br-locleg corpus explorer

← Bonito (PE)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaArt. 1º – Fica obrigatória a execução dos Hinos do Brasil, do Estado de Pernambuco e de Bonito, antes do início das aulas, uma vez por semana, em todas as escolas da rede municipal de ensino do município de Bonito– PE.
native_id1332

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2025-09-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-09-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-08-06 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T09:11:08.327612-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-09-04T09:27:09.272439-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N° /2025
“Torna obrigatória a execução dos
Hinos do Brasil, do Estado de Pernambuco
e do Município de Bonito, 
uma vez por semana, 
antes do início das aulas, 
em todas as escolas municipais do Bonito, 
e dá outras providências.”
 Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições que me 
confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à apreciação do Plenário o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a execução dos Hinos do Brasil, do Estado de Pernambuco e de 
Bonito, antes do início das aulas, uma vez por semana, em todas as escolas da rede 
municipal de ensino do município de Bonito– PE.
 § 1º A execução do Hino Nacional Brasileiro é regida pela Lei Federal nº 
5.700/1971, devendo ser mantida sua execução nos termos da legislação federal vigente, 
especialmente a Lei nº 5.700/1971.
Art. 2º – O cumprimento desta Lei deverá ser supervisionado pelas equipes gestoras das 
escolas municipais, cabendo a elas garantir as condições necessárias para a execução dos 
hinos.
Art. 3º – As escolas deverão incluir a execução dos hinos como parte de sua programação, 
utilizando esse momento também para promover valores de cidadania, civismo e respeito 
aos símbolos nacionais, estaduais e municipais.
Art. 4º –- Fica autorizado o Prefeito do Município de Bonito– PE a regulamentar esta 
Lei, por meio de decreto, no que couber, para sua efetiva implementação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
 Bonito,02 de agosto de 2025 
 
 Vereador

open original →