MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 35 0, / 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 23 DE SETEMBRO DE 2024.
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
A preservação ambiental é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento
sustentável e a qualidade de vida das futuras gerações. Nesse sentido, apresento o presente
projeto, que dispõe sobre a proibição de queimadas na zona urbana, de expansão urbana e
rural do município do Bonito/PE. Para tanto, trata-se de uma iniciativa essencial para
garantir a manutenção de um meio ambiente equilibrado e a saúde pública da nossa
comunidade.
Desse modo, as queimadas são responsáveis por uma série de impactos negativos
que afetam diretamente a vida dos cidadãos. Dentre eles, destacam-se a degradação do solo,
a destruição da vegetação nativa e a poluição do ar, que pode agravar problemas respiratórios,
especialmente entre crianças, idosos e pessoas com condições préexistentes, de maneira que
ao proibir a prática de queimadas, este projeto visa:
➢ Reduzir a poluição atmosférica: A queima de resíduos libera uma grande
quantidade de poluentes tóxicos na atmosfera, contribuindo para a deterioração da
qualidade do ar. A implementação desta lei ajudará a reduzir significativamente essas
emissões, promovendo um ar mais limpo e saudável para todos.
➢ Preservar a saúde pública: A inalação de fumaça proveniente de queimadas é um
fator de risco para doenças respiratórias como asma, bronquite e outras condições
crônicas. Com a proibição das queimadas, espera-se uma diminuição no número de
atendimentos médicos e hospitalares relacionados a esses problemas.
➢ Proteger a fauna e a flora locais: As queimadas destroem habitats naturais,
ameaçando a biodiversidade local. Ao preveni-las, estaremos protegendo a fauna e a
flora, garantindo a sobrevivência de diversas espécies e contribuindo para a
conservação da biodiversidade.
➢ Educar e conscientizar a população: A instituição da Semana Municipal de
Conscientização, Prevenção e Combate às Queimadas é uma oportunidade para
educar a comunidade sobre os riscos e consequências das queimadas, bem como
sobre práticas alternativas de manejo e descarte de resíduos.
Assim sendo, este projeto de lei reforça a necessidade de práticas sustentáveis,
incentivando a adoção de métodos alternativos para a limpeza e manejo de terrenos, de modo
que a proibição das queimadas contribui para a proteção dos recursos naturais, essencial para
a manutenção dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do clima, a purificação do ar e
da água, e a fertilidade do solo.
Nessa pespectiva, a iniciativa parlamentar deste projeto é legítima e encontra respaldo
na legislação vigente. Conforme previsto na Constituição Federal, nos artigos 23, incisos II,
VI e VI, são compartilhadas entre os entes federativos as competências para cuidar da saúde
e assistência pública, para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas, e para preservar as florestas, a fauna e a flora. Além disso, este projeto não trata
de matéria exclusiva do Executivo, não criando cargos, funções ou despesas obrigatórias,
respeitando, assim, os limites impostos pelo artigo 61, § 1º da Constituição Federal.
Neste prisma, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente reconhecido a
legitimidade de iniciativas parlamentares que visam instituir programas e ações no âmbito
das políticas públicas de competência dos entes federativos. A jurisprudência confirma que
a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei deve ser interpretada de forma
restritiva, para não limitar as prerrogativas do Poder Legislativo.
Especificamente em relação à competência em relação ao meio ambiente, a
jurisprudência do STF também já consolidou um tema de repercussão geral atestando a
legitimidade de o Município legislar sobre temas afetos à proteção do meio ambiente,
inclusive mediante projetos de lei de iniciativa parlamentar. Veja-se, em especial, o enunciado
do Tema 970, que resultou do julgamento de constitucionalidade de uma Lei do município
de Marília-SP, que dispunha sobre a obrigatoriedade do uso de sacolas plásticas
biodegradáveis pelos estabelecimentos comerciais. Tese aprovada por unanimidade dos
membros do STF:
“É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que
obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas
biodegradáveis”. (Processo paradigma: RE 732.686-SP, Relator:
Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 21/10/2022)
Nos excertos do julgamento deste recurso, foram destacados alguns tópicos
formulados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que serviram de
apoio para a decisão dos Ministros do STF, e que evidenciam o interesse jurídico do
Município para legislar sobre questões ligadas ao meio ambiente, tal como ocorre no caso do
presente projeto de lei. Destaco as seguintes afirmações:
“O Município tem competência administrativa e legislativa para
promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos
indivíduos”.
“A lei declarada inconstitucional pelo TJSP visa à defesa do meio
ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência
reservada ao Chefe do Poder Executivo”.
“O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito
constitucional fundamental e sua proteção cabe a todos os entes da
federação”.
Dessa forma, o presente projeto de lei está em plena conformidade com os preceitos
legais e constitucionais, sendo uma iniciativa necessária e urgente para a proteção do meio
ambiente e a promoção da saúde pública no nosso município. Conto com o apoio dos colegas
Vereadores para a aprovação desta medida tão importante para o bem-estar de toda a nossa
comunidade, e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e
aplicação da lei.
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DIVALDO JOSÉ DA SILVA
VEREADOR AUTOR
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GIVANILDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR
VEREADOR AUTOR
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 35/2024.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA
ZONA URBANA, DE EXPANSÃO URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, ALÉM DE
INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE ÀS QUEIMADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, Estado de Pernambuco, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbanas, de
expansão urbana e rural no município do Bonito, tendo por objetivos cumprir o princípio
da função socioambiental da propriedade e o de manter o meio ambiente local
ecologicamente equilibrado, respeitando as competências das esferas federal e estadual.
§ 1º. Considera-se como “queimada”, para os efeitos desta Lei, toda ação do fogo,
para qualquer finalidade, ainda que involuntária, incidente sobre qualquer material
combustível depositado ou existente em imóveis, matas, florestas e outros tipos de vegetação
nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas de preservação permanente e áreas
ambientalmente protegidas.
§ 2º. É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel situado
neste município eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua
propagação para imóveis vizinhos.
§ 3º. Enquadram-se no escopo desta Lei as queimas de qualquer material orgânico
ou inorgânico, galhos ou folhas caídas, limpeza de terrenos, inclusive a queima de mato, lixo,
entulho, resíduos provenientes da varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações
de árvores, dentre outros.
Art. 2º. Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
I – O autor ou mandante da queimada;
II – O possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III – O proprietário do terreno;
IV – Qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o
início da propagação do fogo e/ou queimadas.
§ 1º. Na hipótese de a ação/infração ser cometida por menor ou incapaz,
responderão pelas penalidades de multa os respectivos pais ou responsáveis, nos termos da
legislação civil.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente ou isoladamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 3º. Constituem infrações à presente Lei as seguintes condutas:
I – Utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins
de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e/ou em
expansão urbana e/ou rural;
II – Utilizar-se do fogo de forma a causar poluição atmosférica pela queima ao ar
livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo,
embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e
industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos
assemelhados;
III – Utilizar-se do fogo para queima de materiais ou de vegetação em terrenos
marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies;
IV – Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura
existente, em qualquer área deste município;
V – Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer
área;
VI – Provocar incêndio em mata, áreas verdes ou em áreas de preservação
permanente - APP, mesmo que em formação;
VII – Fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
matas e demais formas de vegetação em áreas de domínio do município;
§ 1º. Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo:
a) As medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando da
ação de combate a incêndios;
b) O uso do fogo controlado como prática fitossanitária, e/ou queima controlada;
§ 2º. Considera-se queima controlada o emprego de fogo como fator de produção e
manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais e para fins de pesquisas cientificas e
tecnológicas, em áreas com limites físicos determinados e devidamente autorizados pelo
órgão ambiental competente;
§ 3º. A pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou ocupante de imóvel ou
área objeto de tutela desta Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de
árvores isoladas, com objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá requerer
todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes.
Seção II
Das Penalidades
Art. 4º. A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos do artigo 3º desta
lei ensejará a aplicação aos infratores, pelo Município, da multa pecuniária de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº
9.605/1998 e outros diplomas correlatos.
§ 1º. O registro de ocorrência da queimada poderá ser feito pela Polícia Militar, ou
Corpo de Bombeiros, ou qualquer outra fiscalização ambiental, sendo qualquer desses
registros documento hábil para imposição da multa;
§ 2º. A competência para aplicação das penalidades previstas nesta lei será dos Fiscais
Ambientais, caso o município os possua, ou outros agentes credenciados pela autoridade
competente, sendo assegurado o direito ao contraditório;
§ 3º. O não pagamento da multa no prazo de 30 dias, após emissão, implicará em
lançamento do débito na Dívida Ativa e cobrança pelos meios hábeis, inclusive protesto
extrajudicial.
Art. 5º. Os agentes responsáveis elencados no artigo 2º serão responsáveis pela
reparação dos danos ambientais causados pelas infrações praticadas, conforme as diretrizes
e obrigações impostas pelo poder público municipal.
Art. 6º. A multa aplicada poderá ser reduzida à metade quando o infrator, por
espontânea vontade, reparar ou mitigar, de imediato, as consequências do ato lesivo,
conforme a avaliação da autoridade competente.
Seção III
Dos Agravantes
Art. 7º. Estará o infrator sujeito à aplicação em dobro da multa prevista no art. 4º
desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – Quando o infrator utilizar-se de fogo para eliminar o mato, após ser notificado
pelo Município para efetuar a limpeza de seu terreno;
II – Quando a queimada extrapolar os limites do imóvel do infrator, ou quando a
área afetada exceder a 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
Art. 8º. Na hipótese de a queimada atingir áreas de preservação ambiental, de lazer
ou outras áreas de utilidade pública, será aplicada multa em valor equivalente a 3 (três) vezes
o fixado no artigo 4º.
Art. 9º. Na hipótese de o infrator se recusar a recompor o dano ambiental, ou, por
qualquer forma, se furtar à convocação nesse sentido, sujeitar-se-á à aplicação de multa
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor correspondente previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 10. Havendo reincidência de ações descritas nesta Lei, no mesmo exercício, a
multa de natureza infracional será cobrada em dobro, sem prejuízo das demais sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis, devendo as providências serem adotadas pelas vias
próprias, dentre as quais a lavratura do boletim de ocorrência e comunicação à Policia Militar
e a outros respectivos órgãos ambientais na esfera estadual e/ou federal, conforme o caso.
Capítulo III
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE ÀS
QUEIMADAS
Art. 11. Fica instituída e incluída no calendário oficial do município a "Semana
Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas e
Rurais", a ser realizada na primeira semana do mês de junho, em razão do dia 5 de junho ser
o Dia Mundial do Meio Ambiente.
§ 1º. A Semana de que trata o caput visa à prevenção e combate à prática de
queimadas urbanas e rurais, com o objetivo de promover a conscientização da população e
implementar ações educativas e preventivas sobre os danos causados pelas queimadas, suas
causas, consequências e formas de prevenção, visando:
I – Orientar a população, servidores públicos municipais e prestadores de serviços
contratados pela administração direta e indireta sobre a proibição de provocar incêndios em
terrenos, áreas públicas ou privadas, urbanas e rurais, bem como nos materiais resultantes de
limpezas realizadas sem autorização competente;
II – Promover campanhas educativas nas escolas municipais sobre os riscos das
queimadas para a saúde das pessoas, o impacto no meio ambiente e o risco de extinção de
espécies vegetais e animais;
III – Inibir as queimadas por meio da intensificação das ações de fiscalização;
IV – Orientar sobre os perigos de soltar balões, devido ao alto risco de incêndios;
V – Reduzir a emissão de fumaça e poluentes na atmosfera;
VI – Reduzir o número de pacientes atendidos com problemas respiratórios e o
agravamento das doenças respiratórias;
VII – Preservar o meio ambiente.
§ 2º. Durante esta semana, serão realizadas palestras e seminários com convite aberto
à população, para apresentação das políticas de trabalho desenvolvidas pelo município, os
resultados alcançados e as metas propostas para os próximos anos.
Art. 12. Durante a semana de que trata este capítulo, poderão ser promovidos eventos
e atividades para conscientização dos munícipes sobre o tema, inclusive em parceria com
entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados
para tal.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Qualquer cidadão é parte legitima para comunicar a ocorrência de violação
dos dispositivos desta Lei aos órgãos da Administração Pública Municipal, sendo sua
denúncia mantida em sigilo.
Art. 14. A prevenção a incêndios florestais e urbanos será realizada mediante ação
permanente e integrada do poder público, da iniciativa privada e da sociedade, sob a
coordenação do Corpo de Bombeiros e participação de Secretaria correlata junto ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 15. É dever de todo cidadão, especialmente daquele que se utiliza de meio de
transporte terrestre, aéreo e fluvial, comunicar a existência de qualquer foco de incêndio à
autoridade competente mais próxima ou, diretamente, ao Corpo de Bombeiros ou à Polícia
Militar, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. É dever do titular de cargo ou função pública e do servidor público
municipal comunicar a existência de focos de incêndio e participar das atividades de
prevenção e combate, quando requisitado.
Art. 16. O Município poderá manter uma brigada de incêndio, previamente
capacitada e equipada, composta por voluntários e servidores municipais, a fim de atuar na
prevenção e combate às queimadas urbanas e rurais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor após a sua aprovação na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito/PE, 23 de setembro de 2024.
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DIVALDO JOSÉ DA SILVA
VEREADOR AUTOR
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GIVANILDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR
VEREADOR AUTOR