MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____ / 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 23 DE SETEMBRO DE 2024.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências, propor o Projeto de Lei
em anexo, o qual visa regulamentar a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados,
e de quaisquer outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nos eventos e ambientes
dispostos nesta lei no âmbito deste Município do Bonito/PE, e dá outras providências correlatas.
Nessa perspectiva, destaca-se que a presente proposta atende à crescente demanda
da sociedade por normas que garantam o bem-estar e a segurança da população, ao mesmo
tempo em que preserva o meio ambiente e protege os mais vulneráveis a esses impactos. Isto
posto, a utilização de fogos de artifício, embora tradicional em diversas celebrações, pode
causar sérios danos à saúde e ao meio ambiente, especialmente quando se trata de artefatos
de grande impacto sonoro.
Os estampidos gerados podem desencadear estresse, ansiedade e outros problemas
de saúde em crianças, idosos e pessoas com transtornos do espectro autista. Além disso,
animais domésticos e silvestres também sofrem com o barulho, sendo frequente o relato de
casos de fuga e até morte desses animais em função do pânico causado pelos ruídos.
Do ponto de vista ambiental, os resíduos resultantes da queima de fogos contaminam
o solo, rios e matas, afetando diretamente os ecossistemas locais. A poluição sonora e a
emissão de substâncias tóxicas contribuem para a degradação do meio ambiente e colocam
em risco a biodiversidade do município, cuja fauna e flora são patrimônios de extrema relevância.
Nesse sentido, é importante ressaltar e fazer referência ao Decreto-Lei Federal nº
4.238, de 8 de abril de 1942, que já regula a produção e o uso de fogos de artifício em âmbito
nacional, mas o contexto local demanda uma regulamentação mais específica. Com este projeto, pretende-se criar normas que atendam às peculiaridades da nossa região, trazendo mais
segurança e controle sobre a utilização desses artefatos.
O Projeto de Lei também prevê a aplicação de penalidades em caso de descumprimento, com sanções progressivas e multas proporcionais ao porte da infração. Tais medidas
são essenciais para assegurar o cumprimento da norma e garantir que a fiscalização tenha um
caráter preventivo e educativo, evitando acidentes e minimizando os impactos negativos associados ao uso inadequado dos fogos de artifício.
Ademais, propõe-se a adoção de alternativas mais sustentáveis e seguras, como fogos
de artifício de efeito visual sem estampido, garantindo a continuidade das tradições festivas
sem comprometer a saúde pública e o meio ambiente.
Com essa regulamentação, Bonito se alinha a diversas cidades que já adotaram políticas semelhantes, demonstrando compromisso com o bem-estar de sua população e a preservação do seu patrimônio natural. O projeto é, portanto, uma medida necessária e urgente
para promover um ambiente mais saudável, tranquilo e seguro para todos.
Por tudo isso, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta Lei,
que trará benefícios significativos para a preservação ambiental, a saúde pública e a qualidade
de vida em nossa comunidade. Conto com a sensibilidade e o compromisso de todos para
com o bem-estar de nosso Município.
Atenciosamente,
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GIVANILDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
VEREADOR-AUTOR
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ /2024.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ASSEMELHADOS, E DE QUAISQUER
OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO
RUIDOSO COM ESTAMPIDOS, NOS EVENTOS E AMBIENTES
DISPOSTOS NESTA LEI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O VEREADOR GIVANILDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais
e regimentais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em conformidade com o que dispõe a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que a queima e soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso podem causar perturbação significativa ao meio
ambiente, à fauna, à flora e à saúde pública;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, já
estabelece normas para o uso de fogos de artifício, mas é necessário um reforço local para
garantir a segurança e o bem-estar da população de Bonito;
CONSIDERANDO que o barulho excessivo gerado por fogos de artifício pode
causar estresse, ansiedade e outros problemas de saúde em pessoas vulneráveis, como idosos,
crianças e pessoas com transtornos do espectro autista;
CONSIDERANDO que os resíduos tóxicos gerados pela queima de fogos de
artifício poluem o meio ambiente e podem causar danos irreparáveis aos ecossistemas locais,
afetando rios, riachos, matas e áreas de abrigo de animais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de fogos de artifício para
reduzir o risco de acidentes, queimaduras e lesões, garantindo a segurança dos profissionais
que manuseiam esses produtos e do público em geral;
CONSIDERANDO que a imposição de penalidades graduadas e proporcionais ao
porte do infrator e à gravidade da infração é essencial para assegurar o cumprimento efetivo
das normas estabelecidas, bem como a responsabilidade administrativa dos dirigentes
públicos na fiscalização e aplicação da lei;
CONSIDERANDO a importância de promover a qualidade de vida e o bem-estar
da população de Bonito, garantindo um ambiente mais tranquilo, seguro e saudável para
todos os seus habitantes; submete à apreciação desta egrégia Casa Legislativa o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, utilização e queima ou soltura de fogos de artifício
e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com
estampidos, dentro da classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942,
em todo o território do Município do Bonito, em eventos festivos ou de entretenimento, de
caráter público ou privado.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput, aqueles fogos que
produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de
baixa intensidade, devidamente regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, e ainda:
I - Nas proximidades de matas e áreas de abrigos de animais, respeitada a distância
mínima de 01 (um) quilômetro destes ambientes;
II - Nas unidades de conservação de proteção integral, após a zona de
amortecimento;
III- Nas unidades de conservação de proteção integral que não possuírem zona de
amortecimento, a queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados será permitida
apenas a partir de um raio de 2 km de distância dessas unidades.
Art. 2º A utilização, a queima e a soltura de fogos de artificios e assemelhados, e de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, das classes A e
B, em todo o território do Município de Bonito, conforme o Decreto-Lei Federal nº 4.238,
de 8 de abril de 1942, serão permitidos.
§ 1º Entende-se por fogos de Classe A, que incluirá:
I - os fogos de vista, sem estampido;
II- os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas
de pólvora, por peça.
§2º Entende-se por fogos de Classe B, que incluirá:
I - os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;
II- os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;
III- os chamados "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outras equiparáveis.
Art. 3º O acionamento dos fogos de artifícios não pode oferecer riscos aos
profissionais responsáveis pelo manuseio desses produtos.
Art. 4º Todo o lixo ou resíduo gerado pela queima de fogos de artifícios e
assemelhados deverá ser recolhido, no prazo máximo de 12 (doze) horas pelo promotor do
evento ou por empresa por este contratado.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator a imposição
das seguintes sanções:
I - Advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de reincidência; n
III - Na terceira reincidência em diante, o valor da multa do inciso anterior será
multiplicada por 5 (cinco);
IV – Em caso de estabelecimentos comerciais ou conveniados, a reincidência poderá
acarretar a perda da licença de funcionamento.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo
com o Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha substituí-lo.
§ 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas
estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.
§3º O valor recolhido a título de multa ficará à disposição dos poderes constituídos
para destinação em obras de proteção aos animais, à saúde e ao meio ambiente.
§4º As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso
de danos ao meio ambiente.
Art. 7º Ficam os estabelecimentos de venda de fogos obrigados a fixar, em local
visível, placa informativa contendo o número desta lei e o texto do caput do seu artigo 2º.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa
no âmbito de sua atribuição.
Art. 8° Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação, assim como sua fiscalização.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bonito/PE, 23 de setembro de 2024.
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GIVANILDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
VEREADOR-AUTOR