| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Oficial do Município de Bonito, estado de Pernambuco, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos e dá outras providências.” Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Considerando: a lei ordinária federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Considerando: Os Arts. 6º,7° e 8° da Lei 12.527: Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Dito isso, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial do Município de Bonito, sendo este o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, será coordenado pela Secretaria de Governo. Art. 2º A edição do Diário Oficial será realizada em meio eletrônico, por meio do site oficial do Poder Executivo e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. Art. 3º As publicações no Diário Oficial substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Bonito, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei, deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em atendimento ao que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial são reservados ao Município de Bonito, Estado de Pernambuco. §1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. §2° O Município manterá o acesso ao Diário Oficial do Município, de forma gratuita, disponibilizado através de site eletrônico da Prefeitura Municipal de Bonito. § 3°- O Diário Oficial do Município de Bonito, conterá obrigatoriamente o título, o brasão de armas e a logomarca do Município, o nome do editor responsável, o número de cada edição e a citação numérica desta Lei. Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o produziu. Parágrafo único. A confecção do Diário Oficial do Município de Bonito, poderá ser mediante a contratação de serviços, através de processo licitatório, com base na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. Art. 6° As publicações do Diário Oficial de Bonito terão periodicidade diária, podendo ser aumentada ou reduzida, dependendo da demanda e necessidade de divulgação de informações de interesse público. Parágrafo único. Poderá haver edição extraordinária do Diário Oficial de Bonito, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim exigir. Art. 7° No Diário Oficial de Bonito conterá sessões gratuitas para as seguintes publicações: I - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Executivo; II - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Legislativo; Ill - atos oficiais, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Judiciário e Ministério público; sendo este facultado o envio. IV - de divulgação de programas e serviços das áreas de Educação, Saúde, Ação Social, Obras, Esportes, Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Fiscalização, Dívida Ativa e Lançamentos Fiscais. Parágrafo único. Havendo disponibilidade administrativo-financeira, poderá valer-se de publicações nos termos desta Lei, as Entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, sediadas no Município de Bonito. Art. 8° As edições do Diário Oficial serão disponibilizadas, integralmente, na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Bonito. Art. 9° A última sessão do Diário Oficial do Município será destina da Câmara Municipal de Vereadores de Bonito. Art. 10° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, no Diário Oficial do Município, a ata de cada sessão legislativa, bem como os projetos de Lei, as indicações, os requerimentos e moções. § 1ᵉ 0s requerimentos, indicações e moções poderão ser publicados de forma resumida, indicando-se ementa, data e autoria. Art. 11° Para efeito de contagem de prazos legais das publicações contidas no Diário Oficial do Município, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. Art. 12° Após a publicação do Diário Oficial do Município, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões. Parágrafo Único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. Art. 13° No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial do Município, ocasionado por incidentes de qualquer ordem, no período das 8:00 h (oito horas) às 18:00 h (dezoito horas), haverá invalidação da edição por ato do Prefeito ou do Secretário de Governo, sendo seus documentos publicados na edição subsequente. Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência. Art. 15° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-02 | MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA | — | — |
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Projeto de lei N°_ de junho de 2025 ” Institui o Diário Oficial do Município de Bonito, estado de Pernambuco, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos e dá outras providências.” Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Considerando: a lei ordinária federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Considerando: Os Arts. 6º,7° e 8° da Lei 12.527: Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Dito isso, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial do Município de Bonito, sendo este o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, será coordenado pela Secretaria de Governo. Art. 2º A edição do Diário Oficial será realizada em meio eletrônico, por meio do site oficial do Poder Executivo e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. Art. 3º As publicações no Diário Oficial substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Bonito, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei, deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em atendimento ao que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial são reservados ao Município de Bonito, Estado de Pernambuco. §1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. §2° O Município manterá o acesso ao Diário Oficial do Município, de forma gratuita, disponibilizado através de site eletrônico da Prefeitura Municipal de Bonito. § 3°- O Diário Oficial do Município de Bonito, conterá obrigatoriamente o título, o brasão de armas e a logomarca do Município, o nome do editor responsável, o número de cada edição e a citação numérica desta Lei. Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o produziu. Parágrafo único. A confecção do Diário Oficial do Município de Bonito, poderá ser mediante a contratação de serviços, através de processo licitatório, com base na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. Art. 6° As publicações do Diário Oficial de Bonito terão periodicidade diária, podendo ser aumentada ou reduzida, dependendo da demanda e necessidade de divulgação de informações de interesse público. Parágrafo único. Poderá haver edição extraordinária do Diário Oficial de Bonito, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim exigir. Art. 7° No Diário Oficial de Bonito conterá sessões gratuitas para as seguintes publicações: I - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Executivo; II - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Legislativo; Ill - atos oficiais, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Judiciário e Ministério público;sendo este facultado o envio. IV - de divulgação de programas e serviços das áreas de Educação, Saúde, Ação Social, Obras, Esportes, Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Fiscalização, Dívida Ativa e Lançamentos Fiscais. Parágrafo único. Havendo disponibilidade administrativo-financeira, poderá valer-se de publicações nos termos desta Lei, as Entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, sediadas no Município de Bonito. Art. 8° As edições do Diário Oficial serão disponibilizadas, integralmente, na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Bonito. Art. 9° A última sessão do Diário Oficial do Município será destina da Câmara Municipal de Vereadores de Bonito. Art. 10° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, no Diário Oficial do Município, a ata de cada sessão legislativa, bem como os projetos de Lei, as indicações, os requerimentos e moções. § 1ᵉ 0s requerimentos, indicações e moções poderão ser publicados de forma resumida, indicando-se ementa, data e autoria. Art. 11° Para efeito de contagem de prazos legais das publicações contidas no Diário Oficial do Município, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. Art. 12° Após a publicação do Diário Oficial do Município, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões. Parágrafo Único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. Art. 13° No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial do Município, ocasionado por incidentes de qualquer ordem, no período das 8:00 h (oito horas) às 18:00 h (dezoito horas), haverá invalidação da edição por ato do Prefeito ou do Secretário de Governo, sendo seus documentos publicados na edição subsequente. Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência. Art. 15° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonito,10 de junho de 2025 Henrique César da Cunha Silva Vereador