CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔN IDAS VILA NOVA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 34/2024.
AS EXCELEl\:TfSSTl\[AS SE0JHOR.4.S VEREADORAS,
Aos EXCELE?-:TíSSIJ\[OS SE~HORES VEREADORI::S.
Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, apresentar o projeto de lei
em anexo que visa a implementação do Protocolo ''Professor Seguro", o qual trata de
medidas e procedimentos específicos para prevenção e combate à violência contra os
profissionais da educação nas redes pública e privada de ensino no Município de Bonito/PE.
Tendo objetivo principal, garantir que esses profissionais que desempenham papel
fundamental na formação das futuras gerações, possam exercer suas funções em um
ambiente seguro e respeitoso.
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento alarmante dos casos de violência
no ambiente escolar, o que inclui agressões físicas, verbais e até mesmo ameaças contra os
professores e demais trabalhadores da educação. Esse cenário de insegurança não apenas
prejudica a saúde física e mental desses profissionais, como também compromete o
desenvolvimento educacional dos estudantes e a harmonia no ambiente escolar.
Dessa maneira, a presente proposta legislativa define claramente o que se entende
por violência contra o profissional da educação, abrangendo desde o dano moral e
patrimonial, até agressões físicas de diversos graus de gravidade, incluindo, lamentavelmente,
a possibilidade de morte. Éessencial que a legislação municipal se adiante para proteger esses
profissionais e fornecer a eles a devida assistência em caso de violência, garantindo apoio
psicológico, social e jurídico.
Entre as medidas previstas no projeto, destacam-se a realização de seminários e
palestras com a comunidade escolar, a criação de protocolos de prevenção e combate à
violência e a oferta de acompanhamento especializado para as vítimas de agressões. Além
disso, a proposta busca assegurar a inclusão de temas relacionados à violência no ambiente
escolar nos currículos e Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) das unidades de ensino,
promovendo uma cultura de paz e respeito.
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Ademais, a criação de um protocolo online para o registro de ameaças e agressões é
um avanço relevante, pois facilita o acesso dos profissionais aos meios formais de denúncia,
ao mesmo tempo que garante uma resposta rápida e eficaz por parte das autoridades
competentes. O projeto também define prazos claros para o atendimento de vítimas de
agressão fisica e a comunicação com as famílias, gestores e órgãos competentes, bem como
a aplicação de medidas protetivas para afastar o agressor, quando necessário.
Por fim, a proposta também trata da responsabilização administrativa para casos de
omissão ou descumprimento das normas estabelecidas, a fim de assegurar que todos os
procedimentos sejam seguidos de maneira rigorosa e eficiente, garantindo a proteção do
profissional agredido e prevenindo novos episódios de violência.
Diante do exposto, o presente projeto de lei representa uma resposta urgente e
necessária para a promoção de um ambiente escolar seguro e livre de violência para todos os
profissionais da educação. Submeto, portanto, esta proposição à apreciação dos nobres pares,
com a certeza de que sua aprovação trará beneficios significativos para o sistema educacional
do Município de Bonito.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 34/2024
ESTABELECE MEDIDAS E PROCEDLvffimOS PARA OS CASOS
DE YIOLÊNCL\ CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUC\ÇÃO
.•OCORlUDAS NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSlr\O,
NO ÂMBITO DO MU~ICÍPIO DO BO~ITO, ESTADO DE
PERKAl\ffiUCO, CONHECIDO POR "PROTOCOLO
PROFESSOR SEGCRO".
A VEREADORA ANACLÉA AzEVEDO DE LIMA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais previstas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, submete à
apreciação deste Egrégio Plenário Câmara de Vereadores do Bonito IPE, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. e Ficam estabelecidas medidas e procedimentos para os casos de violência
contra profissionais da educação ocorridas nas redes pública e privada de ensino, no âmbito
do Município do Bonito, estado de Pernambuco, sendo conhecido como ''Protocolo
Professor Seguro".
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considerasse violência contra o profissional da
educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua
profissão, que lhe cause:
I - dano moral;
11 - dano patrimonial;
111 - lesão corporal leve, grave ou gravíssima; ou
IV - morte.
Art. 3° Para fins de prevenção e combate à violência nas unidades de ensino, serão
adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I - realização de seminários, palestras e debates semestrais nas unidades de ensino
sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e servidores da
unidade de ensino, pais e comunidade escolar;
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11 - realização de seminanos e palestras informando os procedimentos a serem
adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o
envolvimento dos professores, dos profissionais de educação das unidades de ensino, das
diretorias executivas de ensino e gestão da rede Municipal ou órgão que as substitua;
111 - inclusão dos ternas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no
currículo e no Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade de ensino;
IV - otimização de equipe multidisciplinar nas diretorias executivas de ensino c
gestão da rede Municipal ou órgão que as substitua ou nas escolas particulares para mediação
de conflitos no âmbito da unidade de ensino e para acompanhamento psicológico, social e
jurídico da vítima no ambiente escolar;
v -promoção de formação dos agentes públicos que serão responsáveis pelos
procedimentos definidos nesta Lei e da equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
VI - criação e manutenção de protocolo online para registro de ameaça ou agressão
física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas unidades de ensino, nas
diretorias executivas de ensino e gestão da rede do Município ou órgão que as substitua; e
VII - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no
ambiente escolar.
Art. 4° Na hipótese de prática de violência fisica contra o profissional da educação,
o gestor imediato, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, na ocorrência de agressão fisica,
comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
11 - até três horas após a agressão:
a) encaminhará o profissional da educação agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o profissional da educação agredido à unidade de ensino, se
necessário, para a retirada de seus pertences;
c) no caso de violência praticada por estudante menor de dezoito anos, comunicará
o fato ocorrido aos pais ou ao responsávellcgal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e
o Ministério Público;
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d) comunicará oficialmente, por escrito, a agressão ocorrida às Diretorias Executivas
de Ensino Gestão da Rede Municipal ou órgão que as substitua;
e) informará ao profissional da educação os direitos a ele conferidos por esta Lei, em
especial sobre o protocolo online a que se refere o inciso VI do art. 3°;
lU - até 36 (trinta e seis) horas após a agressão:
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do agredido;
b) dará ciência à equipe multidisciplinar das diretorias executivas de ensino e gestão
da rede Estadual, para que promoYa o acompanhamento psicológico, social e jurídico da
vitima no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do profissional da
educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando
ao agredido, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de
afastar-se de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a
legislação pertinente; e
d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de violência
sofrida no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea
"c" do inciso III do capllt deste artigo não possa ser cumprido em razão de licença para
tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será
assegurado ao profissional da educação imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5° Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação,
o gestor imediato adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade fisica e mental da
vitima e, no que couber, as providências previstas no art. 4°.
Art. 6° Compete ao gestor imediato do profissional da educação, requerer aos órgãos
competentes a caracterização de violência de trabalho nos casos de agressão sofrida por
profissional da educação no ambiente escolar e fora dele, mediante encaminhamento da
seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:
I - declaração preenchida em formulário próprio;
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11 - fotocópia da ata a que se refere a alinea "a" do inciso III do art. 4°; e
111 - fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.
Art. 7° Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial
para o profissional da educação.agredido.
Art. 8° A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade
administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao
ato de omissão e perda do prazo legal, sem prejuízo dos atos infracionais previstos nos arts.
129 e 143 do Código Penal, e dos arts. 103 e 104 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 17 de outubro de 2024.
~~Á~.
ANAW AZEVEDO DE LIMA
VEREADORA-AUTORA
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