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materia nº 1/2024

Tipo Projeto Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-07
Ementamodifica o regime proprio de previdência social do Município de Bonito
native_id1079

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 23

BONITO
CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024.
Exmo. Sr. Paulo Sérgio da Silva
Presidente da Câmara de Vereadores e
demais vereadoras e vereadores do Bonito.
Pelo presente, encaminho, em regime de urgência, Projeto de Lei
complementar que objetiva a atualização da legislação do Regime
Fóprio de Previdência Social do Bonito.
- Certo da compreensão de Vossas Excelências, renovo votos de
estima e Consideração.
Atenciosamente,
o “José Abelardo Câncio de Godoy”, em 07 de novembro de
GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de forma digital por
DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:98879456415 ALBUQUERQUE CESAR:98879456415
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
Prefeito
Cámara Muticipal do sondo
RECEBEMOS Ei
LB 44 12h
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE y
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121 515/0001-01 [=]
Pretestura Murúcipai do
BONITO
CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Projeto de Lei Complementar Nº 01/2024 q
EMENTA: MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BONITO -
ALTERA O PLANO DE CUSTEIO E DE BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
BONITO/PE, DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES
DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E OS ESTAVEIS DE
ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
' - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO, ESTADO DE
"ERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lel
e caminha a esta Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei
complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. E - Os benefícios de aposentadorias e pensões, as contribuições
previdenciárias do Poder Executivo e do Legislativo, dos segurados
ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo e os estáveis de
acordo com a Constituição Federal, inativos e pensionistas do Instituto
de Previdência dos Servidores Municipais de Bonito - BONITOPREV,
passam a ser regidos por esta Lei Complementar.
Art. 2º - O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Bonito, através do Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Bonito - BONITOPREV, criado nos termos da Lei Municipal
696/2001 e atualizado pela Lei 1.131/2017, é responsável
exclusivamente pela concessão, manutenção e pagamento dos
benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões.
& 1º - Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-
família e auxílio-reclusão, são de responsabilidade exclusiva do Poder
Executivo ou Legislativo, sendo administrada a concessão, manutenção
e revisão pelos respectivos poderes ou órgãos ao qual o servidor estiver
lado, devendo observar os parâmetros de concessão da legislação
ífica nos termos da Lei Municipal.
ra Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
737 0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121 515/0001-01 [MJ REM
Prefeitura Murscipal do
BONITO
HOJE A CIDADE DO AMANHA
CONSTRUINDO
2ors As'novastedias trazidas nesta lei estão em consonância com à
Constituição Federal brasileira de 1988, nos termos da Emenda
Constitucional Federal nº 103/2019,
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
Seção I
Das Aposentadorias
? - OS servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio de
ocial do Município de Bonito serão aposentados:
NCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho, no cargo em
ver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em
á obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo,
ada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do
gulamento específico do BONITOPREV;
rd = COMPULSORIAMENTE, com proventos proporcionais ao tempo
e contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
II - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumpridos, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, observando-se as regras de
transição previstas nesta lei;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos O
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria.
& 1º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao
valor mínimo a que se refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para
os novos servidores que ingressarem a partir da promulgação desta
Lei, observado o disposto nos 88 14 a 16 do Art. 40 da Constituição
Federal.
6206 É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
lvado o disposto nos 88 4º-A, 49-B, 4º-C e 5º do Art. 40 da
ituição Federal.
ra Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
680: 0705/ 10709 - CNPJ: 10.121515/0001-01 |
Preterira Murça go
BONITO
MNETRUINDO HOJE À CIDADE DO AMANHA
o - É
e ni volta PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA será
rio pi peido desde que cumpridos o tempo mínimo de
1 etivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for c E
, à onc é
“seguintes requisitos; edida a aposentadoria, cumpridos 05
20 (vint RA
de contribuição ce uni ibuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
4 (vinte e quatro) y omem, no caso de deficiência grave;
os de REGA de contribuição, se mulher, e 29 (vinte €
X ição, se homem, no caso de deficiência
No Eros de contribuição, se mulher, e 33 (trinta €
teria eo 9, se homem, no caso de deficiência leve;
Rua e Co) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
ue cumpridos o te independentemente do grau de deficiência,
A 9 tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
provada a deficiência durante igual período.
g1º- Ê
5 Eno UR esimento do direito a aposentadoria de que trata
impedimentos de | a-se pessoa com deficiência aquela que tem
sensorial, os oleo) prazo de natureza física, mental, intelectual ou
obstruir sua am em interação com diversas barreiras podem
condiés Participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
ições com as demais pessoas.
oa 2 |
Sica Ro deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica
ndicionada a realização prévia de avaliação biopsicossocial por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos de regulamento
do Conselho Administrativo do BONITOPREV.
8 3º - Se o servidor, após filiação ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Bonito, torna-se pessoa com deficiência, ou tiver
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros previstos no caput
serão proporcionalmente alterados, considerando-se o número de
anos, em que exerceu as funções do cargo público sem € com
deficiência, observando o grau correspondente, nos termos de
regulamento do Conselho Administrativo do BONITOPREV.
Art. 5º - O SERVIDOR PÚBLICO CUJAS ATIVIDADES SEJAM
EXERCIDAS com EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS prejudiciais à saúde, ou a
associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que
pridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
sessenta) anos de idade;
Pretesmura Murwcapai do
BONITO
CTRUINDO HOJE À CIDADE DO AMANWÁ
1 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição à
agentes nocivos;
s11 - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
“IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida à
aposentadoria,
O tempo de exercicio nas atividades previstas no caput desfare
provado nos termos de regulamento do BONITOPREV, Pos
o pelo Conselho Administrativo.
aposentadoria a que se refere este artigo observará
às condições e os requisitos estabelecidos para O
de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência
icipio, vedada a conversão de tempo especial em comum.
lculo dos proventos d ia di id
pia a a disposta no cap
rá aplicado o art. 7º, ES
ME ” .
d + 6º - Observando as regras de transição, o servidor público titular
EM a se professor será aposentado voluntariamente, desde que
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) |
anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em
efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no
ensino fundamental ou médio, ou 30 (trinta) anos de contribuição nos
demais casos de professor;
III - 10 (dez) de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
& 1º - Será considerado como de efetivo exercício das funções de
magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que (o)
professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de
Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e
Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico.
& 2º - O período de readaptação, desde que exercido pelo professor
na unidade básica de ensino, será computado para os fins de concessão
da aposentadoria de que trata este artigo.
- Fica expressamente vedado o computo do tempo de contribuição
etivo exercício das funções de magistério de 25 (vinte e cinco)
Je contribuição para aposentadoria prevista neste artigo, em que
or esteve à disposição de outro órgão fora da unidade escolar
do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
. 0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121 515/0001-01
Pretesnra Mure 00
BONITO
ETEUINDO WOJT A CIDADE DO AMANMA
coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento
edagógico, Os quais se enquadram nos demais casos, com acréscimo
de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição,
Seção II
Do Cálculo da Aposentadoria
Para os servidores que ingressarem no serviço público
OS à promulgação desta lei, o cálculo dos proventos na
na servidor público vinculado ao BONITOPREV
média aritmética simples das remunerações adotadas
ra as contribuições aos regimes de Previdência que O
e vinculado, atualizadas monetariamente,
“a 100% (cem por cento) do período contributivor
a com tência julho de 1994 ou desde a do início da
Jição, Se posterior aquela competência.
Ferns Papagerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
a variaçã O Os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
ç riação do índice fixado para a atualização dos salários ss
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
E 2º -A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo
o salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, pará
o servidor que ingressar no serviço, em cargo efetivo, após a instuiçes
do Regime de Previdência Complementar, de que trata o 5 14 do artigo
40 da Constituição Federal.
8 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as
contribuições que resultem em redução do benefício, desde que
mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização
do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
8 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
no & 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
& 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente,
prevista no artigo 3º, inciso I, desta lei complementar, quando
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de
ença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por
) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no
tura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE Es
3737 0705/3737.0709 - CPU. 10.121 515/0001-01 [E]
á MB"
arc oem
BONIT
CONSTEUINDO MOJE A CENA DO AMANWA
o - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 3º,
1, desta lei complementar, os proventos serão proporcionais ao
de contribuição.
8 6
inciso I
tempo
rt. 8º - No caso de aposentadoria do servidor com deficiência,
prevista no artigo 4º desta lei complementar, os proventos
orresponderão a:
100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses
icisos I, Il e III do artigo 4º desta lei complementar;
D% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média
no “caput”, por um grupo de cada 12 (doze) contribuições
até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de
a por idade, prevista no inciso IV do artigo 4º desta lei
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores do
Ínimo a que se refere o & 2º do artigo 201 da Constituição
10 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser superior ao
ite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
quanto aos servidores abrangidos pelos 88 14,15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Seção III
Das Regras de Transição
Art. 11 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 57 (cinquenta e sete) anos de idade se mulher, e 62 (sessenta e
dois) anos de idade se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que em que se der a
entadoria; e
atório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
ente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e
s, se homem, observando o disposto nos 88 10e 3º,
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121515/0001-01
dá
inciso V do caput será E
. ue se refere O E rd acrescida
pontuação 2 ponto, até atingir o limite de 95 (Noventa -
pis de e, e de 100 (cem) pontos, se homem,
ntos, Se ci SÉ x
“Ai ar os [o
5 ao do somatório de pon q cio
oc
eos51º.
o - para o titular do “Cargo de professor
ae mente tempo de efetivo exercício das funçõ
pp infantil e no fundamental e médio,
gta ir de contribuição de que tratam os i
serão;
em dias para
0 V do caput
que comprovar
es de Magistério
Os requisitos de idade
ncisos Ie II do Caput
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade,
se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (anos e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem;
8 4º - O somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata
o inciso V do caput para as pessoas que se refere o 6 3º, incluídas as
frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e
um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos de 01(um) ponto a
cada ano, a partir de janeiro de 2023, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo Corresponderão:
I - à totalidade de remunera
em que se der a aposentadori
servidor público que tenha
vinculação ao Regime Próprio d
até 31 de dezembro de 2003,
nível ou classe em que for co
aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, s
cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
anos de idade, se homem, para os titulares do ca
de que trata o 6 30;
ção do servidor público no cargo efetivo
a, observando o disposto no & 7º, para o
ingressado no serviço público, com
e Previdência Social, em cargos efetivo
desde que cumpridos OS(cinco) anos no
ncedida a aposentadoria e se aposente
e mulher, e 65 (sessenta e
e 60 (sessenta)
rgo de professor
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e 88 1º, 20 e 30 do artigo 7º, com acréscimo de 2%
por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo
(vinte) anos de contribuição, para o servidor não conte plado
o 1.
Prefeitura Municipal do B:
CEP: 55680-000 - 81
BONITO |
ermos do
refere o 5
aposentadorias concedidas nos t
Ores ao valor a que se
ervidores emos dita, sempre que se modificar a
Vidade, sendo também estendi
quaisquer benefíci end
Concaiios E q efícios ou vantagens Posteriormente
Ê Servidores em atividade ex
vin inali h cetuados aq
; Culados a indicadores de desempenho, prod tividade 0 i ueles
8 7º Considera-se Femuneração do servidor público no cargo, para fin
de Cálculo dos Proventos de aposentadoria que tenham fundamento É
disposto inciso 1 do 8 5º, o valor constituído pelo subsidio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo
estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual é
isa vantagens pessoais permanentes, observando os seguintes
critérios:
iações na carga horária, o valor
integrará o cálculo do valor da
rgo efetivo em que se deu a
remuneração do servidor público no ca
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa
carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria;
IH - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou
situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da
remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de
respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total
de percepção da vantagem.
8 9º - Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso
Ido & 5º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
12 - Ressalvando o direito de opção à aposentadoria pelas normas
lecidas pelo artigo 11, o servidor que tenha ingressado no
S 4º - Os proventos d
inciso 1 do 8 20º nã
O poderão exceder a remune
( ração do
Servidor, no Cargo efetivo em que for Concedida a Abbsaits
85º - Para O servidor i
86º - Parao Professor que tenha ingressado nos
a publicação da Emenda Constitucional no
promulgação desta lei serão reduzidos em
OS sexos, o requisito de idade, desde
exercício das funções do magistério
fundamental, será reduzido,
erviço público após
41/03 até a data de
5 (cinco) anos, para ambos
que comprove o tempo de efetivo
na educação infantil ou no ensino
para ambos os sexos para 25 (vinte e
cinco) anos o tempo de contri
buição e 30 (trinta) anos de contribuição
para os demais casos de professores, para ambos os sexos.
Art. 13 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de
entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional OU ocupação, poderá
aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
IH - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
HI - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
Iv - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
& 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para
o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput” e o & 1º.
8 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos a
disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por rg! '
média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 o É
b artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada a
Ivanti, 40 - Bonito/PE
feitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cava N
peigamistigio - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121515/0001
Pretesura Murecigas do
BONITO
6 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o & 2º do
artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados por Lei de
iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 14. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de
pensão por morte:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância,
respectivamente, do casamento ou da união estável;
Il - o companheiro ou a companheira, na constância da união
homoafetiva;
WI - o filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até
completar a idade de 21 anos;
Iv - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e
comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência
econômica do servidor e não existam dependentes das classes
mencionadas nos incisos 1, II, II, IV;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que
o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
& 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
& 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar
a invalidez ou a deficiência.
& 3º - A incapacidade permanente ou a deficiência intelectual, mental
grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem de imediato
direito à pensão, a qual deverá ser comprovada por laudo da junta
médica oficial.
& 4º - A dependência econômica para os dependentes descritos nos
incisos 1, II, III e IV é presumida, para os demais dependentes deverá
ter como base a data do óbito e deverá ser comprovada mediante ação
iudigia! declaratória.
Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar
temporários à ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
a, a pensão por morte será devida pelo prazo
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737 0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121515/0001-01
ntariamente, saia quando
pm seguintes requisitos:
o
idade, se mulher
inquenta e sete) anos de idade, re 60
7 (cinq se homem;
de idade,
inta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trin
= trin a m;
ai Ná UHBuIçÃãO; se home
am
fetivo exercício no Serviço público:
inte) anos de e
II - 20 (vin
05 (cinco) anos no cargo efetivo em
Iv =
que for Cong
aposentadoria;
, ibuição correspondei
adicional de contri Tt
V- a erra faltante para a concessão de ap
a o de contribuição na forma prevista na Lei
e ir da data de publicação da Emenda Consti
a
nte a 100%, ]
Osentadoria Por ig
1131/2017, cont
tucional no 103/20
Clusivamente tem
ha educação infantil,
Os, para ambos os sexos,
Uição em 05 (cinco) anos,
Nece o mesmo Período d
(cinco) anos Previstos na
8 1º - Para o professor que comprovar ex
efetivo exercício das funções do Ed
ensino fundamental ou médio, mt re Fe
os requisitos de idade e de tempo de E ri
para os demais casos de professores pa
contribuição, reduzindo-se apenas os
idade.
2º - Os proventos das aposentadorias Concedidas nos termos do
a neste artigo corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor Público No cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, 9bservando (o) disposto no 6 go
do artigo 11 desta lei complementar, para o Servidor público que tenha
ingressado no serviço, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até dia 31, de dezembro de 2003, desde que
cumpridos 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for Concedida
aposentadoria.
to) da média ari
II - a 100% (cem por cen
prevista no “caput” e 88 19,20 e go do arti
contemplado no inciso I deste parágrafo e
tmética definida na
go 7º, para o servidor |
Nos 8 4º e 5 deste ai
s concedidas nos te os do
S ao valor a que se refere o
e serão reajustado
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modif
neração dos servidores em atividade, sendo também E
posentados quaisquer benefícios Ou vantagens poste
idos aos servidores em atividade,
8 3º - Os proventos das aposentadoria
disposto neste artigo não serão inferiore:
2º do artigo 201 da Constituição Federal
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cé
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705
“dir, es a uma
a por cento do valor da aposentadoria
Paio Pelo Segurado ou daquela a Que teria direito O servi
Osse aposentado por Incapacidad
81º. No Caso de haver
de Pensão Corresponde
Pelo Segurad
aposentado
dependente inválido ou de
rão a 100% do valor da ap
O ou daquela à que teria direito
por incapacidade Permanente na data do óbito até o teto
do RGPS Somado a 50% (cinquenta Por cento) do valor que exceder o
teto, acrescido de Cotas de 15 (quinze) Pontos percentuais por
dependente;
820 para
Condições esta
ficiente os proventos
Osentadoria recebida
O servidor se fosse
as pensões
já Concedidas, ficam mantidas todas as
belecidas na
legislação anterior,
-Cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, cuj Í
Art. 17 - A Pensão por morte será devida a contar da data:
- Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após
O Óbito, para Os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
IH - Do Fequerimento, quando requerida após os prazos previstos no
inciso anterior;
HI - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
81º.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta
de hab
ilitação de outro possivel dependente e a habilitação posterior
importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá
a partir da data da publicação do ato da pensão ao dependente
o.
ti, 40 - Bonito/PE
do Bonito - Rua Cônego Cavalvan! Í
rm 3737 0705/3737.0709 - CNPJ: 10 121515/0001-01
BO
E ajuizada à ação judicial para reconhecimento da Condição de
e este poderá requerer a sua habilitação Provisória ao
Mo de pensão por morte, exclusivamente, para fins de rateio dos
& com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
E até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
tência de decisão judicial em contrário.
IE 3º = Julgado improcedente o pedido da ação prevista no 820 deste
“artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das
E suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Art. 18 - No caso de dependente, habilitado ao benefício de pensão
por morte, considerado incapaz civilmente, portador de incapacidade
mental ou semelhante, será obrigatória apresentação do termo de
curatela.
Art. 19 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta desde Regime Próprio de
Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
“deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste
regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo
n idor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do
tigo 37 da Constituição Federal.
819 - Será admitida, nos termos do 5 2º, a acumulação de:
Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com pensão
por morte concedida por outro regime de previdência social
“OU com pensões decorrentes das atividades militares de que
im os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
D por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
ra deste regime de previdência social com
doria concedida no âmbito do Regime Geral de
Social ou de outro de outro Regime Próprio de
* Social ou com proventos de inatividade
E
o acima
SONITO
decorrentes das atividades milita
artigos 42 e 142 da Constituição Federal,
aposentadoria concedida no âm ;
Ee dência Social com pensões
próprio de Previ
rividades militares de que tratam os artigos :
E :
constituição Federal.
as acumulações
previstas do 81º, - sseguri
o - Nas hipóteses E fício mais vanta Ê
o = ns o valor integral do benefício antajoso e de ui
E percepseo im dos demais benefícios, apurada cumulativamente
"te de cada | E
onde com as seguintes faixas:
acordo ;
F op (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um)
; I ii , qui até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;
á que uarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois)
pn 40% (q RT, até o limite de 03 (três) salários minimos;
salários F cento) do valor que exceder 03 (três)
; or ári
20% ínimos te de 04 (quatro) salários
salarit A
mínimos €r
|y- 10% (dez
salários mínimos.
o disposto no
nteressado, €
HI- até o limi
que exceder 04 (quatro)
por cento) do valor
derá ser revista a qualquer
8 2º po
de alteração de algum dos
3º- À aplicação d p
Bi a pedido do i m razão
benefícios.
o não serão aplicadas se O
neste artig
da data de entrada
içõ tas
4º - As restrições previstas. rti
emo aos benefícios houver sido adquirido antes
em vigor desta lei complementar.
CAPÍTULO III
Das Alíquotas de Contribuições
- Ficam mantidas as alíquotas das contribuições
do Instituto de Previdência dos
nos termos da Lei Municipal nº
Rar. 21 :
revidenciárias para O custeio
idores Municipais de Bonito,
12/2020.
A não retenção e repasse ao BONITOPREV dos valores das
ições previdenciárias devidas ao BONITOPREV, descontadas ou
folha de pagamento, autorizará o requerimento, por ofício
j Secretaria Municipal de Finanças, dos valores
dentes na parcela de duodécimo ou repasse legal do mês
acrescidos de juros e correção monetária.
dente do BONITOPREV deverá após o
prazo de 30 (trinta
do frinsse mensal, total ou parcial, das Eredad
e termo de acordo de parcelamento, ou qualquer[m]! EE [m]
a
ir
itura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/Í E
55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ. rrtogd ends dem
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BONIT
n a crnam
O Chefe
ke Te do Poder Executivo
É Cabíveis ;
Evidência. Para Manter
Proto, É
Unicpio no Poder OU Órgão da
Onito, da União, do
amento da femuneração
ua "esponsabilidade.
+ deverá
e sua Tesponsabilidade [o)
o BONITOPREV d
omo d
as Contribuições do
à parte atronal,
fornecer Os seus dados rio
Feferidos Tepasses,
bancários
52º 0%
Cessionário
Pelo desconto,
Previdenciári
cabendo ao
Para efetivação dos
O admini
Fecolhimento
€ repasse das Contribuições
as ao BONITOPREV,
83º .A Cedência do Servidor dever
No prazo de 15 (quinze) dias,
dos dados bancários e do acom
8 4º - caso
ão repasse às Contribuições devidas ao
BONITOPREV,
a 15 (quinze) do mês subsequente aquele em
que houve ou deveria
haver o desconto, Passados 60
de atraso cessará a cedência, d
á ser comunica
para fins de regist
Panhamento dos r
da ao BONITOPREV,
ro, de fornecimento
epasses,
O cessionário n
até o di
85º -o servidor em licen
vencimento)
Cônego Cavalvanti 40 - Bonto/PE [EF
ODO - BI 3737.0705/3737 0709 - CNPJ: 10.121515/0001-01 [m]
Das Disposições Finais
.23-A concessão de aposentadoria ao servid
ritular de cargo efetivo e de pensão por per
dependentes sera assegurada, a qualquer tempo =
sido cumpridos os requisitos para obtenção destes e Que tenham
de entrada em vigor desta lei complementar, ii até a data
da legislação vigente na data em que foram atendido 8 OS critérios
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por mis Fequisitos
aa Municipal
Fespectivos
Parágrafo Unico. Os proventos de aposentadoria a ser:
ao servidor público a que se refere o “caput” e as pd concedido
devidas aos seus dependentes serão calculadas e E amigo
acordo com a legislação em vigor à época em que foram Mendo pi
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes beneficios e si
Art. 24 - Será concedido abono de permanência ao servidor titul
cargo efetivo que tenha completado as exigências para a se de
voluntária a partir da data do requerimento administr: tivo
devidamente protocolado no departamento de Recursos Eoiiáiios da
prefeitura Municipal de Bonito e que opte por permanecer em ida
após ter completado as exigências para a aposentadoria ontário,
nas hipóteses previstas nesta lei complementar. ,
o. O abono de permanência equivalerá ao valor da
denciária devida pelo servidor e será pago até que
s os requisitos para a aposentadoria compulsória
II do art. 3º desta lei complementar.
Parágrafo Únic
contribuição previ
sejam preenchido
prevista no inciso
vidores que já possuem direito adquirido,
fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em
comissão à remuneração do cargo efetivo, para fins de benefícios
previdenciários.
único. As vantagens de que trata o caput não serão
cimentos, aos proventos de aposentadoria ou
rão de base de cálculo para benefícios ou
lculo de contribuição
Art. 25 - Ressalvados os ser
Parágrafo
incorporadas aos ven
pensões e não servi
vantagens, nem integrarão a base de cá
previdenciária do servidor.
Art. 26 - As incorporações de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em
issão a que o servidor faça jus até a promulgação desta lei, serão
a título de vantagem pessoal.
videnciária de todos os
A alíquota da contribuição pre
o Regime Próprio de
inativos e pensionistas vinculados a
Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
Prefeitura Municipal do Bonito -
3737.0709 - CNPJ: 10 121.515/0001-01
CEP: 55680-000 - 81 3737. 0705/
CAPÍTULO V pad
BONiTO
PCR Mic ag
Previdência Social
do Município, fica
cento), inclusive à Prevista no pad ata 14% r
T Pensões que exced hs Ro o
er O ni S de
Feavaliado Anualmente de acordo co os precejçiáro Minimo, a ser
S da Lei
Art. 2 - Por mei ic3 É
fica a autorizado à cur edição de decreto, q h Poder E
de 1º POnsabilidade icipatiota Viso eMentar atro apoio
icípio, pr Patronal o
o Arantir 0 equilipo inancejo Sto Do avalia à
io financeiro € atuari NITOPR, nal,
Ev,
pi 29 . Nos termo do inci To)
n 103, de 2019 fi
do art, 3 d um
» ficam "eferendadas integralme end Constitucional
I-a alteração ;
Promovida Pelo art 10
) ar E
103, de 2019, no art. 149 da Onstituição Federal e ONStituciona ni
H-as Fevogações i 7
Previstas na al “ar
IV do art, E da E alínea
a Consti
Art
O inciso I e Nos inci
tucional no 103, de 2016. Neisos rr e
IH - Pagamento admi
Ou além do devido, in
Fevogação de decisão
à importância do val
Nistrativo OU judicial d
€ benefício Previdenciário
clusive na hipótese de Cessação do benefício pela
judicial, em valor que não exceda trinta
Or mensal d ício;
HI - imposto de renda na fonte;
Iv - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V- Mensalidades
aposentados ou p
em funcionament
de associações, sind
ensionistas legalme
icatos e de demais entidades de
o, desde que autoriz
nte feconhecidas, Constituídas e
adas por seus filiados; e
VI - pagamento de em
operações de arrend
financeiras e socied
fechadas ou abertas de
|
|
préstimos, financiamentos, cartões de Crédito e
amento mercantil concedidos por Instituições
Í i E] crédito;
ização de despesas contraídas por meio de cartão de
E
EE
E
efeitura Municipal do Bon n valvan! - Bonito/PE
P M do B R Cavalvanti, 40 - Bonito/P|
ito - Rua Cônego O
E à 5 6 80 000 k 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121 515/0001-0)
CEP: 55 Ê a
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229 PR
ut! NITO ve tr Ê
p) po os de q ba itér
po“ Ls dos decor crativa segurança das operações, interess
Áetiv as eniêncio à interesse público.
co -riários
e ciã ci
a penef = previdenciários uma VEZ Concedidos
o penefício ara OS descontos previstos no inciso :
6 Er ecerão plo não desbloqueados Por meio de autorização
permané e somente CA por parte do beneficiário.
do car soal e espect!
prévia: is beneficiário de que trata o inciso V
6 3º autor, revogada, 2 qualquer tempo, pelo próprio
t po er
do capul
iciáriO»
penefi ciação ou entidade de aposentados ou
40 - Considera-se or or:
Sunsionistas aquela forma AR
: bjetivos inerentes a essas
ensionistas, com O
I- aposentados ou P
categoria 1 ,
specífica, cujo estatuto as
d ia profissional e
N and associados ativos e inativos, € que tenha dentre os seus
[o E o
ativos a representação de aposentados ou pensionistas.
(o)
E ONT riciários
clamações de benefici ;
e É impacto em sua rede d
elementos relacionados ao acordo ou conv
disposto no inciso V do caput, € poderá r
unilateralmente, a depender da quantidade de
identificadas, após a apreciação e autorização do
administrativo.
amente a quantidade de
ações judiciais, processos de órgãos de
e atendimento, dentre outros
ênio celebrado, para fins do
rescindir o referido acordo
irregularidades
conselho
REV avaliará periodic;
5620— A restituição de importância recebida indevidamente por
beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo,
4-fé, deverá ser atualizada nos moldes de atualização da
nicipal, e feita de uma só vez ou mediante
fraude ou mã
dívida previdenciária mu
independentemente de outras penalidades
acordo de parcelamento,
legais.
S Eat di ee pra de erro da previdência social, o
f uindo de benefício regularment i :
e concedido 4
ro bas E forma parcelada, atualizado nos Pe mg
ívida previdenciária municipal, devendo cada parc la
ela
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
ito - Ri
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - ENAIO A Abç
1
A
a
em
ser descontado em número de meses necesss
ários à
à
aso de revisão de benefícios em que resultar vajor cup,
ni. o o sendo pago, em razão de erro da previdência ra
5 *que VN re da diferença verificada entre 0 pago e o devido nd
E
o »
Salor ra atualização Nos mesmos moldes de atualização da dívig
OPREV disciplinará o desconto e a retenção de valore
fundamento no disposto no inciso VI do Eno
tes condições:
o -O BONIT
penefícios com |
observadas as seguin
[=:8 habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de
maneira objetiva e transparente;
de
H-o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de
aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte,
recebidos pelos seus respectivos titulares;
de informações aos titulares de benefícios em
stituições consignatárias necessária à realização do
tar de rotinas próprias;
WI -a prestação
manutenção e as in
desconto deve cons
nício dos descontos autorizados e para o repasse
IV - os prazos para O i al r
tituições consignatárias devem ser definidos de
das prestações às ins
forma justa e eficiente;
v-o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa
para o desconto;
vI - o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cento
do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício
após a dedução das consignações de que tratam os incisos I ao V
do caput, correspondente à última competência paga, excluídas
aquelas que contenham o décimo terceiro salário ou sua parcela,
estabelecido no momento da contratação;
ncedido por qualquer instituição
VII - o empréstimo poderá ser co
de ser ou não responsável pelo
consignatária, independentemente
pagamento de benefício;
VIII - o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em
da mesma instituição consignatária, respeitados o limite
ável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10. 121515/0001-01
“U
Boi
%
al modificação no valor do benefício OU das “JN To
a eventua os incisos 1 a V do caput é re “Onsigna A
1X que, ri inferior ao valor da parcela PaCtuada, pogu é ses E
de ÇÃO da retenção, alterando-se q Valor
ia desde que solicitado pela instituição Consiar º. Prazo
> cimo de custos operacionais; e Satára e As
a
10 - Na hipótese de coexistência de descontos relaci
incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso odos nos
$ 11 - Os benefícios previdenciários, uma vez co
permanecerão bloqueados para os descontos Previstos n ,
do caput e somente serão desbloqueados por Meio de - Niso yr
prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário,
$ 12- A autorização do segurado de que trata o 8 70. Poderá
revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário, Oderá ser
81 - O BONITOPREV não responde, em nenhum
débitos contratados pelos segurados,
a hipótes
o-:
responsabilidade:
Festringindo-s
€, Pelos
€ sua
I- à retenção dos valores autorizados pelo beneficiár
à instituição consignatária, em relação às operaçõe:
forma do inciso VI do caput; e
io e seu re
as
s contratado, E
as na
II - à manutenção dos pagamentos na mesma ins
enquanto houver saldo devedor, desde que seja po
na forma estabelecida pelo termo de acordo ou
BONITOPREV, e enquanto não houver retenção sup
trinta por cento do valor do benefício,
tituição financeira
T ela comunicado
convênio com q
erior ao limite de
8 14 -Será objeto de cobrança os créditos
BONITOPREV em decorrência de benefício pre
indevidamente ou além do devido, inclusive na hip
do benefício pela revogação de decisão judicial.
constituídos pelo
videnciário pago
Otese de cessação
Art. 31 - Os servidores públicos abrangidos por esta lei beneficiários
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito que se
aposentar com base na última remuneração, preenchendo OS requisitos
de integralidade e paridade, previstos na legislação previdenciária do
município, respeitadas as regras do direito adquirido, deverão observar
os seguintes requisitos de forma cumulativa aos demais critérios:
Sempre que houver progressão funcional em relação à titulação
IALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO), deverá permanecer
elo período mínimo de 02 (dois) anos, para obter o cálculo
Os de aposentadoria com base na última remuneração; [m]!tpis
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE -
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 [a]
ci
Tevisto
95 Proventos NO parágrafo
Computa » Para ef it .
530. do sem à respecti de i
Ntos de à
' 0 € para o Posentadoria co
O Período evi Oncessão de pensão m base na
Visto no S10, Por Morte, não açá
E vedada - :
R a a
OU Vinculadas a +. NCorpora
E Caráter temporá»:
x ão de « j Porário
“Neração do Cargo efetivo ênça ou de Cargo em
Seguinte redação: alinea "c”, da lei 1.131/17, que
1) três anos ta contar com menos de vinte
€ dois anos de idade;
+ Quando o pensionis
2) seis anos, quando o Pensionista tiver entre vinte e dois e
vinte e sete anos de idade;
3) dez anos, quando o pensionista ti
ver entre vinte e oito e
trinta anos de idade;
4) quinze anos, quando o pensionista tiver entre trinta e um
€ quarenta e um anos de idade;
5) vinte anos, quando o pensionista tiver entre quarenta e
dois e quarenta e quatro anos de idade;
6) vitalícia, quando o pensionista tiver com quarenta e cinco
ou mais anos de idade.”
Art. 34 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias previstas em Lei orçamentária do
Município de Bonito.
isposiçõ trário, em especial as
5 - Revogam-se as disposições em con k
ões do Título III da Lei 1.131, de 27 de dezembro de 2017 que
concessão de benefícios previdenciários.
lvanti, 40 - Bonito/PE !
Municipal do Bonito - Rua Cônego Caval 4
ira 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121515/0001-01 [=]
=
rt. 36 - Esta Lei Complementar entra em vigor d Soma di
amy,
DO non
: anca a da “Aida
publicação, respeitada a noventena constitucional no q ta de E
- H ice ce QUO :
instituição ou majoração de alíquotas de contribuição. S refere à
palácio “José Abelardo Câncio de Godoy”, em 07 de novembro de
2024.
GUSTAVO ADOLFO NEVES | Assinado de forma digital por
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
DE ALBUQUERQUE ALBUQUERQUE
CESAR:98879456415 CESAR:98879456415 ,
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121515/0001-01 [a]

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