PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 14 DE AGOSTO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, submeter à
apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DO BONITO A INSTITUIR, REGULAMENTAR E EXECUTAR O PROGRAMA
MUNICIPAL DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD)”, com vistas a garantir o
acesso de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS domiciliados no Município a
serviços assistenciais e de saúde não disponíveis localmente.
Destaca-se que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em
seus artigos 6º e 196, como direito social fundamental e dever do Estado, devendo ser
garantido mediante políticas públicas que reduzam o risco de doenças e assegurem
acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação
da saúde.
No entanto, sabe-se que nem todos os procedimentos médicos e hospitalares
encontram-se disponíveis na rede de saúde de Bonito, seja por ausência de
especialidades, seja por limitações técnicas ou operacionais temporárias. Nesses casos,
o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), já regulamentado em âmbito federal pela
Portaria SAS/MS nº 055/1999 e demais normativos, apresenta-se como instrumento
imprescindível para viabilizar o atendimento integral ao paciente, assegurando
transporte, hospedagem, alimentação e outros auxílios necessários.
O presente Projeto de Lei busca dar base legal municipal à execução do TFD,
definindo conceitos, requisitos, prioridades e fluxos de autorização, além de prever o
custeio parcial ou total de despesas essenciais. Estabelece-se, ainda, mecanismos de
controle e prestação de contas, observando os princípios da economicidade, eficiência,
publicidade e isonomia, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais
legislações pertinentes.
Além de alinhar-se à legislação federal e estadual, a proposta respeita as
pactuações da Comissão Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), integrando o TFD à lógica regionalizada e hierarquizada do SUS, de
modo a promover atendimento de forma equânime e coordenada. Cabe destacar que a
iniciativa também visa proteger pacientes em situações de maior vulnerabilidade, como
portadores de doenças graves, crianças, idosos, gestantes de alto risco e pessoas com
deficiência, prevendo expressamente o direito ao acompanhamento quando necessário.
Diante disso, o Projeto de Lei ora apresentado representa avanço significativo
para a efetividade do direito à saúde no Município do Bonito, proporcionando maior
segurança jurídica, transparência e eficiência na concessão do TFD, ao mesmo tempo
em que garante a integralidade e a continuidade do cuidado ao cidadão.
Assim, confiamos no elevado espírito público dos nobres Vereadores e
Vereadoras para a APROVAÇÃO desta relevante medida, que tem por finalidade
assegurar o atendimento digno e oportuno aos munícipes que necessitem de tratamento
fora do domicílio.
_________________________________________________
VASTI MARIA DOS SANTOS ACÁCIO
- VEREADORA DO MUNICÍPIO DO BONITO -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO
BONITO, A INSTITUIR E EXECUTAR PROGRAMA
MUNICIPAL DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
(TFD) NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
MUNICIPAL, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS,
PROCEDIMENTOS E BENEFÍCIOS, BEM COMO DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal do Bonito, a instituir,
regulamentar e executar o Programa Municipal de Tratamento Fora do Domicílio
(TFD), destinado a viabilizar o acesso de usuários do SUS domiciliados em Bonito a
serviços assistenciais e de saúde não disponíveis no Município, com garantia de
transporte, alimentação e outras ajudas de custo, observadas as normas federais e
estaduais pertinentes.
§1º Entende-se por Tratamento Fora do Domicílio (TFD), o atendimento médico
e hospitalar prestado a pacientes do Município do Bonito, quando esgotados todos os
meios de tratamento disponíveis localmente, limitado ao período estritamente
necessário ao seu atendimento.
§2º O TFD tem caráter assistencial e excepcional, limitado aos casos em que
restar demonstrada a inexistência de oferta do procedimento no Município do Bonito ou
a insuficiência técnica/operacional temporária, devidamente justificada pela regulação
municipal.
§3º O TFD observará, no que couber, a Constituição Federal (arts. 6º e 196), a
Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), a Lei nº 8.142/1990, o Decreto nº
7.508/2011, além das portarias do Ministério da Saúde que regulamentam o TFD e a
regulação assistencial, em especial a Portaria SAS/MS nº 055/1999 e suas alterações,
bem como as pactuações na Comissão Intergestores Regional (CIR) e Bipartite (CIB).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – usuário: a pessoa cadastrada no SUS com domicílio em Bonito;
II – acompanhante: pessoa indicada para acompanhar usuário que necessite de
apoio, conforme indicação médica, normas do SUS e legislação protetiva (Estatuto da
Criança e do Adolescente e Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III – serviço de referência: unidade pública ou conveniada para onde o usuário
será encaminhado;
IV – regulação: processo de avaliação, priorização e autorização dos
encaminhamentos por meio do sistema municipal/estadual de regulação.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido ao paciente usuário do
SUS e quando necessário, a um único acompanhante, nos moldes previstos nesta Lei, na
Portaria/SAS nº 055/1999 e demais normas correlatas.
Parágrafo único. O acompanhante deverá ser maior, capaz e não residente no
local de destino.
Art. 4º O Programa Municipal de TFD, prioritariamente será ofertado a partir da
viabilização de transporte aos usuários do SUS domiciliados em Bonito, necessitados de
serviços assistenciais e de saúde não disponíveis no Município.
Parágrafo único. Não sendo possível haver a viabilização do transporte,
poderão ser custeados alimentação e hospedagem, na forma prescrita nesta Lei e no
Decreto regulamentador.
Art. 5º O Município do Bonito poderá, caso o solicitante preencha os requisitos
previstos nesta Lei, realizar o custeio das seguintes despesas relativas ao TFD, cujos
valores máximos serão estabelecidos mediante Decreto, respeitados os limites de
recursos disponíveis para o SUS do Município, nos casos em que não for possível a
disponibilização de transporte, podendo ofertar:
I – estadia e/ou
II - alimentação.
§1º O Município promoverá o cadastro prévio de estabelecimentos destinados ao
fornecimento de estadia e alimentação, com a finalidade de viabilizar o custeio das
despesas previstas neste artigo, observando-se os princípios da economicidade,
eficiência, publicidade e isonomia, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais
normas pertinentes.
§2º Os valores, limites diários e formas de concessão dos benefícios do TFD
serão fixados por decreto, tomando por referência parâmetros do Ministério da Saúde,
pactuações estaduais e estudos socioeconômicos locais, podendo variar conforme:
I – modalidade do deslocamento;
II – tempo de permanência;
III – condição clínica (alta complexidade/urgência);
IV – vulnerabilidade social do usuário.
Art. 6º A solicitação de TFD deverá ser feita por médico da rede pública de
saúde vinculada ao SUS e será analisada por servidor designado pelo Poder Executivo
Municipal, podendo ser exigidos exames ou documentos complementares, quando
necessário.
Parágrafo único. Após análise favorável do servidor designado, a autorização
final para o deslocamento será concedida pela Secretaria designada pela Prefeitura
Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 7º O TFD só será autorizado mediante confirmação de data e horário no
Município de destino, salvo em casos de urgência, quando a Prefeitura Municipal
poderá autorizar excepcionalmente.
§1º O custeio só será permitido após esgotados os meios de tratamento
no Município.
§2º O TFD será concedido exclusivamente a pacientes atendidos na rede pública
ou conveniada ao SUS.
§3º Não será autorizado TFD para tratamentos relativos ao Piso de
Atenção Básica – PAB.
§4º É vedado o custeio de TFD para deslocamentos inferiores a 30 km
do Município do Bonito.
Art. 8º Poderá receber o auxílio o paciente que:
I – não possua tratamento disponível no Município do Bonito;
II – tenha necessidade de tratamento essencial à sua sobrevivência e/ou cura,
devidamente comprovada mediante laudo ou relatório médico;
III – seja portador de doenças graves, a exemplo de câncer (oncologia), tenha
realizado transplante de órgãos ou tecidos, ou ainda, seja criança com diagnóstico de
cardiopatia congênita ou adquirida, cujos tratamentos não estejam disponíveis no
Município.
Art. 9º Após o retorno ao Município, o paciente e quando for o caso, seu
acompanhante, deverão apresentar atestado ou declaração de comparecimento à
consulta, exame ou procedimento, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a fim de permitir
o controle de frequência e a devida liquidação das despesas junto à empresa ou
estabelecimento previamente credenciado.
Art. 10. Em caso de cancelamento do TFD, por qualquer motivo, o paciente ou
seu responsável legal deverá comunicar imediatamente a Prefeitura Municipal, antes da
data prevista para o deslocamento, a fim de evitar o pagamento indevido à empresa ou
estabelecimento credenciado e a necessidade de posterior devolução de valores.
§1º A ausência de comunicação prévia implicará na obrigatoriedade de
devolução integral dos valores pagos ou comprometidos pelo Município, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data do cancelamento.
§2º A Prefeitura Municipal deverá regulamentar a forma de devolução, com a
respectiva comprovação junto à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade civil, administrativa e criminal, quando cabível.
Art. 11. É assegurado o auxílio ao acompanhante nos seguintes casos:
I – pacientes menores de 18 anos;
II – maiores de 60 anos;
III - portadores de deficiência (Lei 13.146/2015);
IV - gestantes de alto risco (Lei 11.108/2005);
V - com indicação médica expressa.
Art. 12. O pedido para recebimento do tratamento fora do domicílio, deverá ser
formalizado junto a Prefeitura Municipal e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias,
exceto em casos urgentes ou com convocação posterior.
Parágrafo único. A não apresentação da comprovação implicará suspensão de
novos benefícios.
Art. 13. O Município manterá controle e registro de todos os deslocamentos,
com documentação comprobatória, à disposição do Conselho Municipal de Saúde e
órgãos de controle.
Art. 14. O Município do Bonito fica autorizado a manter ou celebrar convênios,
acordos de cooperação, termos de colaboração e contratos com casas de apoio, hotéis,
entidades filantrópicas e serviços de transporte, bem como com outros Municípios
limítrofes e o Estado de Pernambuco, observada a legislação de licitações e contratos e
ainda o regramento interfederativo do SUS.
Art. 15. O TFD não substitui os deveres de organização da rede local, devendo a
Prefeitura Municipal planejar a ampliação da oferta municipal, registrando, anualmente,
no Plano Municipal de Saúde, os gaps assistenciais que justificaram TFD.
Art. 16. O Executivo Municipal poderá instituir plataforma eletrônica para
cadastro, autorização, comunicação com usuários e prestação de contas digital,
assegurada a acessibilidade e o atendimento presencial para quem necessitar.
Art. 17. As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias previamente estabelecidas nas peças
orçamentárias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação na data de sua
publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 14 de agosto de 2025.
_________________________________________________
VASTI MARIA DOS SANTOS ACÁCIO
- VEREADORA DO MUNICÍPIO DO BONITO -