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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-06
Ementa“ Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos da frota Municipal e dá outras providências’’ Art. 1º – Fica obrigatória a identificação de todos os veículos pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Bonito, incluindo os de uso direto e indireto da administração pública, com adesivos visíveis contendo as seguintes informações: I – Nome da Prefeitura e da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado; II – Brasão ou logomarca oficial do Município de Bonito; III – Número de patrimônio ou identificação do veículo, se houver; IV – Frase : “Uso exclusivo em serviço público”. Art. 2º – A identificação deverá ser afixada de forma visível nas portas dianteiras laterais dos veículos, com material resistente às intempéries e de modo a garantir sua legibilidade; Art. 3º – Ficam incluídos nesta obrigação os veículos alugados ou cedidos por terceiros que estejam a serviço do Município, durante todo o período de uso pela administração; Art. 4º – A identificação deverá ser mantida em bom estado de conservação, sendo responsabilidade do órgão ou Secretaria usuária à sua substituição ou reparo quando necessário; Art. 5º – O descumprimento desta lei implicará na responsabilização administrativa do gestor responsável, nos termos da legislação vigente. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para sua regulamentação e adequação dos veículos atualmente em uso.
native_id1334

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-09-10 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-09-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-08-06 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

texto original #

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Biênio 2025-2026
PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025
“ Dispõe sobre a obrigatoriedade de
identificação dos veículos da frota Municipal e
dá outras providências’’
Art. 1º – Fica obrigatória a identificação de todos os veículos pertencentes à frota da 
Prefeitura Municipal de Bonito, incluindo os de uso direto e indireto da administração 
pública, com adesivos visíveis contendo as seguintes informações:
I – Nome da Prefeitura e da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado;
II – Brasão ou logomarca oficial do Município de Bonito;
III – Número de patrimônio ou identificação do veículo, se houver;
IV – Frase : “Uso exclusivo em serviço público”.
Art. 2º – A identificação deverá ser afixada de forma visível nas portas dianteiras 
laterais dos veículos, com material resistente às intempéries e de modo a garantir sua 
legibilidade;
Art. 3º – Ficam incluídos nesta obrigação os veículos alugados ou cedidos por 
terceiros que estejam a serviço do Município, durante todo o período de uso pela 
administração;
Art. 4º – A identificação deverá ser mantida em bom estado de conservação, sendo 
responsabilidade do órgão ou Secretaria usuária à sua substituição ou reparo quando 
necessário;
Art. 5º – O descumprimento desta lei implicará na responsabilização administrativa do 
gestor responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 
(sessenta) dias para sua regulamentação e adequação dos veículos atualmente em 
uso.
Sala de Sessões da Câmara Municipal do Bonito,
em 06 de agosto de 2025.
José Heráclio do Rego Júnior
Vereador
camarabonitope@gmail.com
Bonito - PE

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