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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 43/2024
CONCEDE TÍTCLO DE L'TILIDADE PÚBLICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BO~lTO/PE "\
"ASSOCLl\çAo DOS PEQUENOS PRODUTORES
RURAISDO EKGEKHO FLORESTA", E DÁ OUTRAS
ROVIDÊNCL'\SCORRELAT.-\S.
LO SÉRGIO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete a apreciação deste Egrégio Plenário Câmara de Vereadores do
Bonito/PE, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica concedido o título de Utilidade Pública a "Associação dos Pequenos
Produtores Rurais do Engenho Floresta", pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNP] MF n° 24.300.931/0001-73, com sede no Engenho Floresta, n°
13, na Zona Rural deste Município do Bonito/PE.
Art. 2° A Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Engenho Floresta tem
dentre os seus objetivos: preservação e promoção do frevo, um gênero musical e de dança
tradicional brasileiro, especialmente associado ao carnaval de Pernambuco, disseminando o
frevo como forma de expressão cultural, não apenas na sua região de atuação, mas também
em nível nacional e internacional, contribuindo para a ampliação do conhecimento sobre
essa manifestação artística, bem como organizar apresentações ao vivo, concertos e eventos
musicais que envolvam a comunidade e proporcionem entretenimento cultural de qualidade.
Art. 3° A concessão do título de Utilidade Pública implica o reconhecimento da
Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Engenho Floresta, como entidade de
relevante interesse público, no âmbito do Município do Bonito/PE.
Art. 4° Para manter o título de Utilidade Pública, a associação beneficiada deverá
apresentar, anualmente, um relatório de suas atividades e resultados ao Poder Executivo
Municipal, bem como ao Poder Legislativo, comprovando a eficácia e o impacto positivo de
suas ações no desenvolvimento da comunidade local.
Art. 5° Será objeto de Lei, revogando-se os efeitos da presente declaração de utilidade
pública concedida a entidade beneficiada pela presente lei, quando:
1- deixar de cumprir a exigência trazida pelo art. 4° desta Lei;
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ll- substituir os seus fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços nele
compreendidos;
In- alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias, contados da averbação no
Cartório de Registro Público, deixar de enviar esta ao Poder Executivo Municipal e ao Poder
Legislativo, para toma-se objeto de nova lei;
"
IV - eleger nova diretoria, após esta declaração de utilidade pública, e esta deixar de
comprovar a idoneidade moral e reputação ilibada de seus novos diretores.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 07 de novembro de 2024.
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