PROJETO DE LEI ___ /2025
Estabelece critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e
edificações públicas no município de Bonito e dá outras providências.
Art. 1º A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade
regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos,
obras e edificações públicas de Bonito.
Art. 2º As vias e logradouros públicos do Município de Bonito, e
loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta
Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas
ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou
elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3º Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, em
conssonância a Lei Orgânica Municipal de Bonito que proíbe atribuir nome
de pessoa viva a bem público.
II - que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços
relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos
diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos
esportes, das artes, da política e da filantropia e;
III - que resgatem e se identifiquem com a história de Bonito;
IV - que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha
sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
Art. 4º O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou
certidão.
Parágrafo único. Será dispensada a comprovação do óbito nos casos
públicos e notórios.
Art. 5º Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via
pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do
homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a
contribuição oferecida à sociedade através de relatório.
Art. 6º Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via,
estrada, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque.
Parágrafo único. É proibida a duplicidade da denominação do logradouro,
inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida,
etc...).
Art. 7º Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças,
monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Bonito
salvo no caso previsto no artigo Art. 251. Parágrafo único da Lei Orgânia.
Art. 8º A proposta de mudança de identificação do logradouro
obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei apresentado por 1/3
dos vereadores.
Parágrafo único. A aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da
identificação do logradouro se dará por no mínimo 2/3 dos vereadores.
Art. 9º A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar
denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou
estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento
natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Art. 10 O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei para:
§ 1º Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos
padrões a serem adotados pelo poder Executivo Municipal, podendo ser
patrocinadas pela iniciativa privada.
§ 2º Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais
públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Bonito, 17 de maio de 2025
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Gabinete do Vereador João Diniz