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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDispõe Sobre a Remoção de Veículos, Sucatas, Chassis, Carcaças ou Partes e Veículos Abandonados em Vias Públicas e Demais Logradouros.
native_id1295

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2025-10-01 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-10-01 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-10-01 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-06-16 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-09T09:03:36.021211-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-10-02T09:50:59.073892-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
“Dispõe sobre a remoção de
Veículos, Sucatas, Chassis,
Carcaças ou Partes e Veículos.
Abandonados em vias
Públicas e Logradouros.
E dá outras providência”
Art. 1º Fica proibido abandonar veículos automotores, carcaças, chassis, parte de veículos
e reboques ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em logradouros
públicos do Município de Bonito-PE.
 Parágrafo Único: Todos os veículos, carcaças, chassis, parte de veículos e reboques
abandonados em logradouros públicos deverão ser removidos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes
situações:
I - Se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por mais 90 (noventa) dias
consecutivos, sem funcionamento e movimento;
II - Apresentar evidente estado de decomposição, gerando risco à coletividade e à saúde
pública;
III - Gerando acúmulo de lixo e/ou vegetação sob ele, ou seu entorno, prejudicando o fluxo
de veículos, pedestres e prestação de serviços públicos;
Art.3º. O proprietário de veículo, carcaças, chassis, parte de veículos e reboques que
abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente lei poderá ter seu
veículo removido pela Prefeitura Municipal de Bonito, observadas as seguintes
disposições:
I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II - Na impossibilidade de notificar pessoalmente o proprietário ou responsável, a mesma
será realizada por meio de notificação em veículo oficial de comunicação, publicidade e
divulgação dos atos normativos e administrativos do Poder Executivo Municipal;
III - Não sendo atendido o disposto nos incisos anteriores, o veículo será recolhido ao
depósito municipal, será aplicada uma multa de 01 (um) salário mínimo, sendo liberado
somente após o pagamento da multa, despesas de remoção e de outras taxas exigidas e
regulamentadas pelo Poder Executivo;
IV - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se
encontra para servir de prova do abandono e consequente infração a esta lei.
 V - O proprietário do veículo, carcaça, chassis, partes de veículos ou reboques recolhidos
terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento.
VI - Não sendo retirado pelo proprietário ou responsável no prazo previsto no inciso
anterior, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município, conforme prevê a
Resolução n.º 331/2009 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;
VII - Os valores advindos das multas e/ou leilão serão recolhidos aos cofres do Município,
serão revertidos para custeio de ações ambientais.
Art.4º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação que
caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas a Administração
Municipal para análise da situação e providências cabíveis.
Art.5º. O órgão municipal responsável pela execução da presente lei fica autorizado a
requerer auxílio da força policial, quando necessário.
Art.6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo coibir a prática recorrente de abandono de
veículos, sucatas, chassis e carcaças em vias públicas no Município Bonito. Tal conduta
tem sido motivo de inúmeras reclamações por parte da população, uma vez que esses
veículos, quando deixados em espaços públicos, se transformam em verdadeiras sucatas
a céu aberto.
Além do evidente impacto visual negativo e da ocupação indevida do espaço urbano, os
veículos abandonados representam sérios riscos à saúde pública e à segurança da
comunidade.
Frequentemente, essas carcaças acabam servindo como depósitos irregulares de lixo e de
água parada, criando um ambiente propício para a proliferação de vetores transmissores
de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, responsável por doenças como a dengue,
zika e chikungunya.
A ausência de fiscalização e de uma legislação específica para tratar do tema tem
contribuído para a perpetuação desse problema, que compromete a qualidade de vida dos
munícipes e o bom uso dos espaços públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa estabelecer medidas claras para a
identificação, notificação, remoção e destinação adequada desses veículos abandonados,
promovendo a ordem urbana, a saúde coletiva e o bem-estar da população de Bonito.
Bonito 12 de Junho de 2025
Vereador João Diniz
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