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materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE ABRIGO DE PROTEÇÃO SOLAR NOS LOCAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO AMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS CORRELATAS.
native_id1027

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2024-09-23 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2024-09-23 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Do LEGISLATIVON°31/2024.
CÂMARA MUNICIPALDO BONTO, 23DE SETEMBRO DE 2024.
Aos ExCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AsExCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
ENCAMINHAR PARA
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências,propor o Projeto de Lei
em anexo, que visa dispor sobre a obrigatoriedade da instalação de abrigo de proteção solar nos locais de
Educação Fisica no ámbitodo Municipiodo Bonito/ PE,e dá outras providéncias correlatas.
Nesse sentido, destaca-se que o principal objetivo desta proposta legislativa, e
garantir melhores condições de trabalho para os professores e monitores de educação fisica,
que desempenhamsuas funções em ambientes abertos,muitas vezes expostos às intempéries,
como solintenso, chuvas e ventos fortes. O Município do Bonito/PE, com sua diversidade
de escolase estabelecimentos voltados para práticas esportivas, deve assegurar que esses
profissionais possam exercer suas atividades com a devida proteção e dignidade.
Isto posto, é evidente a necessidade de instalaçãode abrigos de proteção, visando
atender às demandaspor segurança esaúde no ambiente de trabalho,conformepreconizado
por normas trabalhistas e de segurança do trabalho. A exposiço prolongada ao sol, por
exemplo, pode acarretar sérios riscos à saúde, como queimaduras, insolação e, emn casos mais
graves, câncer de pele. Da mesma forma, chuvas e ventos fortes podem prejudicar a
realizaçãodas atividadese colocar em risco a integridade fisica dos profissionais.
Assim, a construção de abrigos adequados, que sejam resistentes às condições
climáticas e capazes de proteger os profissionais, éuma medida que, além de garantir a
segurança, também contribui para a melhoria das condições de ensino, proporcionando
maior coaforto e, consequentemente, maior produtividade equalidade na prática pedagógica.
Este projeto delei também estabelece sanções claras para aqueles que descumprirem
Suas disposições, tanto no setor privado quanto no público, assegurando mecanismos de
fiscalização e denúncia acessíveis aos profissionais e à sociedade. Ao instituir advertências,
Rua Félix Portela, SN -Salgado - Bonito-PE CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 Fone: (81)4105-2525
camarabonitope @gmail.com https /bonito pe leg brl
multase, cm casosde reincidència, a suspensão ecassação de alvarás de funcionamento,o
projetobusca garantir a cfetividade da medida,incentivandoaadequaçodas instituiçõcs.
Outtroponto relevante da propostaéa destinação dos valores arrecadados com as
multas.Ao direcionar eSses recursos para atividades que promovam a saúdeeo bem-estar
da comunidade, além deentidades filantrópicas de apoioa pacientes com cáncer, o projeto
retorça o compromisso com a responsabilidade social eocuidadocom a população.
Dessa forma, o projeto de lei se justifica pela
segurança dosprofissionais da
necessidade de proteger a saúde e educação fisica,
scguro c adequado para o
promovendo um ambientede trabalho mais
a formaço
desenvolvimentodas atividades fisicas e esportivas, essenciais para integral dos estudantes e a promoção da saúdeno municipio.
deste
Solicitamos,portanto, a atenção eoapoio dos nobres vereadores para a aptovação
aos
projetode lei, que trará beneficios diretos aos profissionais da área de educação fisica, alunos e àpopulação do municipiode Bonito/PE como um todo.
Atenciosamente,
PAULO SERGIO DA SILVA
VEREADOR-AUTDR
RuaFélix Portela, SN - Salgado - Bonito-PE CEP 55680-000
CNPJ:08.861.494/0001-00 Fone: (81)4105-2525
camarabonitope@gmail.com https://bonito p
CÂMARAMUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
projeto
multas e,
busca
em casos de reincidência, a suspenso e cassação de alvarás de funcionamento, o garantir a efetividade da medida, incentivando a adequação das instituições.
Outroponto relevante da proposta é a destinação dos valores arrecadados com as multas. Ao direcionar esses recursos para atividades que promnovam a saúde e o bem-estar da comunidade, além de entidades filantrópicas de apoio a pacientes com câncer, oprojeto
retorça o compromissocom a responsabilidade social e o cuidado com a população.
Dessa forma, o projeto de lei se justifica pela necessidade de proteger a saúde e
Segurança dos profissionais da educação fisica, promovendoum ambiente de trabalho mais
seguro e adequado para odesenvolvimento das atividades fisicas e esportivas, essenciais para
a formaçãointegral dos estudantese a promnoção da saúde no município.
Solicitamos, portanto, a atenção eoapoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto de lei, que trará beneficios diretos aos profissionais da átea de educação fisica,
aos alunos e àpopulação do município de Bonito/PEcomo um todo.
Atenciosamente,
PAULO SERGIO DA LVA
VERADOR-AUTOR
Rua Félix Portela, SN- Salgado - Bonito-PE CEP 55680-000
CNPJ:08.861.494/0001-00 Fone: (81) 4105-2525
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
GNGAM PARA
AEOMsOF5M
PROJETO DE LEI DO LEGISLATTVO N 31/2024.
DISPÕE SOBREA OBRIGATORIEDADE DANSEALpiO DE
ABRIGODE PROTEÇÃO SOLARNOS LOCAIS DE EDUCAÇÃo
FisICA NO MBITODO MUNICÍPIO DO BONITo/PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÉNCLASCORRELATAS.
O VEREADOR PAULO SERGIO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais conferidas pela Lei Orgnica Municipal e pelo Regimento Interno, e em
conformidade com oque dispõea legislação vigente,submeteà apreciação destaegrégia Casa
Legislativa oseguinte PROJETo DE LEI:
Art. 1° Ficam as escolas da rede municipalde ensino públicoe privado no âmbito do
Municipio do Bonito/PE, bem como as academias, clubes e demais estabelecimentos onde
são ministradas atividades de educação fisica e prática de modalidades esportivas a céu
aberto, obrigados a instalar abrigos de proteção para seus professores e monitores.
S 1° O abrigo de que trata o caput, deverá ter dimensões suficientes para garantir a
completa proteção dos profissionais que utilizam o espaço, sendocapaz de abrigar pelo
menos 2(duas) pessoas simultaneamente.
S 2° O material utilizado para a construção dos abrigos deverá ser resistente à
exposiço solar, à chuva, e ao vento, podendo ser fixo ou móvel, desde que assegure a
proteção adequada dos profissionaiscontra intempéries.
s3°Oabrigo deverá ser posicionado em local estratégico, próximoà área de atuação
dos professores e monitores, garantindo fácil acesso sem comprometero espaço destinado
às atividades físicas e esportivas.
Art. 2°A infração aos preceitos desta Lei,por entidade privada sujeitará oinfrator às
seguintes sanções:
I-Advertênciaescrita, com prazo de 30(trinta) dias para regularização;
II -multa de até 4 (quatro) salátios mínimos, duplicada na reincidncia;
II – suspensão do alvará de funcionamentopor 15 (quinze) dias, em caso de
descumprimentoapós a multa;
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CASA LEÔNIDASVILA NOVA
III- cassação do alvarádefuncionamento, em caso dereincidência após a suspensao.
Art. 3° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal ou por seus agentes, implicará aplicação de sanções
administrativas e a responsabilizaçãodisciplinar, na forma preconizada na legislação.
Art. 4° Denúncias ourepresentações quanto ao descumprimento desta Lci,poderão
ser realizadas por qualquer cidadão ou pelos profissionais afetados, junto aos órgãos
fiscalizadores do município ou aos órgãos representativos da categoria profissional,
Como
sindicatos e conselhos.
Parágrafo único. Os órgãos representativos
da categoria profissional, como os
Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs), ficam autorizados a fiscalizar, autuar e
exigir o cumprimento desta Lei, em articulação com o poder público municipal.
Art. 5° Deverá ser criada pelo Poder Executivo Municipal, uma linha direta de
denúncias e um portal online destinado exclusivamente ao recebimento de denúncias sobre
odescumprimento desta Lei, assegurando-se osigilo do denunciante.
Art. 6° Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do
descumprimento desta Lei, serão revertidos para atividades de educação fisica e bem estar
da comunidade, bem como para entidades filantrópicas que atuam no apoio c tratamento de
pessoas com câncer no Município do Bonito/PE.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal deveráregulamnentarcsta lei, no prazo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo único. Fica estabelecido oprazo de 90 (noventa) dias, apósa vacatio legis
desta Lei, para que os estabelecimentos previstos no art. 1° se adequarem àsdeterminações
nela contidas.
Art. 8° Esta Lei entraráem vigor, cm 90 (noventa) dias, a partir da data de sua
publicação.
PAULO SERGIO DA SILVA
VEREADOR-AUFOR
Rua Félix Portela,SN - Salgado - Bonito-PE CEP 55680-000
CNPJ:08,861.494/0001-00Fone: (81) 4105-2525
camarabonitope @gmail.com https //bonito pe.leg br/

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