PREFEITURA DO
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nO 16/2O25
14 ai,t Trahalhr e Pru?e:t fu.4e
nua côNeoo cavÀLcÂNTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: IO.l2l.5l5/OOOI-OI
O Projeto de Lei Municipal ora apresentado tem por objetivo
realizar a criação do Sistema Municipal da Política Cultural, do Conselho
Municipal de Política Cultural e também do Fundo Municipal de CulturaÍ cuja
legislação em âmbito municipal é necessária para que o Município possa
realizar o cadastramento de projetos e ações visando a obtenção de
recursos estaduais e federais para a área cultural.
Diante disto, submetemos a apreciação desta Colenda Casa
legislativa o presente projeto de lei, ceftos de que ao mesmo tempo será
dispensada a atenção devida.
RUY Assinado de forma
d;qital ooÍ RUY
BARBOSA:O§ smeoin,oosozoe*+s
Dadosi 2025,08,14 902669449 1r:2e:oi-03,0ü,
RUY BARBOSA
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei no 1612025.
Dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal da Política Cultural, o
Conselho Municipal de Política
Cultural e o Fundo Municipal de
Cultura, e dá outras providências.
PREFEITURÀ DO
Rua côNeoo cavÀLcÀNTr,40 - BoNlro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: lO.l2l.5l5/OOOI-Ol
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO BOI{ITO. Estado de Pernambuco,
consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, propõe ao Plenário da Câmara
de Vereadores do seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA II{UNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 10 - Fica instituído o Sistema Municipal de Política Cultural do Município
do Bonito, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com
pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e
o aprimoramento artístico-cultural em arquitetura, arquivo, arte digital,
artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura afro- brasileira, culturas
indígenas, culturas populares, eventos, dança, design, Iiteratura, moda,
museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
Art. 20 - O Sistema Municipal de Política Cultural observará os seguintes
princípios:
I - reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;
II - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da
cultura;
III - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
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PREFEiTURA DO
tl4au Trabalho. e Prupzt&/a
IV - cultura como política pública transversal e qualificadora do
desenvolvimento;
V - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI - democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos
bens e serviços;
VII - integração e interaçâo das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
Wii - cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
iX - liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultu ra [ ;
X - territorialização, descentralização e participação como estratégias de
gestão.
Art. 30 - O Sistema Municipal de Política Cultural é constituído pelos
seguintes entes orgânicos :
I - Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura;
II - Biblioteca Pública Municipal;
III - Museu Municipal;
IV - Casa da Cultura Maestro Bio da Banda .
§ 10 - O Sistema Municipal de Política Cultural contará com os seguintes
instrumentos de supofte institucional:
I - Conselho Municipal de Política Cultural;
II - Plano Municipal de Cultural;
III - Mecanismos Permanentes de Consulta - Fórum Municipal de Cultura e
Conferência;
IV - Fundo Municipal de Cultura;
V - Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VI - Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
nua côNeoo cÀvALcANTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ; lO.l2I.5E/OOOI-Ol
14 aa Trabalha e P ratrytdade
§ 20 - O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de forma
integrada e através destes, o alinhamento das políticas culturais e o
provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da
cultura.
PREFEITURÀ DO
Rua côNeso cÂvALcANTr, 40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó80-OOO - CNPJ: 10.121.5I5/OOO]"Ol
§ 30 - Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural organismos
privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área
cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
CAPÍTULO il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 40 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho
Municipal de Política Cultural, órgão de cooperação, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e
Cultura, de caráter consultivo, deliberativo ou de assessoramento
vinculado como um mecanismo permanente de participação das entidades
representativas nas Políticas de Cultura, nos termos desta Lei, e do
Decreto Municipal que o regulamentará.
Art. 50 - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído de 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, QUê serão
nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, com mandatos estipulados
na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Os membros integrantes e respectivos suplentes do
Conselho Municipal de Política Cultural serão indicados pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e
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ll aa Traballu:- e Prups,/aie
Cultu ra;
II - um representante da SecretarÍa Municipal de Educação e Esportes;
III - um representante da Secretaria de Municipal de Governo e Segurança;
IV - um representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas da
Mulher;
V - um representante dã Agência de Desenvolvimento do Bonito - AD
Bonito;
VI - um representante do segmento de Música/Dança;
VII um representante da Associação dos Bacamarteiros do Bonito,
Batalhão 15;
VIII - um representante da Casa da Cultura Maestro Biu da Banda.
IX - um representante do segmento Aftes Visuais;
X - Um representante do segmento Audiovisual.
Art. 60 - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Política
Cultural, terá duração de dois (02) anos, permitida 1 (uma) recondução por
igual período.
§ 1o - Ocorrendo .vaga no Conselho MunicÍpal de Política Cultural será
empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.
§ 20 - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três
(03) meses, na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento
representado um substituto, enquanto durar o respectivo impedimento.
É.rt.7a - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão
remunerados, sendo considerado atividade de relevante interesse público.
Art. Bo - Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete:
a) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo Municipal;
b) Incentivar e orientar o desenvolvimento da Cultura no Municípío do
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CEP: 55óBO-OOO - CNPJ: 1O.121.515/OOO]-Ol
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14 ai,n Trahalha. e P ru7si/a.4e
Bonito melhorando e potencializando as diferentes culturas.
c) auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política municipal
de cultura;
d) promover e divulgar as atividades ligadas a Cultura;
e) contribuir na definição das Políticas Culturais do Município, em conjunto
com as demais Secretaria§;
f) propor pdíücas de geração, captaÇãD e docação de recursos pdrd ds
ações cu)tura)s;
g) promover e realizar amplos debates sobre atividades culturais do
Municípío;
h) colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e
privados das áreas de Cultura;
i) exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Aft. 90 * A Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura, é o
órgão oficial responsável por planejar e executar políticas públicas para
promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação
da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural
do Município.
Art. 10 - A Biblioteca Pública Municipal responsável pela promoção da leitura
e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos
e congênerês, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta
por parte de seus usuários, com rico acervo de livros para leitura.
AÍt. 11 - A Casa da Cultura é um local de referência que oferece momentos
de cultura e lazer para a população.
Art. L2 - A Museu Municipal será um espaço privilegiado de resgate e
preservação da história do Município do Bonito, aberto para visitações e
estudos a todos que se interessarem.
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/tl ai,t -frahalhr e PratFWe
Art. 13 - As atividades e ações de alcance cultural, lnerentes a cada
organismo integrante do Sistema Municipal de Política Cultural, deverão ser
orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal
de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas,
programas e projetos cultúrais.
Art. L4 - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de
planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, ser
elaborado e/ou ajustado pela Secretaria Municipal de Turismo, Comunicção
e Cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.
Parágrafo Único. O Plano Municipat de Cultura será decenal, aprovado pelo
Conselho Municipal de Política Cultural e regulamentado por Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação,
círculação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente
projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado.
§ 10 - O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo, Comunícação e Cultura, competindo-lhe prover os meios
necessários à sua operacionatização.
§ 20 - O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cu[tura
será designado por Poftaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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PREFEITURA DO
14 aü Ta.baALo- e Pru7si&de
§ 30 - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura.
Art. 16 - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - transferências à conta 6o orçamento geral do município;
II - transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do
Sistema Municipal de Política Cultural;
IV - contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - auxílios. subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI-doaçõeselegados;
VII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como
devolução de recursos por utilização indevida;
VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 17 - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo Chefe
do Poder Executivo definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser
custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II - os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas.
Parágrafo Único. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser
previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
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CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: lO.I2l.5l5/OOOI-Ol
CAPÍTULO IV
-i- ^J,4,}(- l-l
furl aA Traballo- e Proryqdade
DAS DTSPOSTçÕES FTNATS
Art. 1B - Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de Política
Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de
capacitação de profissionais através de cursos, palestras, debates e
atividades similares. o
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Aft. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano Plurianual de
Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes neste
exercício.
Art. 21 - O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento vigente as
alterações que se fizerem necessárias.
Art. 22 - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as eventuais disposições em contrário.
Pa\ásrs*lssê Hbe\ardo cânuo óe Goüoy", Êh 12 üe agDStD àe 2§2S.
Assinado de forma digital poÍ
84R8OSA06902669449
2O25.O8.14 11:28:36
SA
Prefeito
PREFEITURÀ DO
Rua côNeoo cAVALcANTI,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: lO.I2l.5l5/OOOI-O1
RUY
69449
RUY