"P"ig N7 ky
PREFEITURé. DÜ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI NO L5/2O25.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Para apreciação dessa casa Legislativa, segue em anexo o Projeto de Lei,
que Institui o Sistema Municipal de Turísmo no Município do Bonito e dá outras
providências.
A criação do Sistema Municipal de Turismo é fundamentada pela necessidade de
atualizar e adequar as normativas locais às diretrizes atuais estabelecidas pelo
Ministério do Turismo do Brasil. A nova legíslação visa fortalecer a política
municipal de turismo, promovendo o desenvolvimento econômico, social e
ambiental de maneira sustentável, alinhada aos princípios e objetivos da política
Nacional de Turismo.
O presente Projeto de Lei surge como um instrumento essencial para promover
um turismo organizado, sustentável e inclusivo. Sua imptementação permitirá
que o Município do Bonito aproveite de forma eficíente as oportunidades do setoç
sempre em consonância com as políticas públicas nacionais e regionais.
Ao modernizar o COMTUR, criar o FUMTUR e estabelecer um plano Municípal de
Turismo, o Município do Bonito estará preparado para crescer de maneira
integrada, beneficiando a comunidade local e garantindo uma experiência
enriquecedora aos turistas.
Essa nova legislação simboliza um compromisso com o futuro do turismo no
município, garantindo que as práticas adotadas estejam alinhadas às melhores
RUA CONTGO CÀVÂLCÂNTi, 40 - BONITO/PE
cEP, 55óBO O00 cNpji 10.12r.5'15lOOO1 0t
acd;c,rr,a -l4 l§X I as h'. t al S
BONITO
ttaÁâ l;ú$dlÍu, * f),mfft&.d*
P[?Ef:EITURá, DO
BONITO
t6a* Ta§a#'trí *. flrup*td*l*
is e internacionais, e que o desenvolvimento turístico ocorra de
a e respo promovendo o bem-estar de todos os
bitual atenção dos nobres Vereadores e
em sua a
práticas
forma h
Atenciosamente
RUY BARBOSA
Prefeito
RUÀ CONÊGO CÀVALCÀNTI, 40 - BÜNITO/P§
cEtr: 55ó80,OOO . CNpJ, Io.t21,5r5lOÕC1 01
RUY
BARBOSA:069026
69449
Assinado de forma digital por
RU Y BARBOSA;06902669449
Dados: 2025.08.1 4 1 1 :26:30
-03'00'
Jêt
w
PREFEITURÁ Dü
l;A@itr; * ?txryi&d*
PROJETO DE LEI no tSl2O25.
Dispõir'Sobre o Sistema Municipal de Turismo do
Bonito, Institui o Conselho Municipal de Turísmo e
o Fundo Municipal do Turismo e dá Outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BONITO, Estado de Pernambuco, no âmbito
das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, propõe ao
Plenário da Câmara de Vereadores o seguÍnte Projeto de Lei:
Título I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO DO BONITO
Capítulo I
DA CRrAçÃO E TMPLEMENTAçÃO OO STSTEMA
Art. 1o. Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito o Sistema Municípal de
Turismo com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão das
políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos os segmentos
atuantes no meio turístico.
Art. 7o. Para fins de regulamentação do Sistema Municipal de Turismo no
Município do Bonito, serão observados os seguintes conceitos:
I - Turismo é a atividade econômica representada pelo conjunto de transações
- compra e venda de serviços turísticos - efetuadas entre os agentes econômicos
do turismo, sendo gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas
RUÀ CONIGO CÀVÀLCÂNTi, 40 , BONITO/PE
cEP, 55ó80 000 cNpJ, to.]?r.51510001 0l
BONITO
_i_
^r4,}{.^
W
PREFEITURÁ §C
para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer
motivo;
iI - Regíão turística é o território caracterizado por um conjunto de municípios
turísticos ou de interesse turístico, qUe poSSUem afinidades e
complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a
organização integrada, como também a oferta de produtos turístícos mais
competitivos nos diferentes mercados, agregando Íorça principalmente na
gestão e promoção;
III - Demanda turística é o número total de pessoas que viajam (efetiva ou
realmente) ou gostariam de viajar (potencialmente), utílizando instalações ou
serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de resídência e trabalho;
IV - Oferta turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de
alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural,
social ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local,
durante um período determinado de tempo, um público visitante;
V - Atividades turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação,
agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e
entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
Vi - Produtos turísticos são atrativos, infraestrutura e serviços urbanos,
equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma
gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um
determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada;
VII - Destino turístico é o lugar ou espaço geográfico onde são ofertados os
produtos turísticos que são consumidos por urna demanda efetiva.
Capítulo II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 30. O Plano Municipal de Turismo do Bonito está estruturado nos seguintes
eixos estratégicos:
RUÀ CONEÇO CÀVALCANTI, 40 BÜNITOItrE
cEP, 556A0 000 CNpJ, iO.12r 515./OOOI ôl
BONITO
ttaÁl'fiabú*à a F*NpvtáaÁ«
PREFEITURA DO
tlâr.a Ta§e#s * {} r**F*:&^dt
I - inovar na promoção e divulgação do destino turístico e, em outros idiomas,
para ações específicas, com incentivos diferenciados;
II - fortalecer a cultura local e regional e a produção associada ao turismo;
III - valorizar o turismo para a comunidade local;
IV - conhecer o turista, o mercado e o território: pesquisas e estudos turísticos;
a
V - fomentar a qualificação dos serviços (comércio e turismo);
VI - planejar e gerir o turismo.
§ 1 o. No eixo estratégico de inovar na promoção e divulgação do destino
tu rístíco pretende-se :
I - criar novos materiais de divulgação e comunicação para BonÍto;
II - criar uma campanha de divulgação para o público pernambucano;
III - apoiar ações de divulgação e promoção do destino Bonito.
§ 20. No eixo estratégico de fortalecer a cultura local e regional e a produção
associada ao turismo pretende-se:
I - apoiar eventos culturais;
II - incentívar a produção associada ao turismo.
§ 30. No eixo estratégico de valorizar o turismo para a comunidade local
pretende-se criar uma campanha de endomarketing.
§ 40. No eixo estratégico de conhecer. o turista, o mercado e o território, criando
pesquisas e estudos turísticos, pretende-se gerar dados estatístícos oficiaís do
turismo, em Bonito.
§ 5o. No eixo estratégico de fomentar a qualificação dos serviços (comércio e
turismo) pretende-se apoiar a qualificação dos serviços de parcerias
institucionais.
§ 6o. No eixo estratégico de planejar e gerir o turismo pretende-se:
RUÂ CONEGO CÀV,ALCÂNTI, 40 , BONITOIP€
cEP, 55ó8O.000 - CNpJ, 1O.121,5]5/000"t Ot
I
a C
-l- ^r4}(-
w
pREFETI'TRÁ Do
I - gestão das Unídades de Conservação "Parque Natural Municipal Mata da
Chuva", "Parque Natural Municipal Matas de Mucuri-Hymalaia" e "Monumento
Natural Orquidário Pedra da RosárÍa";
II - gestão descentralizada do turismo;
III - melhorar a infraestrutura turística;
IV - fomentar a criação e o fortalecimento de novos produtos e servÍços
turísticos, incluso o turismo de observação de aves.
Art. 40. O Plano Municipal de Turismo de Bonito, orienta-se pelos seguintes
princípios:
I - sustentabilidade, buscando equidade social, eficiência econômica, valorização
e respeito da cultura regional, proteção, preservação, é conservação do meio
ambiente, 9u€ permita uma maior qualidade de vida aos atores envolvidos na
atividade, direta e indiretamente;
II - associativismo, articulando e fortalecendo associações locais, tomando-os
agentes ativos na busca de objetivos comuns;
III - visão sistêmica, abrangendo e observando os diferentes atores da cadeia
produtiva do turismo local, regional e nacional;
IV - parcerias, promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três
setores público, privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia
para alcançar objetivos comuns;
V - Participação, estimulando a criação e o fortalecimento de instrumentos que
ampliem as possibilidades de organização e participação da sociedade, buscando
a descentralização das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do
turismo municipal;
VI - regionalização, participando das ações de desenvolvimento turístico da
região e do Estado de pernambuco;
VII - inclusão e valorização da comunidade local, possibilitando que um maior
número de pessoas tenha acesso ao turísmo, tanto à sua prática como também
RUÂ CONEGO CÀYÂLCÂNII, 4O , BONITO/PE
cEp, 55680 000 cNp.i: 10.'t2t.5'l5loool.oI
_;_ -r4,}r.^
PRÊTEITURé. §C
se benefíciando de seus resultados diretos, reduzindo as desigualdades físicas e
sociais e combatendo a pobreza através da geração de emprego e renda;
WII - competitividade, promovendo e apoiando iniciativas de treinamento,
qualificação, profissionalização, e aprendizado vottados para a especialização da
oferta, primando pela qualidade e aumento da competitividade do destino;
IX - conhecimento, considerándo e valorizando dados estatísticos e produção
científica sobre turismo para a definição de estratégias, metas e ações que visem
o desenvolvimento sustentável;
X - inovação, buscando continuamente a melhoria e inovação dos processos de
gestâo e a qualidade da oferta de serviços turísticos e profissionais locais.
Art. 50. São instrumentos do Sistema Municípal de Turismo do Bonito:
I - o COMTUR que reorganiza o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo;
II - o Plano de Turismo do Estado de Pernambuco;
III - o Plano Nacional de Turismo - MTUR.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 60. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura e
ao Conselho Municipal de Turismo do Bonito a defínição de diretrizes, a
proposição e a ímplementação do plano municipal de turismo, em todas as suas
modalidades de promoção, e â normatização, a fiscalização, a divulgação e o
incentivo ao turismo, corno fator de desenvolvimento econômico e socíal, e ainda
fator de conservação do meio ambiente, compelindo-lhe para a realização dos
seus objetivos:
I - o acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu
desenvolvimento;
II - a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;
RUÀ CONEGO CAVÀLCÀNTI, 4ü BONITÔi PE
cEP, 55óSO 000 CNPJ,]0.121 515/00Gt.O1
Á/l*ia T&alfui * {)n .W,i&d*
a
: tl
PREFEITUÊÁ OÔ
III - a gestão pública do turismo municipal;
IV - a articulação institucional entre seus parceiros e os atores da atividade
turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
V - a promoção e divulgação do destino Bonito;
VI - a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com
í
entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e
projetos que decorram do Sistema Municipal de Turismo de Bonito;
VII - a representação e atuação como órgão oficial de turismo do MunicípÍo de
Bonito, no que se refere nas diferentes instâncias de governo do Setor;
VIII - outras atividades correlatas.
§ 10. No âmbito do Sistema Municipal de Turismo do Bonito, cabe à Secretaría
Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura a operacionalização e a execução
das ações previstas no Plano Municipal de Turismo, respeitando-se seus limites
legais de atuação enquanto órgâo oficial de turismo do Municípío,
§ 20.As atividades e as ações da Secretaria Municipal deTurismo, Comunicação
e Cultura do Bonito deverão estar em consonância com a normatização existente
nas esferas federal, estadual e municipal,
Título II
DOS CONSELHOS E DOS FUNDOS MUNICIPAIS DE TURISMO
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO . COMTUR
Art. 7o. Para ímplementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Turismo,
Comunicação e Cultura, como órgão deliberativo, consultivo e de
assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade
civil.
RUÀ CONEGO CÂVÁLCÀNT|, 40 . i]ONITOIPI
cEp: 53ô80 000 cNpJ, ]o.1?1.515100ô1.O1
BONITO
llatt T"ahalhi d {)wt?artd&a
_i- -r,4,\*
PREFEITURÁ DO
Art. 80. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social,
econômics e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 90. O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo,
visando criar condições para o incremento e o desenvotvimento da atividade
turística do Município do Bonifo.
Art. 10. A política municipal. de turismo, a ser exercida em caráter prioritário
pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo,
sejam originárias do setor prívado ou público, isoladas ou.coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico
e cultural do município.
Art. 11. O Executivo Municipal coordenará todos os programas oficiais com os
da iniciativa privada, visando o estimulo das atividades turísticas no município,
na forma desta lei e das normas dela decorrentes.
Art. 12. O COMTUR, será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - 04 (quatro) do Poder Executivo;
a) um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e
Cultura;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
c) um representante da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente;
d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil:
a) um representante do segmento do Turismo Cultural/Artesanato;
Rua côxgço cÂvALCÀNTl, 40 . BoNlÍo/pE
CEP: 5568O-OO0 - CNPJ; IO.I2L5I5/OO01.OI
BONITO
lla;a Td§*jÍai * ?axryi$*d*
-i.- *2-- i\^ I----.J PREFEITURÁ DO
b) um representante do segmento do Turismo Rural/
Ecológico/Aventura;
c) um representante do segmento do Turismo Gastronômico/Hoteleiro;
d) um representante do turismo religioso.
§ 10. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada.
§ 2a. Cada representante efetivo terá mandato de doís anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 30. O representante e seu respectivo suplente será escolhido por maioria
simples em assembleia de cada orgão ou entidade, com a cópia da ata de
eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 40. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o
mandato do Governo Municipal.
§ 50. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por decreto do Poder
Executivo,
§ 60. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, sendo este
considerado como serviço público relevante.
§ 7". O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do
turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado
de suas ações.
Art. 13. O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
iI - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1 o. A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vicepresidente e um Secretário;
RUÂ CONEGO CÀVÁLCÀNTI. 40 - BONITÔiPE
cEp, 55ó80 000 cNPJ, I0.121 51510001.01
tl&ü Tâbàihp *. {),*spx;&áa
,
I o
-;_ *r4,}{.-
PREFEITURÁ DO
§ 2". O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus
conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto
nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3o. - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto
n
do Executivo Municipal,
Art. 14. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - opinaç previamente, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo
ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar
o fluxo de turistas ao município, através da Secretaria Municipal de Turismo,
Comunicação e Cultura;
V - estabelecer díretrízes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
munícipio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII - programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Turismo, Comunicação e Cultura debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo,
Comunicação e Cultura o cadastro de informações turísticas de interesse do
município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
RUÀ CONEGO CAVÁLCÀNTI, 4Õ BON|TÔ1PE
cEP, 53ó8O.O00 , CNPJ: iO l?1.515/OOO].Ot
À$a'ia I;ubah) *, f)rmyaa&d*
,
r C
PRETEITURÁ DO
&laá TMbúlA§ * í*wryr;&da
X - apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e
convenções, de interesse para o implemento turístico;
XI - propor convênios com órgãos, entidades e instítuições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
tu rístico;
XII - propor planos de financiámentos e convênios com instÍtuições financeiras,
públicas ou privadas;
XIII - examinaç julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas,
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência
do FUMTUR;
XV - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e
Cultura;
XVi - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 15. As despesas decorrentes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal e poderão ser
suplementadas de acordo as leis orçamentárias.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO . FUMTUR
Art. 16 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (Fumtur), de natureza
contábil, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à
Secretaria Munícipal de Turismo, Comunicação e Cultura, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio
ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos
reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.
RUÂ CONEGO CÀVALCÁNTI. 40 . BONITOIPE
cEP, 55óBO OOO CNpJ, to.t21 S]S,',OOOl.C]
,
:
_;_ -r,í,x* I-l PREÊEITURA DO
t 4&,i,, Tâ*vlh* * í)@fr*i.&ak
Parágrafo Ú nico - Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata
o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da
Política Municipal de Turismo, bem como ser consoantes com as metas traçadas
no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos dos arts. 7t a74 da Lei
Federal no 4.320, de L7 de março de 1964 ou em legislação superveniente.
Art. 17 - O Fumtur destina-se a custear as despesas relativas:
I - ao fomento das ativÍdades relacionadas ao turismo no Município, visando
criar alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida
da populaÇão do MunicípÍo;
II - à melhoria da infraestrutura turística;
III - ao incentivo à divulgação e promoção do MunÍcípio e de seus produtos
tu rísticos;
iV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V - à atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o
Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, artística,
esportiva, social e outros concernentes à demanda de negócíos, cultura e lazer;
VI - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo
no Município.
Art. 18 - Constituem recursos do Fumtur:
I - Transferências realizadas pelo Estado e pela União.
iI - Recursos orÇamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;
III - contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública
ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
IV - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
v - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e
projetos especiais no âmbito do turismo;
RUÁ CONEGO CÂVÂLCÀNTI, 40 BÇNITOIPI
cEPi 55ó80.OOO CNpJ, t0.121 5',t5iOOOt 01
PREFEITURÂ DO
*lait Ti*âllu; ç ?r*Wi&da
Vi - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para
eventos de cunho turístico e de negócios;
ViI - rendas proveníentes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por
ações dos gestores do Sistema Municipal de Turismo;
VIII - demaÍs receitas decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IX - disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, orÍundas
de receitas especificadas;
X - direitos que vierem a se constituir;
XI - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à
execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal;
XII - restituição do saldo final de projetos;
XIII - outras rendas eventuais.
§ 1o - As receitas e recursos do Fundo Munícipal de Turismo serão depositados
em conta especifica, êffi instituição financeira oficial, com representação no
Município do Bonito, de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em
programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.
§ 20 - Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Comunicaçâo e Cultura
a movimentação e aplicação dos recursos do Fumtur.
§ 30 - O Comtur poderá sugerir ações prioritárias para atendimento
com recursos do Fumtuç observadas as finalidades previstas nesta Lei.
§ 40 - O inventário dos bens e direitos vinculados ao Fumtur, que pertençam
ao Município, será processado anualmente.
Art. 19 - Os recursos do Fumtur serão aplicados em:
I - programas de promoção das atividades e empreendimentos turísticos,
melhoria da ínfraestrutura, proteção e recuperação turística;
II - realização de atividades e eventos culturais e que promovam o turismo no
município;
Rua côNroo cAVÀLcÀNTl,4§ - BoNtro/pÊ
CEP; 55ó80-OOO - CNPJ: I0.I2I.§15/OO01"OI
I
a C
PRÊÊÊiTURÁ OO
III - financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento
turístico municipal;
IV - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio ao turismo;
V - programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual,
nacional e internacional;
VI - desenvolvimento e divulgação de pesquisas de ínteresse turístico para o
município;
ViI - contratação de mídias, anúncios e confecção de materiaÍ de folheteria e
distribuição para a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio
ao turismo no Município;
ViII - custeio de eventos do Município do Bonito;
IX - aquisição de bens móveis ou imóveis, material permanente e de consumo,
destinados a instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas;
X - custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de
Turismo.
XI - custeio de participação do Município do Bonito e de pessoas a este
vinculadas, na Instância de Governança Regional (Circuito Turístico) ou em outra
entidade regional ou nacional da qual o Município possa vir a fazer parte.
Art. 20 - O saldo não utilizado pelo Fumtur será transferido para o próximo
exercício, a seu crédito.
Título III
DA CAPACTTAçÃO TURÍSTTCA
Capítulo I
DO STSTEMA DE FORMAçÃO E CAPACTTAçÃO rURÍSTTCA
Art. 21. Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística
- SMFCf,, como um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação,
RUÀ CONEGO CÂYÀLCÀNT|, 40 - BONITO/PÊ
cEp, 55ó80 000 CNpJ, IO.12',r.515/OO0t Ol
BONITO
,f/',e;.r'íi8*âfiw * ?r*p<*iziqdê
_;_ *r4,}{-
PREFEITUR,â DC
capacitação e recapacitação dos,agentes turísticos, bem como para o fomento
de pesquisas no campo turístico, que tem como objetivo:
I - Capacitar e contribuir para profissionalização de agentes turísticos, de forma
a qualificar as ações de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços
turísticos oferecidos à população;
II - Estimular e fomentaç de forma gradual e ao longo do tempo, â qualíficação
em todos os segmentos vitais para o funcionamento do sistema turístico
municipal, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes
áreas:
a) Turismo ecológico de natureza e aventura;
b) Turismo Histórico-Cultural ;
c) Turismo de Eventos.
III - Implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e
aperfeiçoamento dos agentes de turismo, contemplando conteúdos e
metodologias capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos
aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos:
a) A centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico;
b) A compreensão das políticas públicas de turismo como resposta as realidades
objetivas de bases locais e regionais;
c) A compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento
público;
d) A compreensão e a apropriação de ferramentas de gestão polítícas e
programas;
e) A compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão
política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão.
IV - Promover-cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas.
RUÀ CONEGO CÀVÀLCAI.,ITI, 4Q . BONITüIPÊ
cEp, 55ó80 úOO CNPJ, tO r2r.slsi OOO].Or
BONITO
t4*u T*$atN x {} rotpan&d*
-i- ^r4}{-
W
PREFEITURÂ DO
Art. 22. Fica facultado ao Município buscar parcerias com instituições, públicas
e prívadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e
segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do SMFCT.
Art. 23. A organização e manutenção do SMFCT será regulamentada por decreto
do Poder Executivo Municipal." "
Título IV
DAS DrSpOSrçõeS FTNATS E TRANSTTóRrAS
Art. 24. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar por decreto a
forma e os procedimentos para a aplicação deste capítulo desta Lei, no que
coubeç especialmente em relação:
I - Ao credenciamento das agências de turismo, dos atrativos locais e outras
partes envolvidas nas atividades turísticas locais;
iI - As responsabilidades dos envolvidos, especialmente quanto à periodicidade
de verificação do cumprimento da lei;
III. As sanções pelo descumprimento das legislações em vigor;
IV - As demaís normas jurídicas aplicáveis, bem como os processos físcaÍs
tributários ou administratÍvos e o respeito ao princípio de ampla defesa em casos
de aplicação de penalidades e outras sanções;
V - Escolha do plano e suas coberturas de seguro de vÍda;
VI - Eventuais omissões e atualizações que se fizerem necessárÍas para a
complementação do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 25. Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a
fiscalização das respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal
po LL.77t, de L7 de setembro de 2008, pelo seu regulamento e/ou
por legislação superveniente.
Rua côNrço cÀvALcÀNTr, 40 - BoNlre/pg
CEP; 55ó8O-OOO - CNPJ; 10.12I^515/OOOI-01
d4*a fia§al*s * {)r*eg*'t/*y'^+
a
a
BONITO
petências, organização e normas sobre o
MTUR. serão definidos em ato do Executivo Municipal.
Municipal autorizado a fazer o
o, dos recursos orçamentários previstos
culados a ações relativas ao
exercício, até o montante dos
de atender a alteração da
PREFEITURÁ DO
funcionamento do
rem
Fica o
men
rem executadas
cEP, 55ô80 000 cNpJ, to.l2L5t5looot.ü]
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as disposições que conflítem com
às disposições contidas nesta Lei.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", êffi 12 de agosto de 2025.
RUY Assinado de fornra digital
BARBOSA:06902
Prefeito
por RUY
BARBOSA:06902669449
669449 Dôds:202s.08.14 I l:27:22
RUY BARBOSA