CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 32/2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, 17 DE OUTUBRO DE 2024.
AS EXCRLE!\iTÍSSli\lAS SE~HORAS VEREADORAS,
Aos EXCELEl'-."TÍSSli\!OSSEl'-."HORESVERRIDORES.
Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, apresentar o projeto de lei
em anexo que institui o programa "Empresa Amiga da Educação" no âmbito do Município
de Bonito/PE. Tendo como principal objetivo, estimular a participação do setor privado no
apoio à melhoria das condições de ensino nas escolas públicas municipais.
A proposta visa criar uma parceria entre o poder público e as empresas privadas,
incentivando a contribuição voluntária de materiais e serviços, focados na manutenção,
conservação, reforma e ampliação dos prédios escolares, além de outras iniciativas que
possam melhorar a infraestrutura e a qualidade do ensino.
Em tempos de escassez de recursos públicos, é fundamental buscar alternativas
criativas e eficientes para garantir que as unidades educacionais estejam em condições
adequadas para receber os estudantes. Este projeto busca, portanto, unir esforços do setor
privado em beneficio da coletividade, sem gerar ônus para o município. Através dessa
cooperação, as empresas terão a oportunidade de contribuir diretamente para a formação de
uma geração mais bem preparada e consciente de seus direitos e deveres como cidadãos.
o programa também prevê mecanismos que permitem às empresas participantes
divulgar suas ações em beneficio das escolas, com fins promocionais, fortalecendo o vínculo
entre as empresas e a comunidade local. Além disso, o selo "Empresa Amiga da Educação"
será um reconhecimento formal do município àquelas empresas que se destacarem nas suas
contribuições, gerando visibilidade e valorização junto à população.
A possibilidade de que as unidades de ensino realizem a propaganda dessas empresas
por meio de cartazes, panfletos e outros meios, reforça a transparência da parceria e promove
um sentimento de responsabilidade compartilhada entre o setor privado e a sociedade. Ao
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mesmo tempo, deixa claro que não haverá qualquer ônus ao Poder Executivo Municipal,
nem a concessão de beneficios adicionais às empresas, além dos já estabelecidos nesta lei.
Com isso, o projeto "Empresa Amiga da Educação" representa um modelo de
cooperação que visa promover um ambiente escolar mais estruturado e acolhedor,
contribuindo diretamente pap a melhoria da educação em Bonito/PE. Solicitamos,
portanto, a atenção e o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei,
que trará beneficios diretos a educação, aos alunos e à população do município de Bonito/PE
como um todo.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL W 32/2024
IK'STITUl O PROGRAMA. EMPRESA AMIGA DA
EDUCAÇÃO NO AMBITO DO MUNICíPIO DO BO:--lITO,
~ ESTADO DE PERNAi\IBUCO.
o VEREADOR PAULO SERGIO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais previstas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, submete à
apreciação deste Egrégio Plenário Câmara de Vereadores do Bonito/PE, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. e Fica instituído o programa Empresa Amiga da Educação, no âmbito do
Município do Bonito/PE, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem
para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no programa de que trata esta
Lei, dar-se-á sob a forma de doação de materiais ou serviços, para a realização de obras de
manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou outras ações que
visem beneficiar a estrutura e ensino nas escolas públicas estaduais.
Art. 2° As pessoas jurídicas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e
publicitários, as ações praticadas em beneficio da escola adotada.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas participantes receberão o selo" Empresa
Amiga da Educação", fornecido pelo Município do Bonito/PE.
Art. 3° As unidades de ensino beneficiadas, poderão realizar propagandas
publicitarias das empresas que realizam ações e contribuições junto as instituições, com
cartazes, pan fletos, baners e outros meios necessários e adequados.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não
concederá às empresas participantes prerrogativas além das previstas nos arts. 2° c 3° desta
Lei.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei para fiel execução de
seus fins, no prazo de 90 (noventa) dias.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE ~.~~
CA A LEÔNIDAS VILA NOVA
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.