| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.470 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS - FUNDEB) DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_,______....._ ..:.. EMARIA |.UC|ELL§ $|LVA LAUREN TINO waan -1: 5.1-ial ml lulu uILIL".£ >H.VA UIIDWYCZ) Ulla: 1211101 rrnxm mm LEI N° 1.470, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022. CRIA o CONSELHO MUNICIPAL oz ACOMPANHAMENTO E CONTQOLE socuu. oo FUNDO oz MANUTENQAO E ,_ . V ~ -- DESENVOLVIMENTO DA EoucAcAo 3 -5 1, 3 *7’; 13. 31% £3 _ BAs|cA E oz vA|.oR|zAcAo nos ' » PROFISSIONAIS DA EoucAcAo (CACSEm, 0+:-1.1.j__§>.Z. FUNDEB) no MUNICIPIO oos BEZERROS-PE, E oA OUTRAS ‘“" Rg¢§?)t1=p\!;~1 vw!'UwnIvvvII" " A PREFEITA DO MUNlClPlO DOS BEZERROS, Estado de Pernambuco. Fago saber que a Cémara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Vaiorizacao dos Prossionais da Educagéo (CACS-FUNDEB) no Municipio de Bezerros, em conformidade com o artigo 212-A da Constituicao Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2°. O CACS-FUNDEB tem por nalidade proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuigéo, a transferéncia e a aplicacéo dos recursos do Fundo, com organizacéo e acéo independentes e em harmonia com os érgaos da Administracéo Publica Municipal, competindo-lhe: I - elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente as prestacoes de contas dos recursos do Fundo: a) O parecer devera ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentacao da prestacéo de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo, que ocon'e até 30 de marco de cada exercicio, conforme previsto no art. 37, §2° da Lei Orgénica do Municlpio dos Bezerros-PE. ll - supen/isionar o censo esoolar anual e a elaboracéo da proposta orcamentaria anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e nanceiros que alicergam a operacionalizacéio do Fundo; Ill - acompanhar a aplicagéo dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educagéo de Jovens e Adultos (PEJA); IV - acompanhar a aplicacéo dos recursos federais transferidos é conta dos programas nacionais do govemo federal em andamento no Municipio; V - receber e analisar as prestacoes de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e lV do caput deste artigo, fom1ulando pareceres conclusivos acerca da aplicacéo desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao (FNDE); Pca Duque de Caxias, 000, Centio, Bezelios - 55660-000 3728-6700/www.bezeilos.g0v.pe.bi I I VI - examinar os registros contabeis e demons_trativ_os gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou relidos a conta do Fundo, VII — criar e atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei: a) O regimento interno do CACS-FUN'DEB devera ser criado eaprovado no prazo méximo de até 90 (noventa) dias apos a posse dos Conselheiros. Art. 3°. O CACS-FUNDEB poderé, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos érgéos de controle intemo e extemo, manifestagéo formal acerca dos registros contébeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparéncia ao documento no sitio da internet do Poder Executivo Municipal; II - convocar, por deciséo da maioria de seus membros, 0 Secretério ‘ Municipal de Edumgéo ou sen/idor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execugzéo das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, com prazo para fomecimento nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitagéo, empenho, liquidaqéo e pagamento de obras e de servioos custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos prossionais da educaoéo, com a discriminagéio dos servidores em efetivo exercicio na eduoagéo bésica e a indicaoéo do 0 respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convénios/parcerias com as instituigoes comunitérias, confessionais ou lantropicas sem ns lucrativos; cl) outras infomiagoes necessarias ao desempenho de suas fungoes; IV - realizar visitas para vericar, in loco, entre outras questoes pertinentes: Q a) o desenvolvimento regular de obras e servipos realizados pelas institulgoes escolares com recursos do Fundo; b) a adequagéo do sen/ioo de transporte escolar; c) a utilizaoéo, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse m. Art. 4°. A scalizagéo e 0 controle do cumprimento do disposto no art. 212- A da Constuigao Federal e nesta Lei, especialmente em relagao a aplicagzéio da totalidade dos recursos do Fundo, seréo exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5°. O CACS-FUNDEB seré constituido por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: MARIA Luciuui a) 02 (dois) representantes do Poder Exeoutivo, sendo pelo menos 01 (um) éml deles servidor da Secretaria Municipal de Educagéo; ijw b) 01 (um) representante dos professores da educagéo basica publica do ,;“j"m*$g‘=~,,' Municlpio; SLYA mmLAIIIEITIIIO Pea Duque de Caxias, 000, Centlo, Bezeilos - 55660-000 }§g;§f_1mw 3728-6700/www.bezeiios.gov.pe.bl'