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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaO POVO DO MUNICÍPIO DE BONITO-PE, por seus representantes na Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Vereador João Diniz, propõe a seguinte Lei: Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Bonito a instituir o Adicional de Alimentação aos motoristas de ambulância, motoristas de veículos utilizados no transporte de pessoas equiparados à ambulância, e técnicos de enfermagem acompanhantes, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-09-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-09-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-08-28 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
O POVO DO MUNICÍPIO DE BONITO-PE, por seus representantes na Câmara Municipal, 
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
Vereador João Diniz, propõe a seguinte Lei:
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Bonito a instituir o Adicional de
Alimentação aos motoristas de ambulância, motoristas de veículos utilizados no 
transporte de pessoas, equiparados à ambulância, e técnicos de enfermagem 
acompanhantes, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o 
pagamento de Adicional de Alimentação aos seguintes servidores:
I – Motoristas de ambulância;
II – Motoristas de veículos utilizados no transporte de pessoas, equiparados à 
ambulância, vinculados à área da saúde;
III – técnicos de enfermagem acompanhantes em viagens e transportes de pacientes.
§ 1º. O benefício será concedido mediante ato do Chefe do Poder Executivo que 
designar o servidor para a função, extinguindo-se automaticamente quando o servidor 
deixar de exercê-la.
§ 2º. A concessão será definida por regulamentação própria, a ser editada pelo Poder 
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º – O adicional será devido exclusivamente quando houver jornada externa de
trabalho, especialmente em deslocamentos e viagens intermunicipais ou interestaduais 
para atendimento das demandas de saúde do município.
Parágrafo único. O Adicional de Alimentação será concedido mediante ato do Chefe 
do Poder Executivo que designar o servidor para a função de motorista de ambulância 
ou equiparado, ou de técnico de enfermagem acompanhante, extinguindo-se esse direito
a partir do momento em que o servidor deixar de exercer esta função.
Art. 3º - O valor, a forma de pagamento e os critérios para a concessão do 
Adicional de Alimentação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, 
observadas as disponibilidades orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 4º - O valor do Adicional de Alimentação será reajustado anualmente por ato 
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a 
instituir o Adicional de Alimentação aos motoristas de ambulância, motoristas de 
veículos utilizados no transporte de pessoas equiparados à ambulância e aos técnicos de 
enfermagem acompanhantes.
A proposição se justifica diante da natureza especial do serviço prestado por esses 
profissionais, que muitas vezes realizam jornadas externas de trabalho, em especial em 
viagens intermunicipais ou de longa duração, que inviabilizam o retorno ao local de 
origem ou à residência no horário regular de expediente.
Além de garantir a adequada prestação do serviço de transporte de pacientes, muitas 
vezes em situações de emergência, a medida representa um ato de valorização e 
respeito aos servidores públicos da saúde, que exercem funções essenciais e de 
grande responsabilidade para a população.
O Adicional de Alimentação contribuirá para assegurar melhores condições de 
trabalho, refletindo em maior eficiência no atendimento e segurança no transporte 
de pacientes, além de estar em consonância com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana e da valorização do servidor público.
Por fim, destaca-se que a presente iniciativa não gera impacto financeiro imediato, 
uma vez que sua implementação está condicionada à regulamentação pelo Chefe do 
Poder Executivo e à observância das disponibilidades orçamentárias do Município, 
podendo ser suplementadas, se necessário.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação da presente proposição, que representa um avanço na valorização dos 
servidores da saúde e, consequentemente, na qualidade do serviço público prestado à 
população bonitense.
Gabinete do Vereador João Diniz.
Bonito – PE, 18 de julho de 2025. _____________________________

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