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Projeto de lei
Garantir a manutenção do ano
letivo para mulheres vitimas de
violência domestica e familiar
e seus dependentes na rede
pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO.
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a seus
dependentes a garantia da continuidade do ano letivo, com medidas que viabilizem a
manutenção de suas atividades escolares na rede pública municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, as instituições de ensino deverão adotar medidas de
flexibilização acadêmica e pedagógica, incluindo, mas não se limitando a:
I - possibilidade de transferência para outra unidade de ensino sem prejuízo
acadêmico;
II - oferta de atividades remotas ou regime especial de compensação de faltas e prazos
para entrega de trabalhos e avaliações;
III - prioridade na matrícula ou rematrícula em escolas próximas ao novo endereço da
vítima, caso haja necessidade de mudança de domicílio; e
IV - apoio psicopedagógico às vítimas e seus dependentes, a fim de reduzir os impactos
emocionais e acadêmicos decorrentes da situação de violência.
Art. 3º A condição de vítima de violência doméstica e familiar poderá ser comprovada
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial competente;
II - medida protetiva expedida pela autoridade judicial;
III - comprovante de tramitação de processo judicial relacionado à apuração de
violência doméstica e familiar; e
IV - declaração de acompanhamento emitida por centro de referência especializado,
abrigo ou órgão de assistência social.
Art. 4º As instituições de ensino do Bonito deverão garantir sigilo e proteção às
informações das vítimas, de modo a preservar sua integridade e segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência doméstica e familiar representa um grave problema social que impacta
centenas de mulheres e seus dependentes no nosso município , comprometendo não
apenas sua segurança e bem-estar, mas também sua estabilidade educacional e
profissional. A Lei Federal nº 11.340/2006 prevê medidas de proteção às vítimas,
incluindo a prioridade na matrícula dos filhos em instituições de ensino (art. 9º, § 7º).
No entanto, é fundamental assegurar a aplicação efetiva desse direito e ampliar as
garantias para que mulheres e seus dependentes não tenham seu percurso escolar
prejudicado devido à violência sofrida.
Os efeitos da violência doméstica na vida escolar das vítimas e de seus filhos são
profundos, podendo resultar em evasão, dificuldades de aprendizagem e
comprometimento do futuro acadêmico e profissional. Nesse contexto, esta iniciativa
legislativa propõe a adoção de medidas concretas para assegurar a continuidade dos
estudos, como a transferência sem prejuízo acadêmico, um regime especial para
compensação de faltas e atividades, além de apoio psicopedagógico para mitigar os
impactos emocionais e educacionais.
Além disso, a necessidade de mudança de residência para garantir a segurança da
vítima frequentemente impõe desafios adicionais, como a adaptação a uma nova
escola e a perda de vínculos com professores e colegas. Por isso, garantir prioridade na
matrícula e rematrícula em instituições próximas ao novo endereço da vítima é
essencial para reduzir esses impactos e permitir a reconstrução de suas vidas com
dignidade.
Essa proposta reafirma o compromisso do municipio com a educação como ferramenta
de transformação social e de proteção às vítimas de violência. A implementação dessas
medidas garantirá que mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade tenham seu
direito à educação preservado de maneira contínua e segura.
Neste sentido apresentamos este Projeto de Lei para assegurar que nenhuma vítima ou
dependente tenha seu futuro comprometido pela violência que sofreu.
Sala de sessões da câmara municipal, Bonito 01/04/2025
José Holanda Cavalcante Filho
-Vereador-
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