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norma nº 131/2021

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 131 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaDispõe sobre a reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal dos Bezerros e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 131/2021
EMENTA: Dispõe sobre a reforma do 
Regimento Interno da Câmara 
Municipal dos Bezerros e dá outras 
providências. 
 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DOS BEZERROS, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições jurídico-legais, de acordo com o disposto no art. 35, 
Inciso IX, combinado com o art. 47, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município dos Bezerros 
e art. 18, item “d” do Regimento Interno desta Câmara Municipal, faz saber que o Plenário, na 
reunião ordinária realizada em 08.09.2021, aprovou e ele PROMULGA a seguinte
RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL DOS BEZERROS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal dos Bezerros, com sede no município de Bezerros, 
capital do estado de Pernambuco, funciona na “Casa Vereador José Francisco de 
Oliveira” e nos seus anexos. 
§ 1º Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por 
deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir￾se em outro local do município de Bezerros. 
§ 2º As dependências da Câmara Municipal dos Bezerros somente poderão ser 
utilizadas para a realização de atos que não estejam diretamente ligados ao processo 
legislativo mediante deliberação do: 
I - Plenário, por maioria absoluta dos vereadores, para eventos a serem realizados 
no espaço destinado às reuniões plenárias, bem como nas outras dependências do edifício 
sede nos finais de semana, feriados, dias santos e fora do horário de expediente, 
observadas as condições estabelecidas em resolução específica; ou 
II – Pelo Presidente, observando, no que couber, a resolução citada no inciso I. 
Art. 2º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela 
reunião de Vereadores em efetivo exercício do mandato, no local, com forma e quorum 
legal para deliberar, conforme o estabelecido neste Regimento. 
§ 1º A forma legal para deliberar é a reunião plenária. 
§ 2º Quorum é o número de Vereadores determinado na Lei Orgânica Municipal 
ou neste Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações. 
§ 3º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando este se achar em 
substituição ao Prefeito. 
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 3º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, para 
reuniões: 
I - ordinárias, realizadas às terças-feiras, com início às 09:00h (nove horas); 
II - extraordinárias, quando, com esse caráter, for convocada para tratar de matéria 
urgente ou de interesse público, nos termos da Lei Orgânica do Município de Bezerros. 
§ 1º A Legislatura tem duração de quatro anos e coincide com a duração do 
mandato dos Vereadores, dividindo-se em quatro sessões legislativas, que constituem o 
calendário anual de trabalho da Câmara Municipal dos Bezerros. 
§ 2º As reuniões marcadas para o período a que se refere o caput serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 
§ 4º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria objeto da convocação. 
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Seção I
Da Posse e do Exercício do Mandato
Art. 4º Dar-se-á posse ao Vereador na Reunião Solene de Instalação da 
Legislatura, mediante a prestação de compromisso de que trata o este Regimento. 
Art. 5º Não tomando posse o Vereador na reunião referida no art. 4º, poderá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento 
do interessado e deliberação da Câmara, conforme estabelecido neste Regimento. 
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem que ocorra a posse, salvo motivo 
justo, reconhecido em resolução da Câmara, o Presidente declarará extinto o mandato do 
Vereador e convocará o respectivo suplente. 
§ 2º Omitindo-se o Presidente da Câmara das providências previstas no § 1º, 
poderá o suplente interessado ou o líder da respectiva representação partidária requerê￾las ao Plenário, cabendo ainda ao primeiro, recursalmente, por via judicial, pleitear a 
extinção do mandato do Vereador, observando-se, nessa hipótese, o disposto na legislação 
vigente. 
Art. 6º O suplente de Vereador convocado terá o prazo de 15 (quinze) dias para 
tomar posse em conformidade com as disposições legais pertinentes. 
§ 1º Manifestada expressamente sua desistência em documento assinado, com 
firma reconhecida, ou decorrido o prazo deste artigo, será convocado o suplente imediato. 
§ 2º Não havendo suplente, o Presidente da Câmara declarará a definitiva vacância 
do cargo e comunicará o fato ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, a fim de que se proceda à eleição para o seu preenchimento, 
observado o estabelecido na legislação vigente. 
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 7º O Vereador não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo 
poder público, ou com empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; e 
b) aceitar e tomar posse em cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de livre exoneração, nas entidades constantes da alínea “a”. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de livre exoneração nas entidades referidas na alínea 
“a” do inciso I; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea “a” do inciso I; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. 
Parágrafo único. Quanto ao Vereador investido em cargo, emprego ou função 
pública, observar-se-á o seguinte: 
I - havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; 
II - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento; 
III - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
Seção III
Dos Direitos e Deveres
Subseção I
Dos Deveres
Art. 8º Além de manter conduta pública compatível com a dignidade do Poder 
Legislativo e de guardar fidelidade aos princípios éticos de urbanidade, probidade e 
lealdade, dispensados aos demais membros da Câmara respeito e tratamento adequado, 
constituem deveres do Vereador, entre outros previstos neste Regimento e na legislação 
vigente: 
I - comparecer às reuniões na hora regimental e nelas permanecer até o seu 
término; 
II - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara; 
III - participar dos trabalhos das Comissões Permanentes ou Especiais de que seja 
integrante, comparecendo as suas reuniões nos dias e nas horas designadas para sua 
realização; 
IV - cumprir as delegações que lhe forem cometidas desempenhando com 
regularidade os encargos delas decorrentes, salvo motivo justo, alegado perante o 
Presidente, a Mesa, a Comissão a que pertença ou a Câmara, conforme o caso; 
V - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do 
município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que 
pareçam estar contrárias ao interesse público, denunciando à Casa, tempestivamente, as 
irregularidades de que tenha ciência; 
VI - comunicar sua falta ou ausência, pessoalmente ou por meio do respectivo 
líder, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias ou às da 
comissão que integre; 
VII - obedecer às disposições deste Regimento e acatar as decisões da Mesa e da 
Câmara, salvo se violarem normas da Constituição Federal, da Constituição do Estado de 
Pernambuco, das Leis Federais e Estaduais e, especialmente, da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 9º Deverá o Vereador, no ato da posse, fazer prova de sua 
desincompatibilização para o exercício do mandato, nos termos da legislação em vigor. 
Subseção II
Dos Direitos
Art. 10. São direitos do Vereador a partir da posse: 
I - tomar parte nas reuniões e receber, na conformidade deste Regimento, a parte 
de subsídio relativa ao comparecimento; 
II - apresentar projetos, requerimentos e emendas, bem como participar de suas 
discussões e votações; 
III - votar e ser votado; 
IV - fazer parte de comissões, na forma deste Regimento; 
V - solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente da Comissão a que 
pertença, informações ao Prefeito do Município ou, por meio deste, a Secretário 
Municipal ou Diretor de Entidade da Administração Indireta da Edilidade sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara; 
VI - falar, quando julgar necessário, no decorrer das reuniões plenárias, pedindo 
previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições deste Regimento; 
VII - mediante prévia anuência do Presidente da Mesa Diretora, examinar 
quaisquer documentos existentes no arquivo e papéis pertencentes ao Departamento de 
Contabilidade e à Tesouraria, bem como à Secretaria da Câmara; 
VIII - receber a remuneração relativa ao exercício do mandato, na forma deste 
Regimento, cumpridas as limitações impostas em lei; 
IX - aceitar ou recusar designação para compor comissão, ou desempenhar 
delegações que lhe sejam cometidas; 
X - suspender, na forma e nas condições estabelecidas neste Regimento, o 
exercício do mandato; 
XI - requerer e receber certidões de atos, contratos, pareceres, documentos 
públicos municipais, tendo o Presidente da Mesa Diretora, o Prefeito, os Secretários e os 
Diretores da administração indireta o prazo máximo de 20 (vinte) dias para fornecer ao 
Vereador requerente a sua solicitação. 
Art. 11. Ao Vereador é permitido, com prévia licença da Câmara, desempenhar 
missão temporária de caráter cultural, científico ou de interesse do município. 
Art. 12. Ao Vereador é permitido, com prévia licença da Câmara, exercer cargos 
públicos na forma do art. 53 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 13. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e seus votos 
emitidos em pareceres, informações e nas discussões em Plenário, no exercício do 
mandato e na circunscrição do município, na forma da lei penal em vigor. 
Art. 14. À Presidência da Câmara cumpre tomar as providências quanto à defesa 
dos direitos dos Vereadores e quanto ao exercício do mandato. 
Seção IV
Das Faltas e Licenças
Art. 15. Será atribuída falta ao Vereador que, não se encontrando licenciado 
regimentalmente, deixar de comparecer às reuniões plenárias, salvo motivo justo, 
considerado como tal: 
Art. 16. O Vereador poderá licenciar-se somente: 
I - por doença devidamente comprovada ou por gravidez, pelo prazo previsto para 
licença-maternidade ou licença paternidade; 
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
município; 
III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado 
que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir o 
exercício e a titularidade do mandato no término da licença; 
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II. 
§ 2º A licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara 
Municipal. 
§ 3º O pedido de licença para tratamento de saúde será instruído por laudo médico.
Art. 17. O ato concessório de licença formalizar-se-á por meio dos seguintes 
instrumentos: 
I - Ato da Mesa Diretora, devidamente publicado;
II - Resolução da Câmara de iniciativa da Mesa Diretora, aprovada pelo Plenário 
e devidamente publicada. 
§ 1º O projeto de resolução concessório da licença será votado sem discussão e 
terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
§ 2º Formalizada a licença para tratamento de saúde do Vereador, quando esta for 
concedida por período igual ou superior a 120 (cento e vinte dias), o Presidente convocará 
o suplente do Vereador licenciado na forma deste Regimento.
Art. 18. É facultado ao Vereador prorrogar o tempo de sua licença, por meio de 
nova comunicação, desde que a dirija à Mesa com antecedência nunca inferior a 24 (vinte 
e quatro) horas do seu término. 
Parágrafo único. Na hipótese da prorrogação prevista no caput, estando a 
Câmara em recesso, ela será concedida pela Mesa Diretora, nos termos deste Regimento, 
ad referendum do Plenário. 
Seção V
Do Vereador Funcionário Público
Art. 19. Sendo o Vereador funcionário público federal, estadual ou municipal, da 
administração direta ou indireta, poderá, desde que haja compatibilidade de horário, 
exercer o mandato cumulativamente com o cargo, emprego ou função, percebendo as 
vantagens deste, sem prejuízo da vereança, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horário, o Vereador ficará 
afastado do exercício do cargo, emprego ou função enquanto perdurar a 
incompatibilidade. 
Art. 20. Sendo o Vereador funcionário da Câmara Municipal, ser-lhe-á 
assegurado o horário de trabalho compatível com o exercício do mandato. 
Parágrafo único. No caso de integrar a Mesa Diretora, em sendo o Vereador 
funcionário da Câmara, ficará afastado do exercício do cargo, sem prejuízo dos direitos e 
das vantagens inerentes a este, durante o mandato da Comissão.
Art. 21. O Vereador que, como funcionário, venha a ser condenado em processo 
regular, pela prática de ato de improbidade regular, administrativa ou de outro crime 
funcional, nos termos da legislação vigente, terá declarado extinto o mandato após a 
sentença transitada em julgado.
Seção VI
Das Vagas e do seu Preenchimento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 22. As vagas, na Câmara Municipal, somente se darão por: 
I - falecimento; 
II - renúncia expressa; 
III - perda de mandato. 
§ 1º Formalizar-se-á a renúncia do Vereador mediante ofício dirigido ao 
Presidente da Câmara, reputando-se aceita e, consequentemente, aberta a vaga, 
independente de deliberação do Plenário. 
§ 2º A perda do mandato e a suspensão do seu exercício dar-se-ão nas hipóteses e 
pelas formas previstas nas subseções neste Regimento.
Art. 23. A convocação do suplente será feita imediatamente pelo Presidente da 
Câmara nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos 
cargos referidos no art. 12 ou de licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
§ 2º Far-se-á convocação do suplente mediante a expedição de ofício e a 
publicação de edital convocatório, contando-se, a partir daí, o prazo para verificação da 
posse, nos termos deste Regimento. 
§ 3º Convocado o suplente, caso ele não compareça à posse dentro do prazo tem 
estabelecido no art. 6º, tornar-se-á implícita sua renúncia. 
§ 4º Ocorrida a hipótese do § 3º, o Presidente da Câmara, na primeira reunião que 
suceder, declarará a perda do mandato e convocará o suplente imediato, aplicando, se este 
não existir, o disposto nos § 2º do art. 6º. 
Art. 24. O suplente convocado somente gozará das prerrogativas e vantagens 
inerentes à condição de Vereador. 
Art. 25. Quando a Câmara encontrar-se em atividade, o preenchimento de vaga 
ou a substituição do Vereador licenciado dar-se-á em reunião ordinária. 
§ 1º Nos recessos, será dada a posse ao suplente pela Mesa Diretora, ad 
referendum do Plenário, em reunião especialmente convocada para esse fim. 
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Mesa Diretora encaminhará, na primeira reunião 
ordinária da Câmara, como primeiro assunto a ser tratado, a posse do suplente para 
receber a homologação do Plenário. 
§ 3º Ocorrido o fato da perda do mandato ou da concessão de licenças o Presidente 
da Câmara comunicá-lo-á ao Plenário na primeira reunião plenária, ordinária ou 
extraordinária que o suceder. 
Subseção II
Da Perda do Mandato
Art. 26. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do 
Município de Bezerros e neste Regimento, após o devido processo legal. 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
§ 1º Considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e III a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por maioria absoluta e voto aberto, mediante provocação da Mesa Diretora ou 
de partido político, assegurada a ampla defesa. 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros ou de partido político, assegurada ampla defesa. 
§ 4º Em todos os casos, o Vereador terá assegurado o direito de plena defesa. 
Art. 27. Declarada a perda do mandato, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o suplente, observando o disposto no neste Regimento.
Art. 28. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando ele: 
I - utilizar-se do mandato para prática comprovada de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar ao 
decoro na sua conduta pública. 
Art. 29. O processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido na legislação 
federal que regula os crimes de responsabilidade do Prefeito e dos Vereadores, bem como 
o estabelecido neste Regimento.
Art. 30. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução. 
Subseção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 31. Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato do Vereador: 
I - por incapacidade civil absoluta declarada por sentença transitada em julgado; 
II - por falta de decoro parlamentar durante as reuniões plenárias, aplicando a 
Mesa, de plano, as seguintes posições: 
a) advertência, por desrespeito às normas regimentais, à Mesa, ao Plenário, à 
imprensa e ao público presente, sendo cassada, de plano, a sua palavra e proibido o seu 
uso no curso da reunião em que se verificar a ocorrência; 
b) sendo desrespeitada a advertência, o Presidente da Mesa suspenderá 
imediatamente, por 30 (trinta) dias, o exercício do mandato do Vereador acusado, que 
ficará sem direito à percepção de qualquer remuneração durante o período da suspensão; 
c) reassumindo o exercício do mandato após o previsto na alínea "b", mostrando￾se o Vereador recalcitrante na sua conduta antirregimental, a Mesa suspenderá novamente 
o exercício do seu mandato por mais 30 (trinta) dias e iniciará o disposto no art. 29. 
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
Seção I
Da Posse dos Vereadores
Art. 32. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, 
pessoalmente, até a abertura da Reunião Solene de Instalação da Legislatura: 
I - o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, ou cópia deste; 
II - a declaração de bens; 
III - a comunicação de seu nome parlamentar e de sua legenda partidária. 
§ 1° A declaração de bens será entregue em envelope lacrado e rubricado, mantido 
em cofre inviolável, sob guarda do Primeiro-Secretário, responsável pela devolução, 
mediante recibo, ao parlamentar no final da legislatura. 
§ 2º Caberá ao Diretor Legislativo ou a outro indicado pela Mesa organizar a 
relação dos Vereadores diplomados.
§ 4º A relação de que trata o § 2º deverá estar concluída antes da reunião solene 
de instalação e será organizada conforme a ordem alfabética dos nomes parlamentares, 
acompanhados das respectivas legendas partidárias. 
Art. 33. Às 15 horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os 
candidatos diplomados Vereadores reunir-se-ão em reunião solene de instalação, a ter 
lugar na sede da Câmara, para tomar posse e, ato contínuo, eleger a Mesa Diretora e dar 
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
§ 1º Assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador reeleito que tenha exercido 
cargo na última Mesa Diretora, obedecendo a hierarquia.
§ 2º - Não havendo vereador nessa condição, presidirá o vereador reeleito, e se 
mais de um, o mais votado.
§ 3º - Não havendo Vereador reeleito, presidirá o vereador mais votado dentre os 
eleitos e em caso de empate, o mais idoso.
Art. 34. Instalada a reunião inaugural, será tomado o compromisso solene dos 
empossados e, estando de pé todos os presentes, repetirão a expressão “ASSIM 
PROMETO”, à medida que o Presidente proceder a leitura do seguinte texto:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E 
CUMPRIR A CONSTITUÇÃO DA 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A 
DESTE ESTADO E A LEI ORGANICA 
DESTE MUNICIPIO, RESPEITAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM COLETIVO E 
EXERCER O MEU CARGO SOB A 
INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE 
LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO 
DO POVO PERNAMBUCANO”.
Art. 35. Prestado o compromisso, o Presidente declarará empossados os eleitos.
§1º nessa mesma reunião, o Presidente dará posse ao Prefeito eleito e ao Vice￾Prefeito, depois destes, também, prestarem o compromisso.
§ 2º O compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração escrita nem ser 
empossado por intermédio de procurador. 
§ 3º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em reunião 
ordinária e perante a Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, 
quando o fará perante a Mesa Diretora. 
§ 4º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir 
o lugar, devendo a sua volta ao exercício do mandato ser comunicada à Casa pelo 
Presidente. 
§ 5º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar 
o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 36. Concluída a posse, a reunião será suspensa por até 30 (trinta) minutos, a 
fim de que se apresentem as chapas para a composição da Mesa Diretora.
Parágrafo único – A votação, a apuração, a proclamação e a posse se darão na 
forma prevista neste Regimento.
Art. 37. Se na reunião solene inaugural, não houver maioria absoluta de metade 
mais um dos Vereadores eleitos, o vereador indicado, conforme o art. 5º, presidirá 
reuniões diárias durante 15 (quinze) dias, até que seja eleita e dada a posse à Mesa 
Diretora.
Parágrafo único - não se verificando a posse do Vereador, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, no momento fixado, deverá ela ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, perante a 
Câmara, durante a sessão ordinária ou extraordinariamente convocada para esse fim.
Art. 38. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, 
a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a 
requerimento do interessado, contado: 
I - da primeira reunião para instalação da legislatura; 
II - da diplomação, se proclamado pela Justiça Eleitoral Vereador eleito durante 
a legislatura; 
III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art. 39. - Se findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a Câmara não se houver 
reunido, os Vereadores, dentro dos cinco (5) dias seguintes, se dirigirão ao Juiz de Direito 
da Comarca e, perante ele, prestarão o compromisso e tomarão posse.
Art. 40. O Presidente declarará extinto o mandato do vereador, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito que, sem motivo justo, deixar de tomar posse nos prazos fixados neste 
Regimento.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese mencionada no caput deste artigo, o 
Presidente convocará o respectivo substituto para assumir a vaga.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 41. A eleição da Mesa Diretora, no início da legislatura, se dará na mesma 
sessão em que tomar posse pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 42. A eleição para o segundo biênio se dará a qualquer tempo, por iniciativa 
da Mesa Diretora, eleita no início da legislatura.
§ 1º - A Mesa Diretora, até 72 (setenta e duas) horas, antes do pleito, publicará 
edital, informando a data da reunião na qual dar-se-á as eleições.
§ 3º - No caso de vaga decorrente de renúncia ou morte do Vereador investido em 
cargo na Mesa Diretora da Câmara, proceder-se-á a eleição para preenchimento do cargo 
vago no prazo máximo de 8 (oito) dias.
Subseção III
Das Chapas
Art. 43 - A eleição da mesa diretora, tanto no início da legislatura, quanto na sua 
renovação, será através do voto nominal e aberto, e a chapa oficial dos candidatos servirá 
somente para que o vereador votante faça sua opção, se atendo aos candidatos 
previamente inscritos para os respectivos cargos.
Art. 44 - O processo de votação obedecerá seguindo-se a hierarquia dos cargos da 
Mesa Diretora, devendo cada Vereador votar cargo por cargo, separadamente.
Parágrafo único – A chapa oficial para a eleição da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal dos Bezerros, obedecerá ao seguinte modelo:
I – PRESIDENTE;
II - VICE-PRESIDENTE;
III - 1º SECRETÁRIO;
IV - 2º SECRETÁRIO.
Subseção IV
Do Registro
Art. 45. As chapas confeccionadas para a eleição de renovação da Mesa Diretora, 
deverão ser apresentadas aos Vereadores, na Secretaria da Câmara até 30 (minutos) antes 
do início da reunião destinada ao referido pleito;
Art. 46. Iniciada a reunião para eleição de renovação da Mesa Diretora, o 
Presidente determinará ao 1º Secretário da Câmara, que faça a leitura dos nomes dos 
vereadores e os respectivos cargos que disputarão.
Subseção V
Da Votação
Art. 47. A votação será aberta, se iniciará pela verificação do “quorum” e 
terminará com o voto do último Vereador.
Parágrafo único - O Presidente fará a chamada de cada vereador na ordem 
alfabética e este declarará o nome do vereador em quem vota, para cada cargo solicitado.
Art. 48. Havendo desistência ou renúncia, se procederá a tantas votações quanto 
possível, até que seja preenchida a vaga, dispensando-se, neste caso, as formalidades 
regimentais.
Subseção VI
Da Proclamação
Art. 49. A proclamação se dará logo em seguida a declaração do último voto.
Art. 50. Havendo empate, serão realizados até 3 (três) escrutínios para ocupação 
dos cargos. Persistindo o empate o eleito será o mais votado no pleito que o elegeu 
Vereador. Permanecendo, ainda, por igual o resultado será proclamado vencedor o mais 
idoso.
Subseção VII
Da Posse
Art. 51. A posse dos membros da Mesa Diretora, no início da legislatura, se dará 
no dia em que tomar posse, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 52. A posse dos membros da Mesa Diretora, na renovação, se dará no 
primeiro dia do mês de janeiro do 3º ano do mandato da legislatura vigente.
Art. 53. A posse para o preenchimento de qualquer vaga na Mesa Diretora se dará 
no mesmo dia da eleição.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 54. Compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal: 
I - o Plenário da Câmara Municipal, constituído pelos Vereadores, aos quais cabe 
deliberar sobre o processo legislativo; 
II - a Mesa Diretora, à qual cabe examinar e executar os procedimentos 
administrativos e regimentais necessários ao funcionamento da instituição e do processo 
legislativo; 
III - as Comissões Parlamentares Permanentes, as Temporárias e as de Inquérito, 
às quais cabe emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara 
Municipal, constituídas na forma e com atribuições previstas na Lei Orgânica, neste 
Regimento e no ato de sua criação; 
IV - a Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada, 
que será utilizada nos termos definidos em resolução. 
Art. 55. Na composição das Comissões, será assegurada, sempre que possível, a 
participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares oficialmente 
representados na Câmara Municipal. 
Art. 56. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, procedendo-se à sua substituição, se for o 
caso, na forma prevista neste Regimento. 
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 57. O líder é o intermediário credenciado nas relações entre uma 
representação partidária e os órgãos da Câmara, sendo o porta-voz: 
I - da sua bancada, ainda que de representação unitária; 
II - do seu bloco parlamentar; 
III - do governo; 
IV - da oposição. 
Art. 58. Até a quinta reunião seguinte a posse, cada bancada deverá indicar seu 
líder e Vice-Líder, se necessário, assim julgado pela maioria do Partido.
§ 1º Cada representação partidária deverá indicar à Mesa Diretora, logo após 
eleitos e empossados os seus membros, os respectivos líderes e vice-líderes, os quais serão 
escolhidos em eleição entre os componentes de cada bancada e terão um mandato de 
duração igual ao da Mesa Diretora. 
§ 2º Compete ao Chefe do Executivo Municipal indicar à Mesa Diretora o líder e 
os vice-líderes do governo para período de até 2 (dois) anos. 
§ 3º O líder e o vice-líder da oposição serão indicados pela maioria absoluta dos 
líderes das bancadas de oposição na Câmara Municipal de Bezerros para período de até 
2 (dois) anos. 
§ 4º Os líderes serão substituídos no Plenário, em suas faltas e impedimentos, 
pelos vice-líderes e, em caso de vacância, a substituição será realizada nos termos do § 
1º. 
§ 5º Sempre que houver alteração nas lideranças e vice-lideranças, deverá ser feita 
a devida comunicação à Mesa Diretora em reunião plenária no período ordinário, ou à 
Mesa Diretora no período de recesso. 
Art. 59. Além das atribuições específicas previstas neste Regimento, compete ao 
Líder:
I - indicar os membros de sua bancada que poderão tomar parte em comissões;
II - fixar o pensamento da bancada em relação á determinada matéria.
Art. 60. Cada Líder poderá recorrer a Assessoria Técnica da Câmara Municipal.
Art. 61. Compete aos Vice-Líderes substituir os seus respectivos Líderes em suas
faltas, ausências, impedimentos e licenças.
Art. 62. Somente os líderes poderão, em caráter excepcional e apenas uma vez em 
cada reunião, usar a palavra pela ordem, por tempo não superior a 10 (dez) minutos, 
improrrogáveis e sem direito a apartes, depois do último orador inscrito no grande 
expediente, para fazer comunicação à Mesa ou tratar de assunto de grande relevância e 
interesse, ou ainda para indicar, nos impedimentos ou afastamentos de membro de 
Comissão Permanente pertencente à sua bancada, o respectivo substituto. 
Art. 63. Durante os debates sobre qualquer proposição na Ordem do Dia, terão 
preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor, os líderes das 
bancadas, cabendo ao da majoritária, quando eles pedirem a palavra simultaneamente, 
falar em primeiro lugar. 
CAPÍTULO VII
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 64. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das 
respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum. 
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado, por este 
Regimento, às organizações partidárias com representação na Câmara. 
§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perderão 
suas atribuições e prerrogativas regimentais, que serão transferidas à liderança do bloco. 
§ 3º O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e o ato de sua 
criação e as alterações posteriores deverão ser apresentados à Mesa para registro e 
publicação.
§ 4º A agremiação que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se 
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. 
§ 5º A agremiação integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro 
concomitantemente. 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. São órgãos constitutivos da Câmara Municipal:
I - a Mesa Diretora;
II – as Comissões Permanentes;
III – as Comissões Especiais;
IV – as Comissões de Representação;
V – a administração interna.
CAPÍTULO II
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição e Competência
Art. 66. A Mesa Diretora tem por função específica a direção dos trabalhos 
legislativos plenários da Câmara e será constituída de um Presidente, um Vice-Presidente 
e dois Secretários.
Parágrafo único: Nas decisões conjunta da Mesa Diretora, em caso de empate, 
caberá ao Presidente o voto de minerva.
Art. 67. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos na forma prevista neste 
Regimento, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na 
mesma legislatura.
Art. 68. Compete a Mesa Diretora:
I - dirigir às reuniões plenárias da Câmara, tomando às providências necessárias 
a regularidade dos trabalhos legislativos;
II - proceder ao registro de presença dos Vereadores as reuniões plenárias, 
fazendo constar na Ata, que será votada na reunião seguinte, a relação nominal dos 
Vereadores faltosos, para efeito de desconto na parte variável da remuneração;
III - decidir sobre questões de ordem suscitadas;
IV - promulgar as relações aprovadas pela Câmara, sobre assuntos de sua privativa
competência;
V - indeferir o recebimento de proposições que atentem contra as instituições 
vigentes ou contrariem disposições constitucionais, legais ou regimentais;
VI - decidir sobre os pedidos de urgência ou de preferência de discussão de 
proposições;
VII - propor a cassação de mandatos de Vereadores, obedecendo as disposições 
do presente Regimento;
VIII - criar comissões especiais de inquérito;
IX - autenticar as sobrecartas de votação, quando da realização de eleições;
X - presidir eleições e votações de proposições;
XI – homologar todos os atos administrativos do Presidente;
XII – receber e protocolar com numeração própria as proposições;
XIII - prestar informações quando oficialmente solicitadas;
XIV – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 30 (trinta) de agosto 
de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara;
XV – propor, no que couber, Projetos de Resoluções;
XVI – elaborar e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas 
da Mesa da Câmara, bem como, a do Prefeito do Município quando remetida à Câmara 
Municipal;
XVII – dar conhecimento ao Plenário, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês 
subsequente, dos balancetes do movimento contábil da Câmara, relativos a cada mês 
vencido e, bem assim, da demonstração dos pagamentos realizados pela Tesouraria;
XVIII – devolver ao Poder Executivo, no último dia de cada ano, o saldo de caixa 
existente na Câmara;
XIX – propor projetos de resolução apreciando as contas do Prefeito e da Mesa 
da Câmara;
XX - designar anualmente os membros das comissões permanentes, assegurando￾se, tanto quanto possível, na sua composição, a representação proporcional dos partidos 
políticos representados na Câmara;
XXI – decidir sobre matéria de natureza administrativa nos casos previstos neste 
regimento; e,
XXII - decidir soberanamente sobre os casos omissos
XXIII – - conceder permissão para filmagem ou qualquer outra forma de 
transmissão dos trabalhos da Câmara, sem ônus para o erário; 
XXIV - decidir, soberanamente, nos casos omissos, e estabelecer os precedentes 
regimentais, que serão anotados em livro próprio pela sua assessoria para solução de casos 
análogos, cabendo recurso ao Plenário.
XXV – Instituir, através de Resolução específica, a tramitação e votação 
eletrônica do processo legislativo, bem como a realizações de reuniões virtuais ordinárias, 
extraordinárias e/ou quaisquer outros eventos promovidos pelo Legislativo Municipal.
XXVI - A Mesa Diretora, no final do seu mandato, terá que apresentar a nova 
Mesa o inventario dos bens tombados, bem como os documentos fiscais, além de 
balancete contábil, relatórios legais e base de dados informatizada.
Art. 69. Das decisões da Mesa Diretora, exceto as soberanas, caberá recurso para 
Plenário.
Parágrafo único: O recurso deve ser fundamentado e poderá ser solicitado por 
qualquer Vereador; a decisão recorrida deixará de prevalecer quando rejeitada pelo voto 
da maioria simples dos presentes.
Art. 70. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara, nos seguintes casos:
I - deixar de comparecer, sem justa causa, a 3 (três) reuniões da Mesa Diretora ou 
a 5 (cinco) reuniões plenárias consecutivas ou não, em cada período legislativo anual;
II - faltar ao cumprimento de qualquer de seus deveres regimentais.
Art. 71. Em caso de renúncia ou destituição de toda a Mesa Diretora, assumirá a 
Presidência, interinamente, o Vereador mais votado na respectiva legislatura, a partir da 
abertura da vaga e até a eleição dos novos membros, cuja realização, nessa hipótese, 
deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único. Para compor a Mesa Diretora, o Presidente convocará o 2º 
(segundo) e o 3º (terceiro) Vereadores mais votados na legislatura para assumirem os 
cargos de Primeiro e Segundo Secretários e, na recusa de qualquer um deles, convocará 
os Vereadores na ordem decrescente dessa mesma votação.
Art. 72. O Presidente não poderá integrar outra comissão além da Mesa Diretora 
e das comissões de representação.
Art. 73. É passível de destituição o membro da Mesa Diretora que: 
I - demonstrar-se omisso, ineficiente ou faltoso no desempenho das atribuições 
regimentais; 
II - exorbitar das atribuições conferidas ao seu cargo, mediante a prática de atos 
com abuso ou desvio de poder. 
Seção II
Do Presidente
Art. 74. O Presidente é o representante legal da Câmara, cabendo a função diretiva 
de todas as suas atividades.
Art. 75. Compete privativamente ao Presidente, quanto à atividade legislativa:
I - declarar a extinção de mandatos, na forma da lei, obedecentes as disposições 
deste Regimento;
II - convocar substituto para assumir a vaga do Prefeito, do Vice-Prefeito e do 
Vereador, quando seus respectivos mandatos forem declarados extintos;
III - destituir membros de comissões em caso de descumprimento de atribulações 
que lhe forem cometidas;
IV - substituir o Prefeito nos casos previstos em lei;
V - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e 
respeito devidos aos seus membros;
VI - encaminhar às comissões competentes, no prazo improrrogável de 48 
(quarenta e oito) horas, contadas da leitura em reunião, as proposições apresentadas;
VII - promulgar, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas 
a partir do término da reunião de aprovação, as resoluções, bem como, as leis não 
sancionadas pelo Prefeito no prazo legal;
VIII – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como, as resoluções e leis por 
ele promulgadas;
IX – republicar, no lugar de costume, as leis depois de sancionadas;
X – presidir, abrir e encerrar as reuniões;
XI – conceder ou negar a palavra a Vereador, não permitindo divagações ou 
apartes estranhos à matéria em discussão;
XII – manter a ordem dos trabalhos legislativos;
XIII – manter a ordem no recinto da Câmara, até mesmo pela requisição de força 
policial;
XIV – declarar encerrado o prazo facultado ao orador;
XV – dirigir, superintender e disciplinar os serviços administrativos;
XVI – comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas; as reuniões extraordinárias, salvo quando estas forem consensualmente 
convocadas em reunião que contem com a totalidade dos Vereadores que integram a 
Câmara Municipal;
XVII – determinar, mediante requerimento do autor, retirada de proposição que 
ainda não tenha recebido parecer de comissão, ou, em havendo, se este lhe for contrário;
XVIII – recusar recebimento de proposições, quando não revestidas, formal ou 
materialmente, das exigências regimentais;
XIX – criar comissões de representação;
XX - convocar reuniões secretas ou solenes;
XXI – declarar prejudicada proposição, em face de aprovação, ou rejeição no 
mesmo período legislativo, de outra com o mesmo objetivo;
XXII - determinar, ao final de cada ano legislativo, o arquivamento das 
proposições que, após vencidos os prazos de audiência das comissões e previstos para a 
sua regular tramitação, permanecerem sem deliberação do Plenário, excetuando-se os 
projetos de codificação e os de iniciativa de Poder executivo;
XXIII - incluir na ordem do dia processos ou proposições que independam de 
parecer de comissão, ou, quando deste dependerem, se o não houver emitido a comissão, 
dentro do prazo regimental;
XXIV - nomear, por indicação dos líderes das bancadas, observando o princípio 
da
proporcionalidade partidária, os membros das comissões especiais;
XXV - determinar ao 2º Secretário o procedimento da leitura da ata e, ao 1º 
Secretário, a leitura do expediente e as comunicações que entender convenientes;
XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento de vereador, em qualquer fase 
dos trabalhos, a verificação de “quorum”, mandando que o 1º Secretário proceda à 
chamada;
XXVII - tomar publicamente a declaração de bens dos Vereadores e, inclusive, 
apresentar a sua, na primeira reunião após a posse e na última da legislatura;
XXVIII - anunciar a Ordem do Dia e o início do expediente;
XIX - interromper o orador que se desviar da questão em debate, discutir matéria 
vencida ou, sem o devido respeito à Câmara, ou a qualquer de seus pares e, em geral, aos 
chefes de poderes públicos, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, 
cassando-lhe a palavra, podendo igualmente retirá-lo do recinto por qualquer meio e até 
suspender a reunião, quando, em razão disso, se generalizar tumultuo;
XXX - proibir inserção nos anais da Câmara de atos ofensivos, de discussões e 
apartes antirregimentais;
XXXI - lembrar ao orador, para concluir o seu discurso dentro dos 3 (três) minutos 
que antecederem ao término do tempo que lhe for concebido. Findo este prazo, advertir 
de que já se esgotou o tempo, insistindo o orador, cassar -lhe a palavra;
XXXII - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem incidir as votações;
XXXIII - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado da 
votação;
XXXIV - anotar, mediante despacho em cada proposição, a correspondente 
decisão do Plenário;
XXXV - supervisionar e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo que sede publicidade às expressões, conceitos e discursos infringentes às 
normas deste Regimento;
XXXVI - manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com as 
autoridades;
XXXVII - assinar as correspondências dirigidas às autoridades, exceto as que 
tratarem de matérias rotineiras;
XXXVIII - executar as deliberações do Plenário;
XXXIX - quando não aprovadas, remeter ao Ministério Público as contas do 
Prefeito.
XL – designar membro para leitura de todos os papeis ou documentos constantes 
da Ordem do Dia, podendo as proposições serem lidas pelos autores, se assim desejarem.
Art. 76. Compete privativamente ao Presidente, quanto a sua atividade 
administrativa:
I - assinar os editais e portarias;
II - realizar concursos para provimento de cargos, nomear, promover, exonerará 
suspender e demitir funcionários da Câmara, bem como, conceder-lhe férias, licenças, 
abono de faltas, aposentadoria, disponibilidade e afastamentos nas falhas funcionais;
III - nomeação e/ou exoneração de ocupantes de cargos comissionados;
IV - promover a responsbilidade administrativa, civil e criminal dos funcionários 
da Câmara e determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
V - decretar a prisão administrativa do funcionário da Câmara, responsável por 
crimes contra a administração pública;
VI - autorizar as despesas da Câmara, observadas as disposições legais;
VII - movimentar contas bancárias da Câmara.
Art. 77. Sempre que o Presidente não se achar no recinto da Câmara, na hora 
regimental para o início das reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho das 
funções, cedendo-lhe o lugar quando da sua chegada.
Parágrafo único - Se nenhum membro da Mesa estiver presente no horário 
regimental e houver “quórum”, a sessão poderá ser aberta pelo vereador mais votado 
entre os presentes, sendo sucedido sempre pelo mais votado, caso decline da iniciativa.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 78. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas, 
ausências, impedimentos e licenças.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 79. Os Secretários, embora exercendo o poder de voto nas decisões da Mesa 
Diretora, têm função exclusivamente legislativa.
Art. 80. Compete ao 1º Secretário:
I - apresentar, dentro do prazo regimental, os balancetes mensais demonstrativos 
dos recursos financeiros recebidos e aplicados pela Câmara, no mês vencido, através de 
sua Secretaria Administrativa e fazer publicá-los, mediante afixação no local de costume;
II - assinar e fazer expedir correspondência oficial da Câmara, ressalvados os 
casos em que, na conformidade deste Regimento, deva ser assinado pelo Presidente;
III - receber toda a correspondência destinada a Câmara;
IV - providenciar a expedição de certidões;
V - fazer a verificação do “quorum”;
VI - organizar as listas de presença e proceder ao registro do comparecimento dos 
Vereadores às reuniões plenárias, observando as normas regimentais;
VII - presidir as atas das reuniões secretas e diligenciar para, depois de lacradas, 
sejam arquivadas em lugar próprio, sem quebra de sigilo;
VIII - votar as questões sujeitas a decisão da Mesa Diretora, e bem assim, de atos 
dela emanados;
IX - presidir os trabalhos em substituição ao Presidente, quando não se achar no 
recinto o Vice-Presidente.
Art. 81. Compete ao 2º Secretário:
I - Fiscalizar a redação das Atas das reuniões plenárias da Câmara.
II - Substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças.
Parágrafo único: Os Secretários substituir-se-ão uns aos outros, na conformidade 
de sua numeração ordinal.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 82. Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos pelos seus 
próprios membros, com funções consultivo-opinativas, em caráter permanente ou 
provisório e destinada a proceder a estudos prévios e emitir pareces especializados sobre 
matérias sujeitas a deliberação ou à ação do Legislativo, sob seus diferentes aspectos, a 
realizar investigações da Câmara.
Art. 83. De acordo com a sua natureza, a Câmara terá as seguintes Comissões:
I - permanentes
II – especiais
III – de representação
§ 1º - Os Membros das Comissões serão indicados pela Mesa Diretora, 
assegurando-se, tanto quando possível, na sua composição, a representação proporcional 
dos partidos políticos com assento na Câmara.
§ 2º - O mandato dos membros das Comissões permanentes será de 1 (um) ano.
§ 3º - As Comissões Especiais e de Representação terão a duração do tempo 
necessário ao cumprimento das finalidades para que foram instituídas.
Art. 84. O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às Comissões 
Especiais e de Representação.
Art. 85. As comissões Permanentes funcionarão em número de 8 (oito), conforme 
discriminação estabelecida no Art. 89 e seus incisos, deste Regimento.
Art. 86. Compete as Comissões Permanentes, além das seguintes atribuições 
especificas:
I - Promover o estudo, a pesquisa e a investigação dos problemas de interesse 
público, relativo à sua especialidade;
II - Apresentar substitutivos, emendas ou subemendas as proposições submetidas 
ao seu estudo, assim como, pareceres sobre matérias que lhes for destinada a exame:
Parágrafo único – É defeso as Comissões Permanentes opinar sobre matérias que 
não sejam de suas atribulações específicas.
Art. 87. As Comissões Especiais funcionarão em número ilimitado e serão criadas 
mediantes proposta de Mesa diretora ou a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Comporá necessariamente a Comissão Especial o autor do 
requerimento que propôs a sua constituição, salvo o Presidente.
Art. 88. As comissões deverão obedecer rigorosamente aos prazos regimentais, 
sob pena de não o fazendo, serem dissolvidas pelo Presidente e seus membros impedidos 
de constituir nova Comissão, até que se cumpra integralmente o mandato para o qual 
tenham sido nomeados.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 89. As Comissões de natureza Permanentes serão as seguintes:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Saúde e Assistência Social;
V – Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
VI – Segurança Pública;
VII - Ética e Decoro Parlamentar.
VIII – Agricultura e Meio Ambiente
Parágrafo único: As comissões poderão ofertar parecer um conjunto quando 
houver consenso e a matéria exigir parecer das comissões envolvidas.
Art. 90. Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I - opinar sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e de técnica legislativa dos projetos em tramitação na Câmara, os quais 
não poderão ser incluídos na Ordem do Dia sem o seu parecer, salvo nos casos 
expressamente previstos neste Regimento; 
II - propor a reabertura de discussão de qualquer projeto, na forma regimental, 
visando a dirimir dúvidas quanto ao verdadeiro sentido de suas disposições ou para 
revesti-las da conformidade com a legislação vigente; 
III - manifestar-se, no mérito, quanto às proposições ou quaisquer matérias que 
tratem de: 
a) interpretação e aplicação de textos legais; 
b) concessão de privilégios e exploração de serviços público
c) criação, extinção, organização e reorganização de serviços públicos da 
administração municipal, direta ou indireta; 
d) criação, extinção, transformação e reclassificação de cargos e funções públicas, 
organização de suas classes e distribuição nas séries e carreiras funcionais; 
e) regimes jurídicos do funcionamento municipal, suas reformas, modificações e 
aplicações; 
f) desapropriação por utilidade pública ou por interesse social; 
g) permuta, alienação ou concessão de uso de bens imóveis de propriedade do 
município. 
IV - manifestar-se, por intermédio de um colegiado resultante de sua junção com 
a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco. 
Art. 91. Nenhuma proposição será submetida à apreciação plenária, senão depois 
de previamente submetida à apreciação da Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta 
não se manifestar dentro do prazo legal.
Parágrafo único – Sempre que a Comissão de Justiça e Redação concluir pela 
inconstitucionalidade de qualquer proposição, ou mesmo sobre a inconstitucionalidade 
de qualquer de seus dispositivos, ainda que sobre ela devam pronunciar-se uma ou mais 
comissões, subirá a mesma ao Plenário para imediata inclusão na ORDEM DO DIA, a 
fim de que a Câmara decida sobre a procedência ou não da arguição preliminar.
Art. 92. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - Manifestar-se sobre qualquer proposição sujeita à apreciação da Câmara, 
relacionada com:
a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA);
b) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 
por intermédio de um colegiado resultante de sua junção com a Comissão de 
Legislação e Justiça;
c) os assuntos tributários, empréstimos públicos, abertura de créditos, 
suplemento de verbas e dívidas públicas
d) a fixação ou alteração de vencimentos do funcionalismo municipal; 
e) a prestação e tomada de contas do Prefeito e das entidades da administração 
indireta do município; 
f) os fundos municipais e tarifas;
g) a concessão de benefícios, anistia e incentivos fiscais; 
h) os assuntos econômicos do município; 
i) a Previdência Municipal.
d) convênios de natureza econômico-financeira;
f) fixação ou alteração de renumeração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores;
g) emitir parecer sobre as implicações financeiras e disponibilidade orçamentária;
Art. 93. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre:
I - Plano Diretor;
II - urbanismo e planos de urbanização e infraestrutura urbana; 
III - parcelamento, uso e ocupação do solo; 
IV - cadastro territorial e predial do município; 
V - regulamentação sobre edificações; 
VI - utilização do espaço aéreo urbano; 
VII - política habitacional; 
VIII - comércio, serviço e indústria; 
IX - obras em geral, inclusive as de realização a cargo de autarquias municipais, 
sociedades de economia mista e órgãos paraestatais, bem como o exercício do poder de 
polícia administrativa; 
X - venda, hipoteca, permuta, usucapião especial do imóvel urbano, concessão do 
direito real de uso e concessão de uso especial para fins de moradia, de bens imóveis de 
propriedade do município. 
Art. 94. Opinará, ainda, a Comissão de Obras e Serviços Públicos sobre matérias 
que envolvam:
I - comunicação e transportes;
II - abastecimento e aferição de pesos e medidas;
III - tráfego urbano e tudo que se relacione com sistema viário;
IV - posturas municipais
Art. 95. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social manifestar-se, no 
mérito, sobre qualquer proposição que trate de:
I - formulação e implementação da Política Municipal de Saúde e do processo de 
planificação em saúde e o controle social; 
II - comportamento dos indicadores de saúde, na perspectiva da elevação da 
qualidade de vida e da melhoria do perfil epidemiológico da população; 
III - ações e serviços de prevenção e controle dos fatores determinantes e 
condicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde humana, podendo acarretar 
risco de doenças ou agravos à saúde da coletividade ou do indivíduo;
IV - exercício de poder de polícia administrativa no tocante à defesa da saúde 
pública; 
V - controle e fiscalização de serviços, medicamentos, equipamentos, 
imunobiológicos e outros insumos de interesse à saúde; 
VI - controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
VII - assistência psicossocial às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e 
com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas; 
VIII - campanhas e ações educativas sobre saúde, vigilância sanitária, controle de 
zoonoses, produção, distribuição e comercialização de medicamentos por órgãos 
municipais, hospitais públicos e privados por credenciamento;
IX - serviços públicos e privados de saúde; 
X - saúde do trabalhador; 
XI - ações e serviços relacionados a cemitérios e limpeza pública; 
XII - políticas integrativas em saúde; 
XIII - ações e serviços de vigilância nutricional e orientação alimentar; 
XIV - educação em saúde; 
XV - recursos humanos na área de saúde; 
XVI - saúde da criança, da mulher, do homem, do idoso e da pessoa com 
deficiência; 
XVII - aplicação dos recursos destinados à saúde;
XVIII - ressocialização da pessoa em situação de marginalização; 
XIX - vulnerabilidade às drogas; 
XX - prevenção nas situações de riscos de desastres; 
XXI - resposta e recuperação para as situações de desastres; 
XXII - participação social e promoção da cidadania no âmbito da assistência 
social.
XXIII - o fortalecimento da atuação do município nas políticas de assistência 
social; 
XXIV - a integração e a articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e o Ministério Público, da União e do Estado, bem como com outros 
municípios, além da sociedade civil organizada
Art. 96. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Turismo:
I - educação e instrução pública e privada; 
II - artes e patrimônio histórico; 
III - convênios escolares e bolsas de estudo; 
IV - cultura, esportes e turismo; 
V - denominação de logradouros públicos, inclusive alterações da toponímia 
preexistente; 
VI - concessão de títulos de cidadania bezerrense e outorga do diploma “MÉRITO 
18 DE MAIO”
VII - promoção de certames culturais e turísticos e difusão do folclore regional; 
VIII - atividades desportivas e recreativas promovidas pelo município no que 
tange à política municipal de desportos
IX - convênios escolares e bolsas de estudo;
Art. 97. Compete à Comissão de Segurança Pública:
I – pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito 
do Município;
II – promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, 
juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo 
medidas necessárias a melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais 
diversos segmentos;
III - coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre atuação 
da segurança pública no Município;
IV – apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente a 
segurança pública;
V – fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança;
VI – sugerir políticas de integração entre a guarda municipal, a polícia militar e 
polícia civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, 
voltadas a eficiência da segurança pública.
Art. 98. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Público 
Legislativo, de acordo com este código e legislação pertinente;
II – encaminhar Projetos de Lei, Projetos de Resolução e outras proposições 
relativas a matéria de sua competência;
III – instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que 
importem sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário;
IV – dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto 
matéria de sua competência;
V – responder as consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de 
sua competência.
§ 1º - Os Vereadores designados a esta Comissão deverão apresentar declaração 
assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos 
arquivos e anais da Câmara, relacionada a prática de quaisquer atos ou irregularidades, 
independente da Legislatura ou Sessão Legislativa que tenham ocorrido.
§ 2º - Manter absoluta discrição e sigilo relativos a natureza de sua função, bem 
como comparecer a no mínimo 2/3 (dois terços) das reuniões da respectiva Comissão.
§ 3º - O Vereador que transgredir quaisquer dos preceitos acima mencionados, 
será
automaticamente desligado da Comissão e substituído por membro designado pelo 
Presidente as Mesa, sem prejuízo de eventual abertura de Procedimento Disciplinar.
Art. 99. Compete a Comissão de Agricultura e Meio Ambiente:
I - defesa do Meio Ambiente, nos seus múltiplos aspectos, sobretudo os que visem 
criar ou manter as condições ecológicas necessárias a uma vida humana saudável; 
II - política ambiental do município; 
III - controle da poluição ambiental e preservação dos recursos naturais; 
IV- saneamento básico e ambiental; 
V - certificação ambiental
VI - emitir parecer sobre todos os processos referentes à ecologia, ao controle da 
poluição ambiental e às áreas consideradas de preservação ambiental;
Art. 100. Nenhuma proposição será submetida à apreciação plenária, senão depois 
de previamente submetida à apreciação da Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta 
não se manifestar dentro do prazo legal.
Parágrafo único – Sempre que a Comissão de Justiça e Redação concluir pela 
inconstitucionalidade de qualquer proposição, ou mesmo sobre a inconstitucionalidade 
de qualquer de seus dispositivos, ainda que sobre ela devam pronunciar-se uma ou mais 
comissões, subirá a mesma ao Plenário para imediata inclusão na ORDEM DO DIA, a 
fim de que a Câmara decida sobre a procedência ou não da arguição preliminar.
Seção III
Das Comissões Especiais
Art. 101. As Comissões Especiais são órgãos criados com a finalidade específica 
de realizarem estudos e emitirem pareceres a respeito de problemas municipais de alta 
relevância, objetivando urgentes providências ou tomada de posições da Câmara.
Art. 102. Também destinam-se as Comissões Especiais, além de investigação de 
atos praticados pela administração municipal e seus serviços, fixando-lhe a 
responsabilidade e quando for o caso, processar o Prefeito e Vereadores na forma da lei.
Parágrafo único: A Comissão Parlamentar de Inquérito será criada por 
requerimento subscrito, por no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 102-A – Quaisquer Comissões, exceto a de Representação, por decisão de 
seu presidente ou da maioria de seus membros, poderá convocar e realizar reuniões 
públicas para tratar dos assuntos pertinentes à sua competência.
Parágrafo único: Qualquer parlamentar pode requerer à Mesa Diretora a 
convocação e realização de audiência pública sobre tema específico. 
I – Ao autor da convocação lhe é assegurada a presidência dos trabalhos, somente 
não exercendo o múnus se dele declinar.
II – Para a realização da audiência pública é assegurada toda estrutura do 
legislativo, se realizada na Sede da Câmara Municipal.
Seção IV
Das Comissões de Representação
Art. 103. As Comissões de Representação são constituídas por deliberação do 
Presidente ou por requerimento subscrito, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores, e tem por finalidade representar a Câmara em atos externos.
Art. 104. A Comissão de Representação será instalada para representar esta Casa 
Legislativa externamente, em determinada missão, reunião, congresso ou quaisquer 
eventos que assim necessite.
CAPÍTULO V
Do Plenário
Art. 105. O Plenário é o lugar que, obedecendo a este regimento, tem o poder 
deliberativo da Câmara é, soberanamente capaz de, pela vontade da maioria de dois terços 
(2/3) dos seus membros, alterar, modificar e revogar os preceitos regimentais vigentes.
Art. 106. De acordo com a natureza da matéria à deliberação da Câmara, o 
Plenário tomará decisão:
I - pela vontade da maioria absoluta, que consiste do voto de metade mais um dos 
membros da Câmara;
II - pela vontade da maioria simples, que consistirá do voto da maioria dos 
Vereadores presentes, em número superior pelo menos a metade mais um da totalidade 
dos membros da Câmara;
III - pela vontade da maioria especial de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara.
Parágrafo único – De um modo geral, as deliberações serão tomadas pela maioria 
simples, ressalvados os seguintes casos que exigirão a maioria especial:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Concessão de uso de bens públicos;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens, através de permuta ou doação modal;
e) alteração da denominação de logradouros ou vias públicas;
f) alteração ou reforma do código tributário;
g) isenção de imposto;
h) anistia fiscal;
i) operações de créditos;
j) cassação de mandato;
k) destituição da Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;
l) julgamento de infração político-administrativa do Prefeito;
m) autorização para celebração de convênios, ajustes e consórcios;
n) concessão de cidadania ou outro qualquer título honorifico;
o) alteração modificação ou revogação das disposições deste Regimento.
CAPITULO VI
Da Administração
Art. 107. A Administração será exercida genericamente pelo Presidente, através 
dos Secretários Administrativos que terá as suas atribuições fixadas em Resolução.
Art. 108. A Mesa Diretora exercerá privativamente a Administração, através de 
Resolução tomada por decisão da maioria absoluta de seus membros, nos seguintes casos:
I - convocação de concurso público para preenchimento de cargos;
II - decisão final em inquérito administrativo;
III - alienação de bens móveis;
IV - aquisição de bens de consumo duráveis que importem em valor igual ou 
superior a 150(cento e cinquenta) vezes salário mínimo vigente no país;
V - realização de obras ou serviços que importem o valor igual ou superior a 150 
(cento e cinquenta) vezes o salário mínimo do país;
VI - requisição de servidores de outras repartições;
VII - rejeição de veto.
TÍTULO III
Do Funcionamento da Câmara
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 109. A Câmara exercerá a sua atividade legislativa mediante reuniões 
ordinárias, extraordinárias e solenes.
Art. 110. As sessões serão públicas e realizar-se-ão no recinto da Câmara, 
ressalvadas as sessões solenes que, a critério da Mesa Diretora, poderão serem levadas a 
efeito noutro local.
Parágrafo único – Enquanto não se esgotar as matérias de uma mesma sessão, a 
Câmara permanecerá reunida, podendo até mesmo ultrapassar o limite fixado de reuniões 
para uma mesma sessão.
Art. 111. Salvo as reuniões solenes, as demais terão a duração máxima de 2:30h, 
(duas horas e meia).
Art. 112. Nenhuma reunião será aberta, nem terá prosseguimento, sem que 
presentes estejam, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 113. As reuniões poderão ser suspensas nos seguintes Casos:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que comissão ou comissões apresente parecer 
sobre matéria em regime de urgência;
III - por falta de “quorum”;
IV - para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único – A suspensão será determinada discricionariamente pelo 
Presidente, por um prazo que não deverá exceder 30 (trinta) minutos.
Art. 114. A reunião somente será encerrada nos seguintes casos:
I – tumulto grave, assim considerado quando, interrompida a reunião por mais de 
30 (trinta) minutos, esta não puder continuar por falta de restabelecimento da ordem;
II - quando não se encontrar em Plenário, pelo menos, 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, exceto no grande expediente;
III - quando, esgotada a matéria da Ordem do Dia, faltar o “quorum” regimental 
de votação.
IV - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, estadual ou municipal, 
ou por motivo de catástrofe ou calamidade pública.
Parágrafo único - O encerramento será determinado pelo Plenário nos casos 
previstos no inciso “IV” e, discricionariamente pelo Presidente, nos demais casos.
Art. 115. Sendo encerrada a reunião por falta de “quorum”, o Presidente mandará 
anotar ausência dos Vereadores para efeito de desconto na parte variável da remuneração 
que percebem.
Art. 116. A reunião poderá ser prorrogada pelo Presidente, ou mediante 
deliberação do Plenário, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) minutos, nem superior a 2 
(duas) horas.
§ 1º - De ofício, será prorrogada a reunião para efeito de conclusão de discussão 
e procedimento de votação de matéria em apreciação.
§ 2º - Pela decisão do Plenário, será prorrogada a reunião para apreciação e 
votação de matérias restantes na pauta da ordem do dia.
Art. 117. Quando se tratar de prorrogação motivada em apreciação e votação de 
matérias restantes na pauta da Ordem do Dia, o pedido deverá ser formulado à Mesa 
Diretora por escrito, pelos menos 10 (dez) minutos antes do encerramento da reunião.
§ 1º - O Presidente, ao receber o requerimento, do seu objeto dará conhecimento 
ao Plenário e logo o colocará em votação, interrompendo, se necessário, o orador que 
estiver ocupando a tribuna.
§ 2º - Decidida a prorrogação, o orador interrompido por força do disposto no 
parágrafo anterior, mesmo que ausente a votação do requerimento, não perderá a sua vez 
de falar, assegurando-lhe a restituição da palavra, pelo tempo que lhe restava no momento 
da interrupção, desde que se encontre presente quando chamado a continuar o discurso.
§ 3º - Qualquer Vereador poderá assumir a autoria de requerimento que enseja a 
prorrogação, desde que o seu autor desista da apreciação deste.
Art. 118. A ordem das reuniões será mantida pelo Presidente, devendo os demais 
membros da Câmara dispensar atenção, respeito e acatamento às suas decisões, 
ressalvado o direito de recurso para Plenário.
Art. 119. Para a manutenção da ordem das reuniões, observar-se-ão as seguintes 
disposições:
I - Somente os Vereadores e funcionários a serviço, poderão permanecer em 
Plenário;
II - nenhuma questão deverá ser levantada sem que dela participe a Mesa Diretora.
III- com exceção do Presidente, nenhum Vereador sentado usará da palavra, salvo 
se estiver enfermo;
IV - ressalvadas as Questões de Ordem, somente será permitido o uso da palavra 
na tribuna;
V - somente se fará uso da palavra quando autorizado pelo Presidente, ou quando, 
na tribuna, o orador autorizar o aparte;
VI - insistindo o Vereador em permanecer na tribuna por mais tempo do que lhe 
foi concebido, ou insistindo em aparte não autorizado pelo orador, o Presidente o advertirá 
de sua postura antirregimental;
VII - se, apesar de advertido, o Vereador insistir em falar, o Presidente cassar-lhe￾á a palavra, dando por terminado o discurso ou encerrado o aparte. Nesse caso, não 
constará na Ata, nem o discurso nem o aparte;
VIII - persistindo indisciplinadamente o Vereador, o Presidente convidá-lo-á a 
retirar-se do recinto e, não sendo atendido, suspenderá a reunião;
IX - o Vereador, ao fazer uso da palavra, se dirigirá ao Presidente e, em seguida, 
aos demais membros da Câmara, sempre voltado para a Mesa Diretora, salvo quando 
responder a aparte;
X - referindo-se em discurso, a algum outro Vereador, ao seu nome o orador 
deverá acrescentar, precedentemente e respeitosamente, o tratamento do “senhor”, ou, 
simplesmente, de Vereador e quando dirigir-se diretamente a qualquer um de seus pares, 
dispensar-lhe-á o tratamento de “excelência”, de “nobre colega” ou de “nobre Vereador”;
XI - o Vereador não deverá referir-se à Câmara ou a quaisquer de seus membros 
e, de modo geral, a qualquer instituição nacional ou representante do poder público, de 
forma descortês, pejorativa ou injuriosa;
XII - durante a votação, o Vereador em Plenário deverá permanecer 
obrigatoriamente na sua cadeira, salvo se declarar-se em obstrução;
XIII - os discursos devem ser proferidos em linguagem à altura da dignidade da 
Câmara, sendo vedados ataques pessoais aos membros da casa e apartes cruzados ou 
paralelos ao discurso do orador;
XIV - não será permitido o porte de arma no recinto da Câmara.
Art. 120. Qualquer pessoa será admitida a assistir as reuniões da Câmara, nas 
galerias destinadas ao público, contanto que se ache desarmado e mantenha um 
comportamento condigno.
Art. 121. Os representantes da imprensa, devidamente credenciados, 
acompanharão os trabalhos no local que lhes for reservado, podendo, no entanto, ser 
facultado o ingresso na sala de reuniões, aos cinegrafistas e operadores de áudio.
Art. 122. A Mesa Diretora não permitirá qualquer manifestação da assistência, 
cabendo-lhe determinar a expulsão de qualquer pessoa que perturbe a ordem e, se 
necessário, determinar a evacuação das galerias, mesmo que, para tanto, deva valer-se de 
força policial.
Art. 123. Nem o Presidente, nem o Vereador que o esteja substituindo 
eventualmente, ao falar, não deverá ser interrompido ou aparteado. Também, não o será 
qualquer Vereador ao suscitar Questão de Ordem, ou encaminhar a votação da matéria 
em apreciação.
Art. 124. Precedendo a abertura da reunião ordinária ou extraordinária, o 
Presidente invocará a proteção de Deus, proferindo as seguintes palavras:
“ROGANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS”
Art. 125. De cada reunião, da sessão pública, se lavrará ata resumida, contendo 
essencialmente o seguinte:
I - número ordinal da reunião, da sessão, do período e classificação da sessão;
II – horário local de sua realização;
III - composição da Mesa Diretora que a presidiu e suas mutações, quando for o 
caso;
IV - nomes dos Vereadores presentes e ausentes e, bem assim, a indicação 
daqueles que se apresentam após a iniciação dos trabalhos;
V - referência a leitura da Ata sessão anterior, com indicação expressa de sua 
impugnação ou não;
VI - súmula das matérias constantes do Expediente, com referência aos despachos 
nelas prolatados;
VII - resumo das proposições apresentadas no Pequeno Expediente;
VIII - referência aos discursos proferidos, contendo resumidamente os principais 
temas neles abordados;
IX - exposição sucinta dos trabalhos da Ordem do Dia;
X - anotação precisa dos votos favoráveis e contrários dados à matéria discutida;
XI - anotação precisa na verificação de votos ou de “quorum”.
XII - registro de outros fatos ocorridos na reunião e que mereçam atenção 
significativa, ou que, pela sua inserção na Ata tenha deliberado o Plenário.
Art. 126. A Ata será lida na reunião seguinte e considerada aprovada, 
independentemente de consulta ao Plenário, salvo se dela houver impugnação ou pedido 
de retificação.
Art. 127. Havendo impugnação ou pedido de retificação, qualquer Vereador 
poderá se manifestar, inclusive, o proponente, por prazo não superior a 5 (cinco) minutos, 
não se permitindo apartes.
Art. 128. A Ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelos secretários e, em 
seguida, publicada no local de costume.
Art. 129 - O prazo para impugnação da Ata prescreverá por ocasião do 
encerramento do Pequeno Expediente.
Art. 130. Quando não houver número para abertura e prosseguimento da reunião, 
será lavrado termo, assinado pelo Presidente e pelos Secretários quando presentes, e nele 
constarão os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.
Art. 131. As Atas serão digitadas e poderão ser gravadas e/ou filmadas, durante 
toda reunião e depois arquivadas como documento.
Parágrafo o único - As atas digitadas, depois de aprovadas, serão digitalizadas e 
publicadas no site oficial da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Reuniões Ordinárias
Art. 132. Durante a legislatura de 04 (quatro) anos, a Câmara Municipal dos 
Bezerros, reunir-se-á anualmente em 02 (dois) períodos legislativos ordinários, iniciando￾se o primeiro período do dia 01 de fevereiro a 30 de junho e o segundo do dia 01 de agosto 
a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões inaugurais de cada período, a se realizarem nas datas fixadas 
no caput deste artigo, serão transferidas para o dia útil imediatamente subsequente, às 
09:00h (nove) horas, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - As demais reuniões ordinárias, se realizarão semanalmente, nas terças￾feiras, com início às 09:00h (nove) horas, e serão transferidas para o dia útil 
imediatamente subsequente, no mesmo horário, quando recaírem em dias feriados.
Art. 133. As reuniões ordinárias compor-se-ão de 4 (quatro) partes ininterruptas:
I - Discussão da Ata;
II - Pequeno Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Grande expediente.
Parágrafo único - As reuniões poderão ser filmadas e publicadas no site da 
Câmara e/ou cedidas para publicação à imprensa.
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 134. O Pequeno Expediente é a fase inicial da reunião, destinada a leitura da 
Ata da reunião anterior, da apresentação de pareceres das Comissões e do sumário das 
proposições, papeis e documentos constantes da pauta do expediente, bem como, da 
apresentação de proposições e leitura dos ofícios recebidos e expedidos.
Art. 135. O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) 
minutos, sendo 15 (quinze) minutos destinados à leitura da Ata e 30 (trinta) minutos à 
leitura do sumario das matérias do expediente e dos ofícios recebidos e expedidos.
Art. 136. Terminada a leitura da Ata, o Presidente, indagará do Plenário sobre a 
existência de impugnação ou outra qualquer manifestação a respeito da Ata lida e após a 
leitura do sumário das matérias e dos ofícios recebidos e expedidos, encerrará o Pequeno 
Expediente.
§ 1º - Havendo impugnação ou pedido de modificação, o Presidente fará de 
imediato, a necessária anotação, submetendo ao plenário, que deverá manifestar-se por 
maioria simples sobre as impugnações e/ou anotações.
§ 2º - Não havendo consenso, em 10 (dez) minutos, o Presidente o prosseguirá 
com a sessão e procederá com a discussão da Ata no final de sessão, nos termos deste 
Regimento.
Art. 137. As Proposições e Matérias submetidas à Câmara deverão ser entregues 
a Mesa diretora até antes de se iniciar a leitura do sumário das Proposições, para o 
encaminhamento devido. As que forem apresentadas posteriormente integrarão o 
expediente seguinte.
Seção II
Do Grande Expediente
Art. 138. O Grande expediente destina-se as manifestações e comunicações de 
assuntos de livres temática.
Art. 139. O Vereador que pretender utilizar-se do Grande Expediente, se 
inscreverá em livro próprio, durante os 30 (trinta) minutos que antecedem a reunião.
Art. 140. O Presidente facultará a palavra ao Vereador inscrito, mediante chamada 
pela ordem de inscrição.
Art. 141. O tempo destinado ao uso da tribuna será de 10 (dez) minutos, sendo 
permitido ao orador cedê-lo no todo ou em parte, desde que manifeste a sua intenção ao 
Presidente e, essa cessão, quando fracionada, não seja por período inferior a 3 (três) 
minutos.
Art. 142. Se o Vereador inscrito não se achar presente no ato da chamada, o líder 
de sua bancada poderá ocupar a tribuna em seu lugar, sendo defeso ceder o tempo que lhe 
couber.
Art. 143. O Vereador que não houver concluído o seu discurso em virtude de ter 
se esgotado o prazo destinado ao Grande Expediente, se o desejar manifestamente, será 
inscrito pelo Presidente como o primeiro orador da reunião seguinte, sendo-lhe 
assegurado falar pelo tempo que lhe restava.
Art. 144. Estarão inscritos para o Grande Expediente da reunião seguinte, os 
Vereadores que não tenham sido chamados a falar, em razão do esgotamento do tempo 
regimental.
Art. 145. Por iniciativa da Mesa Diretora ou deliberação do Plenário, o tempo 
reservado ao Grande Expediente poderá ser destinado a comemoração de data histórica, 
acontecimento cívico ou social relevante para a comunidade, ou mesmo para se ouvir o 
Prefeito ou Secretários municipais quando convocados ou, ainda, qualquer outra 
autoridade, quando comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos.
Art. 146.- O grande Expediente terá a duração de 1 (uma) hora.
Seção III
Da Ordem do Dia
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 147. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente, através de pauta com 
súmula das matérias a serem debatidas e votadas e que terá a duração máxima de 1 (uma) 
hora, destina-se a discussão e votação das matérias submetidas à Câmara.
Parágrafo único – Na confecção da pauta, serão colocados em primeiro lugar os 
projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua confecção, 
seguidos daqueles que se acham sob regime de prioridade e, finalmente, daqueles que 
estejam sob tramitação ordinária.
Art. 148. É facultativo ao Vereador no início da Ordem do Dia, pedir preferência 
para discussão e votação de uma determinada proposição, desde que não prejudique a 
deliberação da Câmara sobre outra.
Parágrafo único – O pedido de preferência será imediatamente submetido à 
apreciação no Plenário.
Art. 149. Salvo os projetos de resolução e os vetos que deverão ser 
respectivamente aprovados ou rejeitados em uma única discussão e votação, nenhum 
projeto de lei será aprovado sem que antes tenha sido submetido a duas (2) discussões e 
votações, com intervalo de 48 (quarenta e oito) horas entre elas.
Parágrafo único – O interstício a que se refere este artigo, poderá ser dispensado 
quando se tratar de matérias sob regime de urgência, desde que não cuidem de criação, 
alteração e extinção de cargos dos serviços da Câmara e, bem assim, de vencimentos 
desses cargos.
Subseção II
Da Discussão
Art. 150. Discussão é a fase da Ordem do Dia, exceto os casos regimentais 
previstos, cuja discussão se realize no prolongamento do expediente destinado aos 
debates em Plenário.
Art. 151. A discussão será feita englobadamente, abrangendo a proposição em seu 
conjunto. Todavia, a requerimento do Vereador aprovado pelo Plenário, ou segundo o 
critério que for estabelecido pela Mesa Diretora, em se tratando de projetos de 
codificação, poderá a proposição ser discutida por partes de seu contexto.
Art. 152. A discussão de proposição exigirá inscrição do orador em listas 
especificamente destinadas a este fim, que permanecerão sobre a mesa, durante a reunião.
§ 1º As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Presidente, a partir do 
início da reunião, ou antes, de aberta a discussão da matéria a que se referem.
§ 2º Não serão admitidas permutas de tempo entre os oradores inscritos para 
discussão. É facultado, porém, ao Vereador inscrito, na discussão de uma mesma 
proposição, ceder a outro o total de seu tempo.
§ 3º A cessão do tempo far-se-á mediante comunicação verbal dirigida pelo 
Vereador cedente ao Presidente, no instante em que for chamado a discutir a matéria, 
sendo vedada a cessão antecipada.
§ 4º A inscrição de orador será válida estritamente para a mesma fase de discussão. 
Ao Vereador que ceder o seu tempo, não será permitida nesta fase, nova inscrição.
Art. 153. O autor de proposição terá prioridade em defendê-la no Plenário. Não 
querendo se posicionar sobre a matéria será facultada a discussão aos demais membros 
presentes à reunião.
Art. 154. Os relatores das comissões que se pronunciarem sobre a matéria em 
discussão, além do tempo que lhe é regimentalmente assegurado, poderá voltar à tribuna, 
para explicação sobre os respectivos pareceres, desde que o requeiram e assim decida o 
Plenário, pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 155. Para efeito do privilégio de contagem do tempo em dobro para 
discussão, quando se tratar de proposição do Poder Executivo, será considerado autor o 
líder.
Art. 156. A nenhum Vereador é lícito, durante a discussão, interromper 
prorrogação do tempo de reunião, ou levantar questão de Ordem quanto à inobservância 
de preceito legal ou regimental, implícita ou explicitamente relacionado com o assunto 
em debate.
Art. 157. Encontrando-se o orador na tribuna, o Presidente poderá solicitar-lhe a 
interrupção do discurso nos seguintes Casos:
I - para fazer comunicação importante;
II - para lembrar ao orador o tempo que lhe resta quando prestes a esgotar o que 
for
regimentalmente concebido;
III - para advertir o orador, no caso de comportamento antirregimental na tribuna;
IV - para receber autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
V - quando de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara, que reclame a 
suspensão ou o encerramento da reunião.
Art. 158. Uma vez aberta à discussão de qualquer matéria, não poderá ser 
suspensa, salvo se houver ocorrência de incidente que determine a suspensão, ou no caso 
de justificativa oral de um vereador pedindo o adiamento da discussão.
§ 1º A aceitação do adiamento fica subordinada as seguintes condições:
I - se justificada a sua legalidade;
II - se prefixado o prazo de adiamento, que não poderá exceder de 30 (trinta) dias;
III - não estar a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3 
(dois terços) dos membros presentes, por prazo não excedente a 08 (oito) dias úteis;
IV - mediante aprovação de 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes à reunião.
§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só poderá ser 
novamente adiada quando requerida pela maioria simples da Câmara Municipal.
Art. 159. Atingida a hora de encerramento da reunião, encontrando-se discussão 
em curso, o Presidente, de ofício ou por solicitação de qualquer vereador, prorrogá-la-á 
até que se conclua a discussão e se proceda a votação da matéria.
Art. 160. O orador interrompido no discurso, para anunciar-se a prorrogação da 
reunião, terá a restituição da palavra, pelo tempo que lhe restava para completar o prazo 
regimental que lhe fora concedido.
Art. 161. Se, ao atingir-se a hora regimental para encerramento da reunião, for 
procedida a verificação da presença e, se constatar a inexistência de número regimental 
de vereadores para prosseguimento dos trabalhos, o Presidente, inscrito para concluí-lo 
na reunião seguinte, quando da continuação da discussão da matéria.
Parágrafo único – também se aplicará o disposto neste artigo ao vereador que se 
encontre na tribuna, e verifique-se o encerramento da reunião, por falta de “quorum”.
Art. 162. Os vereadores que já houverem debatido a matéria, não deverão voltar 
à tribuna para discuti-la, senão na segunda fase da discussão, quando for o caso.
Art. 163. depois que todos os vereadores inscritos para a discussão de determinada 
matéria tenham sido chamados a falar, ou não havendo inscritos para debatê-la, o 
Presidente dará a discussão por encerrada.
Art. 164. Aparte é a interferência consentida de orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte não pode ultrapassar de dois (2) minutos.
§ 2º O vereador só poderá apartear quando obtiver permissão do orador e, ao fazê￾lo, deve permanecer de pé diante do microfone a esse fim destinado, ou em seu próprio 
lugar com a permissão do Presidente da Câmara.
§ 3º Não será permitido aparte:
I - a palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
II - quando o orador estiver proferindo declaração de voto, falando sobre a Ata, 
ou formulando questão de ordem;
III - quando o orador declarar peremptoriamente que não o permite;
IV - durante o pequeno Expediente;
§ 4º o Vereador no uso do Aparte não deverá ser interrompido até que termine sua 
fala ou o tempo de regimental, o que acontecer primeiro. 
Art. 165. Os apartes subordinar-se-ão às mesmas disposições relativas aos 
debates, em tudo que lhe for aplicável, não se permitindo em hipótese alguma, apartes 
paralelos.
Parágrafo único: O aparte deverá ser feito em 02 (dois) minutos, somente se 
consentido pelo aparteado e se restringirá ao tema em discussão.
Art. 166. São assegurados os seguintes prazos nos debates:
I - dez (10) minutos para discussão de projetos em geral, inclusive os de 
elaboração legislativa especial;
II - dez (10) minutos pra discussão de pareceres que opinem pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos;
III - cinco (05) minutos para discussão de requerimentos, emendas ou 
subemendas;
Parágrafo Único – Sobre qualquer matéria em debate, não regulada 
expressamente neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada vereador terá 
o tempo de cinco (05) minutos.
Subseção III
Da Votação
Art. 167. Votação é fase de Ordem do Dia, exceto os casos regimentalmente 
previstos, cuja votação se realiza no prolongamento do expediente, destinada à 
manifestação deliberativa do Plenário.
Art. 168. Quando esgotar-se o tempo regimental de duração da reunião, 
encontrando-se no curso votação, dar-se-á por prorrogada a reunião até que se conclua a 
votação, a menos que não haja “quorum” necessário à deliberação visada. Neste caso, o 
Presidente Dara por encerrada a reunião e adiará a votação para a reunião seguinte.
Art. 169. Sob nenhum pretexto, a votação iniciada será interrompida, a não ser 
que, durante o seu processamento, se evidencie a inexistência de “quorum” necessário À 
deliberação.
Art. 170. O vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar, devendo, 
porém necessariamente, abster-se de fazê-lo, quando tiver, ele próprio ou parente afim ou 
consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, interesse específico na deliberação, sob pena 
de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.
Art. 171. O vereador que se considerar impedido de votar nos termos do artigo 
anterior, fará a devida comunicação ao Presidente, porém, para efeito de “quorum”, será 
computada a sua presença e tomada a sua abstenção como “voto em branco”.
Art. 172. O Presidente somente terá direito a votar, nas deliberações que 
dependam de 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, nas eleições da Mesa Diretora, 
nos processos de cassação de mandato, nas concessões de títulos honoríficos de 
“CIDADÃO” e quando houver empate.
Art. 173. Se algum vereador tiver dúvida quanto a algum resultado proclamado, 
poderá pedir verificação de votação. Este pedido será deferido obrigatoriamente pelo 
Presidente, desde que não se tenha anunciado a discussão de outra matéria ou encerrada 
a reunião.
Art. 174. Proceder-se-á a votação nominal, através de lista alfabética dos 
vereadores, que serão chamados pelo Presidente e responderão “SIM”, pela aprovação e 
“NÃO”, pela rejeição.
§ 1º À medida que o Presidente proceder à chamada, o 2º Secretário anotará as 
respostas, repetindo-a em voz alta.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á a 
chamada dos vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, terá o 
vereador o direito de obter da Mesa Diretora o registro de seu voto.
Art. 175. A votação será sempre aberta e o plenário manifestará a sua vontade em 
todas as votações, através do voto nominal e aberto de cada vereador, inclusive, quando 
das eleições para mesa diretora e para concessão de título honorífico de cidadão 
bezerrense.
Seção IV
Da Discussão da Ata
Art. 176. A reunião terminará pela discussão da Ata anterior, quando esta, no 
prazo regimental, tiver sido impugnada ou solicitada a sua modificação.
Art. 177. O Presidente concederá ao Vereador que tenha manifestado 
discordância pela aprovação da ata, o prazo de dez (10) minutos para que este estabeleça 
a sua divergência e aduza as suas Razões.
Art. 178. Cada vereador poderá discutir a questão se o quiser dentro do prazo de
cinco (5) minutos.
Art. 179. Encerrada a discussão, o Presidente submeterá a questão à decisão 
plenária em uma única discussão e votação.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 180. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo chefe do Poder
Executivo, quando tratarem de matéria de sua competência originária, pelo Presidente da 
Câmara quando tratarem de apreciação de projeto de lei de competência originária do 
Poder Legislativo, e também de projetos de resolução e, por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara quando assim julgar necessário, independentemente da origem da 
matéria.
§ 1º O Presidente dará conhecimento da convocação aos membros da Câmara, 
com antecedência mínima de 24 horas, mediante comunicação direta, inclusive por meio 
eletrônico, ou quando todos vereadores presentes ao término de qualquer reunião 
concordarem.
§ 2º Após as reuniões ordinárias, com a aprovação unanime dos vereadores 
presentes, poderá haver reunião extraordinárias se houver necessidade e matéria 
específica que não esteja tramitando regularmente nem na ordem do dia. 
§ 3º Logo após a primeira reunião extraordinária, outras tantas poderão ocorrer 
sucessivamente, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 181. A matéria objeto da convocação será destinada às comissões por ocasião 
da comunicação e estas deverão emitir parecer até o início da sessão.
Parágrafo único: no caso de reuniões sucessivas dar-se-á, se necessário, um 
intervalo de até 30 minutos para que as Comissões emitam parecer.
Art. 182. Nas reuniões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria objeto da convocação.
Parágrafo único – Sendo a Câmara convocada extraordinariamente para 
deliberar sobre mais de uma matéria, o Presidente, ao efetuar a comunicação aos demais 
membros, designará para cada uma delas, apenas uma reunião, especificando o respectivo 
objetivo.
Art. 183. As reuniões extraordinárias obedecerão aos princípios gerais que regem 
as reuniões ordinárias. Iniciar-se-ão pela leitura da respectiva matéria submetida à 
deliberação, em seguida, será esta levada a discussão e, finalmente, submetida a votação. 
As atas serão lavradas, discutidas e votadas no mesmo dia em que se realizarem.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
Art. 184. As reuniões solenes destinam-se as comemorações de datas históricas, 
homenagens especiais, entrega de título honorífico e encerramento da última sessão 
legislativa de cada ano da legislatura.
Art. 185. As reuniões poderão ser convocadas pelo Presidente ou a requerimento 
subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos membros da Câmara, e será deferido de 
plano.
Art. 186. As reuniões solenes prescindem de “quorum” para a sua realização e 
manutenção e terão a duração e o programa que lhes destinar o Presidente.
LIVRO II
Do Processo Legislativo e das Proposições
CAPITULO I
Das Proposições
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 187. As proposições apresentadas à Câmara terão a forma de projeto de lei, 
veto, projeto de resolução, requerimento, substitutivo, emendas, subemenda, 
representação e questão de ordem.
Art. 188. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e concisos e 
assinados pelos autores.
Art. 189. Não serão aceitas propostas que:
I - contenham matérias que não sejam de competência da Câmara apreciá-las;
II - deleguem a outro poder atribuições de competência da Câmara;
III - sejam manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV - não contenham, em anexo, a transcrição de dispositivo de lei, decreto, 
regulamento, ato ou contrato, a que invoquem por fundamento ou façam alusão no seu 
texto;
V - não guardem direta e inequivocamente relação com a proposição principal, 
em se tratando de substitutivo ou emenda;
VI - apresentadas antes de decorrido o prazo regimental sem contar com a 
iniciativa da maioria absoluta, consubstanciem matéria que no curso da mesma sessão 
legislativa, tenha sido rejeitada, considerando-se, como tal, o projeto de lei vetado e cujo 
veto tenha sido mantido, salvo se de autoria do Prefeito.
Art. 190. Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário.
Parágrafo único – As assinaturas que se seguirem a primeira aposta em 
proposição, reputar-se-á como de apoio, sem que, no entanto, isso signifique aprovação.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Lei do Executivo
Art. 191. Sob a forma de anteprojeto de lei, que a Câmara será convertido em 
projeto de lei, o Poder Executivo submeterá as suas proposições à deliberação do Poder 
Legislativo.
Art. 192. Constitui Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, matéria que 
verse sobre:
I - finanças Municipais;
II - orçamento Anual, Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes 
Orçamentárias;
III - abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - tributos, isenção e anistia fiscais;
V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, sua forma e 
meios de pagamentos;
VI - posturas municipais;
VII - concessões de auxílios e subvenções;
VIII - concessões de serviços públicos;
IX - aceitação de doação onerosa;
X - designação de áreas do Município destinadas à criação e à lavoura e, no 
perímetro urbano, delimitação de zona industrial;
XI - delimitação do perímetro urbano;
XII - consórcio com outros municípios;
XIII - criação, alteração e extinção de cargos dos seus serviços, e, bem assim, a 
fixação de vencimentos desses cargos;
XIV - servidores públicos do município, seu regime jurídico único, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria, respeitando normas pertinentes constantes na Lei 
Orgânica deste município.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Lei do Legislativo
Art. 193. Sob a forma de projeto de lei, a Câmara deliberará em matéria de sua 
iniciativa, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 194. Constitui matéria de iniciativa da Câmara e objeto de projeto de lei:
I - A criação, alteração, extinção de cargos dos seus serviços e, bem assim, a 
fixação dos vencimentos desses cargos;
II - denominação de rua e logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
Dos Vetos
Art. 195. Veto é embargo, total ou parcial, que o Poder Executivo, motivado por 
razões de inconstitucionalidade ou contrariedade aos interesses do município, opõe a 
projeto de lei ou emenda aprovada pela Câmara.
CAPÍTULO V
Dos Projetos de Resolução
Art. 196. Toda matéria administrativa ou político-administrativa de competência 
da Câmara, terá a forma de PROJETO DE RESOLUÇÃO.
Parágrafo único: O Projeto de Resolução, após distribuído, será votado 
na reunião subsequente, em única votação.
Art. 197. Constitui matéria de competência da Câmara e proposta sob a forma de 
resolução:
I - destituição da Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;
II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
III - reforma ou alteração da Resolução que trata da organização administrativa 
da Câmara;
IV - reforma ou alteração deste Regimento.
.....
CAPÍTULO VI
Do Decreto Legislativo
Art. 198. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Vereador, Comissão 
ou Comissão Executiva, destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva da 
Câmara, especialmente:
I - perda e cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores;
II - fixação de remuneração dos Vereadores;
III - fixação de subsídios e representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV - concessão de licença a Vereadores e ao Prefeito;
V - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município;
VI - concessão de título honorífico de “CIDADÃO” ou outras quaisquer honrarias 
a pessoas cujos serviços ao município sejam reconhecidos e relevantes, na forma deste 
Regimento Interno;
VII - autorização de referendo e convocação de plebiscito;
VIII - fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
IX - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Art. 199 198. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um 
só turno de votação, obedecendo aos quóruns estabelecidos neste Regimento, serão 
promulgados pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
Dos Requerimentos
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 200. Requerimento é toda proposição mediante a qual o Vereador ou a 
Comissão pede ao Presidente ou a Mesa Diretora, a consecução de providências 
regimentais ou administrativas, e bem assim, a manifestação do Legislativo Municipal 
sobre problemas políticos, sociais, econômicos, e de serviços públicos.
Art. 201. Os requerimentos independem de parecer, amenos que, em razão do 
assunto a que se referem, seja pedida a audiência de Comissão permanente ou, no caso de 
ser recusado o seu recebimento, sob a alegação de inconstitucionalidade, ilegalidade, ou 
afronta as disposições regimentais, devam necessariamente receber pareceres da 
Comissão de Redação e Justiça.
Art. 202. Os requerimentos objetivarão, pedido de providências regimentais e 
administrativas, pedido de informação, apelo, indicação e moção.
Seção II
Das Providências Regimentais e Administrativas
Art. 203. Os pedidos de providências regimentais ou administrativas serão 
formulados verbalmente ou por escrito.
Art. 204. Serão formulados verbalmente, os pedidos de providências regimentais 
ou administrativas que solicitem:
I - a palavra ou a desistência de usá-la:
II - permissão para falar sentado:
III - leitura de qualquer matéria:
IV - posse de Vereadores ou Suplentes:
V - observância de disposição regimental:
VI - retirada de proposição:
VII - verificação de votação ou de presença:
VIII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia:
IX - requisição de documentos, processos, livros, ou publicação existente na 
Câmara, sobre proposições em discussão:
X - preenchimento de vaga em comissão.
Art. 205. Serão formulados por escrito, os pedidos de providências regimentais 
ou administrativas que solicitem:
I - renuncia de membro da Mesa Diretora:
II - pronunciamento de comissão:
III - retificação de ata:
IV - juntada ou desentranhamento de documento:
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora ou do Presidente:
VI - a inclusão de proposição na Ordem do Dia:
VII - convocação de sessão solene:
VIII - desarquivamento de proposição.
Seção III
Dos Pedidos de informação, Indicação, Apelos e Moções
Art. 206. O pedido de informação destina-se a indagar do Prefeito, de agentes e 
de órgãos da Administração Municipal, sobre as gestões dos negócios, ou sobre assuntos 
sujeito a ação ou fiscalização legislativa e independe de votação do Plenário ou da Mesa 
Diretora da Câmara.
Art. 207. O pedido de indicação destina-se a apontar a agentes e órgãos da 
Administração Municipal, a realização de serviços e melhoramentos reclamados pelo 
interesse público.
Art. 208. O apelo destina-se a formulação de pedidos as autoridades públicas 
federais, estaduais, paraestaduais ou particulares cuja atuação tenha relação intima com o 
interesse público.
Art. 209. A moção destina-se a expressar solidariedade, apoio, aplausos, regozijo, 
congratulações, relativamente a determinado ato ou fato, ou por acontecimento infausto 
ou morte de autoridade, personalidade ilustre ou pessoa de relevo social.
CAPÍTULO VII
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 210. Substitutivo e a proposição apresentada por Vereador, pela Mesa 
Diretora, ou por comissão permanente ou especial, objetivando substituir outras propostas 
sobre a mesma matéria.
Art. 211. Emenda e a proposição apresentada como acessória de outra, 
objetivando a uma alteração
parcial.
Art. 212. As emendas poderão ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
§ 1º - As emendas supressivas destinam-se a retirada de parte de dispositivos da 
proposição principal.
§ 2º - As emendas substitutivas destinam-se a substituir parcialmente dispositivos 
da proposição principal.
§ 3º - As emendas aditivas destinam-se a acrescentar a proposição principal outros
dispositivos.
§ 4º - As emendas modificativas destinam-se a eliminação, na redação final, de 
incorreções gramaticais de sintaxe, incoerência ideológica, contradição e absurdo 
evidentes, e inadequação a técnica legislativa.
Art. 213. Subemendas, que também podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, 
ou modificativas, são emendas apresentadas a outras.
CAPÍTULO VIII
Da Representação
Art. 214. A representação destina-se a provocar processo de cassação de mandato 
de Prefeito e de Vereador, na forma da lei.
Art. 215. A representação será escrita e contará a exposição dos fatos e a indicação 
das provas.
CAPÍTULO IX
Das Questões da Ordem
Art. 216. Questão de Ordem é a dúvida que se levanta sobre interpretação deste 
Regimento, na sua prática, relacionada com a Constituição Federal ou Estadual, ou com 
a Lei de Organização Mundial.
Art. 217. As questões de ordem serão resolvidas pela Mesa Diretora, passando as 
respectivas soluções a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de 
casos análogos.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
Art. 218. Dos atos praticados pelo Presidente ou pela Mesa Diretora, caberá 
recurso para Plenário.
TITULO II
Da tramitação
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 219. O processo legislativo tramitará mediante regime ordinário quando deva 
ser concluído dentro de quarenta e cinco (45) dias sobrestando-se a apreciação sobre as 
demais matérias em tramitação, ressalvadas as medidas provisórias.
Art. 220. Salvo de requerimento e as questões de Ordem, o processo legislativo 
iniciará a sua tramitação pelo Protocolo, mediante registro em livros próprios que 
conterão a data de entrada, a procedência, a ementa, a natureza do regime de tramitação, 
e assinatura de funcionário responsável.
Art. 221. Despachada pela Mesa Diretora a proposição, não poderá o Vereador 
retirar-lhe o apoio.
Art. 222. Havendo extravio ou retenção indevida de proposição, deverá a Mesa 
Diretora, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, a fim de possibilitar a 
tramitação e sua continuidade, proceder a sua imediata reconstituição.
Art. 223. A Mesa Diretora publicará no local de costume, uma súmula de todas 
as proposições apresentadas em cada reunião da Câmara com a indicação dos respectivos 
autores e dos despachos nelas exarada.
Art. 224. Nenhum projeto de Lei ou de resolução será submetido ao Plenário sem 
parecer técnico, salvo se a comissão encarregada não se manifestar no prazo regimental.
Art. 225. A proposição do Prefeito ou do Vereador licenciado, renunciante ou 
com mandato cassado, e que tenha sido despachada pela Mesa Diretora, antes de efetivada 
a licença, renúncia ou perda do mandato, terá tramitação normal.
Parágrafo único – Também terá tramitação normal, a proposição de suplente 
convocado, desde que despachada pela Mesa Diretora, estando ele ainda em exercício.
Art. 226. As proposições poderão ser submetidas a regime de urgência, de 
prioridade ou ordinário.
Art. 227. O vereador poderá solicitar, em qualquer fase do processo legislativo, a 
retirada de proposição da sua autoria.
§ 1º - Se a matéria não tiver recebido parecer favorável de comissão, nem tiver 
sido submetida a deliberação do Plenário, competirá ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria tiver recebido parecer de comissão, ou já tiver sido submetida 
ao Plenário, caberá a este decidir sobre o pedido.
Art. 228. No fim de cada legislatura, a Mesa Diretora ordenara o arquivamento 
de todas as proposições apresentadas, e que ainda não tenha sido submetida ao Plenário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei 
originários do Poder Executivo.
Art. 229. Ocorrendo a apresentação de mais de uma proposição da mesma 
espécie, com idêntico objetivo, a Câmara deliberará sobre a numeração mais baixa, 
considerando-se acessórias as demais, e subscritores da principal os seus autores. 
Todavia, contendo qualquer delas dispositivos ou forma que possam completar ou 
melhorar a redação da proposição principal, o Plenário ou a comissão a que for submetida 
a matéria poderá adotá-la como emenda.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Ordinários
Seção I
Dos Projetos de Lei, de Resolução e Vetos
Art. 230. Uma vez recebido pela Mesa Diretora, o projeto de lei, de resolução e o 
veto, será lido pelo 1º Secretário e/ou por outro membro da Mesa, designado pelo 
Presidente, na primeira reunião que houver, e em seguida encaminhado para publicação 
dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas.
Parágrafo único - Depois de publicada a proposição será esta despachada pelo 
Presidente, que a encaminhará concomitantemente a comissão de Justiça e Redação e a 
Consultoria Jurídica, as quais terão quarenta e oito (48) horas para oferecer parecer. Este 
poderá ser dilatado a critério do Presidente da Câmara.
Art. 231. Havendo parecer favorável da comissão de Justiça e Redação, o 
Presidente encaminhará a matéria as demais comissões que terão o prazo de setenta e duas 
(72) horas para oferecer parecer. Este prazo poderá ser dilatado a critério do Presidente.
§ 1°. Apresentado o Parecer da Comissão de Justiça e Redação e antes da votação 
em Plenário, é permitido um único pedido de vistas, que será simultâneo para todos os 
que tiverem requerido, por um prazo de até 24 horas da próxima reunião ordinária.
§ 2°. Em caso de regime de urgência ou se houver pedido de interstício regimental 
aprovado por maioria o prazo de vista será de uma hora, no recinto da própria Comissão, 
e simultâneo para todos que a tiverem requerido.
§ 3°. É permitido apresentação, por qualquer membro da Comissão, de voto em 
separado, devidamente fundamentado, podendo ser por escrito ou mediante consignação 
em Ata.
Art. 232. Sempre que a Comissão de Justiça e Redação concluir pela 
inconstitucionalidade de proposição, no todo em parte, ainda que sobre ela devam se 
pronunciar uma ou mais Comissões, subirá a mesma ao Plenário para imediata inclusão 
na Ordem do Dia, a fim de que a Câmara decida sobre a procedência da preliminar.
§ 1º - Se o Plenário, por sua maioria absoluta julgar improcedente o parecer 
desfavorável de Comissão de Justiça e Redação, será a matéria encaminhada as demais 
comissões.
§ 2º - Se o Plenário, por sua maioria absoluta julgar procedente o parecer 
desfavorável da Comissão de Justiça e Redação, estará a proposição rejeitada.
Art. 233. Os pareceres das Comissões deverão ser apensos, pelo menos, quarenta 
e oito (48) horas antes da reunião em cuja Ordem do Dia devam ser incluídos.
Art. 234. Nas vinte e quatro (24) horas que procederem a inclusão da matéria na 
Ordem do Dia, esta ficara na Secretaria a disposição dos Vereadores para exame.
Art. 235. Findo o prazo comum para exame, a matéria subira para sua inclusão na 
Ordem do Dia e consequentemente para apreciação do Plenário.
Art. 236. Com o pronunciamento do Plenário, serão as matérias encaminhadas 
para as seguintes providências:
I - publicação de resenha;
II - remessa para arquivo quando rejeitado;
III - publicação das resoluções;
IV - comunicação da decisão ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Os projetos de lei sancionados e as resoluções aprovadas serão 
registrados em livro próprio.
Seção II
Dos Substitutivos, das Emendas, Subemendas e Recursos
Art. 237. Os substitutivos, as emendas e as subemendas, serão propostas no prazo 
para exame da matéria na Secretaria. A sua discussão e votação preferirá a proposição 
original, e a sua tramitação se dará segundo as normas estabelecidas no Capítulo 
precedente.
Art. 238. Os recursos serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados 
a partir da publicação do ato impugnado, e com parecer na Consultoria Jurídica e da 
Comissão de Justiça e Redação, subirão para a apreciação do Plenário. A decisão será 
publicada.
Seção III
Dos Requerimentos e das Questões de Ordem
Art. 239. Os requerimentos serão propostos antes do início de cada reunião e 
imediatamente incluídos na Ordem do Dia para manifestação do Plenário.
§ 1º - Quando pedida audiência de comissão permanente, o requerimento será lido 
em reunião encaminhado à Comissão que deva se pronunciar. Esta se manifestará no 
prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º - Acompanhando o parecer, o requerimento subira imediatamente para 
inclusão na Ordem do Dia e consequentemente para apreciação do Plenário.
Art. 240. Com o pronunciamento do Plenário, serão os requerimentos 
encaminhados a Secretaria para as seguintes providências:
I - publicação de resenha;
II - remessa para arquivo quando rejeitados;
III - providências que neles foram indicadas.
Art. 241. As questões de ordem poderão ser levantadas a qualquer fase de reunião, 
e sua solução será encaminhada a Secretaria para publicação e inclusão no Ementário.
CAPÍTULO III
Do Procedimento Especial
Art. 242. Recebida a representação pela Mesa Diretora, será lida pelo 1º 
Secretario, ou outro membro da Mesa, designado pelo Presidente, durante o Pequeno 
Expediente na primeira reunião que se seguir a sua propositura. Em seguida, o Presidente 
em uma única discussão e votação a submeterá ao Plenário que, pelo voto da maioria dos 
presentes, decidira sobre o seu recebimento.
Art. 243. Recebida a representação pela Plenário, o Presidente constituirá uma 
comissão especial de três Vereadores, através de sorteio entre aqueles que estiverem 
desimpedidos, e estes, desde logo, elegerão o Presidente e o relator.
Art. 244. A comissão dentro de cinco (5) dias, iniciara os trabalhos, notificando o 
denunciado.
Parágrafo único – A notificação que será acompanhada de cópia da representação 
conterá:
I - o nome do denunciado;
II – a finalidade da notificação.
III - advertência de que deverá querendo, apresentar defesa previa por escrito, 
com a indicação das provas que pretender produzir, e arrolamento de testemunhas, até ao 
máximo de dez (10);
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento:
V - copia da decisão do Plenário;
VI - o prazo para a defesa que será de dez (10) dias;
VII - assinatura do relator.
Art. 245. A notificação, quando ausente o denunciado, se faz através de edital, 
publicado duas (2) vezes no Diário Oficial, com intervalo de três (3) dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação.
Art. 246. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processam emitira parecer 
dentro de cinco (5) dias), opinando pelo prossegui ou arquivamento da denúncia.
Parágrafo único - A comissão decidindo pelo arquivamento será decisão 
submetida ao Plenário.
Art. 247. Opinando pelo prosseguimento, o Presidente designa desde de logo, o 
início da instrução, e determinara os atos, delicias e audiências que se fizerem necessárias, 
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 248. De todos os atos de processo, será intimado o denunciado, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, 
sendo-lhe permitindo as diligências e audiências, e bem assim, formular as perguntas 
testemunhas, e ainda, requerer o que for de interesse da sua defesa.
Art. 249. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões finais escritas, no prazo de cinco dias. Findo este prazo, a comissão processante 
emitira parecer pela procedência ou improcedência da denúncia.
Art. 250. Elaborado o parecer, a comissão solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão extraordinária para julgamento.
Art. 251. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, 
os vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 
quinze (15) minutos cada um, e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo 
máximo de duas (2) horas, para produzir a sua defesa oral.
Art. 252. Encerrada a defesa oral, será facultada a palavra a qualquer Vereador 
que queira esclarecimento. Em seguida, o Presidente da Câmara procedera a tantas 
votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Art. 253. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que 
for declarado, pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, dos membros da Câmara, 
incurso em qualquer denúncia.
Art. 254. Encerrado o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata circunstanciada que conterá necessariamente, 
a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação.
Art. 255. Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente determinara 
o arquivamento do processo.
Parágrafo único – Qualquer que for o resultado o Presidente da Câmara 
comunicara a Justiça Eleitoral.
Art. 256. O processo da cassação deverá estar concluído dentro de noventa (90) 
dias, contados da data em que se efetivar notificação do acusado.
Art. 257. Transcorrido o prazo sem julgamento, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato ao Plenário, e intimara a comissão processante para resolver os autos 
a fim de ser o processo arquivado.
Art. 258. Quando o acusado for Vereador, o Presidente poderá afastá-lo de suas 
funções, se a denúncia for recebida pelo Plenário pelo voto da maioria absoluta.
Parágrafo único – Afastando das funções o Vereador denunciado, o Presidente 
da Câmara convocara imediatamente o respectivo suplente, até o julgamento final.
Art. 259. Quando ocorrer fato configurado nas disposições do artigo 8º, do 
Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, o Presidente da Câmara procedera a sua 
apuração sumaria formalizando o processo com a exposição circunstanciado do fato e a 
juntada necessariamente das provas.
Art. 260. Na primeira reunião em que se seguir a conclusão da apuração, durante 
o Pequeno Expediente, o Presidente da Câmara fará a leitura do processo, e em seguida 
declarara extinto o mandato, expedindo o competente decreto legislativo.
Art. 261. Declarando extinto mandato, o processo deixará a secretaria para a 
publicação, comunicação ao interessado, e arquivamento.
LIVRO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 262. Ao entrar em vigor este Regimento, suas disposições aplicar-se-ão desde 
logo aos processos pendentes.
Art. 263. Adaptar-se-ão as disposições deste Regimento a Resolução que trata da 
Organização Administrativa da Câmara.
Art. 264. - Os prazos estabelecidos neste Regimento, quando contados em dia, 
computar-se-ão, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, e 
quando contados em hora, computar-se-ão minuto a minuto.
§ 1º - O começo do prazo será o primeiro dia útil após o fato;
§ 2º - Prorroga-se o vencimento do prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento 
cair em dias santos, feriados, sábados, domingos ou dia com ponto facultativo na Câmara.
Art. 265. Diariamente serão hasteados nos mastros da Câmara, as 08:00 horas, o 
Pavilhão Nacional, do Estado de Pernambuco e do Município.
Art. 266. O último dia de cada ano será dedicado a confraternização dos 
servidores da Câmara, e bem assim dos vereadores.
Art. 267. Os casos não previstos neste regimento, serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, respeitando-se as normas explicitadas na Lei Orgânica Municipal e as 
soluções constituirão precedente regimental.
Art. 268. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 269. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 
123/2019 e suas alterações.
Mesa da Câmara Municipal dos Bezerros, em 08 de setembro
de 2021.
Emanuel Messias da Silva Diogo Lemos Melo
 Presidente Vice-Presidente
Lindineide Bezerra da Silva Adeildo França da Silva
 1° Secretário 2º Secretário

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