| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | Emenda Modificativa 01 ao Projeto de Lei 09/2024. MODIFICA O ART. 44 DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 09/2024, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DOBONITO-PE CASA LEÔNIDASVILA NOVA MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICATIVAN° 01 AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N° 09/2024. CÂMARA MUNICIPALDO BONITO,03DE SETEMBRO DE 2024. AOs ExCELENTSSIMOS SENHORES VEREADORES, As ExCELENTSSIMAS SENHORAS VEREADORAS, Os Vereadores autores vêm, de forma conjunta, a presença de Vossas Excelências, apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei n° 09/2024 do Poder Executivo Municipal, que visa “Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exeniio de 2025 e dá onutras proridénias. " Dessa maneira, a presente emendaencontra fundamento, no fato de que no art. 43 do Projeto,consta a autorização para abertura de créditos suplementares no montante de até 40% (quarenta por cento),se não, vejamos: Art. 43. Com fundamento no §8° do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7° e 43da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, àabertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento)da despesa fixada. Nesse sentido,pontua-se que em artigo escrito por assessor técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e publicado no website daquela Corte de Contas', é argumentando de quc o percentual de 10% (dez por cento) seja número razoável para créditos adicionais suplementares com base em anulaçãode dotações, não devendo ser maior, sob pena de desfigurar o orçamento original, e abrir portas para o deficit de execução orçamentária:, vejamos: [.]acredita-se que 10%% (dezpor cento)seja número razoável para créditos adicionais suplementares,não devendo ser maior, sob pena de desfigurar o orçamento original, e abrir portas para o déficit de execução orçamentária. Assim, poderia a Prefeitura requerer, na proposta orçamentária,concessão para abrir, atéomáximo de 10% (dez por cento), créditos suplementares amparados no superávit fnancciro, no excesso de arrecadação e em empréstimos e financiamentos, sem embargo de tambémn pedir 1 Link> Disponível artigo_transposicoes.pdf em https://www4.tce.sp.gov.br/sites/teesp/files/downloads/20140425 RuaFélix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE |CEP 55680-000 CNPJ: 08.861.494/0001-00|Fone: (81)3737-1248 camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILANOVA licença, não maior que 10% (dez por cento), para créditos que apenas viabilizem trocas entre elementos de mesma categoria programática. (grifos nossos) Seguindo essa mesma linha de raciocinio, tem-se o caso recente,em novembrode 2019, no qual os MinistériosPúblicos de Contas e Estadual de Alagoas' recomendaram à CâmaraMunicipal de Macció que alterasse otexto aprovado da Lei Orçamentária Anual para 2020 de forma a assegurar uma "gestão fiscal responsável".Uma das recomendações foi estabelecer um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo, através de decreto, com sugestão de limite de 10%o. A seguir, trecho do artigo disponívelno website do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas (grifos nossos): Com o objetivo de evitar excessos por parte do Poder Executivo a execução do orçamento público de Maceió em 2020, e ainda garantir a participação do Poder Legislativo Municipal nas readequações financeiras do orçamento geral, os Ministérios Públicos de Contas e Estadual (MPC/AL e MPE/AL) expediram duas recomendações ao presidente da Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira, para que ele proponha as mudanças necessárias aos Projetos de Lei Orçamentária Anual (LOA)e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),de modo a garantir uma gestão fiscal responsável eadequá-los à disciplina constitucional sobre otema. No tocante à LOA, os membros dos Ministérios Públicos destacaram a necessidade de adequação do texto para impor limite máximoao prefeito de Maceió quanto à utilização de créditos suplementares durante a execução do orçamento de 2020, evitandoassim que o gestor faça ajustes na peça orçamentária à sua própria vontade, uma vez que se aprovado o texto originalmente enviado à Câmara, os vereadores concederão um verdadeiro cheque embranco ao gestor, dando a ele, plenos poderes para modificar o orçamento no limite que he achar mais conveniente. De acordo com as recomendações, o texto encaminhado à Câmara cria situação de possivel conflito com o regime constitucional aplicável à matéria. Neste caso, acredita-seque 10% sobre ototal das despesas fixadas seja um percentual razoável para a concessão de créditos adicionais suplementares, devendo oparlamento fazer reflexão detida sobre o tema, sob pena de eventual percentual em excesso representar verdadeira desfiguração do orçamento original. Em inha semelhante os posicionamentos do TCE-MG e do TCE-RO sâ os seguintes (grifos nossos): 2 Link: Disponível em http://ww.mpc.al.gov.br/mpc-e-mpe-recomendam-a0-presidente-da-camara- de maceiomudancas-nos-textos-dos-projetos-de-lei-da-loa-e-da-ldo-visando-garantir-uma-gestao-fiscal responsavel/ Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE |CEP 55680-000 CNPJ:08.861.494/0001-00 |Fone: (81)3737-1248 camarabonitope@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA A unidade técnica em sua análise inicial, à 2v, informou que a LOA, ao estabelecer um percentual supenor a 30% do valor orçado para suplementação orçamentária, aproximou, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares,presumindo a falta de planejamento da municipalkdade. Salientou também que tal procedimento caracterizava desvirtuamento do orçamento-programa, colocando em risco os obetivos e metas governamentais traçadas pela administraçãopública. No que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio,denota um bom planejamento. Por outro lado, um bom planejamento não se limita apenas ao percentual de abertura de créditos suplementares,ele se inicia pela previsãoda receita. Tendo emvista que ela é limitada e, por isso mesmo,é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com bastante criténio, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei n 4.320/64) sem olvidar da realidade econômica do país. (Parecer Prévio às Contas de Governo, Processo n° 987321, TCE-MG); e Recomendar ao Gestor do Municipio de Ariquemes, Senhor Thiago Leite Flores Pereira, ou a quem vier lhe substituir, que ao elaborar o projeto da LOA,um dos instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próNimo da realidade da municipalidade,com intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos suplementares e de se fixar um limite que comporte todas as suplementações, adotando-se o entendimento desta Corte de Contas quanto a razoabilidade de 20% (vinte por cento). (Prestação de Contas do Município de Ariquemes/RO,Processo 01619/17 -TCE-RO el) Esta Corte de Contas também já se pronunciou acerca de autorização, na LOA,de um limite cxcessivo para a abertura de créditos suplementares diretamente pclo Poder Executivo: DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o artigo 70,inciso V, ambosda Lei Estadualn° 12.600/2004,a0atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Terezinha,ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver,as medidas a seguir relacionadas: (.) 4. Estabelecer na proposta da IeiOrçamentária Anual um hmite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, sem descaracterizar a l.OA como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder legislativo do processo orçamentário; (grifos nossos) (Parecer Prévio emitidono processo de prestação de contas de governo de Terezinha do exercício de 2018- Processo TC n" 19100301-3). Rua Félix Portela,SN- Salgado- Bonito- PE|CEP 55680-000 CNPJ: 08.861.494/0001-00|Fone: (81) 3737-1248 camarabonitope@gmai.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA E também: Evitar incluir na LOA dispositivo inapropriado para abertura de créditos adicionais; (Parecer Prévio emitido no processo de prestação de contas de governode Vitória de Santo Anto do exercício de 2018 Processo TC n° 9100159.4). Por conscguinte,cm vista do cxposto, permitir que a autorização para abertura de credito suplementar,ou seja, alterações no orçamento sem autorizaçãoprévia da Câmara no limite de 40%, é limite desarrazoado que compromete a regra de cquilíbrio financeiro, bem como afasta a Câmara de suas competências constitucionais de fiscalizar o bom uso dos recursos públicos e aprovação e manejo dos recursos. Dessa forma, propõe-se a redução na autorização disposta, reduzindo para um limite razoável e proporcional de 20%, nos termos das jurisprudências vastamente apresentadas. Conclama-se assim os demais colegas Vereadores, para aprovação da presente emenda modificativa, ao passo em que tambémnos colocamos à inteira disposição para sanar quaisquer dúvidas e realizar obom debate democrático. JOAO DINIZ DA SILVA (VEREADOR-AUTOR) aacla asde de bima ANACLÉAAZEVEDO DE LIMA (VEREADORA-AUTORA) PAULO SERGIODA SLVA (VEREADÒR AUTOR) WALTER LUIZRIBEIROMAROJA FILHO (VEREADOR-AUTOR) Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito- PE|CEP 55680-000 CNPJ: 08,861.494/0001-00|Fone:(81)3737-1248 camarabonitope@gmail.com