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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
O POVO DO MUNICÍPIO DE BONITO-PE, por seus representantes na Câmara Municipal,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Vereador João Diniz, propõe a seguinte Lei:
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Bonito a instituir o Adicional de
Alimentação aos motoristas de ambulância, motoristas de veículos utilizados no
transporte de pessoas, equiparados à ambulância, e técnicos de enfermagem
acompanhantes, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
pagamento de Adicional de Alimentação aos seguintes servidores:
I – Motoristas de ambulância;
II – Motoristas de veículos utilizados no transporte de pessoas, equiparados à
ambulância, vinculados à área da saúde;
III – técnicos de enfermagem acompanhantes em viagens e transportes de pacientes.
§ 1º. O benefício será concedido mediante ato do Chefe do Poder Executivo que
designar o servidor para a função, extinguindo-se automaticamente quando o servidor
deixar de exercê-la.
§ 2º. A concessão será definida por regulamentação própria, a ser editada pelo Poder
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º – O adicional será devido exclusivamente quando houver jornada externa de
trabalho, especialmente em deslocamentos e viagens intermunicipais ou interestaduais
para atendimento das demandas de saúde do município.
Parágrafo único. O Adicional de Alimentação será concedido mediante ato do Chefe
do Poder Executivo que designar o servidor para a função de motorista de ambulância
ou equiparado, ou de técnico de enfermagem acompanhante, extinguindo-se esse direito
a partir do momento em que o servidor deixar de exercer esta função.
Art. 3º - O valor, a forma de pagamento e os critérios para a concessão do
Adicional de Alimentação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
observadas as disponibilidades orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 4º - O valor do Adicional de Alimentação será reajustado anualmente por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir o Adicional de Alimentação aos motoristas de ambulância, motoristas de
veículos utilizados no transporte de pessoas equiparados à ambulância e aos técnicos de
enfermagem acompanhantes.
A proposição se justifica diante da natureza especial do serviço prestado por esses
profissionais, que muitas vezes realizam jornadas externas de trabalho, em especial em
viagens intermunicipais ou de longa duração, que inviabilizam o retorno ao local de
origem ou à residência no horário regular de expediente.
Além de garantir a adequada prestação do serviço de transporte de pacientes, muitas
vezes em situações de emergência, a medida representa um ato de valorização e
respeito aos servidores públicos da saúde, que exercem funções essenciais e de
grande responsabilidade para a população.
O Adicional de Alimentação contribuirá para assegurar melhores condições de
trabalho, refletindo em maior eficiência no atendimento e segurança no transporte
de pacientes, além de estar em consonância com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da valorização do servidor público.
Por fim, destaca-se que a presente iniciativa não gera impacto financeiro imediato,
uma vez que sua implementação está condicionada à regulamentação pelo Chefe do
Poder Executivo e à observância das disponibilidades orçamentárias do Município,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação da presente proposição, que representa um avanço na valorização dos
servidores da saúde e, consequentemente, na qualidade do serviço público prestado à
população bonitense.
Gabinete do Vereador João Diniz.
Bonito – PE, 18 de julho de 2025. _____________________________
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