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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispões sobre vedação do acorrentamento De cães e gatos por correntes ou corda, e dá Outras providências.
native_id1355

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2025-09-10 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-09-10 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-08-28 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-11T09:41:01.827387-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de lei N° /2025
Dispõe sobre a vedação do acorrentamento 
de cães e gatos por meio de correntes 
ou cordas, e dá outras providências.
O vereador José Holanda Cavalcanti Filho, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela legislação vigente, propõe ao Plenário da Câmara Municipal o 
seguinte Projeto de Lei::
Artigo 1°- É proibido o acorrentamento de cães e gatos, bem como a manutenção 
desses animais em alojamentos inadequados.
Artigo 2°- Para efeitos desta lei, considera-se:
I- acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, 
cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se 
encontra;
II- alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à saúde ou à vida do 
animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que 
desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.
Artigo 3°- Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outros meio de 
contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo “vaivém” ou 
similar, devendo o acorrentamento atender as seguintes disposições:
I- Ser temporário ;
II- permitir o deslocamento minimamente adequado do animal ;
III- Utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, sem submetê-lo a 
riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;
IV- Garantir ao animal a possibilidade de abrigo contra o sol, a chuva e a exposição 
ao calor ou frio excessivos;
V- Ter disponibilidade de água limpa e garantir a oferta adequada de alimento ao 
animal;
VI-Assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
VII- Impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças;
Artigo 4°- Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, o descumprimento das 
disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu decreto regulamentador.
Artigo 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões da câmara municipal, Bonito 01/04/2025
José Holanda Cavalcante Filho
-Vereador-

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