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norma nº 1.470/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.470 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS - FUNDEB) DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 1.470, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
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" A PREFEITA DO MUNlClPlO DOS BEZERROS, Estado de
Pernambuco. Fago saber que a Cémara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de
Vaiorizacao dos Prossionais da Educagéo (CACS-FUNDEB) no Municipio de
Bezerros, em conformidade com o artigo 212-A da Constituicao Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2°. O CACS-FUNDEB tem por nalidade proceder ao acompanhamento
e controle social sobre a distribuigéo, a transferéncia e a aplicacéo dos recursos do
Fundo, com organizacéo e acéo independentes e em harmonia com os érgaos da
Administracéo Publica Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente as prestacoes
de contas dos recursos do Fundo:
a) O parecer devera ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentacao da prestacéo de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo, que ocon'e até
30 de marco de cada exercicio, conforme previsto no art. 37, §2° da Lei Orgénica
do Municlpio dos Bezerros-PE.
ll - supen/isionar o censo esoolar anual e a elaboracéo da proposta
orcamentaria anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento
e encaminhamento dos dados estatisticos e nanceiros que alicergam a
operacionalizacéio do Fundo;
Ill - acompanhar a aplicagéo dos recursos federais transferidos a conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educagéo de Jovens e Adultos
(PEJA);
IV - acompanhar a aplicacéo dos recursos federais transferidos é conta dos
programas nacionais do govemo federal em andamento no Municipio;
V - receber e analisar as prestacoes de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e lV do caput deste artigo, fom1ulando pareceres
conclusivos acerca da aplicacéo desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educacao (FNDE);
Pca Duque de Caxias, 000, Centio, Bezelios - 55660-000
3728-6700/www.bezeilos.g0v.pe.bi
I
I
VI - examinar os registros contabeis e demons_trativ_os gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou relidos a conta do Fundo,
VII — criar e atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei:
a) O regimento interno do CACS-FUN'DEB devera ser criado eaprovado
no prazo méximo de até 90 (noventa) dias apos a posse dos Conselheiros.
Art. 3°. O CACS-FUNDEB poderé, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos érgéos de controle intemo e
extemo, manifestagéo formal acerca dos registros contébeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparéncia ao documento no sitio da internet
do Poder Executivo Municipal;
II - convocar, por deciséo da maioria de seus membros, 0 Secretério
‘
Municipal de Edumgéo ou sen/idor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execugzéo das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo nao superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, com prazo para
fomecimento nao superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitagéo, empenho, liquidaqéo e pagamento de obras e de servioos
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos prossionais da educaoéo, com a discriminagéio
dos servidores em efetivo exercicio na eduoagéo bésica e a indicaoéo do 0
respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
c) convénios/parcerias com as instituigoes comunitérias, confessionais ou
lantropicas sem ns lucrativos;
cl) outras infomiagoes necessarias ao desempenho de suas fungoes;
IV - realizar visitas para vericar, in loco, entre outras questoes pertinentes: Q a) o desenvolvimento regular de obras e servipos realizados pelas
institulgoes escolares com recursos do Fundo;
b) a adequagéo do sen/ioo de transporte escolar;
c) a utilizaoéo, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do FUNDEB para esse m.
Art. 4°. A scalizagéo e 0 controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constuigao Federal e nesta Lei, especialmente em relagao a aplicagzéio da
totalidade dos recursos do Fundo, seréo exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5°. O CACS-FUNDEB seré constituido por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
MARIA
Luciuui a) 02 (dois) representantes do Poder Exeoutivo, sendo pelo menos 01 (um) éml deles servidor da Secretaria Municipal de Educagéo;
ijw b) 01 (um) representante dos professores da educagéo basica publica do
,;“j"m*$g‘=~,,' Municlpio;
SLYA
mmLAIIIEITIIIO Pea Duque de Caxias, 000, Centlo, Bezeilos - 55660-000
}§g;§f_1mw 3728-6700/www.bezeiios.gov.pe.bl'

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