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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaOficial do Município de Bonito, estado de Pernambuco, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos e dá outras providências.” Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Considerando: a lei ordinária federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Considerando: Os Arts. 6º,7° e 8° da Lei 12.527: Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Dito isso, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial do Município de Bonito, sendo este o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, será coordenado pela Secretaria de Governo. Art. 2º A edição do Diário Oficial será realizada em meio eletrônico, por meio do site oficial do Poder Executivo e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. Art. 3º As publicações no Diário Oficial substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Bonito, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei, deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em atendimento ao que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial são reservados ao Município de Bonito, Estado de Pernambuco. §1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. §2° O Município manterá o acesso ao Diário Oficial do Município, de forma gratuita, disponibilizado através de site eletrônico da Prefeitura Municipal de Bonito. § 3°- O Diário Oficial do Município de Bonito, conterá obrigatoriamente o título, o brasão de armas e a logomarca do Município, o nome do editor responsável, o número de cada edição e a citação numérica desta Lei. Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o produziu. Parágrafo único. A confecção do Diário Oficial do Município de Bonito, poderá ser mediante a contratação de serviços, através de processo licitatório, com base na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações. Art. 6° As publicações do Diário Oficial de Bonito terão periodicidade diária, podendo ser aumentada ou reduzida, dependendo da demanda e necessidade de divulgação de informações de interesse público. Parágrafo único. Poderá haver edição extraordinária do Diário Oficial de Bonito, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim exigir. Art. 7° No Diário Oficial de Bonito conterá sessões gratuitas para as seguintes publicações: I - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Executivo; II - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Legislativo; Ill - atos oficiais, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder Judiciário e Ministério público; sendo este facultado o envio. IV - de divulgação de programas e serviços das áreas de Educação, Saúde, Ação Social, Obras, Esportes, Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Fiscalização, Dívida Ativa e Lançamentos Fiscais. Parágrafo único. Havendo disponibilidade administrativo-financeira, poderá valer-se de publicações nos termos desta Lei, as Entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, sediadas no Município de Bonito. Art. 8° As edições do Diário Oficial serão disponibilizadas, integralmente, na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Bonito. Art. 9° A última sessão do Diário Oficial do Município será destina da Câmara Municipal de Vereadores de Bonito. Art. 10° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, no Diário Oficial do Município, a ata de cada sessão legislativa, bem como os projetos de Lei, as indicações, os requerimentos e moções. § 1ᵉ 0s requerimentos, indicações e moções poderão ser publicados de forma resumida, indicando-se ementa, data e autoria. Art. 11° Para efeito de contagem de prazos legais das publicações contidas no Diário Oficial do Município, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. Art. 12° Após a publicação do Diário Oficial do Município, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões. Parágrafo Único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. Art. 13° No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial do Município, ocasionado por incidentes de qualquer ordem, no período das 8:00 h (oito horas) às 18:00 h (dezoito horas), haverá invalidação da edição por ato do Prefeito ou do Secretário de Governo, sendo seus documentos publicados na edição subsequente. Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início de sua vigência. Art. 15° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

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Projeto de lei N°_ de junho de 2025
 ” Institui o Diário 
Oficial do Município de Bonito, estado de Pernambuco, como meio 
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos e dá 
outras providências.”
Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições 
que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à 
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Considerando: a lei ordinária federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 
que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no 
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera 
a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de 
maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá 
outras providências.
Considerando: Os Arts. 6º,7° e 8° da Lei 12.527: Cabe aos órgãos e entidades 
do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos 
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua 
divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade 
e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua 
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, 
os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem 
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação 
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou 
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos 
públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada 
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que 
esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive 
as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização 
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos 
e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores 
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas 
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de 
contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, 
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou 
geral por eles produzidas ou custodiadas.
Dito isso, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial do Município de Bonito, sendo este o 
meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e 
administrativos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, será 
coordenado pela Secretaria de Governo.
Art. 2º A edição do Diário Oficial será realizada em meio eletrônico, por meio 
do site oficial do Poder Executivo e atenderá aos requisitos de autenticidade, 
integridade e validade jurídica.
Art. 3º As publicações no Diário Oficial substituirão quaisquer outras formas 
de publicação utilizadas pelo Município de Bonito, exceto quando a legislação 
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos 
administrativos.
Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei, deverão ter 
caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em 
atendimento ao que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial 
são reservados ao Município de Bonito, Estado de Pernambuco.
§1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário 
Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua 
reprodução.
§2° O Município manterá o acesso ao Diário Oficial do Município, de forma 
gratuita, disponibilizado através de site eletrônico da Prefeitura Municipal de 
Bonito.
§ 3°- O Diário Oficial do Município de Bonito, conterá obrigatoriamente o 
título, o brasão de armas e a logomarca do Município, o nome do editor 
responsável, o número de cada edição e a citação numérica desta Lei.
Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o
produziu.
Parágrafo único. A confecção do Diário Oficial do Município de Bonito, poderá 
ser mediante a contratação de serviços, através de processo licitatório, com 
base na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6° As publicações do Diário Oficial de Bonito terão periodicidade diária, 
podendo ser aumentada ou reduzida, dependendo da demanda e 
necessidade de divulgação de informações de interesse público.
Parágrafo único. Poderá haver edição extraordinária do Diário Oficial de 
Bonito, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim 
exigir.
Art. 7° No Diário Oficial de Bonito conterá sessões gratuitas para as seguintes 
publicações:
I - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, 
editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do 
Poder Executivo;
II - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, 
editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do 
Poder Legislativo;
Ill - atos oficiais, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de 
licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder 
Judiciário e Ministério público;sendo este facultado o envio.
IV - de divulgação de programas e serviços das áreas de Educação, Saúde, 
Ação Social, Obras, Esportes, Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Fiscalização, 
Dívida Ativa e Lançamentos Fiscais.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade administrativo-financeira, poderá 
valer-se de publicações nos termos desta Lei, as Entidades sem fins lucrativos, 
declaradas de utilidade pública municipal, sediadas no Município de Bonito.
Art. 8° As edições do Diário Oficial serão disponibilizadas, integralmente, na 
página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Bonito.
Art. 9° A última sessão do Diário Oficial do Município será destina da Câmara 
Municipal de Vereadores de Bonito.
Art. 10° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, no Diário 
Oficial do Município, a ata de cada sessão legislativa, bem como os projetos 
de Lei, as indicações, os requerimentos e moções.
§ 1ᵉ 0s requerimentos, indicações e moções poderão ser publicados de forma 
resumida, indicando-se ementa, data e autoria.
Art. 11° Para efeito de contagem de prazos legais das publicações contidas no 
Diário Oficial do Município, considera-se como data da publicação o primeiro 
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
Art. 12° Após a publicação do Diário Oficial do Município, os documentos não 
poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo Único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 13° No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial do Município, 
ocasionado por incidentes de qualquer ordem, no período das 8:00 h (oito 
horas) às 18:00 h (dezoito horas), haverá invalidação da edição por ato do 
Prefeito ou do Secretário de Governo, sendo seus documentos publicados na 
edição subsequente.
Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
Art. 15° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonito,10 de junho de 2025
 Henrique César da Cunha Silva 
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