PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
Estado de Pernambuco ________________________________________________________________________________________________________________
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
_________________________________________ MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2025
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Bonito, 01 de outubro de 2024.
MENSAGEM N˚ 12/2024.
Exmos.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores:
APRESENTA A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO PARA2025
I - PREÂMBULO
Temos a honra de apresentar à apreciação de V. Exas. a proposta do Orçamento
Municipal para 2025, composta do texto do projeto de lei, tabelas, quadros e anexos
orçamentários, elaborada de acordo com as normas legais vigentes e em consonância
com o Plano Plurianual 2022/2025, aprovado pela Lei nº 1.275, de 03 de janeiro de 2022
e com o projeto de lei de revisão referente a parcela anual que será executada em 2025,
atendendo aos incisos III e IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
A proposta da Lei Orçamentária Anual, ora apresentada, atende às disposições
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o próximo exercício,
normas e anexos exigidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Para análise de Vossas Excelências, tecemos as seguintes considerações:
II. CENÁRIO ECONÔMICO E PROJEÇÕES DE CRESCIMENTO
O cenário macroeconômico vislumbrado para 2025 reflete perspectiva de
continuidade de baixo crescimento, situação que aponta para desafios significativos,
com expectativas do nível de atividades econômicas crescer aquém do desejado, em
ambiente de incertezas.
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Em que pese a motivação das pessoas, na ânsia de retomar aos níveis de atividades
anteriores as crises econômicas e a pandemia, atuando como fator de resiliência no
campo econômico, deve ser ressaltado, no entanto, que estamos em um mundo
globalizado, onde causas e efeitos se propagam pelos continentes. Isso implica afirmar
que bons resultados econômicos não dependem apenas das providências isoladas de
um único país, todavia, medidas de política econômica precisam continuar sendo
tomadas aqui no Brasil para minimizar efeitos internos e externos que afetam índices,
indicadores e metas fiscais.
Esforços vêm sendo empreendidos pelo Banco Central do Brasil e pelo
Ministério da Fazenda para que a inflação fique dentro da meta. A estimativa é que neste
ano de 2024 o IPCA/IBGE fique em 3,98% e para 2025 espera-se que a inflação se situe
em 3,85%. As projeções de receitas e despesas consideradas no Projeto de Lei do
Orçamento foram estruturadas com um enfoque prudente e realista em sintonia com a
LDO/2025, onde o Anexo de Metas Fiscais apresenta as projeções que apontam essas
tendências, demostra os índices e indicadores econômicos e projeta o comportamento
de receitas e despesas, resultado nominal e primário esperados para os exercícios de
2025, 2026 e 2027, com metodologia e memórias de cálculo, que nortearam a presente
proposta orçamentária.
Todos esses fatores e projeções considerados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias estão repercutidos na proposta orçamentária ora apresentada.
III –RESUMO DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL DO GOVERNO MUNICIPAL
Aproveitando a vocação do nosso Município e região, serão empreendidas
iniciativas voltadas ao incremento das atividades econômicas, tendo como objetivos
promover o desenvolvimento, gerar emprego, renda e cuidar das pessoas, diante da
situação preocupante, referente ao empobrecimento de significativa parcela da
população. Estima-se que cerca de cinquenta milhões de pessoas sejam beneficiárias
de programas sociais, notadamente o bolsa família, refletindo situação pobreza de cerca
de um quarto da população brasileira.
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Deve ser considerado, ainda, que uma reforma tributária está em curso,
trazendo incertezas quanto à destinação de recursos aos entes federativos. Atualmente,
a maior parte da receita orçamentária do Município decorre de transferências do Estado
e da União, evidenciando uma situação de constante dependência de recursos
transferidos, que tende a continuar. Situação que acentua as limitações financeiras e
orçamentárias, que têm sido evidenciadas nos orçamentos anuais.
Diante do exposto, serão empreendidos esforços para manter o regular
funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a execução das ações
vinculadas aos programas de trabalho para prestação dos serviços públicos e
aprimoramento do atendimento direto à população, em todas as áreas de atuação do
governo, especialmente ações estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual para
indução do desenvolvimento.
Feitas essas considerações, destacamos as despesas orçadas em favor da
seguridade social, no montante de R$ 59.630.520,00, compreendendo:
I - Orçamento da Saúde R$ 37.783.520,00;
II - Orçamento de Assistência Social R$ 5.387.000,00;
III - Orçamento do RPPS R$ 16.460.000,00.
A aplicação mínima da receita dos impostos previstos no art. 7º da Lei
Complementar nº 141/2012 em ações e serviços públicos de saúde é 15,00%, contudo,
foi destinado na proposta orçamentária R$ 17.519.520,00, que corresponde a 20,71%.
A despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino que será realizada
com recursos de todas as fontes, orçada para 2025, soma R$ 64.387.750,00. Desse total
R$ 22.436.750,00 corresponde às despesas custeadas com recursos originários de
receitas resultantes de impostos, nos termos do art. 212 da Constituição da República,
que representa 25,02%, quando o valor mínimo é 25,00%.
Para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb estão orçados R$ 50.744.000,00,
sendo R$ 35.520.800,00 para despesas com remuneração de profissionais de educação.
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Para ações com recursos do Complemento da União – VAAT estão previstos R
10.010.000,00.
Como pode ser observado, o orçamento para o exercício de 2025 está
fortemente dotado para as áreas de atendimento direto à população e para o
cumprimento dos percentuais constitucionais e legais exigidos.
É sempre prudente considerar a irregularidade climática como fator persistente
em nossa região, que tem influenciado negativamente nas atividades econômicas
regionais e, certamente, ainda repercutirá no prolongamento do período de recuperação
econômica. Não se pode esquecer da perspectiva de haver irregular precipitação
pluviométrica ou excesso de chuvas, continuando a preocupação com a seca e com a
possibilidade de ocorrer tempestades isoladas que causem estragos, assim como
emergências e calamidades, que ficaram mais frequentes diante do recrudescimento
das mudanças climáticas.
Diante desses fenômenos e incertezas, o orçamento contempla a possibilidade
de realização de despesas para combater efeitos de seca, catástrofes, situações de
calamidade pública e ações de defesa civil, incluindo reserva de contingência no valor
de R$ 2.019.000,00.
IV - JUSTIFICATIVAS DA RECEITA ESTIMADA, DA DESPESA FIXADA E DA
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Aproposta orçamentária ora apresentada focada no cenário vislumbrado para o
ano que vem, atem-se as estimativas de receitas conhecidas, conforme demonstram as
projeções citadas, detalhadas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025. Eventual melhora no nível da atividade econômica repercute
diretamente na arrecadação das receitas próprias e transferidas, de forma positiva,
enquanto baixo crescimento ou recessão, impacta negativamente na receita pública.
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A despesa fixada está compatível com as projeções da LDO/2025, de acordo
com a Lei Complementar nº 101/2000, obedecida à classificação orçamentária
nacionalmente unificada pela Secretaria do Tesouro Nacional e contempla:
I - Os programas definidos no Plano Plurianual 2022/2025, revisado para 2025,
que serão executados no próximo exercício;
II - Ações relacionadas às prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025;
III - Acréscimos em dotações orçamentárias decorrentes da tendência
observada na execução das despesas durante o primeiro semestre do corrente exercício
e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - O aumento do salário-mínimo previsto para 2025 e dos pisos salariais nas
áreas de saúde e educação;
V - Dotações para amortização e encargos da dívida consolidada pública, nas
datas de suas exigibilidades, com os acréscimos legais.
São projeções que se situam dentro da capacidade de custeio e investimentos
do Município para o próximo exercício, complementadas por transferências voluntárias
do Estado e da União e reguladas pela programação financeira e pelo cronograma de
desembolso, com as medidas indicadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que deverão
ser tomadas caso haja frustração de receitas.
No aspecto financeiro, pelas razões citadas, estamos considerando na proposta
orçamentária para 2025 os valores projetados na Lei de Diretrizes Orçamentárias que,
apesar das despesas com o serviço da dívida, será assegurada a manutenção das
atividades e dos serviços públicos, bem como os compromissos serão resgatados de
forma regular, justificando uma política de equilíbrio das contas públicas.
Foi fixado no Orçamento para Despesas de Capital o montante de R$
15.925.000,00 (quinze milhões novecentos e vinte e cinco mil reais) que representa
8,94% da proposta que está sendo apresentada, incluindo recursos transferidos e
contrapartidas do Município.
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As despesas de capital serão custeadas com recursos de superávit do orçamento
corrente e de complementação por meio de transferências de capital de outros entes
federativos. Nesse aspecto, o Município é dependente da transferência de recursos do
Estado e principalmente da União, para realização de investimentos, diante do modelo
de pacto federativo adotado no Brasil.
A relação entre receitas correntes e despesas correntes, coerente com a política de
equilíbrio orçamentário, resulta em um superávit corrente de R$ 11.039.000,00
conforme é observado na demonstração das receitas e despesas segundo as categorias
econômicas, que será utilizado na amortização de dívidas, realização de investimentos
em obras públicas e aquisição de bens.
V - ORÇAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIASOCIAL - RPPS
Integra a proposta orçamentária o orçamento do RPPS, elaborado de acordo com
a legislação específica, no valor de R$ 10.261.000,00, para receitas e o montante de R$
16.500.000,00 para despesas.
Podemos destacar como mais relevantes às despesas com aposentadorias no
valor de R$ 13.200.000,00 e pensões de R$ 2.290.000,00.
A avaliação financeira e atuarial elaborada por atuário contratado, contém as
recomendações que serão seguidas pela administração do RPPS, cujo resumo das
projeções constam da LDO/2025.
VI - OBSERVAÇÕES GERAIS
O valor da reserva de contingência atenderá aos passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da Lei Complementar nº
101/2000 e do limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como recursos
orçamentários para reforço de dotações necessárias ao combate aos efeitos de
fenômenos meteorológicos em nossa região, ações de defesa civil e socorro à
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população, na eventualidade de ocorrer casos de emergência, calamidade pública e
situações anormais imprevistas.
No tocante a reduções na arrecadação decorrente de novas isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios, de natureza financeira e tributária, consta o
Demonstrativo do Efeito sobre Receitas e Despesas Decorrentes de Isenções, Anistias e
outros Benefícios Fiscais, consoante art. 165, § 6º da Constituição da República.
A compatibilidade da programação da proposta orçamentária com o projeto de
revisão da parcela anual para 2025 do Plano Plurianual 2022/2025, apresentado ao
Poder Legislativo nos termos do inciso IVdo § 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco e com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais da LDO/2025,
decorrente de exigência do inciso I do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, é
observada nos diversos anexos e demonstrativos que integram e acompanham a
proposta ora apresentada, evidenciando a permanente preocupação do governo com o
cumprimento da lei e seus limites, que impõe a estruturação do orçamento por fontes
de recursos.
Oferecidas às informações prescritas em lei, ficamos na expectativa da aprovação
do projeto, ao tempo em que nos colocamos à disposição de Vossas Excelências e/ou
das comissões técnicas, para quaisquer informações e esclarecimentos que porventura
sejam necessários.
Ao ensejo, renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 12, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para
o exercício financeiro de 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, consoante
disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição
do Estado de Pernambuco, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2025
Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2025,
no montante de R$ 178.200.000,00 (cento e setenta e oito milhões e duzentos mil reais) e
fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5˚ da Constituição
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos responsáveis pela saúde, previdência e
assistência social.
Parágrafo único. Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos
em reais e a preços de junho de 2024.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I
Da Estimativa da Receita
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Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
178.200.000,00 (cento e setenta e oito milhões e duzentos mil reais), assim destinada:
I - Orçamento Fiscal R$ 145.544.000,00;
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 32.656.000,00, onde:
a) R$ 20.270.000,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 2.125.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 10.261.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas
na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com
o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES................................ R$ 163.998.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria................................................................... R$ 7.756.000,00
b) Receita de Contribuições.................................... R$ 5.495.000,00
c) Receita Patrimonial............................................. R$ 1.570.000,00
d) Receita Industrial................................................ R$ 0,00
e) Receita de Serviços............................................. R$ 61.000,00
f) Transferências Correntes..................................... R$ 163.202.000,00
g) Outras Receitas Correntes.................................. R$ 1.439.000,00
h) Total das Receitas Correntes............................... R$ 179.523.000,00
i) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ 15.525.000,00
II - RECEITAS DE CAPITAL.................................. R$ 8.924.000,00
a) Operações de Crédito......................................... R$ 0,00
b) Alienação de Bens.............................................. R$ 124.000,00
c) Transferências de Capital................................... R$ 8.800.000,00
III - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS............ R$ 5.278.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias.............. R$ 5.278.000,00
b) Receitas de Capital Intraorçamentárias.............. R$ 0,00
IV - RECEITA TOTAL............................................. R$ 178.200.000,00
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§ 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em
R$ 178.200.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:
I - Orçamento Fiscal R$ 118.569.480,00;
II - Orçamento da Seguridade Social R$ 59.630.520,00, com o seguinte
detalhamento:
a) R$ 37.783.520,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 5.387.000,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 16.460.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência
Social.
§ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput
deste artigo R$ 26.974.520,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal,
consoante art. 195, § 2º da Constituição Federal.
§ 2º Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do
orçamento fiscal incluem-se aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de
forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da
Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
I - DESPESAS CORRENTES.......................... R$ 152.959.000,00
a) Pessoal e Encargos Sociais........................... R$ 79.000.000,00
b) Juros e Encargos de Dívida........................... R$ 128.000,00
c) Outras Despesas Correntes........................... R$ 73.831.000,00
II - DESPESAS DE CAPITAL............................ R$ 15.925.000,00
a)Investimentos................................................... R$ 14.428.000,00
b)Inversões Financeiras...................................... R$ 5.000,00
c)Amortização de Dívida..................................... R$ 1.492.000,00
III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS....... R$ 5.278.000,00
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias........ R$ 5.278.000,00
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias........ R$ 0,00
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.................. R$ 4.038.000,00
V - TOTAL DA DESPESA.................................. R$ 178.200.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente
Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República.
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CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2025, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite
correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos
termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos adicionais;
II – abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de superávit
financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
III – abrir créditos adicionais suplementares com recursos de excesso de
arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, individualizado por fontes de
recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
IV – para as despesas dos poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos
previdenciários, pagamentos da dívida pública, custeio de programas com educação, saúde
e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e catástrofes, será
duplicado o percentual autorizado no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação,
que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas
nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
§ 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do
Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025.
§ 3º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta
do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
§ 4º Os créditos adicionais, abertos nos termos dos incisos II e III, não oneram o
limite percentual estabelecido no inciso I do caput.
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CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária,
consoante disposições do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os
limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições
da legislação pertinente.
§1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita
de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
§2º Na autorização estabelecida no caput deste artigo inclui-se Operação de Crédito
por Antecipação de Receita – ARO, cumpridas as exigências estabelecidas no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.10. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva
arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Art. 12. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários,
por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão,
com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.
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Art. 13. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos,
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em
despesas obrigatórias de natureza continuada.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2024.
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César
Prefeito
Natureza da
Receita Especificação Amparo Legal
NR Especificação Amparo Legal
1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 1o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 4o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.1.1.0.00.0.0 Impostos Constituição Federal, art. 153; e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 16.
1.1.1.2.00.0.0 Impostos sobre o Patrimônio Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.1.1.2.50.0.0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.2.50.0.1 Imp. sob. a Prop. Predial e Territorial Urbana - Principal Constituição Federal (CF), art. 156, I; Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 32; e Código
Tributário Municipal (CTM).
1.1.1.2.50.0.2 Imp. s/ a Prop. Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.2.50.0.3 Imp. s/ a Prop. Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.1.2.50.0.4 Imp. s/ a Prop. Pre. e Territ. Urb. - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.2.53.0.0 Imp s/ Trans Inter-Vivos de Bens Imóveis Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.2.53.0.1 Imp s/ Trans Inter-Vivos de Bens Imóveis - Principal Constituição Federal (CF), art. 156, II; Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 35; e Código
Tributário Municipal (CTM).
1.1.1.2.53.0.2 Imp s/ Trans Inter-Vivos de Bens Imóveis - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.2.53.0.3 Imp s/ Trans Inter-Vivos de Bens Imóveis - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.1.2.53.0.4 ITBI - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.3.00.0.0 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.1.1.3.01.0.0 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.3.01.0.1 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Principal
Constituição Federal, art. 158, I; Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999; Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995; Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005 ;Lei no 11.311, de 13 de junho de 2006; Lei 11.482, de 31 de maio
de 2007; e Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008
1.1.1.3.01.0.2 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.3.01.0.3 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.1.3.01.0.4 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.3.03.0.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.3.03.1.0 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
Constituição Federal, art. 158, I; Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999; Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995; Lei no 11.119, de 25 de maio de 2005; Lei no 11.311, de 13 de junho de 2006; Lei 11.482, de 31 de maio
de 2007; e Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008
1.1.1.3.03.1.2 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.3.03.1.3 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.1.3.03.1.4 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Dívida Ativa - Multas e
Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.3.03.4.0 Imposto s/ a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.3.03.4.1 Imposto s/ a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal Constituição Federal, art. 158, I; e Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
1.1.1.3.03.4.2 Imposto s/ a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.3.03.4.3 Imposto s/ a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.1.3.03.4.4 Imposto s/ a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Dívida Ativa -
Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.4.00.0.0 Impostos Sobre a Produção, Circulação de Mercadorias e Serviços Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.1.1.4.51.0.0 Impostos Sobre Serviços Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.4.51.1.0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.4.51.1.1 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal Constituição Federal (CF), art. 156, III; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2006; e Código Tributário
Municipal (CTM).
1.1.1.4.51.1.2 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.4.51.1.3 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.1.4.51.1.4 Imp. s/ Serv. de Qualquer Natureza - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.9.00.0.0 Outros Impostos Portaria STN nº 831, de 07 de maio de 2021
1.1.1.9.99.0.0 Outros Impostos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.1.9.99.0.1 Outros Impostos - Principal Portaria STN nº 831, de 07 de maio de 2021
1.1.1.9.99.0.2 Outros Impostos - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.1.9.99.0.3 Outros Impostos - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.1.9.99.0.4 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.0.00.0.0 Taxas Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.2.1.00.0.0 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.1.2.1.01.0.0 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.2.1.01.0.1 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal Código Tributário Municipal (CTM).
1.1.2.1.01.0.2 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.1.01.0.3 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.2.1.01.0.4 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.1.04.0.0 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-B e 17-G; Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; Lei nº
11.284, de 2 de março de 2006; e Código Tributário Municipal (CTM).
1.1.2.1.04.0.1 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal Vide código de receita principal.
1.1.2.1.04.0.2 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.1.04.0.3 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.2.1.04.0.4 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.1.50.0.0 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.2.1.50.0.1 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal Código Tributário Municipal (CTM).
1.1.2.1.50.0.2 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.1.50.0.3 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Outras - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.2.1.50.0.4 Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.1.2.2.01.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.2.2.01.0.1 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal
Art. 69 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; Art. 79 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei nº
9.289, de 4 de julho de 1966; Decreto-lei nº 115 de 25 de janeiro de 1967; e Código Tributário Municipal
(CTM).
1.1.2.2.01.0.2 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros Vide código de receita principal.
TABELA DA LEGISLAÇÃO DA RECEITA
ORÇAMENTO 2025
Município de Bonito
o
(Atualizada pela Nova Classificação da Receita definida pelas Portaria STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023 (MDF 14ª Edição) e Portaria STN nº 831/2021, atualizada pela Portaria STN nº 923, de 08/07/2021, Portaria STN nº
1.128, de 04/11/2021, Portaria STN nº 1.446, de 14/06/2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31/08/2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022), Portaria STN nº 10.460, de 7/12/2022, Portaria STN/MF nº 277, de 26/4/2023 e
Portaria STN/MF nº 1.180, DE 18/07/2024)
1
1.1.2.2.01.0.3 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.2.2.01.0.4 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.2.53.0.0 Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos
Sólidos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.2.2.53.0.1 Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos
Sólidos - Principal
Portaria STN/MF nº 700, de 7 de julho de 2023
1.1.2.2.53.0.2 Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos
Sólidos - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.2.2.53.0.3 Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos
Sólidos - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.2.2.53.0.4 Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo dos Resíduos
Sólidos - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.0.00.0.0 Contribuição de Melhoria Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.3.1.00.0.0 Contribuição de Melhoria Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.1.3.1.50.0.0 Con. de Melh. para Exp. da Rede de Água Potável e Esgoto San. Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.3.1.50.0.1 Con. de Melh. para Exp. da Rede de Água Potável e Esgoto San. – Principal Art. 145, inciso III, da Constituição Federal; Arts. 81 e 82 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional; e e Código Tributário Municipal (CTM).
1.1.3.1.50.0.2 Con. de Melh. para Exp. da Rede de Água Potável e Esgoto San. - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.50.0.3 Con. de Melh. para Exp. da Rede de Água Potável e Esgoto San. - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.3.1.50.0.4 Con. de Melh. para Exp. da Rede de Água Potável e Esgoto San. - Dívida Ativa -
Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.51.0.0 Con. de Melh para Exp. da Rede de Iluminação Púb. na Cidade Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.3.1.51.0.1 Con. de Melh para Exp. da Rede de Iluminação Púb. na Cidade – Principal Art. 145, inciso III, da Constituição Federal; Arts. 81 e 82 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional; e e Código Tributário Municipal (CTM).
1.1.3.1.51.0.2 Con. de Melh para Exp. da Rede de Iluminação Púb. na Cidade - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.51.0.3 Con. de Melh para Exp. da Rede de Iluminação Púb. na Cidade - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.3.1.51.0.4 Con. de Melh para Exp. da Rede de Iluminação Púb. na Cidade - Dívida Ativa -
Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.52.0.0 Con. de Melh. para Exp. de Rede de Iluminação Pública Rural Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.3.1.52.0.1 Con. de Melh. para Exp. de Rede de Iluminação Pública Rural – Principal Art. 145, inciso III, da Constituição Federal; Arts. 81 e 82 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional; e e Código Tributário Municipal (CTM).
1.1.3.1.52.0.2 Con. de Melh. para Exp. de Rede de Iluminação Pública Rural - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.52.0.3 Con. de Melh. para Exp. de Rede de Iluminação Pública Rural - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.3.1.52.0.4 Con. de Melh. para Exp. de Rede de Iluminação Pública Rural - Dívida Ativa -
Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.53.0.0 Con. de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.3.1.53.0.1 Con. de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares – Principal Art. 145, inciso III, da Constituição Federal; Arts. 81 e 82 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional; e e Código Tributário Municipal (CTM).
1.1.3.1.53.0.2 Con. de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares - Multas e
Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.53.0.3 Con. de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.3.1.53.0.4 Con. de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares - Dívida Ativa -
Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.99.0.0 Outras Contribuições de Melhoria Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.1.3.1.99.0.1 Outras Contribuições de Melhoria - Principal Art. 145, inciso III, da Constituição Federal; Arts. 81 e 82 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional; e e Código Tributário Municipal (CTM).
1.1.3.1.99.0.2 Outras Contribuições de Melhoria - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.1.3.1.99.0.3 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.1.3.1.99.0.4 Outras Contribuições de Melhoria - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 4o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.1.5.00.0.0 Contribuições para Regimes Próprios de Previdência e Sistema de Proteção
Social Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.2.1.5.01.0.0 Contribuição do Servidor Civil Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.1.5.01.1.0 Contribuição do Servidor Civil Ativo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.1.5.01.1.1 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal CF/88, art. 40; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 4º.
1.2.1.5.01.1.2 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.2.1.5.01.1.3 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.2.1.5.01.1.4 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.2.1.5.01.2.0 Contribuição do Servidor Civil Inativo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.1.5.01.2.1 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Principal CF/88, art. 40; Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 5º.
1.2.1.5.01.2.2 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.2.1.5.01.2.3 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.2.1.5.01.2.4 Contribuição do Servidor Civil Inativo - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.2.1.5.01.3.0 Contribuição do Servidor Civil Pensionista Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.1.5.01.3.1 Contribuição do Servidor Civil Pensionista - Principal CF/88, art. 40; Lei nº. 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 5º.
1.2.1.5.01.3.2 Contribuição do Servidor Civil Pensionista - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.2.1.5.01.3.3 Contribuição do Servidor Civil Pensionista - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.2.1.5.01.3.4 Contribuição do Servidor Civil Pensionista - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.2.1.5.02.0.0 Contribuição Patronal - Servidor Civil Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.1.5.02.1.0 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.1.5.02.1.1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal Constituição Federal, art. 149, §1º e do art. 195 ao 203. Legislação previdenciária local.
1.2.1.5.02.1.2 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.2.4.0.00.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.4.1.00.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.2.4.1.50.0.0 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.2.4.1.50.0.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal Constituição Federal, art. 149-A.
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 4o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.3.1.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.1.1.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.3.1.1.01.0.0 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.1.1.01.1.0 Aluguéis e Arrendamentos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.1.1.01.1.1 Aluguéis e Arrendamentos - Principal
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 4º; Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; DecretoLei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, e alterações
posteriores; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001; Lei nº 11.481, de
31 de maio de 2007; e Código Tributário Municipal (CTM).
1.3.1.1.01.1.2 Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros Vide código de receita principal.
2
1.3.1.1.01.1.3 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.3.1.1.01.1.4 Aluguéis e Arrendamentos - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.3.1.1.01.2.0 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.1.1.01.2.1 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal
Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, art. 27; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 4º; DecretoLei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987;
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, e alterações posteriores; Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001; Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007; e Código Tributário
Municipal (CTM).
1.3.1.1.01.2.2 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.3.1.1.01.2.3 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.3.1.1.01.2.4 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.3.1.1.02.0.0 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
Imóveis Públicos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.1.1.02.0.1 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens
Imóveis Públicos - Principal
Art. 164, § 3º da Constituição Federal; Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996; e Legislação específica para
cada caso.
1.3.1.1.99.0.0 Outras Receitas Imobiliárias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.1.1.99.0.1 Outras Receitas Imobiliárias - Principal Art. 164, § 3º da Constituição Federal; Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996; e Legislação específica para
cada caso.
1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.2.1.00.0.0 Juros e Correções Monetárias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.2.1.01.0.0 Remuneração de Depósitos Bancários Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal Art. 164, § 3º da Constituição Federal; Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996; e Legislação específica para
cada caso.
1.3.2.1.04.0.0 Remune. dos Rec. do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.2.1.04.0.1 Remune. dos Rec. do Regime Próp. de Previ. Social - RPPS - Principal Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º, § único, e 6º, inciso IV; e Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010
1.3.2.1.05.0.0 Juros de Títulos de Renda Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.2.1.05.0.1 Juros de Títulos de Renda - Principal Art. 164, § 3º da Constituição Federal e Normativos da CVM e Banco Central.
1.3.2.2.00.0.0 Dividendos Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.3.2.2.01.0.0 Dividendos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.2.2.01.0.1 Dividendos - Principal Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores; e Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
1.3.2.2.01.0.2 Dividendos - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.3.2.2.01.0.3 Dividendos - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.3.2.2.01.0.4 Dividendos - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.3.2.9.00.0.0 Outros Valores Mobiliários Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.3.2.9.99.0.0 Outros Valores Mobiliários Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.2.9.99.0.1 Outros Valores Mobiliários - Principal Art. 164, § 3º da Constituição Federal eNormativos da CVM e Banco Central.
1.3.2.9.99.0.2 Outros Valores Mobiliários - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.3.2.9.99.0.3 Outros Valores Mobiliários - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.3.2.9.99.0.4 Outros Valores Mobiliários - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.3.4.0.00.0.0 Exploração de Recursos Naturais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.4.9.00.0.0 Exploração de Outros Recursos Naturais Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.3.4.9.01.0.0 Compensações Ambientais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.4.9.01.0.1 Compensações Ambientais - Principal Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022
1.3.6.0.00.0.0 Cessão de Direitos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.6.1.00.0.0 Cessão de Direitos Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.3.6.1.01.0.0 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.6.1.01.1.0 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Poderes Executivo e
Legislativo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.6.1.01.1.1 Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Principal Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022
1.3.9.0.00.0.0 Demais Receitas Patrimoniais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.9.9.00.0.0 Outras Receitas Patrimoniais Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.3.9.9.99.0.0 Outras Receitas Patrimoniais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.3.9.9.99.0.1 Outras Receitas Patrimoniais - Principal Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
1.3.9.9.99.0.2 Outras Receitas Patrimoniais - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.3.9.9.99.0.3 Outras Receitas Patrimoniais - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.3.9.9.99.0.4 Outras Receitas Patrimoniais - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 4o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.4.1.0.00.0.0 Receita Agropecuária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.4.1.1.00.0.0 Receita Agropecuária Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.4.1.1.01.0.0 Receita Agropecuária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.4.1.1.01.0.1 Receita Agropecuária - Principal Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.4.1.1.01.0.2 Receita Agropecuária - Multas e Juros Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.4.1.1.01.0.3 Receita Agropecuária - Dívida Ativa Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.4.1.1.01.0.4 Receita Agropecuária - Dívida Ativa - Multas e Juros Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 4o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.5.1.0.00.0.0 Receita Industrial Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.5.1.1.00.0.0 Receita Industrial Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.5.1.1.01.0.0 Receita Industrial Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.5.1.1.01.0.1 Receita Industrial - Principal Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.5.1.1.01.0.2 Receita Industrial - Multas e Juros Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.5.1.1.01.0.3 Receita Industrial - Dívida Ativa Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.5.1.1.01.0.4 Receita Industrial - Dívida Ativa - Multas e Juros Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 4o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.6.1.0.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.1.1.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.6.1.1.01.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.1.1.01.0.1 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal Constituição Federal, art. 173; Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1° e 4°.
1.6.1.1.01.0.2 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.6.1.1.01.0.3 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.6.1.1.01.0.4 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.6.1.1.02.0.0 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.1.1.02.0.1 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal Legislação Especifica Municipal
1.6.1.1.02.0.2 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.6.1.1.02.0.3 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.6.1.1.02.0.4 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
3
1.6.1.1.03.0.0 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.1.1.03.0.1 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal Legislação Especifica Municipal
1.6.1.1.03.0.2 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.6.1.1.03.0.3 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.6.1.1.03.0.4 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.6.2.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.2.1.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Navegação o Transporte Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.6.2.1.02.0.0 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.2.1.02.0.1 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal Constituição Federal, art. 173; Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, §§ 1o e 4o.
1.6.2.1.02.0.2 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.6.2.1.02.0.3 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.6.2.1.02.0.4 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Dívida Ativa - Multas
e Juros Vide código de receita principal.
1.6.3.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.3.1.00.0.0 Serviços de Atendimento à Saúde Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.6.3.1.50.0.0 Serviços Hospitalares Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.3.1.50.0.1 Serviços Hospitalares - Principal Legislação Especifica Municipal
1.6.3.1.51.0.0 Serviços de Registro, Análise e Controle da Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.3.1.51.0.1 Serviços de Registro, Análise e Controle da Saúde - Principal Legislação Especifica Municipal
1.6.3.1.52.0.0 Serviços Radiológicos e Laboratoriais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.3.1.52.0.1 Serviços Radiológicos e Laboratoriais - Principal Legislação Especifica Municipal
1.6.3.1.53.0.0 Serviços Ambulatoriais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.3.1.53.0.1 Serviços Ambulatoriais - Principal Legislação Especifica Municipal
1.6.3.1.99.0.0 Outros Serviços de Atendimento à Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.3.1.99.0.1 Outros Serviços de Atendimento à Saúde - Principal Legislação Especifica Municipal
1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.9.9.00.0.0 Outros Serviços Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.6.9.9.99.0.0 Outros Serviços Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.6.9.9.99.0.1 Outros Serviços - Principal Legislação Especifica Municipal
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 4o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.1.00.0.0 Transferências decorrentes de Participação na Receita da União Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.1.1.51.0.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.1.51.1.0 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.1.51.1.1 Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal Art. 159 da CF
1.7.1.1.51.1.1 Dedução Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal Art. 159 da CF / Lei n° 11.494/07
1.7.1.1.51.2.0 Cota-Parte do FPM - Cotas Extraordinárias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.1.51.2.1.01 Cota-Parte do FPM - 1% Cota entregue no Mês de Dezembro Art. 159 da CF, alínea "d".
1.7.1.1.51.2.1.02 Cota-Parte do FPM - 1% Cota entregue no Mês de Julho Art. 159 da CF, alínea "e".
1.7.1.1.51.2.1.03 Cota-Parte do FPM - 1% Cota entregue no Mês de Setembro Art. 159 da CF, alínea "f".
1.7.1.1.52.0.0 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.1.52.0.1 Cota-Parte do ITR - Principal Art. 159 da CF
1.7.1.1.52.0.1 Dedução Cota-Parte do ITR - Principal Art. 159 da CF / Lei n° 11.494/07
1.7.1.1.56.0.0 Repasse da União para Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.1.56.0.1 Repasse da União para Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal Portaria STN/MF n° 700, de 07 de julho de 2023
1.7.1.2.00.0.0 Transf. da Comp. Fin. pela Exploração de Recursos Naturais Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.1.2.50.0.0 Cota-Parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.2.50.0.1 Cota-Parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal Art. 20, §1° da CF
1.7.1.2.51.0.0 Cota-Parte da Compensação Finan. de Recursos Minerais - CFEM Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.2.51.01 Cota-Parte da Compensação Finan. de Recursos Minerais - CFEM – Principal Art. 20, §1° da CF
1.7.1.2.52.0.0 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.2.52.1.0 Cota-Parte Royalties pela Produção de Petróleo – Lei Nº 7.990/89 Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.2.52.1.1 Cota-Parte Royalties pela Produção de Petróleo – Lei Nº 7.990/90 - Principal Art. 20, §1° da CF e Lei nº 7.990/89.
1.7.1.2.52.4.0 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.2.52.4.1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP - Principal Lei n° 9.478/97
1.7.1.2.53.0.0 Cota-Parte do Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.2.53.0.1 Cota-Parte do Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção -
Principal Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022
1.7.1.2.99.0.0 Outras Tran Decor Cp Finan Exp Rec Nat Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.2.99.0.1 Outras Tran Decor Cp Finan Exp Rec Nat - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.3.00.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.1.3.50.0.0 Transf. de Rec. SUS – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Púb. de
Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.50.1.0 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.50.1.1 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.50.2.0 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.50.2.1 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.50.3.0 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.50.3.1 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.50.4.0 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.50.4.1 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica – Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.50.5.0 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.50.5.1 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.50.9.0 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.50.9.1 Outros Programas Financ. por Transf. Fundo a Fundo Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.51.0.0 Transf de Recur do SUS - Repasses ao Bloco de Est da Rede de Serv Públ de
Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.51.1.0 Transf de Recursos do SUS Destinados à Atenção Primária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.51.1.1 Transf de Recursos do SUS Destinados à Atenção Primária - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.51.2.0 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.51.2.1 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.51.3.0 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
4
1.7.1.3.51.3.1 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.51.4.0 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.51.4.1 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica – Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.51.5.0 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.3.51.5.1 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.3.51.9.0 Outras Transferências de Recursos do SUS - Bloco de Estruturação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.13.51.9.1 Outras Transferências de Recursos do SUS - Bloco de Estruturação - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
1.7.1.4.00.0.0 Transf. de Rec. do Fundo Nac. do Desen. da Educação – FNDE Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.1.4.50.0.0 Transferências do Salário-Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.50.0.1 Transferências do Salário-Educação - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.4.51.0.0 Transferências Diretas do FNDE Referentes ao PDDE Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.51.0.1 Transferências Diretas do FNDE Referentes ao PDDE - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.4.52.0.0 Transferências Referentes ao PNAE Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.52.0.1 Transferências Referentes ao PNAE - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.4.53.0.0 Transferências Referentes ao PNATE Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.53.0.1 Transferências Referentes ao PNATE - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.4.54.0.0 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.54.1.0 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.54.1.1 Prog Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.4.54.2.0 Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.54.2.1 Prog Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Campo - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.4.55.0.0 Programa Brasil Alfabetizado - PBA Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.55.0.1 Programa Brasil Alfabetizado - PBA - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.4.56.0.0 Prog de Apoio Sist de Ensino p/Atend à Educ de Jovens e Adultos - PEJA Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.56.0.1 Prog de Apoio Sist de Ensino p/Atend à Educ de Jovens e Adultos - PEJA -
Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.4.99.0.0 Outras Transf Diretas do FNDE Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.4.99.0.1 Outras Transf Diretas do FNDE - Principal Legislação Especifica Federal
1.7.1.5.00.0.0 Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.1.5.50.0.0 Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB -
VAAT Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.5.50.0.1 Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT
– Principal Lei n° 11.494/2007, alterada pela Lei n° 14.113/2020. EC n° 108/2020.
1.7.1.5.51.0.0 Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB –
VAAF Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.5.51.0.1 Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB - VAAF
– Principal Lei n° 11.494/2007, alterada pela Lei n° 14.113/2020. EC n° 108/2020.
1.7.1.5.52.0.0 Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB –
VAAR Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.5.52.0.1 Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB - VAAR
– Principal Lei n° 11.494/2007, alterada pela Lei n° 14.113/2020. EC n° 108/2020.
1.7.1.6.00.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.1.6.50.0.0 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.6.50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS -
Principal Art. 195 da CF
1.7.1.7.00.0.0 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.1.7.50.0.0 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.7.50.0.1 Trans. de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal Art. 195 da CF
1.7.1.7.51.0.0 Transf. de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.7.51.0.1 Transf. de Conv. da União Destinadas a Programas de Educação – Principal Art. 195 da CF
1.7.1.7.52.0.0 Trans. de Conv. da União Destinadas a Programas de Assistência Social Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.7.52.0.1 Transf. de Conv. da União Destinadas a Pro. de Assistência Social - Principal Art. 195 da CF
1.7.1.7.99.0.0 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.7.99.0.1 Outras Transferências de Convênios da União e de suas Entidades - Principal Art. 195 da CF
1.7.1.9.00.0.0 Outras Transferências de Recursos da União e de Suas Entidades Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.1.9.56.0.0 Transf Decor de Decisão Judicial (Precatórios) Relativas ao FUNDEF Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.9.56.0.1 Transf Decor de Decisão Judicial (Precatórios) Relativas ao FUNDEF -
Principal Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022
1.7.1.9.57.0.0 Transferência Especial da União Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.9.57.0.1 Transferência Especial da União - Principal Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022
1.7.1.9.58.0.0 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.9.58.0.1 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2021 -
Principal
§ 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); Lei Complementar n° 176, de 29
de dezembro de 2020.
1.7.1.9.99.0.0 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.1.9.99.0.1 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal Legislação Específica Federal
1.7.2.0.00.0.0 Transf. dos Estados e Distrito Federal e de suas Entidades Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.1.00.0.0 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.2.1.50.0.0 Cota-Parte do ICMS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.1.50.0.1 Cota-Parte do ICMS - Principal Art. 158, inciso IV da CF
1.7.2.1.50.0.1 Dedução Cota-Parte do ICMS Lei n° 11.494/2007
1.7.2.1.51.0.0 Cota-Parte do IPVA Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.1.51.0.1 Cota-Parte do IPVA - Principal Art. 158, inciso III da CF
1.7.2.1.51.0.1 Dedução Cota-Parte do IPVA Lei n° 11.494/2007
1.7.2.1.52.0.0 Cota-Parte do IPI - Municípios Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.1.52.0.1 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal Art. 159, II da CF
1.7.2.1.52.0.1 Dedução Cota-Parte do IPI Lei n° 11.494/2007
1.7.2.1.53.0.0 Cota-Parte da Cont. de Intervenção no Domínio Econômico Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.1.53.0.1 Cota-Parte da Cont. de Intervenção no Domínio Econômico - Principal Art. 159, III da CF
1.7.2.2.00.0.0 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos
Naturais Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.2.2.53.0.0 Outras Transf. Decorrentes de Comp. Financeiras Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.2.53.0.1 Outras Transf. Decorrentes de Comp. Financeiras- Principal Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022
1.7.2.3.00.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.2.3.50.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.3.50.0.1 Tran Rec Est p/Prg Saude-Rep Fundo a Fundo - Principal Legislação Específica
1.7.2.4.00.0.0 Transf. de Conv. dos Est. e do Distrito Federal e de suas Ent. Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.2.4.50.0.0 Transferências de Convênio dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
5
1.7.2.4.50.0.1 Trans. de Convê. dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS - Principal Lei Federal n.º 8.666/93, art. 116
1.7.2.4.51.0.0 Transf Conv dos Estados Destinadas a Programas de Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.4.51.0.1 Transf Conv dos Estados p/Educação - Principal Lei Federal n.º 8.666/93, art. 116
1.7.2.4.99.0.0 Outras Transferências de Convênio dos Estados Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.4.99.0.1 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal Lei Federal n.º 8.666/93, art. 116
1.7.2.9.00.0.0 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.2.9.51.0.0 Transferências de Estados Destinadas à Assistência Social Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.9.51.0.1 Transferências de Estados Destinadas à Assistência Social - Principal Legislação Específica
1.7.2.9.99.0.0 Outras Transf dos Estados e DF Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.2.9.99.0.1 Outras Transf dos Estados e DF - Principal Legislação Específica
1.7.3.0.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.3.9.00.0.0 Outras Transferências dos Municípios Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.3.9.50.0.0 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.3.9.50.0.1 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos - Principal Resolução TCE nº 034/2016, alterada pela Resolução TC nº 03/2017.
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.4.1.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.4.1.99.0.0 Outras Transferências de Instituições Privadas Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.4.1.99.0.1 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal Lei Federal n° 8.666/93, art.116
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições Públicas Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.5.1.00.0.0 Transferências de Recursos Do FUNDEB Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.5.1.50.0.0 Transferências de Recursos Do FUNDEB Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.5.1.50.0.1 Transferências de Recursos Do FUNDEB - Principal Lei n° 11.494/2007, alterada pela Lei n° 14.113/2020. EC n° 108/2020.
1.7.9.0.00.0.0 Demais Transferências Correntes Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.9.1.00.0.0 Transferências de Pessoas Físicas Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.7.9.1.01.0.0 Transferências de Pessoas Físicas Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.7.9.1.01.0.1 Transferências de Pessoas Físicas - Principal Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 4o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
1.9.1.0.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.1.1.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.9.1.1.01.0.0 Multas Previstas em Legislação Específica Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.1.1.01.0.1 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal
Qualquer lei específica que determine aplicação de multa de caráter punitivo, como: Art. 86, da Lei nº
8.666/93, combinado com as Leis nº 5.172, 6.830 e 4.320, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, instituindo normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências. Decreto Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967; eLei no 6.276 de 1º de dezembro de
1975. Decreto no 1.832, de 4 de março de 1996. Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998. Lei no 10.233, de 5
de junho de 2001, art. 77, inciso V. Decreto-Lei no 2.056 de 19 de agosto de 1983;Lei no 8.934 de 18 de
novembro de 1994; eDecreto no 1.800 de 30 de janeiro de 1996. Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de
1967; eLei no 6.276, de 1º de dezembro de 1975. Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Art. 22,
inciso V; art. 25, inciso III; art. 31, inciso I; art. 31, inciso II).Decreto-Lei nº. 62.934, de 2 de julho de 1968 (Art.
54, inciso I; inciso II; inciso III; inciso IV; inciso V; inciso VI; inciso VII; inciso VIII; inciso IX; inciso X; inciso XI;
inciso XII; inciso XIII; inciso XIV; inciso XV; art. 56. art. 66).Lei nº. 7.805, de 1989.Decreto nº. 69.885, de 31 de
dezembro, de 1971. Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (CLT);Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Art. 11. Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro 1962. Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003; Decreto no
6.323, de 27 de dezembro de 2007. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei no 4.375, de 17 de agosto de
1964; eDecreto no 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965; eLei no 9.096, de 19
de setembro de 1995. Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980; eDecreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986;Lei no 9.614, de 5 de março de 1998; eLei no 11.182, de 27 de
setembro de 2005.Lei no 10.209, de 24 de março de 2001, e suas alterações; eDecreto no 3.525, de 26 de junho
de2000.Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. Lei no 9.478, de 6 de agosto de
1997, art. 15, inciso V. Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;Decreto no 2.613, de 3 de junho de
1998;Decreto no 6.366, de 30 de janeiro de 2008; eLei no 11.705, de 19 de junho de 2008. Lei nº 9.537, de 11
de dezembro de 1997. Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Lei no
9.966, de 28 de abril de 2000.
1.9.1.1.04.0.0 Multas Previstas na Legisl. s/ Def. dos Direitos Difusos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.1.1.04.0.1 Multas Previstas na Legisl. s/ Def. dos Direitos Difusos - Principal Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, arts. 11 e 13; Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989; e Lei no 8.078, de
11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
1.9.1.1.06.0.0 Multas por Danos Ambientais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.1.1.06.2.0 Multas Judiciais por Danos Ambientais Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.1.1.06.2.1 Multas por Danos Ambientais - Principal Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; Lei no 7.754, de 14 de abril de 1989; Lei no 7.797, de 10 de julho de
1989; Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 13.
1.9.1.1.09.0.0 Multas e Juros Previstos em Contratos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.1.1.09.0.1 Multas e Juros Previstos em Contratos - Principal Legislação Específica
1.9.1.1.14.0.0 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.1.1.14.0.1 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal Legislação Específica
1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.2.1.00.0.0 Indenizações Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.9.2.1.01.0.0 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.2.1.01.0.1 Ind. por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; eLei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
1.9.2.1.99.0.0 Outras Indenizações Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.2.1.99.0.1 Outras Indenizações - Principal Art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
1.9.2.2.00.0.0 Restituições Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.9.2.2.99.0.0 Outras Restituições Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.2.2.99.0.1 Outras Restituições - Principal
Art. 21, § 2º, da Lei nº 8472, de 7 de dezembro de 1993; Arts. 154, 195, 197, 244 e 365 do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999; e Arts. 48, 48-A e 49, do Decreto nº 6214, de 26 de setembro de 2007. Decreto nº 3.964, de
10 de outubro de 2001, art. 2º e Lei nº 8.080, de 1990, § 4º, art. 33, em decorrências de auditorias.
1.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.9.9.00.0.0 Outras Receitas Correntes Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
1.9.9.9.03.0.0 Compens. Financ. entre Reg. Geral e Regime Próprio Previd. Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.9.9.03.0.1 Compens. Financ. entre Reg. Geral e Regime Próprio Previd. - Principal Art. 40, da Constituição Federal;Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999; Lei no 9.783, de 28 de janeiro de
1999;Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999; eDecreto no 3.217 de 22 de outubro de 1999.
1.9.9.9.12.0.0 Enc. Leg. Pela Ins. em Dívida Ativa e Rec. de Ônus de Suc. Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.9.9.12.1.0 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.9.9.12.1.1 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal Decreto-Lei nº 1.025/1969, Decreto-Lei nº 1.437/1975 e Lei nº 7.711/1988
1.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.9.9.99.2.0 Outras Receitas não Arrecadadas e não projetadas pela RFB - Primárias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.9.9.99.2.1 Outras Receitas - Primárias - Principal Art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
1.9.9.9.99.2.2 Outras Receitas - Primárias - Multas e Juros Vide código de receita principal.
6
1.9.9.9.99.2.3 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa Vide código de receita principal.
1.9.9.9.99.2.4 Outras Receitas - Primárias - Dívida Ativa - Multas e Juros Vide código de receita principal.
1.9.9.9.99.3.0 Outras Receitas não Arrecadadas e não projetadas Pela RFB - Financeiras Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
1.9.9.9.99.3.1 Outras Receitas - Financeiras - Principal Art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
1.9.9.9.99.3.2 Outras Receitas - Financeiras - Multas e Juros Vide código de receita principal.
2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, § 1o do art. 11, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de
maio de 1982.
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.1.1.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Interno Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.1.1.2.00.0.0 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.1.1.2.01.0.0 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.1.1.2.01.0.1 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
2.1.1.2.50.0.0 Ope. de Crédito Internas para Programas de Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.1.1.2.50.0.1 Ope. de Crédito Internas para Programas de Educação - Principal Art. 32 e 33 da LC n° 101/2000
2.1.1.2.51.0.0 Ope. de Crédito Internas para Programas de Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.1.1.2.51.0.1 Ope. de Crédito Internas para Programas de Saúde - Principal Art. 32 e 33 da LC n° 101/2000
2.1.1.2.54.0.0 Ope. de Cré. Internas p/ Pro. de Moder. da Adm. Pública Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.1.1.2.54.0.1 Ope. de Cré. Internas p/ Pro. de Moder. da Adm. Pública - Principal Art. 32 e 33 da LC n° 101/2000
2.1.1.9.00.0.0 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.1.1.9.99.0.0 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.1.1.9.99.0.1 Outras Operações de Crédito - Mercado Interno Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.2.1.1.00.0.0 Alienação de Títulos Mobiliários Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.2.1.1.01.0.0 Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres
Temporárias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.2.1.1.01.0.1 Alienação de Títulos, Valores Mobiliários e Aplicações Congêneres
Temporárias - Principal Arts. 17 a 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
2.2.1.3.00.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.2.1.3.01.0.0 Alienação de Bens Móveis e Semoventes Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.2.1.3.01.0.1 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal Arts. 17 a 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
2.2.2.0.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.2.2.1.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.2.2.1.01.0.0 Alienação de Bens Imóveis em Geral Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.2.2.1.01.0.1 Alienação de Bens Imóveis em Geral - Principal Arts. 24 a 29 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.00.0.0 Transferências da União Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.4.1.1.50.0.0 Transf. de Recursos SUS – Bloco de Manutenção das Ações e Serv. Púb. de
Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.50.1.0 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.50.1.1 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.1.50.2.0 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.50.2.1 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Especializada - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.1.50.3.0 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.50.3.1 Transferência de Recursos do SUS – Vigilância em Saúde - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.1.50.4.0 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.50.4.1 Transferência de Recursos do SUS – Assistência Farmacêutica – Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.1.50.5.0 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.50.5.1 Transferência de Recursos do SUS – Gestão do SUS - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.1.50.9.0 Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.50.9.1 Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.1.51.0.0 Trans. de Rec. do SUS – Bloco de Estruturação da Rede de Serv. Púb. de Saúde Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.51.1.0 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.51.1.1 Transferência de Recursos do SUS – Atenção Primária - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.1.51.2.0 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.51.2.1 Transferência de Recursos do SUS - Atenção Especializada - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.1.51.9.0 Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.1.51.9.1 Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas - Principal Art. 198 da CF, Art. 77 do ADCT; Lei Complementar n° 141, de 2012; e Nt Conjunta n° 11, de 2018 / CCONFSUCON/FNS-MS; art 3° da Portaria MS n° 828/2020.
2.4.1.2.00.0.0 Transferências de Recursos do FNDE Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.4.1.2.50.0.0 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.2.50.1.0 Prog. de Apoio Transp. Escolar para Educ Básica - Caminho da Escola Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.2.50.1.1 Prog. de Apoio Transp. Escolar Educ Básica - Cam da Escola - Principal Legislação Específica
2.4.1.2.50.2.0 Prog Nac de Reest e Aquis de Equip a Rede Esc Púb Educ Infantil - Proinfância Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.2.50.2.1 Prog Nac de Reest e Aquis de Equip a Rede Esc Púb - Proinfância - Principal Legislação Específica
2.4.1.2.50.9.0 Outras Transferências Destinadas a Programas de Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.2.50.9.1 Outras Transferências Dest a Programas de Educação - Principal Legislação Específica
2.4.1.4.00.0.0 Transferência de Convênios da União e de suas Entidades Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.4.1.4.50.0.0 Transf. de Convênio da União Para O Sistema Único De Saúde – Sus Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.4.50.0.1 Transf. de Conv. da União p/ o SUS - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.1.4.51.0.0 Transf. de Conv. da União Destinadas a Programas de Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.4.51.0.1 Transf. de Conv. da União Dest. a Pro. de Educação - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.1.4.52.0.0 Transf. de Conv. da União Dest. a Pro. de Saneamento Básico Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.4.52.0.1 Transf. de Conv. da União Dest. a Pro. de San. Básico - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.1.4.54.0.0 Transf. de Conv. da União Dest. a Prog de Infra-Est. em Transporte Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.4.54.0.1 Transf. de Conv. da União Dest. a Prog.de Infra-Est. - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.1.4.99.0.0 Outras Transferências de Convênios da União Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.4.99.0.1 Outras Transferências de Convênios da União - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.1.9.00.0.0 Outras Transferências da União e de suas Entidades Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.4.1.9.51.0.0 Transferência Especial da União Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.9.51.0.1 Transferência Especial da União - Principal Portaria nº 1.128, de 4 de novembro de 2021
2.4.1.9.99.0.0 Outras Transferências da União Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.1.9.99.0.1 Outras Transferências da União - Principal Lei n° 8.666/93
7
2.4.2.0.00.0.0 Transf. dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.1.00.0.0 Transf. de Recursos do SUS – SUS dos Estados e DF Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.4.2.1.50.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.1.50.01 Transf. de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.2.2.00.0.0 Transf. de Conv. dos Estados e do DF e de suas Entidades Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.4.2.2.50.0.0 Transf. de Conv. dos Estados para o Sistema Único de Saúde – SUS Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.2.50.0.1 Transf. de Conv. dos Estados p/ o SUS - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.2.2.51.0.0 Transf. de Conv. dos Estados Destinadas a Programas de Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.2.51.0.1 Transf. de Conv. dos Estados Dest. a Pro. de Educação - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.2.2.52.0.0 Transf. de Conv. dos Estados Dest. a Pro. de Saneamento Básico Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.2.52.0.1 Transf. de Conv. dos Est. Dest. a Pro. de Sanea. Básico - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.2.2.54.0.0 Transf. de Conv. dos Est. Dest. a Pro. de Infra-Est. em Transporte Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.2.54.0.1 Transf. de Conv. dos Est.Dest. a Pro. de Infra. em Trans. - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.2.2.99.0.0 Outras Transferências de Convênio dos Estados Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.2.99.0.1 Outras Transferências de Convênio dos Estados - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.2.9.00.0.0 Outras Transferências de Recursos dos Estados Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.4.2.9.51.0.0 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.9.51.0.1 Transf. de Recursos Destinados a Pro. de Edu - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.2.9.99.0.0 Outras Transferências dos Estados Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.2.9.99.0.1 Outras Transferências dos Estados - Principal Lei n° 8.666/93
2.4.3.0.00.0.0 Transferências dos Municípios e de suas Entidades Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.3.9.00.0.0 Outras Transferências dos Municípios Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.4.3.9.50.0.0 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.4.3.9.50.0.1 Transferências de Municípios a Consórcios Públicos - Principal Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas de Capital Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.9.9.9.00.0.0 Outras Receitas de Capital Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
2.9.9.9.99.0.0 Outras Receitas de Capital Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
2.9.9.9.99.0.1 Outras Receitas de Capital - Principal Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes - Intra-Orcamentarias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.0.0.00.0.0 Receitas de Contribuicoes - Intra-Orcamentarias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais - Intra-Orcamentarias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.1.5.00.0.0 Contribuições para Regimes Próprios de Previdência e Sistema de Proteção
Social - Intra-Orcamentarias Portaria Conjunta STN/SOF/ME n° 16, de 11 de fevereiro de 2021.
7.2.1.5.01.0.0 Contribuição do Servidor Civil Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.1.5.01.1.0 Contribuição do Servidor Civil Ativo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.1.5.01.1.2 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros Legislação Específica
7.2.1.5.02.0.0 Contribuição Patronal - Servidor Civil - Intra-Orcamentarias Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.1.5.02.1.0 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.1.5.02.1.1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal Legislação Específica
7.2.1.5.02.1.2 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Multas e Juros Legislação Específica
7.2.1.5.51.0.0 Contribuição Patronal - Parcelamentos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.1.5.51.1.0 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Parcelamentos Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.2.1.5.51.1.1 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Parcelamentos - Principal Legislação Específica
7.2.1.5.51.1.2 Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Parcelamentos - Multas e Juros Legislação Específica
7.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes - Intraorçamentária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes - Intraorçamentária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.9.9.9.00.0.0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS -
Intraorçamentária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.9.9.9.01.0.0 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS -
Intraorçamentária Esta natureza é agregadora. Verificar os códigos de natureza de receita específicos.
7.9.9.9.01.0.1 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS - Principal Legislação Específica
8
REALIZADA ORÇADA ORÇADA
EM 2023 EM 2024 EM 2025
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 126.960.958,81 140.751.000,00 163.998.000,00
1.1.0.0.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.913.927,25 7.611.000,00 7.756.000,00
1.2.0.0.00.00 Contribuições 4.835.718,07 5.076.000,00 5.495.000,00
1.3.0.0.00.00 Receita Patrimonial 1.199.967,42 1.025.000,00 1.570.000,00
Aplicações financeiras 1.197.337,82 1.023.000,00 1.567.000,00
Outras Receitas Patrimoniais 2.629,60 2.000,00 3.000,00
1.4.0.0.00.00 Receita Agropecuária - - -
1.5.0.0.00.00 Receita Industrial - - -
1.6.0.0.00.00 Receita de Serviços 112.445,91 60.000,00 61.000,00
1.7.0.0.00.00 Transferências Correntes 114.440.531,09 126.083.000,00 147.677.000,00
Cota-Parte do FPM 49.659.726,41 57.001.000,00 63.555.000,00
Transf. de Recursos do SUS - FMS 13.403.446,60 13.396.000,00 19.348.000,00
Outras Transferências Correntes 51.377.358,08 55.686.000,00 64.774.000,00
1.9.0.0.00.00 Outras Receitas Correntes 458.369,07 896.000,00 1.439.000,00
2.0.0.0.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 1.223.967,10 7.093.000,00 8.924.000,00
2.1.0.0.00.00 Operações de Crédito - - -
2.2.0.0.00.00 Alienação de Bens - 93.000,00 124.000,00
2.3.0.0.00.00 Amortização de Empréstimos - - -
2.4.0.0.00.00 Transferências de Capital 1.223.967,10 7.000.000,00 8.800.000,00
2.9.0.0.00.00 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 4.759.891,47 5.156.000,00 5.278.000,00
RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
132.944.817,38 153.000.000,00 178.200.000,00
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA
TOTAL GERAL
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
Representação Gráfica das Receitas por Origem
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
Composição da Receita Municipal
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
Código Descrição Valor Percentual
15001001 Recursos não Vinculados de Impostos - MDE 6.916.750,00 3,88%
15001002 Recursos não Vinculados de Impostos - ASPS 17.540.520,00 9,84%
15010000 Outros Recursos não Vinculados 55.235.848,15 31,00%
15400000 Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – Outras Despesas 10.837.200,00 6,08%
15401070 Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – Remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício 25.286.800,00 14,19%
15410000 Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF – Outras Despesas 1.383.000,00 0,78%
15411070 Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF – Remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício 3.227.000,00 1,81%
15420000 Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT – Outras Despesas 3.003.000,00 1,69%
15421070 Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT – Remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício 7.007.000,00 3,93%
15440000 Recursos de Precatórios do FUNDEF 800.000,00 0,45%
15500000 Transferência do Salário Educação 2.032.000,00 1,14%
15510000 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 6.000,00 0,00%
15520000 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 1.045.000,00 0,59%
15530000 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
(PNATE) 410.000,00 0,23%
15690000 Outras Transferências de Recursos do FNDE 1.515.000,00 0,85%
15700000 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à
Educação 460.000,00 0,26%
15710000 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação 615.000,00 0,35%
16000000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 14.464.000,00 8,12%
16010000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde 245.000,00 0,14%
16040000 Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias 3.315.000,00 1,86%
16050000 Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para
profissionais da enfermagem. 1.813.000,00 1,02%
16210000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 270.000,00 0,15%
16310000 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde 57.000,00 0,03%
16320000 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde 100.000,00 0,06%
16600000 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS 1.327.000,00 0,74%
16610000 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social 415.000,00 0,23%
16650000 Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social 411.000,00 0,23%
16690000 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social 267.000,00 0,15%
17000000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União 5.690.000,00 3,19%
17010000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado 470.000,00 0,26%
17010000 FEM - Fundo de Desenvolvimento Municipal 700.000,00 0,39%
17150000 Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual 2.000,00 0,00%
17160000 Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura 2.000,00 0,00%
17190000 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 300.000,00 0,17%
17550000 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta 124.000,00 0,07%
18001111 Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo de Capitalização (Plano Previdenciário) 9.211.000,00 5,17%
18020000 Recursos Vinculados ao RPPS – Taxa de Administração 930.000,00 0,52%
18800000 Recursos Próprios dos Consórcios 646.881,85 0,36%
18001121 Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo de Capitalização (Plano Previdenciário) 120.000,00 0,07%
TOTAL 178.200.000,00 100,00%
Município de Bonito
Relação das Fontes de Recursos no Orçamento 2025
Estado de Pernambuco
(De acordo com a Portaria STN nº 710/2021, atualizada de acordo com as seguintes portarias: Portaria STN nº 925, de 08/07/2021, Portaria STN nº
1.141, de 11/11/2021, Portaria STN nº 1.445, de 14/06/2022, Portaria STN nº 1.566, de 31/08/2022, Portaria STN nº 10.463, de 07/12/2022, Portaria
STN/MF nº 688, de 06/07/2023, Portaria STN/MF nº 1.561, de 11/12/2023, Portaria STN/MF nº 1.593, de 15 de dezembro de 2023, Portaria STN/MF nº
Composição das Fontes de Recursos no Orçamento
Recursos não Vinculados de Impostos - MDE
Recursos não Vinculados de Impostos - ASPS
Outros Recursos não Vinculados
Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – Outras Despesas
Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos – Remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício
Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF – Outras Despesas
Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF – Remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício
Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT – Outras Despesas
Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT – Remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício
Recursos de Precatórios do FUNDEF
Transferência do Salário Educação
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE)
Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE)
Outras Transferências de Recursos do FNDE
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Educação
Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à
Educação
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais
para profissionais da enfermagem.
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Saúde
Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à
Saúde
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social
Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social
Outros Recursos Vinculados à Assistência Social
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres do Estado
FEM - Fundo de Desenvolvimento Municipal
Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual
Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da
Cultura
Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022
Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta
Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo de Capitalização (Plano Previdenciário)
Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo de Capitalização (Plano Previdenciário)
Recursos Vinculados ao RPPS – Taxa de Administração
Recursos Próprios dos Consórcios
Recursos Vinculados ao RPPS – Fundo de Capitalização (Plano Previdenciário)
REALIZADA ORÇADA ORÇADA
EM 2023 EM 2024 EM 2025
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 135.161.488,70 131.988.000,00 152.959.000,00
3.1.00.00 Pessoal e Encargos Sociais 69.228.439,88 73.932.000,00 79.000.000,00
3.2.00.00 Juros e Encargos da Dívida 124,92 115.000,00 128.000,00
3.3.00.00 Outras Despesas Correntes 65.932.923,90 57.941.000,00 73.831.000,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 6.855.941,76 12.690.000,00 15.925.000,00
4.4.00.00 Investimentos 5.399.873,92 11.504.000,00 14.428.000,00
4.5.00.00 Inversões Financeiras - 50.000,00 5.000,00
4.6.00.00 Amortização da Dívida 1.456.067,84 1.136.000,00 1.492.000,00
9.9.99.99 RESERVAS - 3.166.000,00 4.038.000,00
-
DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 4.793.441,34 5.156.000,00 5.278.000,00
DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS - - -
TOTAL GERAL 146.810.871,80 153.000.000,00 178.200.000,00
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
TABELA EXPLICATIVA DA EVOLUÇÃO DA DESPESA
CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
-
10.000.000,00
20.000.000,00
30.000.000,00
40.000.000,00
50.000.000,00
60.000.000,00 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA FUNDEB - FUNDO MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS SECRETARIA DE AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE BONITO - BONITOPREV CONSÓRCIO DE MUNICIPIOS DO AGRESTE/MATA SUL - PE COMAGSUL - RATEIO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE/MATA SUL - PE - COMAGSUL - PROGRAMA
Distribuição do Orçamento por Órgãos e Fundos Especiais
Exercicio de 2025
Categoria Despesa Valor %
3.1.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 84.271.000,00 47,29%
3.2.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 130.000,00 0,07%
3.3.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 73.836.000,00 41,43%
4.4.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 14.428.000,00 8,10%
4.5.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 5.000,00 0,00%
4.6.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 1.492.000,00 0,84%
9.9.00.00.00.00 RESERVAS 4.038.000,00 2,27%
TOTAL 178.200.000,00 100,00%
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
DESPESAS POR GRUPO DE NATUREZA
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
30,00%
35,00%
40,00%
45,00%
50,00%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
RESERVAS
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
Distribuição das Despesas por Função
01 - LEGISLATIVA 02 - JUDICIÁRIA 03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA
04 - ADMINISTRAÇÃO 06 - SEGURANÇA PÚBLICA 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL 10 - SAÚDE 11 - TRABALHO
12 - EDUCAÇÃO 13 - CULTURA 14 - DIREITOS DA CIDADANIA
15 - URBANISMO 16 - HABITAÇÃO 17 - SANEAMENTO
18 - GESTÃO AMBIENTAL 19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA 20 - AGRICULTURA
21 - ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 22 - INDÚSTRIA 23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
24 - COMUNICAÇÕES 25 - ENERGIA 26 - TRANSPORTE
27 - DESPORTO E LAZER 28 - ENCARGOS ESPECIAIS RESERVAS
ar-a,;..,"" Prefeitura Municipal de Bonito
BÕ1:J"!T0 RUA CÔNEGO CAVALCANTI, 40 - CENTRO - 55.680-000 - Bonito/ PE
CNPJ: 10.121.515/0001-01 gustavoacesar@hotmail.com
Função
1
4
6
8
9
10
12
13
14
15
16
17
18
19
20
22
23
25
26
27
28
99
Legislativa
Administração
Segurança Pública
Assistência Social
Previdência Social
Saúde
Educação
Cultura
Direitos da Cidadania
Urbanismo
Habitação
Saneamento
Gestão Ambiental
Ciência e Tecnologia
Agricultura
Indústria
Comércio e Serviços
Energia
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
..--.""'!1m
.-----------.----------.---------1 BÕN_]T -_ __ O1 1 Chave de Autenticação I
Página -
Usuário: Padrão 2007-8626-348 1 / 1
Relatório da Despesa por Função Consolidado
LOA 2025 - Valores em R$
Total geral
5.934.000,00
12.398.926,80
251.000,00
5.387.000,00
16.460.000,00
37.783.520,00
64.387.750,00
2.189.000,00
493.000,00
12.322.300,00
265.000,00
1.215.000,00
1.605.515,78
70.000,00
4.906.000,00
410.000,00
1.355.000,00
2.230.000,00
839.000,00
1.328.000,00
2.331.987,42
4.038.000,00
178.200.000,00
ar-a,;..,"" Prefeitura Municipal de Bonito
BÕ1:J"!T0 RUA CÔNEGO CAVALCANTI, 40 - CENTRO - 55.680-000 - Bonito/ PE
CNPJ: 10.121.515/0001-01 gustavoacesar@hotmail.com
Subfunção
31 Ação Legislativa
32 Controle Externo
121 Planejamento e Orçamento
122 Administração Geral
123 Administração Financeira
124 Controle Interno
126 Tecnologia da Informação
128 Formação de Recursos Humanos
131 Comunicação Social
241 Assistência à Pessoa Idosa
242 Assistência ao Portador de Deficiência
243 Assistência à Criança e ao Adolescente
244 Assistência Comunitária
245 Serviços Socioassistenciais
272 Previdência do Regime Estatutário
301 Atenção Básica
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 Suporte Profilático e Terapêutico
304 Vigilância Sanitária
305 Vigilância Epidemiológica
306 Alimentação e Nutrição
361 Ensino Fundamental
362 Ensino Médio
363 Ensino Profissional
364 Ensino Superior
365 Educação Infantil
366 Educação de Jovens e Adultos
367 Educação Especial
391 Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 Difusão Cultural
422 Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
451 Infra-Estrutura Urbana
452 Serviços Urbanos
482 Habitação Urbana
511 Saneamento Básico Rural
512 Saneamento Básico Urbano
541 Preservação e Conservação Ambiental
542 Controle Ambiental
544 Recursos Hídricos
573 Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
605 Abastecimento
606 Extensão Rural
608 Promoção da Produção Agropecuária
661 Promoção Industrial
691 Promoção Comercial
695 Turismo
752 Energia Elétrica
..--.""'!1m
.-----------.----------.---------1 BÕN_]T -_ __ O1 1 Chave de Autenticação I Página -
Usuário: Padrão 1733-2660-252 1 / 2
Relatório da Despesa por Subfunção Consolidado
LOA 2025 - Valores em R$
5.795.000,00
11.000,00
8.000,00
27.258.226,80
415.000,00
386.000,00
27.000,00
8.000,00
171.000,00
25.000,00
5.000,00
324.000,00
1.482.000,00
1.579.000,00
15.530.000,00
14.276.000,00
17.430.520,00
592.000,00
536.000,00
1.288.000,00
1.671.000,00
45.514.750,00
25.000,00
30.000,00
30.000,00
7.758.500,00
953.000,00
35.000,00
66.000,00
1.854.000,00
493.000,00
2.490.000,00
3.226.000,00
250.000,00
135.000,00
915.000,00
376.515,78
1.224.000,00
165.000,00
43.000,00
1.355.000,00
11.000,00
450.000,00
410.000,00
395.000,00
1.032.000,00
2.230.000,00
ar-a,;..,"" Prefeitura Municipal de Bonito
BÕ1:J"!T0 RUA CÔNEGO CAVALCANTI, 40 - CENTRO - 55.680-000 - Bonito/ PE
CNPJ: 10.121.515/0001-01 gustavoacesar@hotmail.com
Subfunção
782 Transporte Rodoviário
812 Desporto Comunitário
813 Lazer
843 Serviço da Dívida Interna
846 Outros Encargos Especiais
999 Reserva de Contingência
..--.""'!1m
.-----------.----------.---------1 BÕN_]T -_ __ O1 1 Chave de Autenticação I Página -
Usuário: Padrão 1733-2660-252 2 / 2
Relatório da Despesa por Subfunção Consolidado
LOA 2025 - Valores em R$
Total geral
9.566.500,00
1.023.000,00
955.000,00
1.643.943,66
689.043,76
4.038.000,00
178.200.000,00
Discriminação Valor em R$ % Valor em R$ - MDE Valor em R$ - TOTAL
IMPOSTOS MUNICIPAIS 6.668.000,00 7,44
DÍVIDA ATIVA 268.000,00 0,30
MULTA E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS E DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 53.000,00 0,06
SUBTOTAL 6.989.000,00 7,79
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 63.575.000,00 70,90 1.265.000,00
FPM 63.555.000,00 70,88 4.973.750,00 45.514.750,00
ITR 20.000,00 0,02
25.000,00
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 19.103.000,00 21,30
30.000,00
IPVA 2.553.000,00 2,85
ICMS 16.500.000,00 18,40 30.000,00
IPI 50.000,00 0,06
505.000,00 7.758.500,00
SUBTOTAL DAS TRANSFERÊNCIAS 82.678.000,00 92,21
38.000,00 953.000,00
TOTAL DAS RECEITAS 89.667.000,00 100,00
35.000,00 35.000,00
TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - equivalente a 20% 15.525.000,00 1.360.000,00 8.776.500,00
DESPESA TOTAL COM MDE 6.911.750,00 64.387.750,00
(+) TOTAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS AO FUNDEB 15.525.000,00
6.911.750,00
-
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE 22.436.750,00 25,02%
RECEITA PREVISTA RESULTANTE DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(ART. 212 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988)
0 12.306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 12.362 ENSINO MÉDIO 12.363 ENSINO PROFISSIONAL 12.364 ENSINO SUPERIOR
(+) TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS
12.366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
12.364 ENSINO SUPERIOR
Nota: Segue abaixo a relação das subfunções não consideradas para fins de limite Constitucional:
12.361 ENSINO FUNDAMENTAL
12.367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
12.365 EDUCAÇÃO INFANTIL
12.363 ENSINO PROFISSIONAL
12.362 ENSINO MÉDIO
12.782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
12.306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
DESPESA ORÇADA COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR SUBFUNÇÃO
Discriminação
FONTES DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MDE
Município de Bonito
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO
FUNDEB - 5% de FPM, ITR, IPVA, ICMS, IPI e 25% das Receitas de Impostos 5.881.150,00
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS PARA O LIMITE CONSTITUCIONAL
DEMONSTRATIVO DO FUNDEB (Lei Complementar n° 14.113, de 25 de Dezembro de 2020)
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
70%
30%
Distribuição das Despesas do FUNDEB
FUNDEB Magistério FUNDEB Outras Despesas
70%
30%
Distribuição das Despesas da Complementação da União ao FUNDEB
- VAAF
FUNDEB Complementação - VAAF (Magistério) FUNDEB Complementação - VAAF (Outras Despesas)
Distribuição das Despesas obrigatórias da Complementação da União
ao FUNDEB - VAAT
85%
15%
Despesas Correntes Despesas de Capital
56%
44%
Despesas com Ensino Infantil Demais Despesas
Discriminação Valor em R$ % Valor em R$ %
IMPOSTOS MUNICIPAIS 6.668.000,00 7,88
DÍVIDA ATIVA 268.000,00 0,32
MULTA E JUROS DE MORA DOS TRIBUTOS E DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 53.000,00 0,00 10.032 CONTROLE EXTERNO 4.000,00 0,01
SUBTOTAL 6.989.000,00 8,26 10.122 ADMINISTRAÇÃO GERAL 3.608.000,00 9,55
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 58.520.000,00 69,16 10.301 ATENÇÃO BÁSICA 14.276.000,00 37,78
FPM 58.500.000,00 69,14 10.302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 17.430.520,00 46,13
ITR 20.000,00 0,00
LC 87/96 - 0,00 10.303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 592.000,00 1,57
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO 19.103.000,00 22,58 10.304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 536.000,00 1,42
IPVA 2.553.000,00 3,02 10.305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 1.282.000,00 3,39
ICMS 16.500.000,00 0,00
IPI 50.000,00 0,25 10.306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 55.000,00 0,15
SUBTOTAL DAS TRANSFERÊNCIAS 77.623.000,00 91,74
TOTAL DAS RECEITAS 84.612.000,00 100,00 DESPESA TOTAL COM SAÚDE 37.783.520,00 100,00
(-) TRANSF. DE RECURSOS DO SUS 20.264.000,00
(-) COMPENSAÇÃO DE CANCEL. RAP NO EXERCÍCIO ANTERIOR -
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE 17.519.520,00 20,71%
FONTES DE FINANCIAMENTO DA SAÚDE
RECEITA PREVISTA RESULTANTE DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
TRANSF. DE RECURSOS DO SUS/RECURSOS VINCULADOS 20.264.000,00
DESPESA DESTINADA ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Discriminação
APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE
(Art. 7º da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012)
Município de Bonito
Discriminação Valor em R$ % Valor em R$ %
RECEITAS CORRENTES 163.998.000,00 0,948393
RECEITAS DE CAPITAL 8.924.000,00 5,16%
TOTAL DAS RECEITAS 172.922.000,00 100% TOTAL APLICADO 324.000,00 0,19%
ASSIST. À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Discriminação
08.243 324.000,00 0,001874
Município de Bonito
DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
RECEITA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA NESTE ORÇAMENTO DESPESA DESTINADA PARA ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Discriminação Valor em R$ % Discriminação Valor em R$ %
RECEITAS CORRENTES 100,00% RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.019.000,00 169.276.000,00 1,20%
TOTAL DAS RECEITAS 169.276.000,00 100,00% TOTAL APLICADO 2.019.000,00 1,20%
Município de Bonito
RECEITA PREVISTA NESTE ORÇAMENTO
DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS À
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESA DESTINADA A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Discriminação Valor em R$ % Discriminação Valor em R$ %
RECEITAS CORRENTES 100,00% RESERVA PARLAMENTAR 2.019.000,00 169.266.000,00 1,20%
TOTAL DAS RECEITAS 169.266.000,00 100,00% TOTAL APLICADO 2.019.000,00 1,20%
Município de Bonito
DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS À
RESERVA PARLAMENTAR
RECEITA PREVISTA NESTE ORÇAMENTO DESPESA DESTINADA A RESERVA PARLAMENTAR
....r-11.1'"11,;, Prefeitura Municipal de Bonito
BÕNJTO RUA CÔNEGO CAVALCANTI, 40 - CENTRO - 55.680-000 - Bonito/ PE
CNPJ: 10.121.515/0001-01 gustavoacesar@hotmail com 1 Usuário: Padrão 1 Chave de Autenticação Digital 1 2076-5046-988
Página
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Valores Previstos na Despesa por Natureza
Natureza da Despesa
3.1.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público
3.1.90.01.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas
3.1.90.03.00 Pensões
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais
3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
3.1.90.86.00 Compensações a Regimes de Previdência
3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais
3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
3.1.90.93.00 Indenizações e Restituições
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas
3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
3.1.91.13.00 Obrigações Patronais
3.2.90.21.00 Juros sobre a Dívida por Contrato
3.2.90.22.00 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
3.2.91.21.00 Juros sobre a Dívida por Contrato
3.3.50.41.00 Contribuições
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais
3.3.60.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público
3.3.72.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar
3.3.90.14.00 Diárias - Civil
3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes
3.3.90.30.00 Material de Consumo
3.3.90.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção
3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
3.3.90.37.00 Locação de Mão-de-Obra
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.3.90.40.00 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas
3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
3.3.90.49.00 Auxílio-Transporte
3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições
3.3.91.97.00 Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS
4.4.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público
4.4.72.51.00 Obras e Instalações
4.4.72.52.00 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
4.4.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
4.4.90.51.00 Obras e Instalações
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis
4.5.90.61.00 Aquisição de Imóveis
4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado
9.9.99.99.00 A Classificar
Total geral
LOA 2025 - Valores em R$
Valor
30.935,26
13.200.000,00
2.290.000,00
13. 710.105,00
43.704.586,50
4. 914.501,58
266.621,13
10.000,00
320.056,34
59.000,00
20.000,00
339.194,19
135.000,00
5.271.000,00
118.000,00
10.000,00
2.000,00
51.169,05
75.000,00
6.000,00
14.199,80
553.488,36
68.100,00
448.583,21
65.000,00
12.225.983,71
218.000,00
1.175.000,00
193.845,23
20.000,00
926.450,14
5.067.412,75
13.300,00
49.904.316,96
147.000,00
1.251.107,03
504.000,00
9.000,00
47.762,03
482.056,34
364.225,39
5.000,00
1.746,79
27.131,79
19.379,85
10.000,00
55.000,00
10.665.677,37
3.531.030,52
118.033,68
5.000,00
1.492.000,00
4.038.000,00
178.200.000,00
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
GABINETE DO PREFEITO
Tem por objetivo coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Prefeito; recepcionar outras autoridades e realizar todas as
tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação com as
Secretarias Municipais; prestar apoio e infraestrutura de atividades civis.
Lei Municipal nº 1.106/2017).
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
CONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO
Órgão diretamente subordinada ao Prefeito, tem suas competências e
atribuições específicas disciplinadas na Lei Municipal nº 852 de 03 de
julho de 2009.
Lei Municipal nº 852 de 03 de julho de 2009.
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RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Tem por objetivo coordenar as ações de defesa civil, constituindo-se em
instrumento de articulação da Prefeitura com os demais órgãos federais,
estaduais e entidades públicas e privadas existentes no Município,
conforme suas prerrogativas estabelecidas na Lei Municipal nº 885 de 02
de julho de 2010.
Lei Municipal nº 885 de 02 de julho de 2010.
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA MULHER
Tem como objetivo geral promover, articular e monitorar políticas públicas
para as mulheres do Município, considerando toda a sua diversidade:
geração, orientação sexual, raça/etnia, localização nos espaços rural e
urbano, assim como sua condição de portadora ou não de deficiência.
Lei Municipal nº 1.106/2017
MUNICÍPIO DE BONITO
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
ASSESSORIA ESPECIAL
Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, terá as seguintes atribuições:
1 - assessorar o chefe do poder executivo; II -
assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que
propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos
municipais; III - prestar assessoramento técnico ao Prefeito, na
elaboração de documentos e relatórios oficiais; IV - assessorar o
Prefeito em seu expediente oficial e na elaboração de sua agenda
administrativa e social; V - executar outras atribuições
correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Lei Municipal nº 1.106/2017
MUNICÍPIO DE BONITO
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
SECRETARIA DE GOVERNO, SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
A secretaria municipal de governo, segurança e mobilidade urbana,
compete atuar como órgão central do sistema de articulação política do
governo municipal, realizar o planejamento operacional e a execução as
politicas de segurança do município e formular, propor, gerir e avaliar
políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana,
competindo-lhe ainda:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e
de comunicação social do Poder Executivo, visando a integração das
politicas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da
administração pública, bem como, junto a Câmara de Vereadores do
Bonito;
II – desenvolver ações e implantação de mecanismos na área de
segurança, visando maior proteção e melhor qualidade de vida à
população e a proteção de bens, serviços e instalações municipais;
III – planejar, gerenciar e fiscalizar o trânsito, na área de circunscrição o
município, nos termos e condições da legislação aplicável á matéria;
IV- executar atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas,
veículos, animais e mercadorias, no território do município, dentro de
condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidades e qualidade
de vida.
Lei Municipal nº 1.252/2021
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Constitui o núcleo central do sistema de gestão estratégica, de gestão da
informação e do planejamento municipal, bem como, das ações voltadas
à defesa e a preservação do meio ambiente, competindo-lhe, ainda:
I - coordenar o sistema de governabilidade da gestão municipal,
composto pelo Plano Plurianual, pela lei de Diretrizes Orçamentárias,
pela Lei Orçamentaria Anual, pelos planos de ação de cada secretaria
municipal, pelo Mapa Estratégicos da Gestão e demais instrumentos
normativos, legais, gerenciais e tecnológicos que venham a ser
incorporados ao processo de gestão.
II - orientar e sistematizar os procedimentos licitatórios, dispensas e
inexigibilidades, no âmbito do Poder Executivo;
III - elaborar, coordenar e gerenciar convênios, projetos e planos ou
programas de ação governamental, compatibilizando-os com prioridades
e diretrizes do Governo Municipal para o desenvolvimento social e
econômico do Município;
IV - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental;
V - executar as atribuições do município relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental;
VI- promover ações de educação ambiental, controle, regularização,
valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais.
Lei Municipal nº 1.252/2021
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
Órgão central do Sistema Administrativo de assessoramento ao Prefeito
e de gestão de atividades relacionadas com processos
administrativos disciplinares, gestão de pessoal, de infraestrutura física e
mobiliária, de expediente, de suprimentos e patrimônio, competindo-lhe,
especialmente:
I- prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas
atribuições;
II - subsidiar os procedimentos administrativos disciplinares e apoiar os
outros órgãos da administração municipal nos
procedimentos correlatos;
III - planejar, desenvolver e coordenar a política geral de recursos
humanos, a política salarial, executando as atividades de administração
de pessoal, compreendendo o recrutamento, a seleção, a admissão, a
alocação, o remanejamento e a exoneração de pessoal da Administração
Direta;
IV - promover política de segurança do trabalho dos servidores
municipais e coordenar os setores de perícia médica, de higiene e de
segurança do trabalho e de concessão de benefícios;
V - promover e coordenar a gestão do plano de carreiras dos servidores
públicos municipais;
VI promover, em conjunto com as outras Secretarias Planos e Programas
de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores;
VII - coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas
com o patrimônio e almoxarifado;
VIII - controlar a guarda e manutenção dos bens patrimoniais do
município;
IX - administrar e controlar a ocupação física dos prédios de uso da
administração municipal e os contratos de locação de prédios
usados para instalações de unidades da administração municipal;
X assessorar os demais órgãos, na área de suas competências;
XI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
Lei Municipal nLei Municipal nº 1.106/2017
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Constitui o núcleo central do Sistema de planejamento, controle,
orientação e execução da política fiscal, tributária,
orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo Municipal,
competindo-lhe, especialmente:
I- prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas
atribuições;
II - programar, elaborar e executar a política financeira e tributária do
Município, bem como as relações com os contribuintes;
III - manter articulação com órgãos fazendários, Estaduais, Federais e
entidades de direito público e privado, com melhoria do desempenho
econômico e fiscal;
IV fiscalizar as atividades comerciais, industriais e de prestação de
serviços no Município;
V- julgar processos administrativos referentes a autos de infração em
grau de primeira instância;
VI - controlar o sistema de guarda e movimentação de valores;
VII - programar o desembolso financeiro;
VIII - empenhar, liquidar e pagar as despesas;
IX - elaborar a programação do fluxo financeiro administrando-o através
do controle de desembolso programado dos recursos
destinados aos diversos órgãos da Prefeitura;
X - elaborar os balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual,
bem como a publicação dos informativos financeiros
determinados pela legislação em vigor;
XI - executar a prestação anual de contas e o cumprimento das
exigências dos controles externo e interno;
XII - realizar os registros e controles contábeis a análise, o controle e o
acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da
Administração Direta;
XIII - controlar os investimentos e a capacidade de endividamento do
Município;
XIV - administrar as dotações atribuídas às diversas unidades
orçamentárias, relativas ao Sistema Central que representa e outras
atividades correlatas;
XV - encaminhar a Coordenadoria de Controle Interno da Prefeitura, na
forma de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração
financeira e contábil;
XVI - coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual,
Plurianual de investimentos, de abertura de créditos
adicionais, Lei de Diretrizes Orçamentárias, conjuntamente com a
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
Lei Municipal nº 1.106/2017
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Órgão de planejamento, coordenação, execução, controle apoio e
avaliação do sistema turístico e de esporte e lazer do
Município, competindo-lhe, especialmente:
1- Prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas
atribuições;
II - Desenvolver, no Município e de forma conjunta, a política de
desenvolvimento das atividades inerentes ao turismo,
juventude, esporte e lazer;
III - proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas
de desenvolvimento do turismo no Município;
IV - formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos,
programas, projetos e ações relacionadas ao turismo, a
juventude, ao esporte e ao lazer no âmbito municipal;
V -planejar e elaborar o calendário turístico, de eventos esportivos,
recreativos e de lazer do Município de Bonito;
VI - captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o
desenvolvimento do turismo, das atividades de esporte e lazer e a
divulgação dos eventos do Município;
VII - promover ações destinadas a incrementar o turismo como fator de
desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda;
VIII - organizar, promover e estimular atividades na área do desporto,
através de programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo
território municipal;
IX- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
Lei Municipal n º 1.106/2017
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Órgão de planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de
atividades do Município, relacionadas à educação e
cultura, competindo-lhe, especialmente:
I- executar a Política municipal de educação;
II - gerenciar o ensino fundamental e educação infantil;
III - apoiar a Educação de jovens e adultos, educação profissional,
educação especial e educação à distância, em articulação com os
governos federal e estadual;
IV - planejar, executar, supervisionar, inspecionar, orientar, a assistência
social escolar e psicológica e controle da ação do
governo do Município relativa aos níveis de educação exigidos na
Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
V- instalar, manter, administrar, controlar e fiscalizar o funcionamento das
unidades que compõem a Rede Oficial do SistemaMunicipal de Ensino;
VI - ampliar o sistema de transporte escolar;
VII - executar os programas suplementares de alimentação escolar;
VIII - possibilitar medidas de valorização do magistério público do
Município de Bonito;
IX - acompanhar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
FUNDEB.
X - combater sistematicamente à evasão escolar, à repetência e a todas
as causas de baixo rendimento do alunado, utilizando as
medidas disponíveis de aperfeiçoamento do ensino e de assistência
integral ao aluno;
XI - proceder a assistência administrativa e didático-pedagógico aos
professores, técnicos, profissionais de apoio pedagógico e ao pessoal de
apoio administrativo, mediante a realização de cursos de treinamento,
atualização, aperfeiçoamento, especialização;
XII - Executar a política municipal direcionada à cultura;
XIII organizar, manter e supervisionar as bibliotecas, salas de leitura,
centros culturais, museus, teatros e outras instituições da Prefeitura do
Município do Bonito voltadas ao estímulo e cultivo da ciência, das artes e
das letras e bem assim à difusão e à promoção cultural;
XIV Promover o patrimônio artístico, arqueológico, histórico e cultural do
Município;
XV Promover as atividades culturais, artísticas e folclóricas,
respeitando-se a liberdade de criação.
Lei Municipal nº 1.106/2017
MUNICÍPIO DE BONITO
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CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
COORDENADORIA DE TRANSPORTE ESCOLAR
Tem como missão coordenar as ações que diz respeito ao
monitoramento e fiscalização do Transporte Escolar, da rede municipal
de ensino, buscando atender as Resoluções do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, no que se refere aos procedimentos de controle
interno relativos a serviços do transporte escolar.
Lei Municipal nº 1.106/2017
MUNICÍPIO DE BONITO
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Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
Órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação,
execução, controle e avaliação de obras públicas
municipais, saneamento, urbanização, viação e núcleo central dos
sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos
do Município, competindo-lhe, especialmente:
I - prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras
públicas da Prefeitura Municipal;
III - programar, coordenar e execução da política urbanística do Município
o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do
código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
IV - fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer
cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do
solo;
V - executar obras de saneamento básico, definidas no PMSB (Plano
Municipal de Saneamento Básico) em articulação com as
Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e Órgãos Federais e
Estaduais;
VI - promover os serviços de reposição, construção, conservação e
pavimentação das vias públicas;
VII - garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e
conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais e canaletas,
bem como, o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;
VIII - coletar e dispor os resíduos sólidos;
IX - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.
Lei Municipal n º 1.106/201
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
SECRETARIA DE AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR
A secretaria municipal de agricultura, pecuária e abastecimento alimentar
tem como função coordenar a política agrícola do município, prestando
assistência e apoio a produtores rurais, gerir o sistema de abastecimento
e segurança alimentar, fomentar e desenvolver politicas de produção
familiar de gêneros alimentícios, competindo-lhe ainda:
I - selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária,
abastecimento e agroindústria;
II – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a
agropecuária municipal;
III - coordenar a elaboração o plano municipal de produção e
abastecimento de forma participativa;
IV – fornecer, na media do possível, insumos, serviços de máquinas
implementos, mudas e sementes;
V - implantar e manter banco de dados que permita a secretaria dispor
de uma estrutura formal de planejamento, objetivando atender as
seguintes áreas: estudos básicos, estatísticas, analises, zoneamento
agrícola, programação, orçamento, avalição, informática, documentação
e acompanhamentos associando-se sempre aos programas agrícolas do
Estados e da União;
VI - oferecer meios para assegurar ao pequenos produtor e trabalhador
rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos
rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da
família.
Lei Municipal nº 1.252/2021
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Órgão especial, diretamente subordinado ao Prefeito, exerce a
representação judicial e extrajudicial do Município, bem como as
funções de consultoria jurídica do Poder Executivo.
Lei Municipal n º 1.106/2017.
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ENT. SUPERVISIONADA)
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Proporcionar recursos
e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social.
Lei Municipal nº 603/1997
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área
do direito da criança e do adolescente.
Lei Municipal nº 603/1997);
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ( ENTIDADE SUPERVISIONADA)
Criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das
ações de saúde.
Lei Municipal nº 388/1991
MUNICÍPIO DE BONITO
RUA CÔNEGO CAVALCANTI, Nº 40 - CENTRO - CNPJ:10121515/0001-01
Orçamento - Exercício de 2025
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
(§ único, Art.22 da Lei nº 4.320, de 1964)
CAMPO DE ATUACAO LEGISLACAO
BONITOPREV
Entidade autárquica de direito público interno, dotada de personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, estruturada de
acordo com a Lei Municipal nº
960 de 11 de dezembro de 2012.
Lei Municipal nº 960 de 11 de dezembro de 2012.
Valor Corrente Valor Constante* Valor Corrente Valor Constante*
Receita Total 178.200 171.594 178.200 171.594
Receitas Primárias (I) 176.508 169.964 176.508 169.964
Despesa Total 178.200 171.594 178.200 171.594
Despesas Primárias (II) 171.604 165.242 171.604 165.242
Resultado Primário (III) = (I - II) 4.722 4.904 4.904 4.722
Amortização da Dívida Publica 1.437 1.492 1.492 1.437
Reserva de Contigência 3.888 4.038 4.038 3.888
VALOR CONSTANTE = VALOR CORRENTE / 1,0385
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
LDO 2025 ORÇAMENTO 2025
Nota: Valores constantes são o resultado dos valores correntes deflacionados (valores correntes sem a inflação média anual), para 2025
está sendo projetado 3,85% de inflação média anual, conforme previsto na LDO do município para 2025.
2025
Município de Bonito
Estado de Pernambuco
ANEXO DE COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
2025 2026 2027
TOTAL -
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025