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materia nº 10/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-09-03
EmentaEmenda Modificativa 01 ao Projeto de Lei 09/2024. MODIFICA O ART. 44 DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 09/2024, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DOBONITO-PE
CASA LEÔNIDASVILA NOVA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICATIVAN° 01 AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO N° 09/2024.
CÂMARA MUNICIPALDO BONITO,03DE SETEMBRO DE 2024.
AOs ExCELENTSSIMOS SENHORES VEREADORES,
As ExCELENTSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
Os Vereadores autores vêm, de forma conjunta, a presença de Vossas Excelências,
apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei n° 09/2024 do Poder Executivo
Municipal, que visa “Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exeniio de 2025 e dá onutras
proridénias. "
Dessa maneira, a presente emendaencontra fundamento, no fato de que no art. 43
do Projeto,consta a autorização para abertura de créditos suplementares no montante de até
40% (quarenta por cento),se não, vejamos:
Art. 43. Com fundamento no §8° do art. 165 da Constituição Federal e
nos artigos 7° e 43da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,a Lei
Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder,
mediante Decreto, àabertura de créditos suplementares até o limite de
40% (quarenta por cento)da despesa fixada.
Nesse sentido,pontua-se que em artigo escrito por assessor técnico do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e publicado no website daquela Corte de Contas', é
argumentando de quc o percentual de 10% (dez por cento) seja número razoável para
créditos adicionais suplementares com base em anulaçãode dotações, não devendo
ser maior, sob pena de desfigurar o orçamento original, e abrir portas para o deficit de
execução orçamentária:, vejamos:
[.]acredita-se que 10%% (dezpor cento)seja número razoável para créditos
adicionais suplementares,não devendo ser maior, sob pena de desfigurar
o orçamento original, e abrir portas para o déficit de execução
orçamentária.
Assim, poderia a Prefeitura requerer, na proposta orçamentária,concessão
para abrir, atéomáximo de 10% (dez por cento), créditos suplementares
amparados no superávit fnancciro, no excesso de arrecadação e em
empréstimos e financiamentos, sem embargo de tambémn pedir
1 Link> Disponível
artigo_transposicoes.pdf
em https://www4.tce.sp.gov.br/sites/teesp/files/downloads/20140425
RuaFélix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE |CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00|Fone: (81)3737-1248
camarabonitope@gmail.com
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licença, não maior que 10% (dez por cento), para créditos que
apenas viabilizem trocas entre elementos de mesma categoria
programática. (grifos nossos)
Seguindo essa mesma linha de raciocinio, tem-se o caso recente,em novembrode
2019, no qual os MinistériosPúblicos de Contas e Estadual de Alagoas' recomendaram à
CâmaraMunicipal de Macció que alterasse otexto aprovado da Lei Orçamentária Anual para
2020 de forma a assegurar uma "gestão fiscal responsável".Uma das recomendações foi
estabelecer um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder
Executivo, através de decreto, com sugestão de limite de 10%o. A seguir, trecho do artigo
disponívelno website do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas (grifos nossos):
Com o objetivo de evitar excessos por parte do Poder Executivo a
execução do orçamento público de Maceió em 2020, e ainda garantir a
participação do Poder Legislativo Municipal nas readequações financeiras
do orçamento geral, os Ministérios Públicos de Contas e Estadual
(MPC/AL e MPE/AL) expediram duas recomendações ao presidente da
Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira, para que ele proponha as
mudanças necessárias aos Projetos de Lei Orçamentária Anual (LOA)e
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),de modo a garantir uma gestão
fiscal responsável eadequá-los à disciplina constitucional sobre otema.
No tocante à LOA, os membros dos Ministérios Públicos destacaram a
necessidade de adequação do texto para impor limite máximoao prefeito
de Maceió quanto à utilização de créditos suplementares durante a
execução do orçamento de 2020, evitandoassim que o gestor faça ajustes
na peça orçamentária à sua própria vontade, uma vez que se aprovado o
texto originalmente enviado à Câmara, os vereadores concederão um
verdadeiro cheque embranco ao gestor, dando a ele, plenos poderes para
modificar o orçamento no limite que he achar mais conveniente. De
acordo com as recomendações, o texto encaminhado à Câmara cria
situação de possivel conflito com o regime constitucional aplicável à
matéria.
Neste caso, acredita-seque 10% sobre ototal das despesas fixadas
seja um percentual razoável para a concessão de créditos adicionais
suplementares, devendo oparlamento fazer reflexão detida sobre o
tema, sob pena de eventual percentual em excesso representar
verdadeira desfiguração do orçamento original.
Em inha semelhante os posicionamentos do TCE-MG e do TCE-RO sâ os
seguintes (grifos nossos):
2 Link: Disponível em http://ww.mpc.al.gov.br/mpc-e-mpe-recomendam-a0-presidente-da-camara- de
maceiomudancas-nos-textos-dos-projetos-de-lei-da-loa-e-da-ldo-visando-garantir-uma-gestao-fiscal
responsavel/
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A unidade técnica em sua análise inicial, à 2v, informou que a LOA, ao
estabelecer um percentual supenor a 30% do valor orçado para
suplementação orçamentária, aproximou, na prática, de concessão
ilimitada de créditos suplementares,presumindo a falta de planejamento
da municipalkdade. Salientou também que tal procedimento caracterizava
desvirtuamento do orçamento-programa, colocando em risco os obetivos
e metas governamentais traçadas pela administraçãopública.
No que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares
autorizados na LOA,embora não haja legislação que normatize a matéria,
entende-se como razoável um limite de até 20% das dotações
orçamentárias, que em princípio,denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento não se limita apenas ao percentual
de abertura de créditos suplementares,ele se inicia pela previsãoda receita.
Tendo emvista que ela é limitada e, por isso mesmo,é o parâmetro para
a fixação da despesa, deve ser orçada com bastante criténio, adotando
como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei n
4.320/64) sem olvidar da realidade econômica do país. (Parecer Prévio às
Contas de Governo, Processo n° 987321, TCE-MG); e
Recomendar ao Gestor do Municipio de Ariquemes, Senhor Thiago Leite
Flores Pereira, ou a quem vier lhe substituir, que ao elaborar o projeto da
LOA,um dos instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o
mais próNimo da realidade da municipalidade,com intuito de se evitar
limite excessivo para abertura de créditos suplementares e de se fixar um
limite que comporte todas as suplementações, adotando-se o
entendimento desta Corte de Contas quanto a razoabilidade de 20%
(vinte por cento). (Prestação de Contas do Município de
Ariquemes/RO,Processo 01619/17 -TCE-RO el)
Esta Corte de Contas também já se pronunciou acerca de autorização, na LOA,de
um limite cxcessivo para a abertura de créditos suplementares diretamente pclo Poder
Executivo:
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o
artigo 70,inciso V, ambosda Lei Estadualn° 12.600/2004,a0atual gestor
do(a) Prefeitura Municipal de Terezinha,ou quem vier a sucedê-lo, que
atenda, nos prazos indicados, se houver,as medidas a seguir relacionadas:
(.)
4. Estabelecer na proposta da IeiOrçamentária Anual um hmite razoável
para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo
através de decreto, sem descaracterizar a l.OA como instrumento de
planejamento e, na prática, excluir o Poder legislativo do processo
orçamentário; (grifos nossos)
(Parecer Prévio emitidono processo de prestação de contas de governo
de Terezinha do exercício de 2018- Processo TC n" 19100301-3).
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E também:
Evitar incluir na LOA dispositivo inapropriado para abertura de créditos
adicionais; (Parecer Prévio emitido no processo de prestação de contas de
governode Vitória de Santo Anto do exercício de 2018 Processo TC n°
9100159.4).
Por conscguinte,cm vista do cxposto, permitir que a autorização para abertura de
credito suplementar,ou seja, alterações no orçamento sem autorizaçãoprévia da Câmara no
limite de 40%, é limite desarrazoado que compromete a regra de cquilíbrio financeiro, bem
como afasta a Câmara de suas competências constitucionais de fiscalizar o bom uso dos
recursos públicos e aprovação e manejo dos recursos. Dessa forma, propõe-se a redução na
autorização disposta, reduzindo para um limite razoável e proporcional de 20%, nos termos
das jurisprudências vastamente apresentadas.
Conclama-se assim os demais colegas Vereadores, para aprovação da presente
emenda modificativa, ao passo em que tambémnos colocamos à inteira disposição para sanar
quaisquer dúvidas e realizar obom debate democrático.
JOAO DINIZ DA SILVA
(VEREADOR-AUTOR)
aacla asde de bima
ANACLÉAAZEVEDO DE LIMA
(VEREADORA-AUTORA)
PAULO SERGIODA SLVA
(VEREADÒR AUTOR)
WALTER LUIZRIBEIROMAROJA FILHO
(VEREADOR-AUTOR)
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