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materia nº 5/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaSUPRIMEM ARTIGOS DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 12/2025, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO
2025-08-27 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-29T09:05:15.241171-03:00 Rejeitado 2 10 0

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EMENDA SUPRESSIVA N° ____ , AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 12/2025.
SUPRIMEM ARTIGOS DO PROJETO DE LEI DO 
EXECUTIVO Nº 12/2025, QUE ESTABELECE AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR PAULO SÉRGIO DA SILVA, escudado nos poderes conferidos pela Lei 
Orgânica Municipal, bem como em consonância com as imposições previstas no Regimento 
Interno desta Casa Legislativa, cumprindo-se os trâmites legislativos formais, submete à 
deliberação do Douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei em análise: 
Art. 1° Ficam suprimidos os seguintes artigos do Projeto de Lei nº 12/2025, com a 
seguinte redação:
Art. 44. (omissis)
§2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que 
contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de 
governo não será computados no limite de abertura de crédito 
suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 54 (omissis)
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica: 
I - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação 
orçamentária e institucional; 
lI - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão 
ou com a entidade executora ou com o PPA 2026/2029;
IlI - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 57. Para a situação constante no inciso II do art. 56 desta Lei, será 
estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da 
despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional 
suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964 e com o art. 165, §8º da Constituição da República.
Art. 2º Estas emendas entrarão em vigor incluindo-se a proposta legislativa principal, 
após a sua aprovação.
Câmara Municipal do Bonito, 25 de agosto de 2025.
_____________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
VEREADOR

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