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norma nº 1/2016

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-12-20
EmentaNós, representantes do povo, reunidos em Assembleia Constituinte para, nos termos da Constituição Federal e Estadual, organizar e fortalecer uma sociedade livre, pluralista, solidária, fraterna, igualitária e justa, aprovamos e promulgamos a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS, Estado de Pernambuco.
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1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS
1990
Texto revisado e atualizado
20 de dezembro de 2016
 
 
 
www.camarabezerros.pe.leg.br 
Bezerros – Pernambuco
2
SUMÁRIO
 __________ _______________________________________________________
TÍTULO I............................................................................................................................................6
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.......................................................................6
CAPÍTULO I..........................................................................................................................6
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS................................................................................6
CAPÍTULO II....................................................................................................................6
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.........................................................................6
CAPÍTULO III................................................................................................................6
DOS DIREITOS SOCIAIS.........................................................................................................6
CAPÍTULO IV.........................................................................................................................6
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA..................................................................6
CAPÍTULO V..........................................................................................................................7
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL............................................................................................7
TÍTULO II.........................................................................................................................................10
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .................................................................................................10
DO PODER LEGISLATIVO....................................................................................................10
CAPÍTULO I.........................................................................................................................10
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................................10
CAPÍTULO II........................................................................................................................12
DA COMPETÊNCIA DA 
CÂMARAMUNICIPAL..........................................................................................................12
CAPÍTULO III.......................................................................................................................15
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO...........................................................................15
SEÇÃO I..............................................................................................................................18
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA........................................................................................18
SESSÃO II............................................................................................................................20
DAS LEIS.............................................................................................................................20
CAPÍTULO V........................................................................................................................21
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL................21 
CAPÍTULO VI ......................................................................................................................25
SEÇÃO I.................................................................................................................25
DOS VEREADORES.................................................................................................25 
SEÇÃO II................................................................................................................27
DA MESA DA CÂMARA .........................................................................................27
TÍTULO III........................................................................................................................................28
DO PODER EXECUTIVO...................................................................................................................28
CAPÍTULO I.........................................................................................................................28 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO................................................................................... 28
CAPÍTULOII.........................................................................................................................30
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO........................................................................................30
CAPÍTULO III.......................................................................................................................30
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO...........................................................................30
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................33 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS........................................................................................34
CAPÍTULO V........................................................................................................................34
3
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO .................................................................................34
CAPÍTULO VI.......................................................................................................................34
DA GUARDA MUNICIPAL....................................................................................................34
TÍTULO IV........................................................................................................................................34
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.......................................................................................................34
CAPÍTULO I.........................................................................................................................34
DOS PRINCÍPIOS E DOS PROCEDIMENTOS.........................................................................34
CAPÍTULO II........................................................................................................................46
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR......................................................................46
CAPÍTULO III.......................................................................................................................46
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E INTERMUNICIPAL ..............46
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................47
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS....................................................................................47 
CAPÍTULO V........................................................................................................................48
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS .........................................................................48
CAPÍTULO VI.......................................................................................................................55
OS BENS MUNICIPAIS........................................................................................................55
TÍTULO V.........................................................................................................................................56
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO..............................................................................................56
CAPÍTULO I.........................................................................................................................56
SEÇÃO I.................................................................................................................56
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.......................................56
SEÇÃO II................................................................................................................57
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR..................................................................58
SEÇÃO III................................................................................................................60
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS............................................................60 
CAPÍTULO VI.......................................................................................................................61
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.....................................................................................61
SEÇÃO I.................................................................................................................61
DO ORÇAMENTO...................................................................................................61
SEÇÃO II................................................................................................................69
DO PLANEJAMENTO..............................................................................................69
TÍTULO VI........................................................................................................................................70
DA ORDEM ECONÔMICA................................................................................................................70
CAPÍTULO I.........................................................................................................................70
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA ......................................................70
CAPÍTULO II........................................................................................................................72
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO................................................................................72
CAPÍTULO III...................................................................................................................... 72
DO DESENVOLVIMENTO URBANO.....................................................................................72
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................77
DO DESENVOLVIMENTO RURAL........................................................................................79
CAPÍTULO V........................................................................................................................79
DO ABASTECIMENTO.........................................................................................................79
CAPÍTULO VII......................................................................................................................79
DA DEFESA DO CONSUMIDOR...........................................................................................79
CAPÍTULO VIII.....................................................................................................................80
DO TURISMO......................................................................................................................80
TÍTULO VII.......................................................................................................................................80
4
DA ORDEM SOCIAL.........................................................................................................................80
CAPÍTULO I.........................................................................................................................80
DA SEGURIDADE SOCIAL....................................................................................................80
CAPÍTULO II........................................................................................................................81
DA SAÚDE..........................................................................................................................81
CAPÍTULO III.......................................................................................................................82
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL....................................................................................................82
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................83
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA 
PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.......................................................................83
CAPÍTULO V........................................................................................................................85
DA EDUCAÇÃO...................................................................................................................85
CAPÍTULO VI.......................................................................................................................87
DA CULTURA......................................................................................................................87
CAPÍTULO VII......................................................................................................................89
DO DESPORTO E DO LAZER................................................................................................89
CAPÍTULO VIII.....................................................................................................................91
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ..............................................................................................91
CAPÍTULO IX.......................................................................................................................91
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA..........................................................................................91
TÍTULO VIII......................................................................................................................................92
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO.............................................................................92
CAPÍTULO I.........................................................................................................................92
DA POLÍTICA DA HABITAÇÃO.............................................................................................92
CAPÍTULO II........................................................................................................................93
DO TRANSPORTE E DO TRÂNSITO URBANO.....................................................................93
CAPÍTULO III.......................................................................................................................93
DO SANEAMENTO BÁSICO.................................................................................................93
CAPÍTULO IV.......................................................................................................................93
DO MEIO AMBIENTE..........................................................................................................94
TÍTULO IX........................................................................................................................................94
DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.................................................98
CAPÍTULO I.........................................................................................................................98
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES............................................. 98
CAPÍTULO II........................................................................................................................98
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .......................................................................98
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS 
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo, reunidos em Assembleia Constituinte para, nos termos da 
Constituição Federal e Estadual, organizar e fortalecer uma sociedade livre, pluralista, 
solidária, fraterna, igualitária e justa, aprovamos e promulgamos a presente LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS, Estado de Pernambuco.
6
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município dos Bezerros é uma unidade territorial que integra a República 
Federativa do Brasil e o Estado de Pernambuco, dotado de autonomia política, 
administrativa, financeira e legislativa, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis e 
normas que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
Estadual. 
§ 1º O Município dos Bezerros integra-se aos princípios nacionais e estaduais 
com o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os 
fundamentos que norteiam o Estado Democrático de Direito e o respeito à soberania 
Nacional, à autonomia estadual e municipal, à cidadania, à dignidade da pessoa 
humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ao pluralismo político, ao 
desenvolvimento sustentável e à justiça social.
§ 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou 
distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir 
desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito 
de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, 
exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
CAPITULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º. É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições 
Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao 
lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção a maternidade, à infância, 
a assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente 
equilibrado.
CAPITULO III
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 4º. O Município assegurará, em cooperação com a União e o Estado, os direitos 
fundamentais do cidadão, observando:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e as 
pessoas portadoras de necessidades especiais; 
II - a promoção e integração no mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades 
especiais e a promoção à vida comunitária;
7
IV - a igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação por motivo 
de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual, 
convicção política e filosófica ou quaisquer outras formas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA
Art. 5º. O Município de Bezerros, pessoa jurídica de direito público interno, com 
autonomia política, administrativa e financeira. 
§ 1° São símbolos do Município dos Bezerros: a Bandeira, o Brasão, o Hino do 
Município e outros estabelecidos em lei que assegurem a representação da cultura, da 
tradição e da história de seu povo.
§ 2° O Município tem sua sede na cidade de Bezerros. 
§ 3° O Município compõe-se também dos seguintes distritos: 
I - Boas Novas
II – Cajazeiras
II – Sapucarãna
III – Serra Negra
IV – Sítio dos Remédios
Parágrafo único. Os distritos são independentes entre si e têm a mesma autonomia, 
porém subordinados à administração municipal.
§ 4° Qualquer alteração territorial ou de mudança de nome do Município, ou da 
transferência da sede, depende de lei, votada pela Câmara Municipal após consulta 
plebiscitária e de acordo com a Constituição Estadual e demais legislações pertinentes.
§ 5º o território do Município tem atualmente os seguintes limites:
Norte: com os Municípios de Cumaru e Passira; ao Sul: com os Municípios de São 
Joaquim do Monte, Camocim de São Félix e Agrestina; ao Leste: com os Municípios de 
Gravatá e Sairé; ao Oeste; com os Municípios de Riacho das Almas e Caruaru.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 6º. Compete ao Município:
I - administrar seu patrimônio;
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as 
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei;
8
V - criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços 
públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, do ensino 
fundamental e profissionalizante;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços preventivos e de assistência à saúde da população; 
IX - elaborar o plano diretor do Município e promover, no que couber, adequado 
ordenamento territorial, integrando os valores ambientais, mediante planejamento e 
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico, 
arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, observadas às legislações federal 
e estadual; 
XI - elaborar os estatutos dos seus servidores, observados os princípios da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;
XII - elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados 
nas Constituições Federal, Estadual e desta lei Orgânica;
XIII - implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em 
colaboração com a União e o Estado; 
XIV - elaborar e executar o Orçamento Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual; 
XV - elaborar Planos de Desenvolvimento;
XVI - constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, podendo ainda participar de processo de segurança municipal, integrando￾se nas ações das unidades policiais, mediante lei específica; 
XVII - promover, com a elaboração do Estado a sinalização das vias urbanas, 
das estradas municipais e política de educação para a segurança do trânsito;
XVIII - combater, com a contribuição do Estado e da União, o trabalho infantil, as 
causas da pobreza, da exclusão social, dos fatores de marginalização, promovendo 
políticas de geração de renda e de desenvolvimento social;
XIX - fomentar com o Estado e a União, a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento;
XX - promover com o apoio do Estado e da União, programas de construção de 
moradias populares e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXI - proporcionar a população os meios de acesso a cultura, a educação, ao 
lazer, ao esporte e a ciência.
XXII - regulamentar, outorgar e fiscalizar a fiscalização de quaisquer meios de 
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de política municipal;
9
XXIII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade de 
interesse público ou social;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar itinerário e pontos de paradas de transporte coletivo, fixar 
os locais e estacionamento de táxis e outros veículos;
XXV - Cassar a licença que houver concedido a estabelecimento que não 
atender as exigências da lei;
XXVI - Dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos 
em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXVII – Dispor sobre os serviços funerários e cemitérios encarregando-se da 
administração dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes à iniciativa privada.
Art. 7º. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências 
ou alianças, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela impressa escrita, rádio, televisão, internet, serviço de 
autofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou 
fins estranhos a administração; 
IV - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem 
interesse público justificado, sem prévia autorização legislativa, sob pena de nulidade do 
ato; 
V - manter publicidade de atos, propaganda, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
ou da qual conste em nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos;
VI – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
VII – celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas que não 
comprovem o atendimento das normas de prevenção ambiental, e as relativas a saúde, 
segurança do trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de 
proteção ao menor que trabalha.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art. 8º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o 
Executivo. 
§ 1º O exercício indireto do poder pelo povo far-se-á através de representantes 
eleitos, mediante sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, na forma da 
Constituição da República.
10
§ 2º O exercício direto do poder pelo povo far-se-á através dos seguintes 
instrumentos:
I – iniciativa popular no processo legislativo;
II – plebiscito;
III – referendo.
§ 3º A convocação de plebiscito e a autorização de referendo dependerá de 
solicitação a Câmara de Vereadores:
I – da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito;
III – de 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município.
§ 4º Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá a Câmara 
Municipal manter entendimentos com a Justiça Eleitoral para viabilizar o processo de 
votação no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5º O Município criará instrumentos de participação popular nas decisões, na 
gestão e no controle da administração pública, na forma da lei.
DO PODER LEGISLATIVO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9°. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por 
representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, atendendo a legislação 
eleitoral vigente. 
§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 01 (um) de janeiro do primeiro ano de 
legislatura, para dar posse aos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa 
Executiva, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida à recondução para 
o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura. 
§ 2º As sessões somente serão abertas com quorum mínimo de 1/3 (um terço) 
do numero de vereadores.
§ 3º A Câmara Municipal somente deliberará com a presença da maioria simples 
dos membros do Poder Legislativo.
Parágrafo único: O dia e horário das sessões serão estabelecidos pelo Regimento 
Interno.
Art. 10. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e 
de 01 de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal.
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias.
11
§ 3° Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo, cada 
ano uma sessão legislativa.
§ 4° A eleição dos Vereadores se dá em pleito direto e simultâneo aos demais 
Municípios, conforme o calendário eleitoral do TSE. 
Art. 11. A Câmara Municipal dos Bezerros será composta por 15 (quinze) vereadores, 
em obediência ao que dispõe a Constituição Federal. 
Art. 12. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o montante de 
7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § 1° deste artigo.
Art. 13. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais serão fixados por leis de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que 
dispõe o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 14. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e 
XI da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições do caput deste artigo a 
representação do Presidente da Câmara, que tem caráter indenizatório.
Art. 15. O Vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites definidos nos 
artigos 29, Inciso VI e 37, Inciso XI, respectivamente, da Constituição Federal. 
Art. 16. Os subsídios a serem pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 40% (quarenta por 
cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais.
II - anualmente, no somatório, a cinco por cento da receita municipal.
§ 1º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, entende-se como receita 
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, 
exceto:
I – a receita de contribuição dos servidores destinados à constituição de fundos 
ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas 
pelo Município e destinadas a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienações de bens móveis ou imóveis;
12
IV – transferências de parcelas feitas ao Município, creditadas diretamente na 
conta do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais de Educação.
Art. 17. A fixação dos subsídios dos agentes políticos será feita através de leis distintas, 
sendo uma lei para fixação dos subsídios dos vereadores e outra para fixação dos 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
Parágrafo único. Os subsídios de que trata o caput deste artigo serão revistos 
anualmente na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos municipais. 
Art. 18. A lei fixará critérios de indenização de despesas da viagem do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada 
como remuneração.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 19. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para 
o contido no artigo subsequente, dispor sobre todas as matérias da competência do 
Município, especialmente sobre:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias 
fiscais e remissão de dívidas;
IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, 
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – autorizar a alienação e oneração de bens imóveis municipais, excetuando-se 
as hipóteses previstas em Lei.
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações 
estadual e municipal;
XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a 
remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
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XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a 
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar 
consórcios com outros Municípios;
XVI - criar, estruturar e atribuir funções as Secretarias e aos órgãos da 
administração pública;
XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e 
Comissões;
XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XIX – eleger e destituir a Mesa Diretora e constituir comissões; 
XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas 
urbanísticas aplicáveis;
XXI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XXII – promover a regionalização da administração pública.
XXIII – autorizar a participação do Município em entidade intermunicipal 
destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse 
comum.
Art. 20. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei 
para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando 
a ausência exceder 15 (quinze) dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente a sua sede;
VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais;
VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subsequente, 
respeitado o limite constitucional;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
governo;
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X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não 
apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo;
XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte 
coletivos;
XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de 
infrações político-administrativas.
XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a 
Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento;
XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVII – aprovar previamente, por voto secreto após arguição pública, a escolha de 
titulares de cargos que a Lei determinar.
XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XIX – eleger e destituir a Mesa Diretora e constituir comissões; 
XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município
para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e 
desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo 
municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente 
desta Lei Orgânica;
XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do 
Município em operações de crédito;
XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de 
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva 
aplicação, observada e legislação federal;
XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito;
XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, 
Secretários, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, 
na forma desta Lei Orgânica;
XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXIX – Promover treinamento para vereadores e servidores, através de 
participação em simpósios, palestras, seminários e afins;
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XXX – conceder honrarias, dentre elas o Título de Cidadão Honorário, Diploma 
do Mérito 18 de maio, a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e 
relevantes, e outras que a lei adotar. 
XXX – conceder licença ao Prefeito, Vice Prefeito e aos vereadores para 
afastamento nos moldes desta Lei Orgânica.
Art. 21. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de seus 
membros ou comissão, através de requerimento específico, poderá convocar Secretário 
Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito, para, no prazo de 30 (trinta dias) dias, pessoalmente, 
prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando em infração 
administrativa a ausência do Secretário sem justificação adequada. A desobediência 
pelo não comparecimento e as informações falsas serão comunicadas ao Ministério 
Público Estadual para que tome os procedimentos legais e jurídicos. 
§ 1º A convocação que trata o caput deste artigo deverá ser aprovada por 
maioria simples. 
§ 2º Os Secretários Municipais, mediante aprovação do plenário, podem 
comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa ou 
mediante entendimento mútuo com o Presidente da Câmara ou da comissão, para expor 
assunto de relevância de sua secretaria. 
§ 3º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais, importando em infração administrativa a recusa 
ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação 
falsa.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 22. Compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal, além do previsto no 
seu Regimento Interno, suas resoluções e seus decretos legislativos.
Art. 23. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
completar o mandato. 
Art. 24. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e 
com as atribuições previstas no respectivo regimento interno ou no ato de que resultar a 
sua criação. 
§ 1º Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º A participação da sociedade civil nos trabalhos das comissões técnicas será 
viabilizada através de audiências públicas, por solicitação de entidades representativas, 
na forma do regimento interno. 
§ 3º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – emitir pareceres sobre projetos de lei, resoluções e decretos;
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II – realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III – convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes as suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
§ 4º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da 
investigação, poderão em conjunto ou separadamente, proceder a vistoria ou 
levantamento nas repartições públicas municipais, onde terão acesso e permanência, 
bem como requisitar se seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de 
esclarecimentos. 
§ 5º As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação 
própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da casa, sendo 
criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, por prazo 
certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal 
dos infratores e aplicada pela Câmara às sanções administrativas cabíveis. 
§ 6º A presidência das comissões provisórias serão indicadas pelo Presidente da 
Mesa Diretora.
I – Quando o Vereador propuser a criação da comissão provisória, será, 
preferencialmente o seu presidente;
II – O relator da comissão provisória será indicado pelo seu presidente.
Art. 25. As reuniões do plenário e das comissões serão abertas ao público.
Art. 26. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. A antecedência das sessões extraordinárias, convocadas pelo prefeito, 
será de 2 (dois) dias úteis, e nelas não será tratada matéria estranha a que motivou sua 
convocação, não podendo ser remunerada.
Art. 27. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, mas poderão 
se realizar sessões extraordinárias, sem interstício e a critério da Mesa Diretora. 
Parágrafo único - Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, todas 
deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, sendo nulas as que 
se realizarem em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
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Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal só terá direito a voto nos casos de eleição 
da Mesa Dirigente, de empate nas votações ou quando a matéria exigir quórum 
especial. 
§ 1° Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - regimento interno da Câmara;
II - código tributário do Município;
III - código de obras ou edificações; 
IV - criação de cargos e aumento de vencimentos;
V- fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e 
Secretários;
VI - rejeição de veto do Prefeito;
VII - estatuto do servidor público municipal. 
§ 2° Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara:
I - a aprovação e alteração do Plano Diretor e da política de desenvolvimento 
urbano;
II - concessão de serviços diretos;
III - alienação e aquisição de bens imóveis;
IV - destituição de componente da Mesa;
V - decisão contrária ao parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do 
Prefeito;
VI - recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII - emendas à Lei Orgânica. 
§ 3° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou delas receberem informações; 
Art. 29. O processo legislativo compreende: 
I - leis ordinárias; 
II - decretos legislativos;
III - resoluções.
Parágrafo único. A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de 
leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno.
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SEÇÃO I
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
Art. 30. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, cinco por cento (5%) dos 
eleitores inscritos no Município; 
IV- por iniciativa da mesa para a adaptação às legislações Estadual e Federal.
§ 1° A Proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo 
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos 
votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o 
respectivo número de ordem.
§ 3° A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 4° Na discussão de projeto de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, na 
Tribuna da Câmara, por um representante indicado previamente.
§ 5º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu 
recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral.
§ 6º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.
§ 7° A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 31. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, 
até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações 
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da 
Administração Pública Municipal e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as 
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas 
e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. 
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela 
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do 
prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante 
audiências públicas gerais, temáticas e regionais. 
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
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§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de 
Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as 
por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste 
artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os 
seguintes critérios:
I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e 
economicamente sustentável;
II – inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de 
vida urbana;
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda 
pessoa humana;
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate a 
poluição sob todas as suas formas;
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com 
observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia 
no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, 
processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem 
diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do 
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de 
comunicação previstos neste artigo.
SESSÃO II 
DAS LEIS
Art. 32. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, 
autarquias e fundacional, bem como de sua remuneração;
II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores públicos municipais; 
III - criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública municipal;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios ou subvenções.
§ 2° Não será permitido aumento de despesa prevista:
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I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o indisposto na 
Constituição Federal e na Constituição Estadual;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 33. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua 
iniciativa.
§ 1° Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à 
Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até 30 (trinta) dias, ela será 
incluída na ordem do dia, da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2° O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, que aquiescendo o 
sancionará.
§ 3° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 4° O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 5° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio, do Prefeito importará 
em sanção.
§ 6° O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus 
membros, em escrutínio secreto, não correndo prazo durante o recesso legislativo.
§ 7° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 8° Esgotado o prazo estabelecido no § 6°, deste artigo, o veto será colocado 
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final. 
§ 9° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos § § 5° e 7°, o Presidente da Câmara obrigatoriamente a 
promulgará, sob pena de responsabilidade;
§ 10 Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer 
modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo;
§ 11 Os prazos de apreciação de vetos e de solicitação de urgência não tramitam 
nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos 
membros da Câmara ou do Prefeito.
21
Art. 35. Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara, para produzir efeitos internos, aprovado pelo Plenário em um só 
turno e promulgado pelo Presidente da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular 
matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, aprovado pelo 
Plenário em um só turno e promulgado pelo Presidente da Mesa Diretora.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 36. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial do Município e das 
entidades da administração direta e indireta quanto a legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções, será exercida pela Câmara Municipal 
mediante o controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do 
Município, ou que responda em nome Deste, assumindo obrigações de natureza 
pecuniária.
Art. 37. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado, compreendendo:
I – apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
II – o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das 
fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e das 
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que 
resulte prejuízo à Fazenda;
III – a realização por iniciativa própria, da Câmara de Vereadores ou de 
Comissão Técnica ou de Inquérito, de inspeção e auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos 
Poderes Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
IV – a fiscalização de contas de empresa cujo capital, o Município participe de 
forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado 
pela Câmara de Vereadores;
V – a prestação de informações solicitadas pela Câmara de Vereadores, pelo 
Plenário ou por iniciativa de comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária operacional e patrimonial, e ainda sobre resultados de auditorias e 
inspeções realizadas;
VI – o exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de 
recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a 
regularização na forma legalmente estabelecida;
VII – o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Município a entidades 
particulares de natureza assistencial;
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VIII – a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de 
irregularidade de contas, das sanções previstas em leis, que estabelecerá, entre outras 
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei quando verificada a irregularidade;
X – a representação ao poder competente sobre irregularidade aos abusos 
apurados.
§ 1° As contas deverão ser apresentadas até 90 (noventa) dias do encerramento 
do exercício financeiro.
§ 2º O prefeito prestará contas anualmente, devendo formalizar sua prestação 
em conformidade com a documentação exigida em norma resolutiva do Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco e entregar até 30 de março do exercício seguinte ao 
encerramento do exercício a que as contas se referirem, em duas vias de igual teor, 
sendo uma via para a Câmara Municipal e outra para o Tribunal de Contas.
§ 3º O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas de cada 
exercício, apresentadas pelo Prefeito.
§ 4º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou abuso, dele darão conhecimento ao Tribunal de Contas do 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 38. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: Os planos, orçamentos e 
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; 
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal; e as 
versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo a 
participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de 
elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 39. As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 
(três) cópias a disposição do público.
§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
23
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a 
seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente, mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada as contas a disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e apreciação;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que receber no protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob 
pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40. A Câmara Municipal editará, em linguagem acessível, a prestação de contas do 
Município, para dar cumprimento ao disposto no § 3º do art. 86 da Constituição 
Estadual, a partir da aprovação da lei ordinária que discipline esta publicação.
§ 1º A versão popular da prestação de contas ficará exposta ao público, durante 
60 (sessenta) dias, nas repartições municipais e nos equipamentos coletivos municipais.
§ 2º No período de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo e a Câmara 
Municipal designarão equipes técnicas especializadas para prestar informações aos 
interessados. 
§ 3º Lei ordinária definirá os procedimentos e os prazos a serem observados 
pelos contribuintes para o questionamento quanto às contas municipais.
§ 4º A publicação de que trata este artigo não substitui a obrigação contida no 
art. 86, § 3º da Constituição Estadual.
Art. 41. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 42. Diante da omissão de dever de prestar contas pelo Prefeito, após vencido o 
prazo legal, o Presidente da Câmara determinará providências no sentido de instaurar 
Tomada de Contas Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo concluir e enviar ao 
Tribunal de Contas dentro de sessenta dias.
Art. 43. No mesmo prazo estabelecido para o Poder Executivo, o Presidente da Mesa 
Diretora da Câmara apresentará ao Tribunal de Contas a Prestação de Contas do Poder 
Legislativo, que será julgada pelo Tribunal de Contas.
Art. 44. Após a publicação do parecer prévio, o Tribunal de Contas enviará o processo à 
Câmara de Vereadores para o julgamento das contas do Prefeito no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias.
24
Art. 45. Recebido os pareceres prévios, estes serão publicados e postos à disposição 
dos interessados, para defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e a seguir enviados à 
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças para sobre ele e sobre as contas, dar 
o seu parecer em 30 (trinta) dias.
Art. 46. Os interessados terão direito de apresentar memoriais e defesa oral na sessão 
de julgamento.
Art. 47. Aprovadas as contas, será emitido Decreto Legislativo, que será publicado no 
quadro de avisos e enviada cópia ao Tribunal de Contas, junto com o placar da votação.
Art. 48. Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, também será emitido o 
Decreto Legislativo que seguirá com os pareceres e atas de todos os debates da 
votação, para o Tribunal de Contas e para o gestor cujas contas se refiram.
Parágrafo único. Caso seja constatados pelo Tribunal de Contas a existência de 
crimes tipificados no Código Penal, Crimes de Responsabilidade ou Crimes de 
Improbidade, será enviado ao Ministério Público cópia dos autos para que tome as 
providências no prazo estabelecido em Lei. 
CAPÍTULO V 
SEÇÃO I
DOS VEREADORES
Art. 49. Os vereadores tomarão posse no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada 
legislatura, em sessão solene, presidida pelo Vereador reeleito que tenha exercido na 
Mesa Diretora do mandato anterior, iniciando-se pelo Presidente, estendendo-se aos 
sucessores.
§ 1º Não havendo Vereador reeleito dentre os presentes que atenda ao caput 
deste artigo, a sessão será presidida por Vereador reeleito, priorizando-se o mais bem 
votado e se não houver pelo Vereador eleito mais votado. 
§ 2º Até dez dias após a posse, o Vereador fará declaração de bens e a renovará 
anualmente em data coincidente com a apresentação de declaração para fins de 
imposto de renda.
§ 3º Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
§ 4º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as provas e pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informações.
Art. 50. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por doença devidamente comprovada ou por gravidez, neste último caso, pelo 
prazo previsto para a licença-gestante;
II - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
25
III - para tratar de interesse particular, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, 
podendo reassumir suas funções antes do término da licença. 
§ 1° Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II. 
§ 2° A licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara, com a 
aprovação da maioria dos seus membros.
Art. 51. Os Vereadores não podem:
I- Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes nas alíneas anteriores.
II- Desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" na referida 
alínea "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere este inciso, alínea "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital 
ou municipal.
Parágrafo único. Quanto ao Vereador investido em cargo ou emprego público, 
observar-se-á o disposto no art. 38, incisos III, IV e V, da Constituição Federal.
Art. 52. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das 
reuniões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela Edilidade;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente 
previstos;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
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VIII - que residir fora da circunscrição do Município;
IX - que infringir as disposições constantes no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das 
prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou à percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, VI, VII, e IX a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, por maioria de dois terços (2/3) dos seus membros, mediante 
provocação da Mesa Diretora, de um terço (1/3) dos Vereadores, de partido político 
representado na Câmara ou por 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no 
Município.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada 
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante requerimento de um terço (1/3) de seus 
membros ou de partido político representado na Câmara.
§ 4° Em todos os casos o Vereador terá assegurado amplo direito de defesa.
Art. 53. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, de 
Sociedade de Economia Mista ou Fundação, bem como em cargos equivalentes em 
âmbito estadual ou federal;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem 
remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
§ 1° O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, em 
prazo não inferior a trinta (30) dias.
§ 2° O Vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I poderá 
optar pela remuneração do cargo ou do mandato.
§ 3° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 54. A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para viger na 
subsequente, em conformidade com o disposto no art. 29, inciso V, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. A remuneração fixada pela Câmara será atualizada na mesma época e 
nos mesmos percentuais de reajuste concedido ao servidor público municipal.
Art. 55. Serão descontados um trinta avos (1/30) da remuneração do Vereador que 
faltar a reunião ordinária sem motivo devidamente justificado.
Art. 56. Caso o Vereador ocupe cargo, emprego ou função que tenham atividades 
compatíveis com o exercício da vereança aplicam-se as seguintes normas:
27
I – havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
II – não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
SEÇÃO II
DA MESA DA CÂMARA
Art. 57. A Mesa da Câmara Municipal será composta do Presidente, Vice-Presidente, do 
Primeiro e do Segundo Secretário.
§ 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
§ 2º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de 
substituição serão definidas no Regimento Interno.
§ 3º Durante as sessões o Presidente da Mesa Diretora, será substituído pelo 
Vice-Presidente e este pelos secretários, iniciando-se pelo primeiro.
§ 4º Em havendo vacância de quaisquer dos cargos da Mesa Diretora, será 
realizada nova eleição visando o seu preenchimento.
§ 5º Na Constituição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara Municipal.
TITULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Art. 59. O Prefeito é eleito, simultaneamente, com o Vice-Prefeito e com os Vereadores 
em sufrágio universal direto e secreto.
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara 
Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua eleição, prestando o 
compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal, 
Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, promover o bem-estar geral e 
desempenhar seu cargo com honradez, sob a inspiração das tradições de lealdade, 
bravura e patriotismo do povo pernambucano, observados os princípios da democracia.
§ 1° Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou o 
Vice- Prefeito não tiverem assumido os cargos respectivos, salvo motivo de força maior, 
será declarado vago o cargo ou os cargos pela Câmara Municipal. 
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§ 2° O Prefeito será substituído no caso de impedimento ou ausência, e sucedido 
no caso de vacância, pelo Vice-Prefeito, ou na ausência de ambos ou vacância de seus 
cargos, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Vice-Presidente.
§ 3º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, convocar-se-á nova eleição 
junto à justiça eleitoral, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 4º Ocorrendo a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da lei.
§ 5º Se a vacância ocorrer nos últimos 06 (seis) meses do término do mandato, 
este será concluído pelo sucessor conforme o § 2º.
§ 6º O membro do Poder Legislativo que, no caso de vacância, negar-se a 
assumir o cargo de Prefeito perderá, automaticamente, o seu cargo na Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
§ 7º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos 
antecessores.
§ 8° No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como todos os ocupantes 
de cargos em comissão ou de direção das entidades da administração, farão declaração 
de bens e a renovação anual em data coincidente com a da apresentação de declaração 
para fins de Imposto de Renda. 
Art. 61. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, ou ausência do Município
por mais de 15 (quinze) dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a 
lei estabelecer.
§ 1º Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias, ou vacância dos seus cargos, assumirá o 
exercício do Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do 
cargo.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração 
quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos 
subsídios, ficando ao seu critério a época em que irá usufruir seu descanso, 
comunicando à Câmara Municipal com antecedência de trinta dias.
Art. 63. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será 
fixada no último ano de cada legislatura para viger na subsequente, observados os 
critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
29
Art. 64. Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função 
na administração pública direta ou indireta, seja no âmbito federal, estadual, municipal 
ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso público, sendo facultado 
optar pela remuneração ou subsídio.
§ 1° Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas entidades.
§ 2° Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas 
entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais.
§ 3° Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta.
Art. 65. O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os 
delitos praticados contra a União, na forma da legislação processual vigente.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66. Compete, privativamente, ao Prefeito:
I – representar o Município perante o Governo da União e das Unidades da 
Federação brasileira, bem como em suas relações judiciais, políticas e administrativas;
II – exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da 
Administração Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VI – exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do 
Executivo, nos termos da lei;
VII – nomear e exonerar livremente os secretários municipais;
VIII – prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei;
IX – nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo 
Município;
X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março as 
contas referentes ao exercício anterior;
XI – enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento;
XII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres 
com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual;
XIII – convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
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XIV – prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações 
solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se 
outro for determinado por lei federal;
XV – deliberar sobre dívida pública, obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento autorizado 
pela Câmara Municipal;
XVI – mediante aprovação da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, 
realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de 
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou 
em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XVII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei;
XVIII – dispor, por decreto, sobre declaração de utilidade pública, desapropriação 
e tombamento;
XIX – prestar dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara 
Municipal;
XX – solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o 
cumprimento das normas da administração municipal;
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar atribuições aos secretários municipais ou 
outras autoridades, salvo:
I – a representação política de que trata o inciso I;
II – as previstas nos incisos II, V, VII IX a XI e XIII.
Art. 67. Até 30 (trinta) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá preparar, 
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, o relatório da situação da 
administração municipal que conterá, entre outras, informações sobre:
I – dívidas do Município, credor, com as datas de vencimentos, inclusive das 
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando 
sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de 
qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e 
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e 
pagar, com os prazos respectivos;
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VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal;
VIII – situação de servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que 
estão lotados e em exercício;
IX – situação do regime próprio de previdência, inclusive sobre termos de 
confissão e parcelamento de débitos em vigor.
Art. 68. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, 
não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 69. O Vice-Prefeito, além de substituir o Prefeito em seus impedimentos, exilar-lhe￾á sempre que convocado para missões especiais.
Art. 70. O Prefeito deverá nomear, após a eleição, uma comissão composta de até 06 
(seis) membros para estruturação do processo de transição. 
Parágrafo único. A nomeação deverá ser realizada pelo Prefeito por sua 
indicação de 03 (três) membros e garantido ao sucessor a indicação de até 03 (três) 
membros. 
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 71. São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal, em 
especial o disposto no art. 85 da Constituição Federal, no que couber.
Art. 72. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a 
competência, perante o Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional Federal ou 
do Tribunal Regional Eleitoral e, por infrações político-administrativas, pela Câmara 
Municipal.
Art. 73. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela 
Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação pelo voto de dois terços (2/3) 
pelo menos, de seus membros:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara, bem como o cerceamento do 
exercício da atividade fiscalizadora do Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura;
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III – desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, 
as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas na forma 
regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V – deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular a 
proposta de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano 
plurianual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se de
sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direitos e interesses 
do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem 
autorização da Câmara de Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XI - deixar de enviar cópia dos atos que importarem em nomear, contratar, 
admitir aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de 
qualquer espécie ou exonerar servidor público, contratar obras e serviços, na 
administração pública direta ou indireta incluída as fundações e sociedades instituídas 
ou mantidas, pelo poder Público Municipal. 
XII - deixar de encaminhar até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento 
de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, de trata o 
artigo 52 da lei de responsabilidade Fiscal, acompanhado dos demonstrativos a que 
alude o artigo 53 desta lei. 
Parágrafo único. A denúncia das infrações definidas neste artigo, escrita e 
assinada, poderá ser formulada por qualquer Vereador ou cidadão com a exposição dos 
fatos, devidamente comprovada, observada o rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, 
em seu artigo 5º.
CAPITULO IV 
 DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 74. Os Secretários municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, 
obedecendo aos princípios do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, e residentes 
no Município de Bezerros, Pernambuco.
Art. 75. A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições das secretarias.
33
Art. 76. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições desta Lei Orgânica e 
as definidas em Lei Complementar: 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito que digam respeito a sua pasta;
II – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
III – praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
IV – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
V – comparecer a Câmara Municipal e prestar as informações solicitadas.
Parágrafo único. Cometerá infração político-administrativa o Secretário que, 
convocado pela Câmara Municipal, deixar de comparecer sem justificativa e bem assim 
de atender ao pedido de informações no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 77. A Competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do 
MUNICÍPIO, nos assuntos pertinentes as respectivas secretarias.
Art. 78. Os secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública 
de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos 
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Art. 79. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das 
Secretarias Municipais.
Parágrafo único. Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou 
indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 80. A Procuradoria do Município é a instituição que representa, como advocacia 
geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos que a Lei 
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e 
assessoramento jurídico ao Poder Executivo. 
Parágrafo único - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador do 
Município, nomeado pelo Prefeito.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 81. A guarda municipal será instituída mediante lei complementar, e destina-se à 
proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como outros serviços de 
segurança pública, permitido pela legislação federal, e terá organização, funcionamento 
e comando na forma da lei complementar que a criar.
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TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 82. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes 
do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, além dos relacionados nos Artigos 37 e 38 da Constituição da 
República e dos seguintes:
I – publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenha vigilância, 
eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Município, jornal ou local bem visível na Prefeitura 
Municipal e na Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta, 
indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não 
normativos;
b) no órgão oficial do Estado ou da entidade representativa dos Municípios, 
quando se tratar de edital de concorrência pública do Município, podendo ser resumida.
II – estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, 
com a especificação dos recursos adequados a sua revisão e indicação de seus efeitos 
e formas de processamento;
III – obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou 
valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
IV – fornecimento obrigatório a qualquer interessado, ao prazo máximo de 15 
(quinze) dias, de certidão de atos, contratos, decisão ou pareceres, nos termos da 
alínea “b” do inciso XXXIV do Art. 5º da Constituição da República, sob pena de 
responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V – inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em 
atividade, para participação em concurso de provas e títulos;
VI – previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas 
portadoras de deficiências sendo definidos os critérios de sua admissão, mantidos os 
dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e 
títulos, o percentual de 5% (cinco por cento) e no mínimo de 1 (uma) vaga, para o 
provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e 
outros critérios previstos em edital público;
b) A lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente 
o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, 
seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) Será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em 
concurso público, através de adaptação dos recursos materiais e ambientais e do 
provimento de recursos humanos de apoio.
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VII – contratação de pessoal por tempo determinado, na forma em que a lei 
estabelecer, para atendimento a necessidade temporária, de excepcional interesse 
público;
VIII – extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, 
abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX – vedação da participação de servidores da administração pública direta ou 
indireta, inclusive de fundações, no produto de arrecadação de tributos de multas, 
inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros;
X – proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, 
marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do 
Município;
XI – pagamento, pelo Município, com juros e correção monetária, dos valores 
atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;
XII – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros;
XIII – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou, de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
XIV – o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, 
prorrogável uma vez por igual período.
XV – durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
XVI – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XVII – é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
XVIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
federal específica;
XIX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de 
mandato eletivo, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada 
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma 
proporção, e com os índices permitidos em lei;
XX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de ambos os 
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes 
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
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cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito;
XXI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XXII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;
XXIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XXIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XXII e XXV, e somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices;
XXV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XXII, exceto:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
XXVI – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XXVII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, sociedade de economia mista, e de fundação, cabendo à 
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XXVIII – depende de autorização legislativa, em casa caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação 
de qualquer delas em empresa privada;
XXIX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, 
nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações;
XXX – a administração tributária do Município, atividade essencial ao 
funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreiras específicas, 
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma 
integrada, inclusive como compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na 
forma da lei ou convênio com as da União e do Estado;
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§ 1º Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, incorporadas, 
transformadas ou extintas empresa pública, sociedade de economia mista, ou fundação 
pública.
§ 2º Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente aos domingos das 8h 
às 18h. 
§ 3º A inobservância do disposto nos incisos II e III do Art. 37 da Constituição da 
República implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes 
solidariamente responsáveis, nos termos da lei.
§ 4º Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e 
títulos, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos 
correspondentes às provas.
§ 5º É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da 
administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento das despesas 
correspondentes a serviços não vinculados diretamente as atividades institucionais da 
entidade, devendo também ser observado o seguinte:
I – a vedação aplica-se, igualmente, as hipóteses de contratação de pessoal, 
mesmo sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e 
equipamentos não destinados à utilização pela entidade respectiva;
II – sem prejuízo das sanções civis e pessoais cabíveis, os administradores das 
entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, 
em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridade ou servidores públicos.
§ 7º A não observância do disposto nos incisos XIII e XIV implicará a nulidade do 
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos de lei.
§ 8º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, 
asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e avaliação 
periódica, externa e interna da qualidade dos serviços;
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
de governo, observado o disposto no art. 5º , incisos X e XXXIII da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 9º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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§ 10. A legislação federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores 
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa.
§ 12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso às informações 
privilegiadas.
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades 
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado 
entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas 
de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação;
III – a remuneração do pessoal.
§ 14. O disposto no inciso XXII aplica-se as empresas públicas e as sociedades 
de economia mista, e suas subsidiárias, que recebam recursos da União, do Estado ou 
do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 15. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis 
na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados 
em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 83. O Município não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da 
receita corrente líquida com despesa total com pessoal.
§ 1° 6% (seis por cento) é o comprometimento máximo do Poder Legislativo.
§ 2° 54% (cinquenta e quatro por cento) é o comprometimento máximo do Poder 
Executivo.
§ 3° Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com 
os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e 
vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, 
inclusive adicionais, gratificações, hora extra e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente as entidades 
de previdência.
39
Art. 84. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e a 
proposta do orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Poder Executivo, serão 
apreciados pela Câmara Municipal na forma do regimento interno, respeitados os 
dispositivos deste artigo.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Caberá a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo 
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, e;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de 
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento 
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da 
Câmara Municipal, criadas de acordo com esta Lei Orgânica e com o seu Regimento 
Interno.
Art. 85. O orçamento será uno e a lei orçamentária compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II – O orçamento dos investimentos das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
Parágrafo único. O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos 
poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração, das autarquias e das 
fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas públicas e 
sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
Art. 86. Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, em Lei
Complementar Federal e na Constituição Estadual, o Município legislará, também por lei 
complementar, sobre as normas gerais para:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a 
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração 
direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 87. Os projetos de lei, citados no artigo 157 desta lei, estarão sujeitos também, ao 
previsto nos parágrafos deste artigo:
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na 
forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
40
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:
a) dotação de pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para o Município.
III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não for iniciada a 
votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta 
de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
§ 7º As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade 
econômica do Município.
Art. 88. São vedados:
I – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II – a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
III – a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
V – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária Anual;
VI – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
VII – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os 
artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a 
41
manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da 
Constituição da República e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita a que se refere o artigo 165, § 8º , da Constituição da República;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos, inclusive aos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa;
X – o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista com 
recursos transferidos voluntariamente por empréstimo da União ou do Estado, inclusive 
por suas instituições financeiras. 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem a lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública.
Art. 89. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o 
dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 90. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder 
Executivo até 60 (sessenta) dias do prazo de envio à Câmara Municipal dos projetos de 
lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação 
global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei.
Art. 91. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite 
de sessenta por cento, sendo cinquenta e quatro por cento para o Poder Executivo e 6% 
(seis por cento) para o Poder Legislativo.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
42
§ 2º Para os efeitos desta Lei Orgânica, entende-se como despesa total com 
pessoal, o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os 
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, 
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 
pelo ente às entidades de previdência.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos a demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial de competência de período anterior ao da 
apuração;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu 
superávit financeiro.
§ 4º Observado o disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, as despesas com 
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo poder 
ou órgão referido no caput deste artigo.
§ 5º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com 
pessoal e não atenda:
I – as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
§ 6º Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa 
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular 
do respectivo Poder. 
§ 7º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será realizada ao final de cada 
quadrimestre.
43
§ 8º Se a despesa total com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do 
limite, serão vedados ao Poder ou órgão referido no caput deste artigo que houver 
incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste, ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação leal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do 
art. 37 da Constituição Federal, e as situações previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
§ 9º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no caput deste 
artigo ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o percentual excedente 
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um 
terço) no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § § 3º e 4º, 
do art. 169 da Constituição Federal, e ainda:
I – No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos;
II – É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos a nova carga tributária;
III – Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o Município não poderá:
a) receber transferências voluntárias;
b) obter garantia direta ou indireta de outro ente federativo;
c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento 
da dívida mobiliária e as que visem a redução das despesas com pessoal.
IV – As restrições do inciso III aplicam-se imediatamente se a despesa total com 
pessoal exceder ao limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos 
titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 10. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, 
majorado ou estendido sem a identificação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º 
do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
44
§ 11. É dispensado da compensação o aumento de despesa decorrente de:
I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista 
na legislação pertinente;
II – expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu 
valor real.
§ 12. O disposto no § 10 aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e 
assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos ativos e inativos e 
aos pensionistas.
Art. 92. As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Município
obedecerão ao disposto em Lei Complementar Federal.
Art. 93. Serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, as disponibilidades de 
caixa do Município, abrangendo inclusive as entidades da administração direta, indireta 
e fundações mantidas pelo Poder Público, e ainda os depósitos judiciais.
Art. 94. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do 
Município, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base 
nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários 
exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 95. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de 
recursos do Município, das entidades da administração indireta e das fundações 
mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.
Art. 96. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
planos plurianuais, aprovados por lei.
Art. 97. O Município consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das 
desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem 
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 98. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa 
única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por 
onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 99. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios de contabilidade e 
às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 100. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Art. 101. Poderá ser instituído regime de adiantamento em cada uma das unidades 
administrativas direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público e na Câmara Municipal para acorrer às despesas miúdas de pronto pagamento 
definidas em lei.
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CAPITULO II
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 102. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia 
participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas 
diversas áreas, integrados por representantes do Poder Público e da sociedade, 
disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas 
prerrogativas, entre outras: 
I – na formulação das políticas e diretrizes da ação pública global e setorial;
II – no estabelecimento de estratégias de ação e encaminhamento de soluções 
dos problemas municipais;
III – na elaboração da lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, do 
plano diretor, plano plurianual, dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual dos planos, programas e projetos setoriais;
IV – na fiscalização e controle da administração municipal.
Art. 103. O processo de participação popular será exercido através dos seguintes 
instrumentos:
I – plebiscito, referendo e iniciativa popular no processo legislativo;
II – tribuna popular;
III – conselhos, câmaras e comitês setoriais institucionais;
IV – audiências públicas.
§ 1º O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia 
participativa, dispondo, mediante lei específica, sobre a criação dos conselhos, câmaras 
e comitês setoriais institucionais de que trata o inciso III.
§ 2º Os conselhos e as câmaras setoriais institucionais terão, sempre que 
possível caráter opinativo, consultivo e deliberativo e compõem-se de representantes do 
Poder Público e da sociedade civil, em regra de modo paritário e, quando possível, com 
a maioria de membros representantes da sociedade civil, na forma em que prever a lei 
específica. 
§ 3º Os Conselhos Municipais terão, sempre que possível, em sua composição, 
no mínimo, a participação de um Vereador na qualidade de representante do Poder 
Legislativo. 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E INTERMUNICIPAL
Art. 104. O Município, objetivando a execução de funções públicas e soluções de 
interesse comum, poderá articular-se para cooperação com a União, o Estado de 
Pernambuco e os Municípios, principalmente aqueles que integrem a Região de 
Desenvolvimento.
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Parágrafo único. A cooperação intermunicipal e intergovernamental far-se-á sob 
a forma de convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros 
instrumentos, mediante autorização da Câmara Municipal, obedecidas as legislações 
federal, estadual e municipal, para as finalidades de:
I – planejamento, programação e execução de atividades necessárias, 
convenientes ou úteis à comunidade, de interesse local e regional;
II – planejamento urbano;
III – criação, implantação, operação e manutenção de obras e serviços locais de 
transportes, abastecimento, saneamento básico, saúde e outros equipamentos sociais e 
serviços públicos de natureza intermunicipal ou regional;
IV – planejamento e execução de atividades turísticas;
V – proteção do patrimônio histórico e cultural, do meio ambiente e de programas 
de ação cultural;
VI – defesa civil permanente. 
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 105. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com 
os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente 
ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo 
contratá-los com particulares através de processo licitatório.
Art. 106. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente 
justificada, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art. 107. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como 
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o 
estabelecimento neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo do Prefeito 
Municipal aprovar as tarifas respectivas.
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Art. 108. O Município poderá instituir Lei Ordinária para regulamentar a formalização de 
parcerias público-privadas.
Parágrafo único. Toda parceria público-privada será previamente autorizada por 
Lei Municipal.
Art. 109. A realização de obras públicas adequar-se-á ao Estatuto das Cidades, à Lei de 
Diretrizes Gerais em matéria de política urbana, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual de 
Investimentos e a Lei de Orçamento Anual, com plano de metas para as obras 
estruturadoras e plano por Região Político Administrativa.
Art. 110. Os serviços públicos municipais serão prestados, preferencialmente, pela 
administração direta e indireta ou mediante concessão ou permissão dos referidos 
serviços.
Art. 111. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias 
de serviços públicos municipais ou de utilidade pública, regulando a política tarifária, 
estabelecendo as obrigações dos concessionários e permissionários para a manutenção 
de serviços adequados e assegurando os direitos dos usuários, inclusive o de 
participação paritária nos órgãos colegiados de fiscalização dos serviços concedidos ou 
permitidos.
§ 1º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração 
pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação 
dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento 
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços, e 
ainda: 
I – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos 
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; 
II – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 2º As empresas qualificadas como de utilidade pública terão a revisão de sua 
qualificação procedida pelo Município, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para 
renovação em até 10 (dez) anos, revogando-se o benefício daquelas que não estiverem 
mais atendendo aos requisitos legais ou sem cumprir suas funções.
CAPITULO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 112. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único, e 
planos de carreira, cargos e salários para os servidores da Administração Pública direta, 
das autarquias e fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou 
entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
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§ 2º São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do Art. 39 
da Constituição da República:
I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente 
unificado;
II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos Arts. 37, XI e 
XIV; 39, § 4º ; 150, II; 153, III e 153, § 2º , I, da Constituição da República Federativa 
do Brasil e 131, § 3º , III da Constituição Estadual;
III - garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca 
inferior ao mínimo;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI - salário-família, observado o disposto no inciso XII do Art. 7º da Constituição 
da República Federativa do Brasil;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e 
quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada 
por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta 
por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que 
a remuneração normal;
XI - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 
180 (cento e oitenta) dias, custeados pela previdência municipal. 
XII - licença paternidade de 15 (quinze) dias;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei;
§ 3º Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 4º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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§ 5º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 6º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 7º Ao servidor público quando investido no mandato de Vereador ou vice￾prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração 
direta e indireta situados no Município do seu domicílio eleitoral, observada a 
compatibilidade de horário.
§ 8º Aos servidores que, regidos pelo regime CLT passarem para o regime 
jurídico único estatutário, serão assegurados todos os direitos de que eram titulares no 
regime anterior, exceto a indenização por tempo de serviço que será contado para efeito 
de aposentadoria, quinquenios e demais vantagens inerentes ao servidor estatutário, 
ficando, todavia, garantido o direito a percepção do FGTS, mesmo acendendo ao 
quadro de pessoal estatutário.
§ 9º Enquanto não houver Lei Municipal que estabeleça o regime jurídico dos 
servidores municipais, estes serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis 
do Estado de Pernambuco, e nas alterações posteriores que lhe forem feitas.
§ 10. Os titulares de cargo efetivo na administração direta, autárquica e 
fundacional do Município terão computado todo o tempo de serviço prestado a 
administração pública municipal, no exercício de cargos comissionados anteriores à 
titularidade.
Art. 113. Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá a vantagem do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão descontados como se no exercício estivesse.
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Art. 114. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos 
componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; e as peculiaridades dos 
cargos.
Art. 115. O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes 
federados para cuidar da formação e do aperfeiçoamento dos servidores públicos, 
constituindo-se na participação nos cursos, que contam como requisito para a promoção 
na carreira.
Art. 116. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, a remuneração 
do Prefeito Municipal.
Art. 117. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 118. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes 
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para 
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento 
e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 119. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e 
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e 
inativos, e os pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este 
artigo serão aposentados calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na 
forma dos § § 3º e 17:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
51
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições dos servidores ao regime de previdência de que tratam este artigo e o art. 
201 da Constituição Federal, na forma de lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão 
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os 
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem 
a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no § 1º , inciso III, alínea a, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta 
do regime de previdência previsto na presente Lei.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será 
igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição da República acrescido de setenta por cento da parcela excedente 
a este limite, caso aposentado a data do óbito;
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que 
se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 
setenta por cento da parcela excedente a esse limite, caso em atividade na data do 
óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para 
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício ou presumido.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, a 
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação 
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição 
para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de 
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta 
52
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e 
de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios 
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social;
§ 14. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para 
os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de 
que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 deste artigo, 
será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 
e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades 
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos 
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição 
definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 
15 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público 
até a data de publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma prevista em lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores 
titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências 
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, inciso III, alínea a deste artigo, e 
que opte por permanecer em atividades fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, inciso II, deste artigo.
§ 20. Fica vedado no Município, a existência de mais de um regime próprio de 
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma 
unidade gestora do respectivo regime.
53
Art. 120. O Município de Bezerros instituirá contribuição cobrada de seus servidores 
para o custeio do sistema de previdência de que trata o art. 40 da CF.
§ 1° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bezerros deverá 
ser organizado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2° Aplica-se aos servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social 
as disposições presentes no art. 40 da Constituição Federal e legislação federal 
pertinente.
Art. 121. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado a ampla 
defesa;
§ 2º A demissão de servidor estável que for invalidada mediante sentença 
judicial, importará na sua reintegração, e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo 
ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em 
outro cargo.
Art. 122. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na 
forma da legislação federal, observado o seguinte:
I – haver uma só associação sindical para os servidores da administração direta, 
das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;
II – a assembleia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para 
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da 
contribuição prevista em lei, somente para os servidores filiados ao sindicato;
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de 
economia mista, poderão associar-se ao sindicato disposto no caput do artigo.
§ 1º Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e 
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ações judiciais e processos 
administrativos.
§ 2º Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
§ 3º É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de 
trabalho.
§ 4º O servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da 
categoria.
54
Art. 123. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais não se 
aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas 
em lei.
Art. 124. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade.
Art. 125. É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, 
nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou 
previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
Parágrafo único: Ficam assegurados aos servidores anteriores a esta lei, todos 
os direitos que lhe era garantido por leis revogadas por esta, não podendo a contagem 
de novos prazos fazer-se por normas que não mais vigoram.
CAPITULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 126. São bens do Município todos aqueles que atualmente lhe pertencem e os que 
lhe vierem a serem atribuídos, móveis, imóveis e semoventes, e ainda direitos e ações 
que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Município o direito à participação no 
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de 
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 127. O Município deverá instituir lei complementar que disciplinará a organização e 
manutenção do patrimônio municipal.
Art. 128. Os bens públicos municipais podem ser:
I – de uso comum do povo: estradas municipais, ruas, praças, logradouros 
públicos e outros da mesma espécie;
II – de uso especial: os destinados a administração, tais como os edifícios das 
repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da 
mesma espécie;
III – bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de 
proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º É obrigatório o cadastramento dos bens que integram o patrimônio público 
municipal, pelo sistema de controle patrimonial do Município. 
§ 2º A conservação e manutenção dos bens públicos municipais serão exercidas 
pelo Poder Executivo, o qual prestará contas a cada 04 (quatro) anos, ao final de cada 
mandato, das condições de conservação, manutenção, estabilidade e segurança desses 
bens, através de relatório técnico a ser encaminhado à Câmara Municipal e 
providenciada sua ampla divulgação.
Art. 129. Toda alienação ou doação de bens imóveis, a qualquer título, dependerá de 
autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, devendo ser respeitadas as 
disposições normativas da Lei Federal nº 8.666/93.
55
Art. 130. A alienação através de investiduras aos proprietários limítrofes de imóveis 
remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, 
inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 131. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º A concessão para administração de bens públicos de uso especial ou 
dominial dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso 
se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo fica 
condicionada à desafetação mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º A Prefeitura revisará as concessões, permissões e autorizações de uso de 
bens municipais a cada 02 (dois) anos, revogando aquelas que não estiverem 
cumprindo suas funções contratuais.
§ 4º A permissão de uso será feita a título precário por decreto do Executivo. 
§ 5º Não será permitida propagandas de qualquer natureza em prédios públicos 
que tenham sido objeto de concessão ou permissão de uso, exceto propaganda do 
próprio ocupante, permissionária ou concessionária desde que não fuja ao objeto para o 
qual o prédio se destina.
TITULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 132. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
instituídos de acordo com as normas gerais do direito tributário.
Parágrafo único. As contribuições de melhoria serão instituídas por lei municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 133. O Município tem o poder de instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, nos termos do Art. 
138;
56
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará às 
disposições da lei complementar federal:
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar;
III – normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
cálculos e contribuições de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;
c) adequação do tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativas.
Art. 134. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como a cessão de direito a sua aquisição.
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I pode ser progressivo em razão do valor do 
imóvel, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento 
da função social da propriedade e ainda ter alíquotas diferentes de acordo com a 
localização e uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil. 
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca do imposto previsto no inciso III.
§ 4º As alíquotas do imposto previsto no inciso III do caput deste artigo não pode 
ultrapassar o limite ficado em lei complementar federal, nem incidir sobre exportação de 
serviços para o exterior.
Art. 135. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de 
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.
57
Art. 136. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 137. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
SEÇÃO II
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 138. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que 
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito do confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
municipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Município;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino em relação a fatos gerados e ocorridos antes 
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
58
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º A vedação do inciso VI, alínea “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e 
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas 
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreende somente 
o patrimônio, a renda, e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nela mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 139. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica.
Art. 140. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma 
das seguintes condições:
I – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de 
lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo 
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique redução descriminada de tributos ou contribuição.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do 
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança.
Art. 141. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso 
não se realize o fato gerador presumido.
59
Art. 142. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
I – todos aqueles cidadãos que tenham renda familiar igual ou inferior a um 
salário mínimo vigente no país;
II – as viúvas ou viúvos, bem como os portadores de deficiências físicas 
permanentes, quando proprietários de um único imóvel e nele resida, desde que sejam 
reconhecidamente pessoas hipossuficientes econômico e financeiramente.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 143. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto do 
Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e serviços, na forma da 
lei estadual.
Art. 144. A União entregará ao Município, por meio do Fundo de Participação dos 
Municípios, em transferências mensais na forma da lei complementar federal, a sua 
parcela dos 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do produto da 
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre 
produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e pertencente a 
Estado e Municípios.
Art. 145. O Estado repassará ao Município a sua parcela dos 25% (vinte e cinco por 
cento) dos recursos relativos aos dez por cento que a União lhe entregar do produto da 
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, do produto da intervenção no 
domínio econômico proporcional ao valor das respectivas exportações.
Art. 146. É vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos 
recursos atribuídos ao Município, nestes compreendidos os adicionais e acréscimos 
relativos a impostos.
Parágrafo único. A união pode condicionar a entrega dos recursos ao pagamento 
de seus créditos vencidos e não pagos.
Art. 147. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua 
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na 
forma da lei complementar federal.
Art. 148. O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, 
o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados 
por distritos.
60
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 149. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e do plano plurianual de 
investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro o nos preceitos desta Lei 
Orgânica.
Art. 150. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos Anuais do Município.
§ 1º A Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para os relativos aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades 
da administração pública incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as 
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que 
por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá ao disposto no § 2º do Art. 165 
da Constituição Federal e disporá sobre:
I – equilíbrio entre receitas e despesas;
II – critérios e forma de limitação de empenho;
III – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV – demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas.
61
§ 6º Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas 
Fiscais e o Plano Diretor Estratégico, em que serão estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e 
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois 
seguintes.
§ 7º O anexo conterá ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, 
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e 
próprio dos servidores públicos bem como dos demais fundos públicos e programas 
municipais de natureza atuarial.
§ 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde 
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 9º O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o 
plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos e metas;
II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da 
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao 
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, 
definidos com base na receita corrente líquida, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos;
§ 10. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as 
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 11. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei 
orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 12. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 13. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada.
62
§ 14. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1ª do art. 167 da Constituição.
Art. 151. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e a 
proposta do orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Poder Executivo, serão 
apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os 
dispositivos deste artigo.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo 
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, e;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de 
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento 
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da 
Câmara Municipal, criadas de acordo com esta Lei Orgânica e com o seu Regimento 
Interno, na forma do § 3º do art. 77.
Art. 152. O orçamento será uno e a lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II – o orçamento dos investimentos das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
Parágrafo único. O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos 
poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração, das autarquias e das 
fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas públicas e 
sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
Art. 153. Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, em Lei 
Complementar Federal e na Constituição Estadual, o Município legislará, também por lei 
complementar, sobre as normas gerais para:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a 
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração 
direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Art. 154. Os projetos de lei, citados no art. 157 desta lei, estarão sujeitos também, ao 
previsto nos parágrafos deste artigo:
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na 
forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
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§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:
a) dotação de pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para o Município.
III – Sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não for iniciada a 
votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta 
de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
§ 7º As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas a projeção da capacidade 
econômica do Município.
Art. 155. São vedados:
I – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II – a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
III – a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
V – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária Anual;
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VI – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;
VII – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os 
Art.s 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a 
manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no Art. 212 da 
Constituição da República e a prestação de garantias as operações de crédito por 
antecipação de receita a que se refere o Art. 165, § 8º , da Constituição da República;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos, inclusive aos instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa;
X – o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista com 
recursos transferidos voluntariamente por empréstimo da União ou do Estado, inclusive 
por suas instituições financeiras. 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem a lei que autorize a inclusão, 
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública.
Art. 156. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o 
dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 157. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder 
Executivo até 60 (sessenta) dias do prazo de envio a Câmara Municipal dos projetos de 
lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a 
dotação global destinada as subvenções sociais, calculadas nos termos da lei.
Art. 158. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o 
limite de 60% (sessenta por cento), sendo cinquenta e quatro por cento para o Poder 
Executivo e seis por cento para o Poder Legislativo.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
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I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III - o que trata o caput desse artigo deverá ter aprovação no poder legislativo. 
§ 2º Para os efeitos desta Lei Orgânica, entende-se como despesa total com 
pessoal, o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os 
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, 
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens 
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas 
pelo ente às entidades de previdência.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos a demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do § 6º do art. 57 da 
Constituição Federal;
IV – decorrentes de decisão judicial de competência de período anterior ao da 
apuração;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por 
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu 
superávit financeiro.
§ 4º Observado o disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, as despesas com 
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo poder 
ou órgão referido no caput deste artigo.
§ 5º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com 
pessoal e não atenda:
I – as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e o disposto no 
inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado as despesas com pessoal inativo.
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§ 6º Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa 
com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do 
titular do respectivo Poder. 
§ 7º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 8º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite será vedado ao Poder ou órgão referido no caput deste artigo que houver 
incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste, ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação leal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de 
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do 
art. 37 da Constituição Federal, e as situações previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
§ 9º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no caput deste 
artigo ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas 
previstas no artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 
um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § § 3º e 
4º , do art. 169 da Constituição Federal, e ainda:
I – no caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo 
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos 
valores a eles atribuídos;
II – é facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos 
vencimentos a nova carga tributária;
III – não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o 
excesso, o Município não poderá:
a) receber transferências voluntárias;
b) obter garantia direta ou indireta de outro ente federativo;
c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento 
da dívida mobiliária e as que visem a redução das despesas com pessoal.
IV – As restrições do inciso III aplicam-se imediatamente se a despesa total com 
pessoal exceder ao limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos 
titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 10. Nenhum benefício ou serviço relativo a seguridade social poderá ser criado, 
majorado ou estendido sem a identificação da fonte de custeio total, nos termos 
do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda às exigências do 
art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 11. É dispensado da compensação o aumento de despesa decorrente de:
I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista 
na legislação pertinente;
II – expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu 
valor real.
§ 12. O disposto no § 10 aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e 
assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos ativos e inativos e 
aos pensionistas.
Art. 159. As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do Município
obedecerão ao disposto em Lei Complementar Federal.
Art. 160. Serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, as disponibilidades de 
caixa do Município, abrangendo inclusive as entidades da administração direta, indireta 
e fundações mantidas pelo Poder Público, e ainda os depósitos judiciais.
Art. 161. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do 
Município, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base 
nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários 
exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 162. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de 
recursos do Município, das entidades da administração indireta e das fundações 
mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.
Art. 163. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
planos plurianuais, aprovados por lei.
Art. 164. O Município consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento 
das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem 
insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 165. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de 
caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria Tesouraria, por 
onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 166. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios de contabilidade e 
as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 167. A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
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Art. 168. Poderá ser instituído regime de adiantamento em cada uma das unidades 
administrativas direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público e na Câmara Municipal para acorrer às despesas miúdas de pronto pagamento 
definidas em lei. 
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 169. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de 
planejamento, com a finalidade de garantir a unidade de intenção e de atuação dos 
órgãos e entidades municipais e integrá-los às ações da União, Estado e de organismo 
regionais que se relacionem com o Município.
§ 1º Para efeito de formulação, execução e avaliação permanente das políticas e 
do planejamento governamental, o Município será dividido em regiões político￾administrativas, na forma da lei.
§ 2º Na definição das regiões político-administrativas devem ser observadas as 
legislações pertinentes e assegurada a unidade histórico-cultural, demográfica, social e 
econômica do ambiente urbano.
Art. 170. São instrumentos de planejamento da ação pública municipal:
I – a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II – o plano diretor;
III – o plano plurianual orçamentário;
IV – a lei de diretrizes orçamentárias;
V – a lei de orçamento anual;
VI – os planos e programas setoriais.
Art. 171. O Prefeito enviará à Câmara, até o dia 30 (trinta) de outubro a proposta de 
orçamento para o exercício financeiro seguinte.
Parágrafo único. Se a proposta de orçamento anual do Município não for 
remetida à Câmara até o prazo fixado neste artigo, a Câmara de Vereadores adotará, 
como proposta, o orçamento em vigor no exercício. 
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 172. O Município, nos limites de sua competência e com observância dos preceitos 
estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual, promoverá o 
desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios 
superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e 
bem-estar da população.
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Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Município:
I – planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e 
indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:
a) do incentivo a produção agropecuária;
b) do combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem no campo;
d) do incentivo a implantação, em seu respectivo território, de empresas novas, 
de médio e grande porte;
e) da concessão, a pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, 
criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;
f) de apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo.
II – protegerá o meio ambiente, especialmente:
a) pelo combate a exaustão do solo e a poluição ambiental, em qualquer de suas 
formas;
b) pela proteção a fauna e a flora;
c) pela delimitação de áreas industriais, estimulando para que nelas se instalem 
novas fábricas e que para elas se transfiram as indústrias localizadas nas zonas fora 
delas;
d) pela proteção as bacias hidrográficas, parques e suas reservas ambientais. 
III – incentivará o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do 
conhecimento científico e tecnológico, através, especialmente:
a) do estímulo a integração das atividades da produção;
b) da outorga de concessões especiais as indústrias que utilizem matéria-prima 
existente no Município;
c) da promoção e do desenvolvimento do turismo.
IV – reprimirá o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência 
desleal e da exploração do produtor e do consumidor;
V – dispensará especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da 
produção de riquezas;
VI – promoverá programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e saneamento básico.
Art. 173. O Município, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e 
benefícios especiais:
I – as empresas locais;
II – as empresas que se destinem a produção de bens sem similar no Estado;
III – as empresas que expandirem, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), 
sua capacidade produtiva;
IV – as empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas 
estratégicas para o desenvolvimento econômico.
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Art. 174. O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os 
serviços em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos 
inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária 
justa.
Art. 175. A execução de serviços públicos, sob competência municipal será efetuada 
diretamente ou por delegação, sob regime de concessão ou permissão sempre através 
de licitação.
Parágrafo único. A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário, 
as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, 
garantidas:
I - a qualidade do serviço prestado aos usuários; 
II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de 
igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa remuneração do capital 
empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 176. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender também, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida 
a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações persistentes, 
intencionais ou por omissão.
Art. 177. O Poder Executivo Municipal deve desenvolver sistema de informática social,
destinados a prestações de serviços específicos aos indivíduos e comunidades que 
venham a facilitar sua auto-organização em termos econômicos, sociais e urbanísticos.
CAPITULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 178. A política de desenvolvimento municipal será integrada e baseada nos 
aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:
I – equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;
II - harmonia entre o desenvolvimento rural e o urbano;
III - ordenação territorial integrada aos valores ambientais; 
IV - uso e manejo adequado dos recursos naturais, através de critérios que 
assegurem sua renovação ou seu uso contínuo; 
V - proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e natural;
VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização; 
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas; 
VIII - incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de planejamento e de 
execução das ações de desenvolvimento, tanto no setor público como do privado.
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CAPITULO III 
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 179. A Política de desenvolvimento Urbano será instituída e implementada pelo 
Município de acordo com as diretrizes gerais fixadas nas legislações federal e estadual, 
com o objetivo de organizar, ordenar e dinamizar as funções sociais da Cidade e da 
propriedade urbana, no contexto da Região de Desenvolvimento, em prol do bem 
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função social, 
quando condicionado as exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano, o Município deverá assegurar:
I - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, 
cultural, histórico, artístico, turístico e de utilização pública;
II - a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, 
equipamentos infra estruturais, bens e serviços pela economia urbana;
III - utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle 
de implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, 
comerciais, habitacionais e institucionais;
IV - a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração 
e execução de planos, programas, projetos e na solução dos problemas que lhe sejam 
concorrentes;
IV - o amplo acesso da população às informações sobre o desenvolvimento 
urbano e regional, projetos de infraestrutura, de transporte, de localização industrial e 
sobre o orçamento municipal e na execução;
V - o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos 
edifícios públicos, logradouros e meios de transportes coletivos;
VI - promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso 
ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades 
habitacionais;
VII - a urbanização e a regularização das áreas agrupadas por favelas ou por 
população de baixa renda;
VIII - a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de 
procedimento de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a 
preservação sanitária e ecológica;
IX - a estrita obediência às normas de saneamento básico, especialmente os 
estabelecidos na Lei Federal nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007, e as alterações 
porventura ocorridas.
Art. 180. A política urbana será condicionada as funções sociais da cidade, entendidas 
estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso a moradia, transporte 
coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, 
lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 181. São instrumentos de política urbana os elencados nesta Lei e os contidos no 
Estatuto da Cidade, e ainda:
I – lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II – plano diretor;
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III – área pública de uso temporário;
IV – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de 
posturas e o plano de regularização das zonas especiais de interesse social;
V – parcelamento ou edificação compulsórios;
VI – legislação financeira e tributária;
VII – transferência do direito de construir;
VIII – concessão do direito real de uso;
IX – servidão administrativa;
X – tombamento;
XI – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
XII – fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
XIII – usucapião urbano.
Art. 182. Lei fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de 
aprovação, controle e revisão do plano diretor, utilizando, quanto à sua feitura, 
mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de 
planejamento.
Art. 183. O plano diretor será instrumento para ordenar a ação do Município no sentido 
de promover:
I – o desenvolvimento do sistema produtivo com a devida integração das 
parcelas marginalizadas da população, objetivando uma justa redistribuição de renda e 
dos recursos públicos;
II – a participação e o controle social nas ações da municipalidade e o amplo 
acesso da população a informação, no que se refere a planejamento, programas, 
projetos e orçamento municipal;
III – a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção e 
uso do espaço urbano, tendo em vista a função social da propriedade;
IV – a criação de uma política de incentivo a desconcentração urbana, buscando, 
gradativamente, gerar outros pólos de interesses, capazes de dividir, com o seu núcleo 
central, as atividades a ele restritas, equilibrando assim a distribuição da população, 
atividades econômicas e infraestrutura no espaço do Município;
V – a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, de que trata esta Lei 
Orgânica, visando equilibrar a distribuição da população, de atividades econômicas e de 
infraestrutura no espaço físico municipal;
VI – a integração das infraestruturas físicas e naturais, como também a 
implementação de determinados serviços;
VII – a elevação da qualidade de vida da população assegurando o atendimento 
as suas necessidades que propiciem a inclusão social.
73
Art. 184. São objetivos específicos do plano diretor:
I – estabelecer parâmetros de equilíbrio ambiental e mecanismos de controle 
para seu cumprimento;
II – fixar padrões de urbanização, adaptados aos aspectos físicos do território e 
sociais da população;
III – instituir referenciais de desempenho dos serviços urbanos, assegurando 
programas de estímulo ao desenvolvimento;
IV – identificar vocações e potencialidades econômicas, estimulando a criação de 
microempresas e empresas de pequeno porte;
V – definir fatores sociais de promoção e participação da cultura;
VI – prover o Poder Executivo de padrões apropriados de gestão urbana, de 
acordo com os princípios da função social da cidade;
VII – fixar os parâmetros de avaliação permanente da evolução urbana.
§ 1º Para a operacionalização do plano diretor será necessária a implantação de 
um sistema de planejamento e informação que permita o acompanhamento e o controle 
das ações setoriais.
§ 2º O plano diretor definirá áreas especiais de urbanização preferencial, de 
reurbanização, de urbanização restrita, de regularização, de implantação de programas 
habitacionais e de transferência do direito de construir.
§ 3º O plano diretor deverá ser revisto e atualizado a cada 10 (dez) anos. 
§ 4º O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento 
urbano, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
§ 5º O plano diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre 
outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e 
proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e 
de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas.
§ 6º O Município formará conselhos regionais ou de microrregião para 
elaboração de seus Planos Diretores e da fiscalização de sua execução, inclusive 
quando da sua revisão, no termo estabelecido em Lei.
§ 7º Enquanto não houver lei específica que trate da elaboração e revisão do Plano 
Diretor, estas ações reger-se-ão na forma estabelecida nesta Lei Orgânica, e pela Lei 
Federal nº 10.157 de 10 de julho de 2001, e suas eventuais alterações.
Art. 185. Na elaboração, execução, controle e revisão do plano diretor será assegurada, 
paritariamente, na forma da lei, a participação popular, através das entidades da 
sociedade civil organizada, habilitadas para esse fim, e dos órgãos públicos.
Art. 186. Poderá caber à iniciativa popular, apresentação de projetos de lei de interesse 
específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por 
cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
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Art. 187. O direito de propriedade sobre o solo urbano não assegura, obrigatoriamente, 
o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, 
segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º O Município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas 
determinadas em seu Plano Diretor o adequado aproveitamento do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 4º , 
do Art. 182, da Constituição da República.
§ 2º As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e formas da lei, a 
exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com 
pagamento de indenização, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública, 
de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até 
dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais.
§ 3º Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os 
terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que 
possível, a construção de habitações populares.
§ 4º As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando subutilizadas ou 
não utilizadas, serão destinadas, obedecido o Plano Urbanístico Municipal, ao 
assentamento da população de baixa renda ou à implantação de equipamentos públicos 
ou comunitários.
Art. 188. A organização do espaço urbano do Município será normatizada em lei 
pertinente ao parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 1º A lei de uso do solo abrangerá todo o território municipal, estabelecendo as 
regras de localização das funções e atividades urbanas, em consonância com as 
diretrizes do plano diretor.
§ 2º A utilização adequada do território e dos recursos naturais será objeto de lei, 
mediante a criação de mecanismo de controle, entre outros, a localização e 
funcionamento de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e 
institucionais.
§ 3º O controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano implica, dentre 
outras, as seguintes medidas:
I – regulamentação do zoneamento;
II – especificação e controle do uso do solo, em relação a cada área, zona ou 
bairro da cidade, em especial dos usos tolerados, fixando-se em lei os limites e 
parâmetros respectivos;
III – regulamentação, aprovação ou restrição do parcelamento do solo;
IV – controle das construções urbanas;
V – proteção estética da cidade;
VI – preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII – controle da poluição;
75
VIII – integração do Município com a Região de Desenvolvimento.
Art. 189. A lei disporá sobre a transferência do direito de construir que deverá 
contemplar, prioritariamente, o proprietário do imóvel considerado de interesse do 
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental ou destinado à implantação de 
programas sociais.
§ 1º A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário 
que doar, ao Município, o imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou 
comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de 
aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
§ 3º Quando a lei exigir regulamentação específica do zoneamento especial, 
exceto nas zonas especiais de interesse social, e o decreto ou regulamento não for 
expedido no prazo de um ano, não será obstado o direito de construir, aplicando-se os 
parâmetros urbanísticos previstos para a localidade onde o imóvel e a respectiva zona 
especial estiverem situados.
Art. 190. A construção no espaço urbano, especialmente no que se refere as 
edificações, serão tratadas em lei específica, objetivando regular a estrutura, função, 
forma e demais aspectos inerentes às normas de edifício e ao traçado urbano.
Parágrafo único. A lei garantirá o acesso adequado as necessidades especiais 
de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em espaços públicos e privados de 
uso individual e coletivo, bem como nas edificações destinadas ao uso industrial, 
comercial e de serviços.
Art. 191. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de 
composição paritária entre representantes do Município e da Sociedade Civil, exercerá 
as funções de acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor. 
§ 1º Integrarão o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as câmaras 
setoriais de desenvolvimento econômico e de desenvolvimento social.
§ 2º A lei regulamentará o funcionamento do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 192. A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na 
forma da Lei, observadas as legislações Federal e Estadual, com a participação efetiva 
das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos 
setores de comercialização, armazenamento e transportes.
Art. 193. O Município colaborará com o Estado e a União na execução de programas de 
reforma agrária em seu território.
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Art. 194. O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano 
plurianual, elaborará e executará programas destinados à orientação do interessado no 
processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, 
associações, cooperativas e outras formas de associativismo rural.
Art. 195. O Município buscará, em conjunto com o Estado e a União, desenvolver plano 
de ação voltado para a garantia do crédito, assistência técnica, qualificação profissional, 
irrigação, eletrificação rural, criação de agrovilas e ampliação do apoio aos pequenos, 
médios produtores e à ampliação da agricultura familiar.
Art. 196. Compete ao Município, em cooperação com os governos Federal e Estadual, 
promover o desenvolvimento do seu meio rural, através de planos e ações que levem ao 
aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, a maior geração de 
empregos produtivos e a melhoria da qualidade de vida de sua população.
Art. 197. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural deverão contar de 
um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Rural, que aprovado 
formalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os principais problemas e 
oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução, ficando 
desde já estabelecido o dever de:
I – assegurar recursos para prestação de assistência técnica aos pequenos 
agricultores rurais;
II – promover junto as associações de agricultores a conservação de todas as 
estradas do Município visando anualmente o escoamento da produção;
III – promover o desenvolvimento integrado do meio rural, através da 
implantação e manutenção de obras, poços e açude comunitários contribuindo para 
elevação dos níveis de produção e produtividades agrícola, e geração de empregos com 
melhoras das condições de vida do homem do campo;
IV – atender e promover mudanças nas realidades rurais, mediante a expansão 
de eletrificação rural, como consumo básico para aumento da produção, a elevação da 
produtividade do setor agropecuário, além de proporcionar fixação do campo e fortalecer 
o sistema cooperativista.
Art. 198. Através de Lei Complementar, será criado e mantido o Conselho de 
Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverá ter representantes do setor rural do 
Município, de órgão de classe, de instituições atuantes no setor agropecuário, 
encarregado das seguintes modalidades: 
I – coordenação e elaboração e recomendar a aprovação do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas federais e 
estaduais;
II – participar e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos 
diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações;
III – opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem, destinados ao 
atendimento da zona rural do Município;
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IV – acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de 
ações que possam aumentar a sua eficácia.
CAPÍTULO V
DO ABASTECIMENTO
Art. 199. O Município atuará na normatização, organização e promoção direta e indireta 
das atividades de abastecimento alimentar de sua população, com o objetivo:
I - de planejar e executar programas de abastecimento alimentar de forma 
integrada a nível federal, estadual e intermunicipal;
II - estimular a formação de centros de abastecimento de pequenos 
comerciantes;
III - incentivar relações diretas entre as entidades associativas dos produtores e 
dos consumidores, mediante apoio à criação de centros comunitários de compra;
IV - promover, ampliar, recuperar e fiscalizar os mercados públicos, feiras livres e 
similares;
V - regulamentar as atividades de abastecimento alimentar, fiscalizar e controlar 
o cumprimento das técnicas de geração;
VI – a criação mediante lei de fundos específicos para o desenvolvimento e 
fiscalização da área de produção distribuição de alimentos à população;
Parágrafo único. O Município assegurará, no âmbito das atividades sob sua 
execução direta ou através de empresa pública, a oferta de alimentos a preços 
subsidiados para a população de baixa renda.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 200. O Município promoverá medidas de defesa do consumidor, especialmente:
I - política de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos 
consumidores;
II - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e serviços; 
III - criação e funcionamento do Conselho Municipal de defesa do consumidor, a 
ser integrado por representantes do Executivo, do Legislativo e de órgãos de classe e 
comunitários, na forma da lei;
IV - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e 
qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, 
com o intuito de evitar que venha a sofrer danos ou motivá-los e exercitar a defesa de 
seus direitos e de sua cidadania;
V - atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor 
aos órgãos especializados; 
78
VI - proteção quanto a publicidade enganosa;
VII- Promover e divulgar ações no que concedem educação alimentar.
CAPÍTULO VII
DO TURISMO
Art. 201. Município desenvolverá uma política voltada para o turismo, de forma a 
compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade econômica e a busca da 
preservação de suas riquezas naturais.
Parágrafo único. Fica o Município definido como de interesses turísticos.
Art. 202. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo através de:
I - definição, com os Municípios circunvizinhos e órgãos públicos e privados que 
atuam no setor, de diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo municipal e 
regional; 
II - criação e regulamentação do uso e fruição dos bens naturais, históricos e 
culturais relacionados as áreas de interesse turístico definidos no Plano Diretor;
III - implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades 
turísticas, observadas as estratégias de ações definidas;
IV - incentivo a formação de pessoal especializado para setor turístico; 
V - promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização dos 
bens históricos, culturais e naturais; 
VI - promoção e apoio a realização de feiras, exposições e outros eventos, bem 
como a realização de campanhas promocionais que concorram para a divulgação das 
potencialidades turísticas do Município;
VII - estruturação de Plano Municipal de Turismo, baseado no Programa 
Nacional de Municipalização do Turismo, definindo estratégia e metas para o 
desenvolvimento sustentável da atividade turística de forma participativa e profissional. 
TITULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 203. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa 
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos a 
saúde, a previdência e a assistência social.
§ 1º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser 
criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 
(noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não 
se lhe aplicando o princípio da anualidade.
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§ 3º A proposta do orçamento, no tocante a seguridade social, será elaborada de 
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em 
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, 
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 4º A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá 
contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante 
políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação de risco de doenças 
e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações para sua promoção, 
proteção e recuperação.
Art. 205. O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade 
social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição 
territorial são por ele geridos, com as seguintes diretrizes: 
I – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
II – participação da comunidade.
§ 1º A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, do sistema único de saúde, 
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 206. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos 
da lei: 
I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para 
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, 
hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico;
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VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como, de bebidas e águas para consumo humano;
VII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VIII – assegurar o acesso universal e igualitário as ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde;
IX – garantir o acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
X – assegurar a participação de entidades especializadas na elaboração de 
políticas, na definição de estratégias de implantação, e no controle de atividades com 
impacto sobre a saúde pública;
XI – zelar pela dignidade e qualidade do atendimento;
XII – regulamentação e fiscalização e controle do Sistema Único de Saúde.
XIII – integração dos serviços que desenvolvam ações preventivas e curativas 
adequadas às realidades epidemiológicas.
Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições o Município de Bezerros 
deverá atender a todas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, bem como não 
negligenciar aos ditames constitucionais e previstos nas demais normas quanto ao 
atendimento à saúde.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 207. O Município, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de 
caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos 
prestará assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao 
superdotado, aos portadores de necessidades especiais e a velhice desamparada.
§ 1º Os auxílios as entidades referidas no caput deste artigo somente serão 
concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Público, da 
idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos 
assistidos.
§ 2º Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo 
anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas 
do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente 
verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas.
Art. 208. A assistência social será prestada tendo por finalidade:
I – a proteção e amparo a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice;
II – a promoção de integração ao mercado de trabalho;
III – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na 
integração na sociedade;
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IV – a garantia, as pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos 
transportes coletivos urbanos;
V – executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, 
ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e 
sensoriais;
VI – firmar convênio com entidade pública ou privada sem fins lucrativos para 
prestação de serviços de assistência social a comunidade local; 
VII – estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de 
serviços comuns de saúde e assistência social;
VIII – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de 
utilidade pública por lei municipal;
Parágrafo único. O Município aplicará no mínimo o percentual de 1% (um por 
cento) até 3% (três por cento) dos seus respectivos orçamentos gerais para os 
atendimentos dos programas e ações explicitadas neste artigo.
Art. 209. A coordenação da assistência social do Município deve ser exercida por um 
Conselho Municipal de Assistência Social, a ser criado por lei, integrado por entidades 
representativas dos usuários, dos técnicos envolvidos nas ações de assistência e por 
representantes das entidades prestadoras de serviços assistências, governamentais e 
não governamentais.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA 
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 210. A Lei Municipal criará Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de 
atendimento a infância e a juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os 
representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal 
de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A lei disporá acerca da organização, composição e 
funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder 
Judiciário, do Ministério Público, representantes da câmara de vereadores, 
representantes do conselho tutelar do Município e dos órgãos encarregados da 
execução da política social e educacional relacionada à infância e a juventude, assim 
como, e em igual número, de representantes de organizações populares. 
Art. 211. Lei municipal criará o Conselho Municipal de Juventude, responsável pela 
elaboração das diretrizes das políticas públicas voltadas para a juventude.
Art. 212. O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na 
política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem, da pessoa 
portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, 
subvencionando-as com amparo e com auxílio financeiro. 
82
Art. 213. O Município promoverá programas de assistência integral a criança e ao 
adolescente, e ao jovem com a participação deliberativa e operacional de entidades não 
governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I – criação e implementação de programas especializados para o atendimento a 
crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e/ou envolvidos em atos 
infracionais;
II – criação e implementação de programas especializados de prevenção, de 
atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e 
mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de 
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III – concessão de incentivos fiscais as atividades relacionadas à pesquisa, 
tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das 
pessoas portadoras de deficiências;
IV – criação e implementação de programas específicos de prevenção e 
atendimento a criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e 
drogas afins;
V – criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo a realização 
de estudos, pesquisa e produção de material educativo para combate e prevenção as 
substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças, adolescentes 
e jovens.
Art. 214. A lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 215. O Município, no atendimento a política e programas de amparo aos idosos, 
promoverá convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como 
de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados, 
preferencialmente, em seus lares.
Art. 216. Aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos.
Art. 217. O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar das 
questões relativas a mulher, que terá sua composição, organização e competência 
fixada em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade com 
atuação comprovada na defesa de seus direitos.
Parágrafo único: a mulher será assegurada:
I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e 
assistência clínico-ginecológica;
II – atendimento a mulher vítima de violência;
III – prevenção e controle de morte materna;
IV – instalação e a manutenção de núcleo de atendimento especial e casas 
destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violências nas relações 
familiares, integradas a serviços, orientação, atendimento jurídico, psicológico e social;
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V – criação de mecanismos para combater a violência contra a mulher, em 
colaboração com o estado, proporcionando a assistência médica, social e psicológica, 
com a criação e manutenção de abrigos para as mulheres vítimas de violência.
Art. 218. O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, dispensará 
apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais, para assegurar sua integração 
a vida comunitária e condições para o pleno exercício de seus direitos individuais e 
sociais.
Art. 219. O apoio do Município as pessoas portadoras de necessidades especiais, será 
efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia de:
I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino;
II - promoção de ações preventivas no campo da saúde;
III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
IV - oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;
b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta e 
fundacional na forma da lei;
V - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, 
logradouros e edificações públicas e privadas de uso coletivo, com a remoção e 
eliminação de barreiras físicas;
VI - acesso gratuito aos meios de transportes coletivos, e em condições 
adequadas de uso;
VII - incentivo a pesquisa científica e a capacitação tecnológica voltada para a 
solução de problemas municipais nas áreas;
VIII - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 220. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a União e 
o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, observado o 
Plano Municipal de Educação.
§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino 
compreenderão:
I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida e proveniente de transferências;
II – as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, 
as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas da rede de ensino do Município.
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Art. 221. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, 
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 222. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – valorização dos profissionais do ensino público;
V – garantia de padrão de qualidade;
VI – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistentes de 
instituições públicas e privadas de ensino;
VII – gestão democrática nas escolas públicas.
§ 1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a 
obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de 
programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à 
saúde.
§ 2º A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa 
de matrícula, de certificado ou de material.
§ 3º O Administração Municipal assegurará serviços de assistência que 
garantam aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.
§ 4º Os estabelecimentos particulares de educação primária e profissional, 
oficialmente considerados idôneos, gozarão de isenção de impostos.
§ 5º Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo permitido o 
de língua estrangeira de conformidade com a legislação em vigor.
§ 6º O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as instituições 
empenhadas na alfabetização de adultos.
Art. 223. A lei assegurará na gestão das escolas da rede municipal, a participação 
efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo 
para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional 
e/ou eleição de direção escolar. 
Art. 224. A lei regulamentará a composição, atribuições e funcionamento do Conselho 
Municipal de Educação.
Art. 225. A política educacional do Município de Bezerros deverá também atender para 
as seguintes questões:
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§ 1º O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos e de transferências governamentais na 
manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal;
§ 2º a inobservância do estabelecido pelo parágrafo anterior importa em crime de 
responsabilidade da autoridade competente;
§ 3º fica a Administração Municipal com a obrigação de tornar obrigatório o 
ensino da história do Município, a todos os níveis escolares, incluindo como meta 
primordial o ensino do Hino de Bezerros;
§ 4º o exercício do magistério e suas prerrogativas serão regulados por lei 
específica;
§ 5º a Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
realidade social, a arte e o saber;
§ 6º a Valorização e formação dos profissionais de ensino;
§ 7º a Garantia de padrões e qualidade de ensino;
§ 8º a Gestão democrática de instituições de ensino e pesquisas;
§ 9º a Programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e 
de saúde;
§ 10. a Erradicação do analfabetismo incluindo programa especial de 
alfabetização de idosos.
CAPITULO VI
DA CULTURA
Art. 226. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações 
culturais, garantindo apoio a grupos comunitários formais e informais de cultura popular 
e enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da identidade e da memória local.
Art. 227. O Município, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverá observar 
a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou 
superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultórico de 
autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelo menos, 2 (dois) anos.
Art. 228. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e 
imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referências à 
identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos do povo bezerrense, entre os 
quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artísticas e culturais; 
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V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico e científico.
Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na 
forma da lei.
Art. 229. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, 
observados os seguintes preceitos:
I – unificação das ações culturais em todo o Município, de modo a superar 
paralelismos e superposições, respeitadas as particularidades culturais locais;
II – descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais;
III – informação sobre os valores culturais regionais, nacionais e universais;
IV – apoio a produção cultural local;
V – respeito à autonomia, à crítica e ao pluralismo cultural;
VI – participação das entidades representativas dos produtores culturais e da 
sociedade civil na discussão de planos e programas de ação cultural;
VII – tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões 
artísticas e não artísticas;
VIII – compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
IX – integração das ações culturais e educacionais;
X – articulação permanente com a comunidade, as entidades e grupos culturais;
XI – animação cultural em locais de moradia, praças e logradouros, sindicatos e 
entidades civis;
XII – participação das entidades representativas da produção cultural no 
Conselho Municipal de Cultura, em conselhos e câmaras setoriais da administração 
direta e indireta e autárquica, bem como em conselhos editoriais e comissões julgadoras 
de concursos e eventos afins, segundo a lei;
XIII – incentivo e apoio as comemorações das datas importantes para a cultura 
negra, da mulher, criança, juventude e minorias; 
XIV - incentivo a leitura, a pesquisa científica, as manifestações culturais e 
artísticas. 
§ 1º O Município incentivará, de forma democrática, os diferentes tipos de 
manifestações culturais existentes.
§ 2º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o 
seu patrimônio cultural, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento, 
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º Cabe a administração pública municipal, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos 
dela necessitem. 
87
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural e natural serão 
punidos, na forma da Lei.
§ 5º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças 
públicas serão abertas às manifestações culturais.
Art. 230. O Município promoverá a pesquisa, a difusão e o ensino de disciplinas 
relativas à cultura afro-brasileira, indígena, quilombolas e outras vertentes, nas escolas 
públicas municipais.
CAPITULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 231. O Município, com o apoio do Estado e da União, em colaboração com as 
escolas, associações desportivas, promoverá e estimulará a prática da cultura física o 
do desporto.
§ 1° A liberação de subvenção pelo Município para agremiações desportivas fica 
condicionada a manutenção efetiva do setor de esportes amadores, acessível 
gratuitamente, as camadas menos favorecidas da população e alunos da rede oficial de 
ensino municipal.
§ 2° No apoio as atividades relativas a implantação do desporto e o lazer 
observará o seguinte:
I - autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, 
quanto a sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividade de 
lazer, recreação, desportos escolares e amadores;
III - promoção, através de órgão gestor especializado de olimpíadas locais e 
regionais periódicas objetivando despertar nos estudantes e trabalhadores, o interesse 
pelo esporte e o lazer;
IV - incentivo e apoio a construção de instalações desportivas comunitárias;
V - tratamento diferenciado entre os esportes profissional e amador;
VI - proporcionar as pessoas portadoras de deficiência e idosas, condições para 
a prática da educação física, do desporto e do lazer, disponibilizando equipamentos 
adequados para este fim. 
Art. 232. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a 
atividade física sistematizada, cabendo-lhe:
I – estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, 
bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada 
a praça ou campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei;
II – utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento 
de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer 
e campos de futebol, necessários a demanda do esporte amador nos bairros, vilas, 
povoados e sítios do Município;
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III – destinar recursos para esse fim;
IV – apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas 
por ela utilizadas;
V – ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres;
VI – fomentar a integração de projetos pedagógicos e lúdicos a prática esportiva 
da população.
§ 1º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará 
acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade 
amadorística carente de recursos.
§ 2º O Município garantirá as pessoas com deficiência, atendimento especial no 
que se refere a educação física e à prática de atividade esportiva, sobretudo no âmbito 
escolar.
Art. 233. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do 
Município.
Parágrafo único: Gozarão de isenções de impostos as sociedades desportivas 
sem fins lucrativos, que cooperarem para o desenvolvimento e formação da educação 
física e moral.
Art. 234. Incumbe ao Município, em colaboração com as escolas, as associações e 
agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática da cultura física e do 
desporto.
Parágrafo único. A liberação de subvenções pelo Município para agremiações 
desportivas fica condicionada a manutenção efetiva do setor de esportes não 
profissionais acessíveis gratuitamente, as camadas menos favorecidas da população e 
aos alunos da rede oficial de ensino.
Art. 235. O Município fomentará as atividades de lazer, favorecendo a sua realização 
individualizada e grupal, observando:
I – o atendimento a todas as faixas etárias de trabalhadores ativos e inativos, 
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e enfermos;
II – as programações específicas para períodos de férias, fins de semana, 
feriados e dias santificados;
III – a atuação de praças e logradouros, locais de moradia e entidades civis sem 
fins lucrativos;
IV – o incentivo às atividades recreativas, aos jogos e as brincadeiras infanto￾juvenis características do Nordeste Brasileiro; 
V – Incentivar o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, 
higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população; 
89
VI – O estímulo a construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos, com destinação de área para as atividades desportivas, nos 
projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas;
VII – A instalação de equipamentos adequados a pratica de exercícios físicos 
pelos portadores de necessidades especiais, física ou mental, em centros de 
criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 236. A publicidade dos programas, obras, serviços e campanhas do Poder Público 
Municipal terá caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§ 1° Da publicidade municipal não poderão constar nomes, símbolos, imagens ou 
expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos.
§ 2° O estabelecido no "caput" deste artigo deverá ser observado, no que 
couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e pelas 
empresas públicas e de economia mista.
§ 3° Na realização dos gastos municipais com publicidade, será dada prioridade 
à relativa aos assuntos da área social, da saúde e da educação.
CAPITULO IX
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 237. O Município com a participação da sociedade promoverá e incentivará a 
pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica visando a solução 
dos problemas sociais ao bem comum e ao desenvolvimento integrado da população, 
observadas as seguintes diretrizes:
I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário;
II - a pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente para a solução dos 
problemas locais, especialmente nos campos da saúde, da educação da habitação, do 
desenvolvimento do sistema produtivo municipal e preservação do meio ambiente;
III - a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia com as atividades 
de proteção ao ambiente natural;
IV - o uso da tecnologia será importante no processo de modernização 
administrativa e no desenvolvimento das atividades relacionadas a educação.
Art. 238. O Município promoverá e incentivará, através de esforços próprios ou por meio 
de convênio com órgãos da administração federal, estadual ou entidades privadas, o 
desenvolvimento da ciência e tecnologia, bem como a difusão do conhecimento 
especializado.
Art. 239. A pesquisa científica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem 
público e o progresso das ciências.
90
Art. 240. O Município garantirá, na forma da lei, as pessoas, as entidades e a 
sociedade, o acesso as informações que detém sobre atividades de impacto social, 
tecnológico, econômico e ambiental.
Art. 241. O Município promoverá incentivos fiscais às empresas que comprovadamente 
aplicarem recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da ciência e tecnologia 
regional.
Art. 242. O Município deverá promover igualmente, incentivo na capacitação técnico 
cientifica de mão de obra.
Parágrafo único. A política científica e tecnológica municipal deverá estabelecer 
prioridade para a solução dos problemas socioeconômicos locais, visando o bem estar 
dos munícipes.
TITULO VIII
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPITULO I
DA POLÍTICA DA HABITAÇÃO
Art. 243. O Município estabelecerá, de acordo com as diretrizes do plano diretor, 
programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda a habitação, 
bem como melhoria das habitações, como condição essencial ao atendimento do 
princípio da função social da cidade.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I – executar programas de construção de moradias populares;
II – promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de 
infraestrutura urbana básica e serviço de transportes coletivo;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa 
renda, passíveis de urbanização.
IV – cadastrar os beneficiários de programas habitacionais, proporcionando um 
controle desses programas, especialmente, os financiados com recursos do Sistema 
Nacional de Habitação vigente.
Art. 244. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município, em 
observância as legislações federal e estadual, deverá articular-se com os órgãos 
estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa 
privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a 
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da 
população.
Art. 245. O Município integrará o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -
SNHIS, segundo recomendações contidas na Lei Federal vigente. 
Art. 246. Na desapropriação de área habitacional de baixa renda, decorrente de obra 
pública ou na desocupação de áreas de risco, o Município promoverá o reassentamento 
91
da população desalojada, em locais dotados de infraestrutura, equipamentos coletivos e 
serviços urbanos, prioritariamente em áreas circunvizinhas.
Art. 247. As áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas, 
prioritariamente, obedecido o plano diretor do Município, a programas e projetos 
habitacionais de interesse social e/ou amenização ambiental.
Art. 248. É obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico￾social, na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades.
CAPITULO II
DO TRANSPORTE E DO TRÂNSITO URBANO 
Art. 249. O sistema de transporte urbano é um serviço público essencial a que todo 
cidadão tem direito.
Art. 250. Caberá ao Município, o planejamento e controle do transporte coletivo e sua 
execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão, desde que seja esta 
precedida de procedimento licitatório.
Parágrafo único. Serão criadas linhas municipais para os distritos e o perímetro 
urbano, na forma estabelecida em lei.
Art. 251. O Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação 
de trânsito.
Parágrafo único. O Município promoverá a municipalização do trânsito através da 
lei específica. 
CAPITULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 252. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto 
em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a 
melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde 
da população.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para: 
I - ampliar progressivamente a sua responsabilidade local pela prestação de 
serviços de saneamento básico;
II - executar, juntamente com a União e o Estado, programas de saneamento em 
áreas de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água e o 
esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e promover a participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - executar a coleta e promover a destinação final dos resíduos sólidos;
V – executar planos sob responsabilidade do poder público municipal devendo 
constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da 
falta de saneamento básico;
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VI – organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados como forma 
de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.
Art. 253. Os serviços de saneamento ambiental relativos a abastecimento de água, 
coleta e disposições de esgotos e de resíduos sólidos, limpeza pública, drenagem e 
controle de vetores serão planejados, organizados, coordenados, executados e 
controlados com o sistema de saneamento municipal, observadas as legislações federal 
e estadual. 
Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo serão prestados, 
mediante execução direta ou indireta, através de processo licitatório, nos termos da lei, 
e ouvido o Conselho Municipal de meio ambiente. 
CAPITULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 254. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o 
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial a qualidade de vida, devendo ao Município e a coletividade, defendê-lo 
e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. 
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando 
for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos 
a proteção ambiental.
Art. 255. Compete ao Município, em consonância com o Estado e a União, nos termos 
da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, os mananciais de interesse 
público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem 
como áreas de ocorrência de endemismo e raros bancos genéticos e as habitadas por 
organismos raros vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Art. 256. O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões 
ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica da população.
Parágrafo único. O Município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, 
visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, a 
proteção e a utilização racional da água, assim como ao combate as inundações, a 
erosão e a convivência com a seca.
Art. 257. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e 
diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em 
consonância com o disposto na Legislação Estadual pertinente.
Art. 258. A política urbana do Município deverá contribuir para a proteção do meio 
ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo 
urbano.
Art. 259. Nas licenças do parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o 
cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União, do Estado e do 
Município. 
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Art. 260. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de 
não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 261. O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o 
amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e 
degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 262. O Município deve assegurar as condições de coleta, transporte, tratamento e 
deposição final do lixo dentro de condições técnicas que não tragam malefícios ou 
inconveniente a saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente, devendo:
I – estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a 
preservação e o manejo dos recursos naturais de acordo com o interesse social;
II - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, 
instalação de reforma, recuperação ampliação e operação de atividade ou obras 
potencialmente causadoras de degradação o meio ambiente do qual se dará 
publicidade;
III - promover o controle das cheias;
IV - incentivar as atividades de conservação ambiental;
V - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando 
necessária a preservação ecológica;
VI – no caso de exploração de recursos naturais, o explorador-infrator fica 
obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica 
estabelecida pelo órgão competente na forma da lei.
VII - as condutas e atividade lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores as 
sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas, no 
caso de continuidade da infração ou reincidências incluídas a redução do nível de 
atividade e a interdição. Independente da obrigação de os infratores restaurarem os 
danos causados e sem prejuízo da sanção penal cabível;
VIII - os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por 
atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos 
ambientais, serão destinados ao fundo gerido pelo conselho municipal de meio 
ambiente;
IX - o relatório de impacto ambiental poderá sofrer questionamentos, por 
qualquer pessoa devendo o poder público municipal, decidir sempre pelo interesse da 
preservação ambiental, no confronto de outros aspectos compreendido o econômico;
X - não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela autoridade 
competente;
XI - o Município controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a 
comercialização, a utilização de técnicas e métodos e as instalações relativas a 
substâncias risco efetivo ou potencial a saudável qualidade de vida, de trabalho e do 
94
meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação 
humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade;
XII - garantir o acesso da população as informações sobre as causas da poluição 
e da degradação ambiental, como também a conscientização e a adequação do ensino 
de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e de pesquisas 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV - estimular a pesquisa o desenvolvimento e agilização de fontes de energia 
alternativa não poluentes, bem como de tecnologia poupadores de energia e de controle 
da poluição;
XV - garantir a não realização de obras, ou melhoramentos visando urbanização 
em áreas preservação permanente;
XVI - o poder público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, 
inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação o 
ambiente degradado, devendo ser depositada calção para exercício destas atividades 
ou provadas a existência de seguros adequado;
XVII - incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais a educação 
ambiental de forma integrada e multidisciplinar, bem como, promover a educação da 
comunidade através da disseminação de informações necessárias para o 
desenvolvimento da consciência crítica da população para a defesa e manutenção do 
equilíbrio do meio ambiente;
XVIII - fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna, e a flora e 
os recursos hídricos de forma complementar com a União e ao Estado;
XIX – a criação de parques, reservas, estação ecológica, e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-las da infraestrutura indispensável 
as suas finalidades;
XX - licenciar nos limites do território municipal, a implantação, construção ou 
ampliação de obras ou atividades afetiva ou potencialmente poluidoras em especial 
edificações, indústrias, empreendimentos agropecuários, parcelamento e 
desmembramento do solo, exigindo o respectivo licenciamento do órgão estadual 
competente, com garantias que não haverá nenhum impacto ambiental ou assegurando 
o mínimo de impacto ambiental;
XXI– implantar uma política de redução, reutilização e reciclagem, em todos os 
setores públicos, e incentivando a prática em todos os segmentos da sociedade;
XXII - nas áreas periféricas cabe a prefeitura municipal, elaborar planos de 
infraestrutura básica, com contenção de encostas e saneamento com vista na proteção 
ambiental e a salubridade habitacional e promover sua implementação;
XXIII - o Município destinará até 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos 
proveniente do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores Licenciados no 
território municipal para a proteção do meio ambiente.
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Parágrafo único. O recurso será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente 
e contará com a regulamentação e as regras do fundo para ser utilizado.
Art. 263. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado de composição 
paritária entre representantes do Município e da sociedade civil, estabelecerá as 
diretrizes políticas relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único. A lei regulamentará e adequará o funcionamento do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente as normas da legislação pertinente.
Art. 264. Outras medidas de proteção e preservação ao meio ambiente serão 
estabelecidas em consonância com a legislação federal e estadual vigente, assim como 
em lei específica municipal que assim regulamente.
Parágrafo único. O Município criará o plano municipal de mudanças do clima em 
lei específica. 
TÍTULO IX
DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 1º É assegurado aos cidadãos amplo acesso as informações relativas à ação da 
administração pública municipal, através dos instrumentos previstos legalmente, 
conforme regulamentado em legislação específica, e ainda: 
I – será garantido o acesso, a disponibilização e a divulgação das informações, 
inclusive referentes à legislação municipal, em linguagem acessível e material especifico 
para os deficientes visuais;
II – os instrumentos e informações referidos no inciso anterior serão obrigatórios 
para os Poderes Executivo e Legislativo;
III – a promoção, o incentivo, a criação, a expressão, a informação sob qualquer 
forma da manutenção do pensamento, priorizando a cultura regional;
IV – não poderá sob qualquer forma a ação do poder público municipal, constituir 
embaraço a liberdade e ao direito de informação, ficando vedado toda e qualquer 
censura de natureza política, religiosa, ideológica ou artística.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, será 
facilitado o acesso e a compreensão das referidas informações, especialmente através 
da informatização dos arquivos de dados do poder público municipal.
Art. 2º Toda entidade da sociedade civil com sede ou representação no território do 
Município, desde que requeira, terá assegurada audiência pública com o Prefeito ou 
outra autoridade do Município, para que se esclareça determinado ato ou projeto da 
administração municipal.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores proferirão no ato de posse nos 
respectivos cargos o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a do Estado 
de Pernambuco, a Lei Orgânica do Município dos Bezerros, observar as 
demais Leis e exercer o meu cargo sob a inspiração da democracia, do 
bem, da Justiça, da Liberdade e da Igualdade Social do Povo 
Bezerrense".
Art. 4º O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica que será distribuída 
nas repartições públicas e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 5º Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou 
estabelecimento público, nem se lhes erguerão quaisquer monumentos, e, tampouco se 
dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. A mudança ou denominação de logradouro público deverá ser 
precedida de consulta à população diretamente interessada.
Art. 6º Ficam considerados feriados municipais as seguintes datas tradicionais 
históricas:
I – Dia 19 de março – Dedicado ao padroeiro São José
II – Dia 18 de maio – Emancipação política do Município;
III – Dia 24 de junho – Festejos juninos;
IV – Dia 08 de dezembro – Dedicado a nossa Senhora da Conceição;
Art. 7º Esta revisão a Lei Orgânica Municipal dos Bezerros, será publicada na íntegra no 
Diário Oficial dos Municípios (AMUPE). 
Art. 8º O Município promoverá a distribuição gratuita desta Lei Orgânica na sede da 
Câmara Municipal.
Art. 9º A Câmara informará à Prefeitura Municipal sobre as alterações promovidas na 
Lei Orgânica por ocasião da aprovação de emendas. 
Parágrafo único- Deverá a Câmara Municipal manter atualizada a edição desta Lei 
Orgânica anualmente. 
Art. 10. A presente revisão entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário 
Oficial dos Municípios (AMUPE) e no mural da Câmara Municipal.
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Assembleia Municipal Constituinte - Comissão Especial de Elaboração da Lei Orgânica:
(L.O.M – Promulgada em 05 de abril de 1990)
Presidente - José Patriota Sobrinho - Vice-Presidente - Ademilson França da Silva –
Relator - Sérgio Barbosa de Carvalho - Relator Adjunto - Nivaldo Santino dos Santos –
Secretário - José Alves Irmão – Vereadores - José de Souza Dias - José Maria 
Gonçalves - Manoel Caetano Filho - Paulo Fernando Bezerra - Severino José dos 
Santos.
______________________________________________________________________
Assembleia Revisora da Lei Orgânica Municipal (Promulgada em 20 de dezembro de 
2016)
Presidente - Nivaldo Santino dos Santos - Vice-Presidente - Claudemir Venceslau da 
Silva -1º Secretário - Carlos Antonio Mendonça da Silva - 2º Secretário - Amaro Bezerra 
da Silva – Vereadores - Elissandro Pedro da Silva - Eugênio Severino Barbosa -
Francisco Romero Virgínio de Farias - José Antonio Hermínio dos Santos - José Hailton 
de Carvalho e Silva - Luciano Ferreira da Silva - Luiz Carlos Nogueira Dantas.

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