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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaEMENTA: Institui o Programa "Remédio em Casa" destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas Municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Bonito PE, e dá outras providências. dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-09-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-08-06 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº ___/2025
EMENTA: Institui o Programa "Remédio em Casa" destinado a criar
mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou
portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas
Municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no
âmbito do Município de Bonito-PE, e dá outras providências. dá outras
providências.
Art.1º Institui o Programa "Remédio em Casa", destinado a criar os 
mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
contínuo a pacientes idosos, portadores de necessidades especiais e/ou 
portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas 
municipais de assistência farmacêutica fornecimento de medicamentos, no 
âmbito do município de Bonito. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se uso continuado, o medicamento 
que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por 
prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os 
medicamentos genéricos e especializados. 
§1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, 
salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo 
paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega. 
§2º A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo 
sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem 
que se interrompa o tratamento, bem como, o prazo de validade do 
medicamento a ser utilizado. 
Art. 3º São objetivos básicos do Programa:
 I - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de 
medicamentos do Município, mediante o envio do receituário diretamente à 
Secretaria Municipal de Saúde, viabilizando um controle centralizado do 
fornecimento e estoque de medicamentos;
 II - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de 
renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; 
III - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para 
subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e 
educação médica continuada;
 IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento 
eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; 
V - Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos 
federais, estaduais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos
objetivos desta Lei. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 6º Esta lei será regulamentada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonito 17 de julho de 2025
Gabinete do Vereador João Diniz

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