EMENDA MODIFICATIVA N° ____ , AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 12/2025.
ALTERAM ARTIGOS DO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 12/2025, QUE ESTABELECE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR PAULO SÉRGIO DA SILVA, escudado nos poderes conferidos pela Lei
Orgânica Municipal, bem como em consonância com as imposições previstas no Regimento
Interno desta Egrégia Casa Legislativa, cumprindo-se os trâmites legislativos formais,
submete à deliberação do Douto Plenário as seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei em
análise:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos do Projeto de Lei nº 12/2025, ficando
com a seguinte redação:
Art. 44. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal e
nos artigos 7° e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei
Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder,
mediante Decreto, após autorização da Câmara Municipal, à abertura de
créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa
fixada.
Art. 53. Não poderão ser apresentadas ao Projeto da Lei Orçamentária
para 2026, emendas com recursos insuficientes para conclusão de uma
etapa ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem
ou serviço, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal suplementar
a insuficiência de recursos no percentual de 50% para conclusão da etapa
supracitada ou para o cumprimento do contrato de entrega do bem ou
serviço à comunidade a ser comtemplada.
Parágrafo único. Identificada a insuficiência de valores para execução da
despesa programada, deverá a Prefeitura Municipal notificar o Vereador
responsável para readequação da emenda orçamentária ou para
suplementação a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento, na forma autorizada pelo §20 do art. 166 da
Constituição Federal.
Art. 87. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, pertencentes e vinculadas ao
Município.
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar
o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste.
Parágrafo único. Os abonos concedidos serão compensados quando da
concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis
específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos.
Art. 101 (omissis)
§3º Deverá constar na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações
orçamentárias específicas para construção de um cemitério público
municipal, em terreno afastado do perímetro urbano, e em caso de
inviabilidade da propositura, deverão ser envidados esforços para
realização de parceria público-privada com empresas que tenham como
atividade principal a construção/administração de cemitério, inclusive
com a prestação do serviço de cremação.
Art. 117. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive
instituições públicas vinculadas a União e ao Estado de Pernambuco,
desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária,
mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 118. (omissis)
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade
de outros governos, fica condicionada a prévia formalização de
instrumentos de convênio ou equivalentes, mediante autorização do
Poder Legislativo Municipal.
Art. 122. O Poder Executivo, com a anuência do Poder Legislativo
Municipal, poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária
para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da
segregação de funções na Administração Pública, por meio de Lei
específica.
Parágrafo único. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual (LOA),
dotações orçamentárias específicas para realização de concurso público, a
partir da contratação de empresa idônea, por meio do respectivo
procedimento licitatório.
Art. 123. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante projeto
de lei votado e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, o Poder
Executivo, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento
de 2026, e em seus créditos adicionais, decorrente da extinção,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências, atribuições ou em casos
de complementariedade, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
Art. 124. Na transposição, transferência ou remanejamento, desde que
conte com aprovação do Poder Legislativo, poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas
estabelecidas na legislação citada no art. 2° desta Lei, inclusive mudanças,
inclusões de elementos de despesa, que poderão ocorrer diretamente no
sistema, para ajustar:
Art. 153. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, mediante prévia
consulta e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal por meio do
instrumento normativo próprio, a realizar PPP - Parceria PúblicoPrivada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou
administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro
de 2004 e atualizações.
Art. 2º Fica alterado o Anexo I das Prioridades da Administração Pública Municipal
para 2026, do Projeto de Lei nº 12/2025, ficando com a seguinte redação:
ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO 04 – Criação de aplicativo para ofertar conectividade e
transparência ao servidor público e cidadão dos gastos e investimentos
públicos.
GOVERNO E SEGURANÇA
AÇÃO 04 – Criação de posto da Guarda Municipal em Estreito do Norte,
Bentivi e Alto Bonito;
(...)
AÇÃO 06 - Aquisição de fardamento de identificação para os vigilantes
de prédios municipais e espaços públicos, bem como para Guarda
Municipal e Guarda Ambiental;
(...)
AÇÃO 09 – Expansão de serviços da sala do empreendedor - ampliar as
relações com os sistemas "S" (SEBRAE, SENAI, SENAC e SESC),
proporcionando mais assessoria na resolução das questões apresentadas
pelos empreendedores;
AÇÃO 10 – Continuidade das ações efetivas, em busca de novos
empreendimentos, através de parcerias com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado/ADDIPER/SEBRAE e ADBONITO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÃO 02 – Promover aos idosos o envelhecimento ativo e saudável, o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, prevenindo
violação de direitos, criando condições que promovam a sua reinserção no
mercado de trabalho;
(...)
AÇÃO 09 – Promover a garantia de direitos às pessoas em situação de
vulnerabilidade social, ou quem dela precisar, através da oferta dos
benefícios eventuais, tais como, o cadastramento do cidadão no programa
Bolsa Bonito;
(...)
AÇÃO 13 – Inserir os jovens em situação de risco no mercado de
trabalho, através de programas assistenciais e de ressocialização.
SAÚDE
AÇÃO 13 – Criar casa de apoio no Recife, para pacientes que residem na
zona rural e urbana deste Munícipio (Bonito-PE) e necessitem se
locomover para serviços de saúde e tratamento fora do Munícipio (TFD);
(...)
AÇÃO 21 – Criação de um centro de saúde, castração animal e adoção,
em situação de rua visando o tratamento, cuidado, recuperação, controle
de zoonoses e da população de animais abandonados e a promoção do
bem-estar animal de acordo com a lei municipal 1.085/2016;
AÇÃO 31 – Garantir em prazo exíguo a gratuidade dos medicamentos da
relação municipal de medicamentos essenciais (REMUNE) aos usuários,
bem como, atualizar a listagem sempre que houver mudanças à nível
nacional;
(...)
AÇÃO 35 – Construir 03 Unidades Básicas de Saúde - UBS (Frei Damião,
Mutirão e Barra Azul).
EDUCAÇÃO
AÇÃO 17 – Proporcionar aos profissionais da educação a participação em
congressos, seminários, eventos científicos e cursos de pós-graduação
custeados pelo Munícipio;
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
AÇÃO 21 – Aquisição de veículo cabine dupla, motocicleta, quadriciclo e
drone para fiscalização e monitoramento ambiental;
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR
AÇÃO 18 – Implantação de espaço adequado para realização de feira de
animais em Alto Bonito e exposição de animais em Bonito (sede);
ESPORTE E LAZER
AÇÃO 09 – Expandir a construção de Campos Society na sede do
Município, distritos e povoado de Estreito do Norte;
CULTURA
AÇÃO 03 – Promover, preservar e incentivar a cultura do Município e
região, através da realização de festivais que promovam a cultura e a arte;
DEFESA CIVIL
AÇÃO 07 – Aquisição de veículo, motocicleta, quadriciclo e
equipamentos para defesa civil.
Art. 3º Estas emendas entrarão em vigor incluindo-se a proposta legislativa principal,
após a sua aprovação.
Câmara Municipal do Bonito, 25 de agosto de 2025.
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PAULO SÉRGIO DA SILVA
VEREADOR