferencial, o transporte do
NO:07257 ‘$3010 >
026483 161113.144-('.l3'00'
Pca Duque do Caxias, 000, Centre, Bezerros -— 55660-000
3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
§ 5°. Os pais ou responsaveis devem acompanhar os usuérios, oriangas e
adolescentes menores de 16 anos, até os locais de embarque e desembarque
cuja disténcia for de até 2 (dois) quilometros contados da residéncia.
Art. 21. Fica proibida a utilizagéo do Transporte Escolar Municipal por
passageiros diversos daqueles autorizados por esta lei.
CAPITULO VII
DAS OBRlGAQ6E$ DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 22. lncumbe aos prestadores de servigos contratados:
I - prestar servigo adequado na forma prevista nesta Lei, nas demais
legislagoes e normas técnicas regulamentares aplicaveis a espécie;
'
ll - manter em dia o licenciamento e 0 perfeito funcionamento dos veiculos
do transporte escolar;
lll - entregar mensalmente ou na frequéncia indicada, copia reprogréoa
dos discos do tacégrafo e as demais informages sobre os usuérios do transporte
escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as nomias do servigo e as cléusulas
contratuais;
V - permitir aos encarregados da scalizagao livre acesso, em qualquer
dia e horério, aos veiculos do transporte escolar;
Vl - zelar pelas condigées plenas de seguranga, limpeza e higiene dos
veiculos, bem como seguré-los adequadamente, na forma prescrita na legislagéo
em vigor;
Vll - observar os roteiros e horarios detemiinados pelo Municlplo, inclusive
quando houver alteraoao dos mesmos durante a vigéncia do contrato;
Vlll - participar de reunioes de trabalho, bem como submeter os
condutores a cursos e treinamentos previstos em lei e/ou detemwinados pelo
Municipio;
IX - prestar informagoes e apresentar documentos na forma e na
frequéncia determinadas pelo Municipio;
X - cumprir as determinagoes do Codigo de Trénsito Brasileiro, as
Resolugoes do CONTRAN e as demais normas aplicéveis ao transporte escolar;
MARlALUClELLE XI - indicar preposto, aceito pela Admlnistragao, com enderego na sede do
f§f$’QENTmO:07257o Municipio, para representé-los na execugéo dos servigos, nos termos do art. 68 l
26433 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
Assinado de forma digital
por MAHA LUClEU.E SILVA ‘
LAURENTlNCkO72S7025483
Dado: 2021.10.10 16:03-12 >
-03.
00. Pea Duque de Caxias'
000I Centro' Bezerros - 55660-000
3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
MARIA “mm” ALUCIELLE ,;'j_¢",;;’;§{"’
LUCELL§ SILVR
LAURENT nsrnzsaasm)
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15113501 -GTO“
XII — observar a idade maxima dos veiculos utilizados na prestagéo dos A
servigos, substituindo-os antes de ultrapassar o prazo estipulado;
XIII - providenciar inspegéo necessaria e obrigatoria, semestral e anual,
junto ao DETRAN/PE de todos os veiculos utilizados no transporte escolar;
XIV - dotar os veiculos de transporte escolar com sistema de
rastreamento veicular, o qual devera pennanecer ativo durante todo o tempo em
que o veiculo estiver prestando servigos a contratante;
XV - as informagoes do rastreamento sobre as posigoes dos veiculos
deveréo permanecer atualizadas periodicamente, no intervalor nao superior a 30
(trinta) segundos, mediante utilizagéo da rede de telefonia movel;
XVI - caso haja perda temporaria de sinal, 0 sistema devera armazenas
as ocorrencias (eventos) e descarrega-las automatlcamente no retomo do sinal;
XVII - 0 sistema de rastreamento de cada veiculo devera ser integrado a
um sistema informatizado com acesso via web, que registrara, no mlnimo:
identicagéo do veiculo rastreado, trajetos percorridos em mapa cartograco ou
hibrido, identicagéo da data e dos horarios do inicio e término de cada trecho
percorrido, velocidade média, velocidade méxima, posigéo atual (latitude e
longitude), posigoes anteriores (latitude e longitude) e disténcias percorridas;
XVIII - 0 sistema deve permitir a emisséo de relatorios de atividades de
cada veiculo monitorado, individualmente ou em grupo, em especial: relatorio de
quilometros rodados por veiculo e por intervalo de datas e horarios, relatorio de
alertas por excesso de velocidade permitida, informando data, hora, local onde 0
velculo ultrapassou a velocidade limite e relatorio de informagoes de trajeto
percorrido, com informagoes detalhadas dos locals por onde o veiculo passou,
velocidade maxima e média, distancia percorrida e visualizapao em mapa;
XIX - todas as informagoes geradas deverao ter copia de seguranoa
(backup), cando armazenadas em servidor por perlodo nao inferior a 2 (dois)
anos;
XX — as informagoes coletadas devem ser acessiveis por meio de chave
de acesso (usuério e senha), nao devendo ser necessario, para tanto, nada mais
que um navegador de Internet;
XXI - a chave de acesso deve car na posse da Administracéo para
viabilizar 0 controle e o monltoramento das informagoes, devendo ser
tempestivamente disponibilizadas para os orgéos de controle;
XXII - excepcionalmente, nas ocasioes em que houver indisponibilidade
do sistema de rastreamento, deve ser adotadas Fichas de Controle Diério de
Execugéo, que seréo arquivadas em pasta préprla até 0 quinto dia util do mes
subsequente ao més de execugéo dos servioos; -
Pea Duque de Caxias, 000, Centro, Bezerros - 55660-000
3728-6700/wwwbezerros. gov.pe.br
Municipio ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos,
quer exlstentes, quer futuros.
Parégrafo unico. As contratacoes, inclusive de mao de obra, feitas pelos
prestadores de sen/igos seréo regidas pelas disposices de direito privado e pela
legislacéo trabalhista, nao se estabelecendo qualquer relacéo entre os terceiros
contratados e 0 Municipio.
Art. 23. A Contratada, para substituir o veiculo, devera comunicar
previamente é Secretaria Municipal de Educacéo, devendo esta observar e
atestar se 0 veiculo substituto atende as caracteristicas, exigéncias e
procedimentos constantes desta Lei.
cAPiTuL0 vm
DAS oBR|eAc6Es no CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL oo FUNDEB
Art. 24. Supervisionar 0 censo escolar anual, com objetivo de garantir que
os dados enviados estejam em conformidade com a realidade local e que eles
sejam utilizados para regular os tempestivos tratamentos estatistioos e
nanceiros que alicercam a operacionalizacéo do Fundo.
Art. 25. Acompanhar os processos de licitagao, empenho, liquidagéo de
pagamento das despesas relacionadas ao servico de transporte escolar. '
‘Art. 26. Vericar se 0 servico de transporte escolar esté atendendo a todos
os estudantes beneciaries do Municipio, conforme previsto na estrutura de
planejamento, gestéo e controle.
Art. 27. Realizar visitas in loco para inspecionar e vericar a adequagao
do servlgo de transporte escolar e a utilizagao, em beneficio do sistema de
ensino, de bens adquiridos elou contratados com recursos do Fundo Nacional de
. Desenvolvimento da Educacéo Basica - FUNDEB.
CAPITULO |x
DAS OBRIGAQOES oos GESTORES ESCOLARES
Art. 28. lnformar e registrar, no ato da matricula, se 0 estudante necessita
do transporte escolar.
Art. 29. Fomecer a Secretaria de Educagéo respectiva relacéo dos alunos,
com nome, telefone, endereco, nome dos pais ou responséveis, bem como o
ponto de origem e destino de cada estudante para ser entregue ao transportador
escolar.
Art. 30. Contribuir com a respective Secretaria Municipal de Educagéo no
que diz respeito ao controle e a scalizacéo do servico de transporte escolar.
Assinado do Iurma
MARIA aguaw mum
LUCIELLE SILVA Luci“-5 5'-W‘
LAUREN'l’lNO:O ';Q’1'f""'“'°’°’ 257°
72§7Q26483 Dada: 2922.lD.‘lD
1Q0237 -O3'D0'
Art. 31. Fomecer informagoes e subsidios a Secretaria Municipal de
Pca Duque de Caxias, 000, Ceniro, Bezerros - 556604100
3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
transporte escolar oferecido para a rede municipal de ensino.
Art.32. Comunicar a Secretaria Municipal de Educacéo toda e qualquer
irregularidade apontada por alunos, pais e condutores referentes ao transporte
escolar.
CAPITULO X
DOS CONDUTORES ESCOLARES
Art. 33. Os condutores do transporte escolar deveréo cumprir todas as
exigéncias da Iegislacao de transito. »
§ 1°. Somente poderéo conduzir veiculos escolares os condutores que
detenham os seguintes requisitos e condicoesi
. I);
I - idade superior a 21 (vinte e um) anos (Lei 9.503/1997, Art. 138, inciso
ll - Carteira Nacional de Habilitacao na categoria minima “D” (Lei
9.503/1997, Art. 143, inciso I, e Art. 138, inciso II);
III - néo ter cometido mais de uma infracéio de trénsito gravissima nos 12
(doze) Liltimos meses (Lei 9.503/1997, Art. 138, inciso IV);
IV - comprovar aprovagéo em curso especializado para 0 transporte
escolar e em curso de treinamento de pratica veicular em situacéo de risco,
ambos nos temios da regulamentacéo do CONTRAN (Lei 9.503/1997, Art. 138,
inciso V, e Art. 145, inciso IV);
V - apresentar certidéo negativa do registro de distribuigéo criminal.
§ 1°. Para observar e atestar 0 cumprimento do disposto no § 1° deste
. artigo, as empresas contratadas deveréo fomecer para a Secretaria de Educacéo
cépia dos documentos comprobatérios desses requisitos.
Art. 34. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deveréo
submeter-se aos mesmos procedimentos especicados no artigo anterior.
CAPITULO XI
nos VEICULOS DE coNoucAo ESCOLAR
Art. 35.- Os veiculos destinados a conducéo escolar deveréo atender,
observar e possuir as seguintes caracteristicas, elementos e requisitos:
I - registro como veiculo de passageiros, cuja autorizacéo deveré ser
axada na sua parte intema, em local visivel, com inscricéo da Iotacéo permitida.
MARIA LUCIELLE Assmado de folma digital
S|L\/A por MARIA LUCIELLE SILVA
L/\uRE~TI~0:012s I5‘.§.."“..'o'.".°,;Z§‘§?Zi§f?§
7026483 ‘°3'°°'
Pca Duque de Caxias, 000, Centro, Bezerros — 55660-000
3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
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de seguranga;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centimetros
de largura, a meia altura, em toda a extenséo das partes Iaterais e traseira da
carrogaria, com 0 distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de ve|'cuI0
de carrogaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV - equipamento registrador instantaneo inalteravel de velocidade e
tempo;
V - Iantemas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e Iantemas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
‘
VI - assentos e cintos de seguranga em nmero igual a Iotagao;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatérios estabelecidos pelo
CONTRAN;
VIII - ser dotados de sistema de rastreamento veicular, 0 qual devera
permanecer ativo em todo o tempo que 0 veiculo estiver prestando servigos a
Administragéo.
Art. 36. Os vefculos utilizados no transporte escolar deverao apresentar
todas as condigées exigidas pela Iegislagao e atos regulamentares de trénsito,
especialmente as exigidas para o transporte de escolares, e devem respeitar os
seguintes anos de utilizagéo:
I - Para onibus, micro-6nIbus e demais veiculos de grande e médio porte,
adquiridos até 31/12/2024, devem ter respectivamente 25 (vinte e cinco) anos e
'
até 22 (vinte e dois) anos de utilizagéo;
II - Para onibus, micro-6nibus e demais vefculos de grande e médio porte,
adquiridos até 31/12/2026, devem ter respectivamente 22 (vinte e dois) anos e
20 (vinte) anos de utilizagao;
III - Para onibus, micro-onibus e demais veicuIos de grande e médio porte,
adquiridos até 31/12/2028, devem ter respectivamente 19 (dezenove) anos e 17
(dezessete) anos de utilizagao;
IV - Para énibus, micro-énibus e demais veiculos de grande e médio
porte, adquiridos até 31/12/2030, devem ter respectivamente 17 (dezessete)
anos e 14 (catorze) anos de utilizagéo.
Art. 37. Fica vedada a condugao de escolares em mllmero superior a
capacidade estabelecida pelo fabricante.
MARIA Assinadode
LUCIELLE {j§';;“‘3'géP°'
L us
5"-VA SILVA -
|_AUREN|'|NQ LAURENTNO:072
57026483
10725792543 Dados:2022.IO.I0 Pea Duque de Caxias. 000, Centre, Bezerros - 55660-000
3 '°""'"5 ""°°’ 3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
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DA FISCALIZAQAO DOS VElCULOS ESCOLARES
Art. 38. A scalizagéo dos servigos de transporte escolar seré executada
pelo scal, bem como pelo gestor de contrato, os quais seréo devidamente
nomeados, por meio de portarias, pela Secretaria Municipal de Educagéo.
Art. 39. A scalizagéo deveré compreender as seguintes exigéncias:
l - Ser realizada mediante um plano que contemple todos os aspectos a
serem scalizados;
l - Registro como veiculo de passageiros, emitido pelo orgéo estadual,
constante no CRLV;
ll - lnspecéo semestral, ou a qualquer tempo, para vericacéo dos
'
equipamentos obrigatorios e de seguranca, mediante solicitacéo do poder
publico municipal, realizada pelo érgéo estadual de transito competente;
lll - Autorizagéo para Conduoéo Coletiva de Esoolares, emitida pela
Delegacia Regional de Policia, certicando o atendimento ao artigo n.° 136 da
Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Cédlgo de Transito Brasileiro;
IV - Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centimetros
de largura, a meia altura, em toda a extenséo das partes laterals e traseira da
carrocea, com o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veiculo
de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
V - Equipamento registrador instanténeo inalterével de velocidade e
tempo;
VI - Lantemas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
'
extremldades da parte superior dianteira e lantemas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
Vll - Cintos de seguranca em numero igual a lotacéo;
Vlll - Espelho retrovisor ou conjunto camera-monitor, conforme Resolucéo
n° 439, de 17 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Trénsito - CONTRAN;
lX - Outros requisitos e equipamentos obrigatérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 2°. O Municipio poderé determinar a padronizacéo visual dos velculos
utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a xacéo de informagoes
relativas ao itinerério e horarios a serem percorridos pelos veiculos.
§ 3°. A Admlnlstracéo Municipal poderé proceder a novas exigéncias
relativas as condicoes de seguranga, higiene e comodidade dos usuérios ou para
MAR|A Assinadode
LUCIELLE Wmdfggg
?k:;I;g~1|No kwwn Pca Duque de Caxias, 000, Cemro, Bezerros — 55660-O00
10725702643 f,,’7‘§’m_,o_“, 3728-6700/www.bezerros.gov.pe,br
3 16t01S~03'00'
Art. 40. O Municipio xaré em edital, a idade maxima dos veiculos
empregados na prestagéo do transporte escolar.
§ 1°. A scalizacéo podera contar com a participacéo dos scais de
diferentes areas de interesse, mediante calendério a ser denido em conjunto
com as demais Secretarias de Govemo.
§ 2°. lndependentemente do ano de fabricagéo, o Municipio poderé
recusar qualquer veiculo disponibilizado para o transporte, se constatado,
mediante vistoria, que compromete a seguranca, o conforto ou a conabilidade
da prestacéo adequada dos services, bem como por inobservancia das
especicagées técnicas exigidas pela legislacéo aplicével ou pelo Municipio
Art. 41. Os veiculos de transporte escolar, antes de entrarem em servico,
'
devem ser submetidos a inspecao semestral para a vericacao dos
equipamentos obrigatérios e de seguranca, nos termos da legislacéo.
§ 1°. O Municipio podera adotar sistema de credenciamento para os
estabelecimentos que atendam as exigéncias técnlcas para a inspecéo
semestral, com 0 acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatoria de
engenheiro mecanico.
§ 2°. Adicionalmente a exigéncia da inspecao semestral, os veiculos serao
inspecionados pelo Municipio para a vericacao do cumprimento das demais
exigéncias dispostas nessa Lei, no edital de licitacao e nos contratos e9 em
especial, quanto aos aspectos de seguranca, higiene, conservacéo e
comodidade aos usuanos.
§ 3°. A avaliacéo das condices de higiene devera considerar o estado de
conservacéo dos equipamentos e a possibilidade de higienizacao satisfatéria,
‘
com a emisséo de Iaudo circunstanciado.
§ 4° - A lnspecao de que trata este artlgo, também podera ser exlgida do
Transportador, pela Administragéo Municipal, a qualquer tempo.
Art.42. O Municipio podera requerer a utilizacéo de espagos intemos dos
veiculos contratados, sem qualquer custo adicional, para a xacao de material
educativo de interesse péblico.
Parégrafo flnico. Quando necessario é scalizacéo, especialmente
quanto a vericagao dos dados relativos a administracao, contabilidade e outros
servicos técnicos, a Secretaria Municipal de Educagéo, podera requerer a
contratagéo de terceiros para assistir e subsidiar a scalizacéo.
Art.43. Os laudos de scalizacao deveréo ser arquivados em local Cinico,
a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educacao e serao encaminhadas
copias ao Sistema de Controle lntemo.
MAHA Asdnado dc fmma
LUCIELLE f‘5‘§,‘;‘L{';£°'S’,{‘()?,f"‘ ‘
SILVA Lnuasurwaovzsv
LAURENTNO: ffmum Pca Duque de Caxias, O00, Centro, Bezerros — 55660-000
07257026483 mmmu! 3728~6700/wwwcbezerrosgov.pe.br
Art.44. Sempre que forem vericados atos ilicitos ou irregulares na
prestagéo dos servioos, os mesmos devem ser comunicados a Secretaria
Municipal de Educagéo para as providéncias legais e administrativas cabiveis.
CAPITULO XII
DAS INFRAQOES A0 TRANSPORTE ESCOLAR
Art.45. Sem prejuizo das infrages e penas cominadas pelo Cédigo de
Trénsito Brasiieiro, peia lei de Licitagoes, pelo Estatuto dos Sen/idores Municipais
e peias demais normas apiicéveis, 0 Municipio adotara registro de infragoes
especicas pelo descumprimento das nonnas contidas na presente lei, nos
editais de licitagao e contratos administrativos de prestagéo de servigo,
constituindo-se em referenciais para 0 controle do servigo piiblico prestado.
D Art. 46. Consideram-se infragées leves, imputadas ao contratado elou
condutor do transporte escolar, puniveis com advertencia escrita:
I - utilizar veicuio fora da padronizagéo;
ll - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos;
Ill - trajar-se inadequadamente para o servigo;
IV - omitir infomwagoes soiicitadas peia Administragao;
V - deixar de xar a Autorizagao para Condugéo Coletiva de Escolares, na
parte interna do veiculo, em lugar visivel aos usuarios.
Art. 47. Consideram-se infragées médias, imputadas ao contratado elou
condutor do transporle escolar, puniveis com adverténcia escrita:
'
I - desobedecer as orientagoes da scalizagao;
Ii - faltar com educagéo e respeito para oom os usuérios e pblico em
geral; _
Ill - abastecer o veiculo, quando estiver transportando passageiros;
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;
V - manter o veicuio em mas condigées de conservagéo e limpeza;
VI - deixar de comunicar a Administragao as alteragées de enderego e
telefone do contratado;
VII - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais
néo autorizadas peia Administragéo; -
MAR]A Aisinadc dc fauna
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LAUREN1-|N0g:uss G Pga Duque de Caxias, 000, Centro, Bezerros — 55660-O00
' : 2. 07157015433 ,M,§f,§'j§,-Q§,’° 3728-6700/www.bezerros.gov.pe_br
IX - nao cumprir os horérios determinados pela Administragao.
Art. 48. Consideram-se infragoes graves, imputadas ao contratado elou
condutor do transporte esoolar, puniveis com adverténcia escrita:
I - operar sem a Autorizagao para Condugao Coletiva de Escolares, ou
com a autorizaoao vencida;
II - conar a diregéo dos veicuios a motoristas que néo estejam
devidamente informados e formalmente identicados pela Administragéo;
III - negar a apresentagzéo dos documentos a scalizagéo;
IV - néo providenciar as vistorias veiculares determinadas pela
“
Administragéo;
V - transporter passageiros néo autorizados pela Administraoao;
VI - trafegar com portas abertas; -
VII - trafegar com velculos em condigoes mecanicas que comprometam a
seguranga;
VIII - conduzir veiculos com imprudéncia ou negligéncia;
IX - parar os veiculos para embarque e desembarque em locais diferentes
dos ordenados pela Administragéo.
Art. 49. Consideram-se infragiies gravissimas, imputadas é Iicitante
contratada, ainda que a infragao seja cometida peio condutor do transporte
escolar, puniveis, isolada ou conjuntamente, através de multa e resciséo
‘
contratual:
I - deixar de operar os trajetos indicados sem motivo justicado pelo
periodo de 02 (dois) djas letivos: multa de 100 (cem) VRM — Valor de Referéncia
Municipal;
II - colocar em operagéo veiculo nao autorizado, sem motivo justicado:
multa de 200 (duzentos) VRM - Valor de Referéncia Municipal;
III - condugao dos veiculos por motorista que se encontre sob efeito de
bebida alcodlica, independentemente do nivel de alcoolemia, ou sob efeito de
drogas ilicitas ou sob qualquer condigao que comprometa a plena sade fisica e
mental, inclusive quando em decorréncia de medicamentos: 400 (quatrocentos)
VRM - Valor de Referéncia Municipal;
IV - a perda das condigoes técnicas ou operacionais para manter o sen/igo
com as condic;6es de seguranga: 200 (duzentos) VRM - Vaior de Referéncia
MAR|A Assinado dc form: '
digilll MARIA
LUGELLE LUCEESLVA
5*;-:":EN“No_ §Q§'§f8'f"°”’=’ Poa Duque de Caxias, 000, Centro, Bezerros — 55660-000
07257026483" 503.31» 3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
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.._..___.|_ .,
V - operar com veiculos que nao contém os requisitos legais para 0
transporte de escolares: 200 (duzentos) VRM - Valor de Referéncia Municipal;
VI - conduzir veiculos sem a habilitacao e os demais requisitos exigidos
para 0 transporte de escolares: 400 (quatrocentos) VRM — Valor de Referéncia Municipal;
VII - assediar sexual ou moralmente os usuérios do transporte escolar: 400 (quatrocentos) VRM - Valor de Referéncia Municipal;
VIII - conduzir veiculos com operacoes de alto risco para os usuarios: 400 (quatrocentos) VRM - Valor de Referéncia Municipal; ‘
IX - a prética de qualquer ato nao condizente com os principios que regem
a Administracao Publica ou a prestacéo dos servicos publicos: 100 (cem) VRM -
Valor de Referéncia Municipal.
CAPITULO xm
no PROCESSO ADMINISTRATIVO E no DIREITO DE DEFESA
Art. 50. As irregularidades ou llegalldades detectadas na prestacao dos sen/icos serao processadas mediante abertura de processo administrativa, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais disposigoes legais aplicaveis.
Art. 51. Em qualquer situacéo ou fase de defesa ou recurso administrativo,
0 Municipio oportunizaré o contraditorio, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstancia, com a observancia do principio da motivagao, com detalhada exposicao das raz6es de fato e de direito.
'
Parégrafo Primeiro. Caso haja exposicéo de risco em razao da gravidade da irregularidade, a Administragao poderé adotar a medida que se zer necesséria para fazer cessar imediatamente o estado de risco, instaurando-se conoomitantemente ou logo a seguir 0 procedimento administrativa pertinente.
An. 52. A irregularldade I lnfracao provocada por servidor publico e/ou agente publico municipal, a apuracao administrativa dar-se-é com a obsen/ancia das disposicoes especiais contidas na legislacéo municipal de regéncia, atinentes a Comissao Permanente de Apuragao Administrativa Disciplinar (CPAD).
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIQQES FINAIS
Art. 53. A Secretarla Municipal de Educacao providenciara a partir da publicacéo desta lei, a melhor fonna de identicacao dos alunos usuérios do -
servico publico municipal de transporte escolar.
MARM Assinadadefonvl:
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LUCIELLE f{j'§‘;L‘§’£$f"
SILVA ;Q;§;Y~@=<=1=§ Pca Duque de Caxias, O00, Centro, Bezerros — 55660-000 ‘-'“’“E"“"‘* Dado: 2022.10.10 07257016483 wgm9_¢;m~ 3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br
[2
A
calendério escolar
Art. 54. Para os efeitos desta lei, sera observado rigorosamente 0 do ano letivo em curso.
Secretaria Municipal
Art. 55. Casos omissos serao disciplinados e resolvidos pela de Educagéo elou pelo Departamento Responsével.
revogadas as
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagzéo, cando disposigées em contrério.
Gabinete da Prefeita do Municipio de Bezerros (PE), 10 de outubro de 2022.
LAURENT|NO:O7Z57026483
MARIA LUCIELLE SILVA 352$; §§‘L'““’ ‘““““'"°'“W
LAURENT'N0‘°7257°15483
Dados: 2022.10.10 15-59-4s -o3'0o' MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
Prefeita
4
Pg:a Duque de Caxias, 000, Centro. Bezerros - 55660-000 3728-6700/www.bezerros.gov.pe.br