br-locleg corpus explorer

← Bonito (PE)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDispõe sobre a proibição da realização de exames oftalmológicos por estabelecimentos comerciais que comercializam óculos de grau e lentes de contato no âmbito do Município de Bonito-PE, e dá outras providências.
native_id1251

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GABINETE DO VEREADOR JOÃO DINIZ
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Dispõe sobre a proibição da realização de exames oftalmológicos por 
estabelecimentos comerciais que comercializam óculos de grau e lentes de 
contato no âmbito do Município de Bonito-PE, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Bonito, a realização de 
exames oftalmológicos, consultas de vista, testes visuais e prescrição de 
lentes corretivas por estabelecimentos comerciais que atuam na venda de 
óculos de grau e lentes de contato, ainda que de forma gratuita, 
promocional ou vinculada à compra de produtos.
Parágrafo único. Considera-se infração à presente Lei toda e qualquer 
atividade de exame de vista realizada em óticas, mesmo sob a justificativa 
de cortesia, gratuidade, triagem visual ou auxílio à escolha do produto.
Art. 2º A realização de exames oftalmológicos é atividade privativa de 
médico oftalmologista, nos termos da:
- Lei Federal nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico);
- Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 131, que reafirma que 
diagnósticos visuais e prescrição de lentes são atos médicos exclusivos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
sanções administrativas:
I – Advertência por escrito;
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em 
caso de reincidência;
III – Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias;
IV – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência 
reiterada.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, no
prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade proteger a saúde da população 
do Município de Bonito vedando a realização de exames de vista e 
prescrição de lentes corretivas por estabelecimentos comerciais desprovidos
de habilitação médica.
Em geral, óticas não podem oferecer exames de vista "grátis", mesmo que 
a oferta seja gratuita. O Supremo Tribunal Federal (STF) e a legislação 
brasileira estabelecem que a realização de exames oftalmológicos, consultas
e prescrição de lentes, inclusive em óticas, é atividade privativa de médicos 
oftalmologista
Embora algumas óticas ofereçam tais exames gratuitamente ou como 
“cortesia”, tal prática representa violação à Lei Federal nº 12.842/2013, que
reserva ao médico a competência legal para diagnóstico e prescrição 
terapêutica.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131, foi 
categórico ao declarar que tais atividades são exclusivas da medicina, 
considerando inconstitucional a realização de exames oftalmológicos por 
pessoas ou entidades não médicas.
A atuação irregular dessas óticas, muitas vezes com foco apenas comercial, 
coloca em risco a saúde visual da população, podendo resultar em 
diagnósticos errôneos, uso indevido de lentes e agravamento de patologias 
oculares.
Portanto, este projeto visa:
- Garantir o respeito às normas federais de saúde e ao Ato Médico;
- Impedir a mercantilização indevida de serviços médicos;
- Proteger o cidadão de práticas ilegais e potencialmente danosas à sua 
saúde ocular.
Conto com o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa para a 
aprovação deste importante instrumento de proteção à saúde pública.
Sala das Sessões, Bonito 19 de maio de 2025
__________________________________
Vereador João Diniz
Câmara Municipal de Bonito-PE

open original →