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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO BONITO, A PROMOVER A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NOS HIDRÔMETROS INSTALADOS PELA COMPESA EM TODAS AS UNIDADES CONSUMIDORAS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2025-12-04 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-12-04 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2025-09-24 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 24 DE SETEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, submeter à apreciação 
desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO 
ELIMINADOR DE AR NOS HIDRÔMETROS INSTALADOS PELA COMPESA EM TODAS AS 
UNIDADES CONSUMIDORAS DA CIDADE DO BONITO/PE”.
Nesse sentido, registra-se de que a água é elemento essencial à vida e o seu 
fornecimento tem caráter de serviço público indispensável, conforme assegura a 
Constituição Federal. Todavia, a complexidade do sistema de abastecimento e as frequentes 
falhas e interrupções, acabam por permitir a entrada de ar nas tubulações. Como o 
hidrômetro não distingue água de ar, o consumidor acaba sendo cobrado por um consumo 
que, de fato, não ocorreu.
Embora as concessionárias sustentem que o sistema deva funcionar pressurizado em 
tempo integral, impedindo a passagem de ar, são inúmeros os reclames da população em 
sentido contrário. A própria Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) recomenda 
a utilização de ventosas para expurgar o ar das redes de abastecimento, reconhecendo a 
possibilidade de sua presença.
Nesse cenário, os equipamentos eliminadores de ar surgem como instrumentos 
legítimos de proteção ao consumidor, assegurando que apenas a água efetivamente 
consumida seja medida e cobrada. A regulamentação municipal, nesse contexto, visa conciliar 
o direito do consumidor à cobrança justa com a segurança técnica do sistema de 
abastecimento.
Importa também destacar que tais equipamentos, por influenciarem diretamente na 
medição do consumo, devem ser objeto de regulamentação e certificação pelo Instituto 
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), nos termos das 
normas do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
CONMETRO. Essa exigência garante que somente produtos seguros e eficazes sejam 
utilizados, evitando riscos de contaminação da água ou de adulteração da medição.
Trata-se, portanto, de medida que encontra respaldo no Lei Federal nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor), que veda práticas abusivas e assegura a proteção 
contra cobranças indevidas, e no art. 30 da Constituição Federal, que confere ao Município 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante em favor 
da justiça tarifária, da proteção do consumidor e da segurança do sistema de 
abastecimento de água em Bonito, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa 
humana e da eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais.
Dessa forma, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei que é mais que um 
instrumento legal: é um ato de justiça, inclusão e proteção do consumidor. Por isso, 
contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a 
sua aprovação, certos de que nosso Município dá, com isso, um passo firme rumo à 
construção de uma cidade mais justa.
_________________________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ /2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO BONITO,
A PROMOVER A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO 
ELIMINADOR DE AR NOS HIDRÔMETROS INSTALADOS PELA 
COMPESA EM TODAS AS UNIDADES CONSUMIDORAS 
DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR AUTOR, SR. PAULO SÉRGIO DA SILVA, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, 
cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que dispõe 
a legislação vigente, e ainda: 
CONSIDERANDO que o Município do Bonito, em consonância com a sua 
competência constitucional, estabelecida no art. 30, I e II, da Constituição Federal, deve 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do 
Consumidor), assegura aos usuários de serviços públicos a proteção contra práticas abusivas, 
a cobrança justa e proporcional ao consumo efetivo, bem como o direito à adequada 
prestação do serviço público essencial de abastecimento de água;
CONSIDERANDO que o fornecimento de água é serviço essencial à vida e à saúde 
pública, cuja prestação deve ser contínua, eficiente e justa, não podendo o consumidor arcar 
com valores indevidos oriundos da passagem de ar pelas tubulações;
CONSIDERANDO a importância da intervenção precoce e do atendimento 
terapêutico contínuo, da mesma maneira, de que em razão de falhas, interrupções e 
oscilações no abastecimento de água, há a entrada de ar nas redes de distribuição, sendo 
tecnicamente reconhecido que os hidrômetros não diferenciam o ar da água, ocasionando 
cobranças indevidas;
CONSIDERANDO que a própria Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT) recomenda a instalação de ventosas em pontos estratégicos das adutoras, 
reconhecendo a existência de ar nas redes de abastecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação de equipamentos 
eliminadores de ar nos hidrômetros, assegurando que somente a água efetivamente
consumida seja objeto de tarifação, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, 
da equidade e da proteção do consumidor;
CONSIDERANDO que tais equipamentos, por influenciarem diretamente na 
medição de consumo, devem ser regulamentados e certificados pelo Instituto Nacional de 
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), garantindo a segurança técnica, a 
confiabilidade da medição e a prevenção de riscos à saúde pública
CONSIDERANDO, por fim, que a presente proposta encontra respaldo nos 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da eficiência na 
prestação dos serviços públicos, servindo como instrumento legal autorizativo da sua 
instalação e regulamentação, de maneira que se submete à apreciação desta Câmara Municipal 
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal do Bonito a promover, 
mediante convênio ou outro instrumento jurídico adequado, a instalação de equipamento 
eliminador de ar nos hidrômetros instalados pela Companhia Pernambucana de Saneamento 
– COMPESA, em todas as unidades consumidoras do Município.
Parágrafo único. A aquisição e a instalação do equipamento previsto nesta Lei, serão 
de inteira e integral responsabilidade da concessionária prestadora desse essencial serviço 
público, sendo vedada a transferência de qualquer ônus ou despesa para o proprietário da 
unidade consumidora que o solicitar, devendo ainda a COMPESA criar canal de atendimento 
ao usuário bonitense para receber as suas solicitações.
Art. 2º O equipamento eliminador de ar tem por finalidade assegurar que a medição 
registrada pelos hidrômetros reflita exclusivamente o consumo de água, vedada a cobrança 
de valores decorrentes da passagem de ar nas tubulações.
Art. 3º A COMPESA deverá regulamentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
os procedimentos técnicos relativos à instalação, manutenção, substituição e aferição 
periódica dos equipamentos, observadas as normas da ABNT e INMETRO, no âmbito deste 
Município do Bonito/PE.
§ 1º Somente poderão ser instalados equipamentos devidamente certificados pelo 
INMETRO.
§ 2º A COMPESA deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico e em suas agências 
de atendimento, a lista de modelos homologados para utilização.
§4º O teor desta Lei será amplamente divulgado ao consumidor final por meio de 
informação impressa na fatura mensal do consumo de água, bem como nos canais oficiais 
de comunicação da Municipalidade.
Art. 5º As despesas de manutenção e substituição dos eliminadores de ar serão de 
responsabilidade da COMPESA, exceto quando decorrentes de mau uso ou danos 
provocados pelo consumidor.
Art. 6º A COMPESA deverá encaminhar à Câmara Municipal e ao PROCON 
municipal relatórios semestrais sobre a instalação, manutenção e substituição dos 
equipamentos eliminadores de ar, garantindo a transparência na execução desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará a concessionária às 
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, na legislação de saneamento 
básico e nas demais normas administrativas aplicáveis, sem prejuízo de indenização por 
eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 24 de setembro de 2025.
_________________________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -

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