| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais em eventos realizados ou financiados pelo município de Bonito e dá outras providências.” |
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PROJETO DE LEI nº _____ de 26 de maio de 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação mínima de 30% (trinta por cento) de ar�stas locais em eventos realizados ou financiados pelo município de Bonito e dá outras providências.” O Vereador DIVALDO JOSÉ DA SILVA, no uso das atribuições legais que lhes confere o Art. 28, da Lei Orgânica do Município de Bonito e os Art. 89, Inciso III, Art. 114 e Art. 123 do Regimento Interno, apresenta e propõem o seguinte PROJETO DE LEI Art. 1.º - Fica obrigatória a contratação mínima de 30% (trinta por cento) de ar�stas locais em todos os eventos organizados ou promovidos diretamente pela Prefeitura Municipal de Bonito ou por seus órgãos administra�vos. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Ar�stas locais: aqueles que comprovadamente residem ou possuem atuação cultural regular no município de Bonito; II - Eventos realizados pelo município: aqueles organizados diretamente pela administração municipal ou seus órgãos; III - Eventos financiados pelo município: aqueles que recebem recursos públicos, apoio logís�co ou outro �po de incen�vo da administração pública municipal. Art. 3º - A comprovação de residência e atuação do ar�sta local será feita mediante: I - Documento oficial que ateste residência no município de Bonito há pelo menos 1 (um) ano; II - Por�ólio, currículo ar�s�co ou declaração de a�vidade cultural emi�da por associações, cole�vos ou organizações culturais locai _______________________________________________________________________ _____ _______________________________________________________________________ _____________________ – Art. 4º - O percentual estabelecido no Art. 1º será aplicado em relação ao número total de ar�stas contratados para o evento. Art. 5º - O descumprimento desta Lei por parte dos responsáveis pela organização dos eventos públicos promovidos pela Prefeitura Municipal de Bonito acarretará: I – Responsabilização administra�va dos servidores ou gestores municipais envolvidos, que poderá incluir: a) Advertência formal: Registro de descumprimento nas avaliações de desempenho; b) Suspensão ou multa administra�va interna, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; c) Abertura de processo administra�vo disciplinar (PAD), em casos de descumprimento reincidente ou injus�ficado da norma. II – Relatório público explicando o mo�vo do descumprimento, a ser encaminhado ao Poder Legisla�vo e à Secretaria Municipal de Cultura; III – Adoção de medidas corre�vas para garan�r o cumprimento da norma em eventos futuros, incluindo, mas não se limitando a: a) Reorganização ou ajuste de processos internos de planejamento e contratação para eventos municipais; b) Criação de um banco de dados atualizado de ar�stas locais para facilitar sua contratação; c) Promoção de capacitações e treinamentos para servidores públicos responsáveis pela organização de eventos; d) Estabelecimento de auditorias periódicas em contratos de eventos culturais; e) Em casos de eventos recorrentes, realização de novas edições com a devida inclusão dos ar�stas locais, como forma de compensação. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, será responsável por: I - Fiscalizar o cumprimento desta Lei; ______________________________________________________________________ _ _____ ______________________________________________________________________ _ _____________________ – II - Divulgar, periodicamente, uma lista atualizada de ar�stas locais cadastrados, facilitando sua contratação; III - Promover ações de incen�vo e valorização da cultura local, garan�ndo a visibilidade dos ar�stas do município. Art. 7º - Os casos excepcionais, devidamente jus�ficados, poderão ser analisados pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, respeitando os obje�vos desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de BONITO, em 26 de Maio de 2025. _________________________________________________________________ __________ _______________________________________________________________________ _____________________ : JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como obje�vo valorizar e fortalecer os ar�stas locais de BONITO, assegurando-lhes maior espaço em eventos organizados e promovidos pelo município. A cultura local uma das principais formas de expressão da nossa iden�dade como povo, refle�ndo nossas tradições, valores e história. Atualmente, muitos ar�stas locais enfrentam dificuldades para obter reconhecimento e oportunidades de trabalho, sendo frequentemente preteridos em favor de atrações externas. Essa realidade não apenas compromete a con�nuidade das manifestações culturais locais, como também impede o fortalecimento da economia cria�va no município. A obrigatoriedade de contratação mínima de 30% de ar�stas locais nos eventos municipais é uma medida justa e equilibrada, que visa garan�r a inclusão e a par�cipação desses profissionais, incen�vando o desenvolvimento cultural e econômico de BONITO. Além disso, a medida contribui para a geração de renda e a criação de novas oportunidades para os ar�stas locais, fortalecendo a cadeia produ�va da cultura e es�mulando o consumo de produtos e serviços relacionados. A presença de ar�stas locais em eventos públicos tambm enriquece a experiência cultural dos munícipes, promovendo um maior senso de pertencimento e iden�dade. Ressalta-se que a implementação desta Lei perfeitamente viável, podendo ser gerida de forma prá�ca pelos órgãos responsáveis, que terão o papel de manter um cadastro atualizado de ar�stas e de fiscalizar o cumprimento das normas. Portanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que é uma inicia�va em favor da cultura, da economia local e da valorização dos talentos de BONITO. Plenário da Câmara Municipal de BONITO, em 26 de Maio de 2025. DIVALDO JODÉ DA SILVA Vereador – - Vereador Divaldo José da Silva -