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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaProjeto de Lei Modificativo, Altera os artigos 1º ao 7º da Lei Municipal 353/90 que Dispõe sobre a proteção de árvores frutíferas no Município de Bonito/PE E dá outras providências”
native_id1304

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

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 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2025
 
 
 “Projeto de Lei Complementar Altera 
 os artigos1º ao 7º da Lei Municipal 
 353/90 que Dispõe sobre a proteção
 de árvores frutíferas no Município 
 de Bonito/PE E dá outras providências” 
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Bonito a derrubada de árvores frutíferas 
de grande porte.
§ 1º – Fica regulamentado o uso de motosserra no município de Bonito, para usar ou portar 
uma moto serra é necessário obter a Licença para Porte e Uso de Motosserra (LPU), emitida 
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) Essa 
licença é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas. 
§ 2º Fica proibido a derrubada das árvores frutíferas de grande porte.
I – Jaqueiras
II – Mangueiras
III – Cajueiros
IV – Cajá
V – Pitombeira
VI – Tamarindo
Art. 2º - Fica permitido o corte ou derrubada de árvores nos casos.
I - portador de pragas ou doenças.
II – riscos de destruição parcial ou total.
II – Oferecer perigo à estrutura de prédios. 
IV – Ou ainda, ao risco de morte e à saúde de pessoas ou animais.
Art. 3º - Aos infratores serão aplicadas multas de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, 
por árvores abatidas.
Parágrafo Único – A Lei n.º 12.651/12 (Código Florestal) estabelece regras para a 
supressão de árvores, incluindo árvores frutíferas.
 Art. 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias, após a sanção e publicação desta Lei, o Chefe 
do Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará e disporá sobre as normas para 
seu fiel cumprimento.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa.
O presente Projeto de Lei Complementar, de autoria do Vereador João Diniz, tem como
finalidade atualizar o conteúdo do Projeto de Lei n.º 353/90, que dispõe sobre a proibição
da derrubada de árvores frutíferas no âmbito do município de Bonito, Pernambuco, além
de tratar de outras providências relacionadas à preservação ambiental.
A atualização se faz necessária para adequar a norma à realidade atual do município,
considerando a importância da conservação das árvores frutíferas para o equilíbrio
ecológico, a segurança alimentar e a valorização da biodiversidade local.
Projeto de Lei Complementar do Vereador João Diniz.
Bonito-PE 13 de junho de 2025
Vereador João Diniz
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