PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 24 DE SETEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, submeter à apreciação
desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
ELIMINADOR DE AR NOS HIDRÔMETROS INSTALADOS PELA COMPESA EM TODAS AS
UNIDADES CONSUMIDORAS DA CIDADE DO BONITO/PE”.
Nesse sentido, registra-se de que a água é elemento essencial à vida e o seu
fornecimento tem caráter de serviço público indispensável, conforme assegura a
Constituição Federal. Todavia, a complexidade do sistema de abastecimento e as frequentes
falhas e interrupções, acabam por permitir a entrada de ar nas tubulações. Como o
hidrômetro não distingue água de ar, o consumidor acaba sendo cobrado por um consumo
que, de fato, não ocorreu.
Embora as concessionárias sustentem que o sistema deva funcionar pressurizado em
tempo integral, impedindo a passagem de ar, são inúmeros os reclames da população em
sentido contrário. A própria Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) recomenda
a utilização de ventosas para expurgar o ar das redes de abastecimento, reconhecendo a
possibilidade de sua presença.
Nesse cenário, os equipamentos eliminadores de ar surgem como instrumentos
legítimos de proteção ao consumidor, assegurando que apenas a água efetivamente
consumida seja medida e cobrada. A regulamentação municipal, nesse contexto, visa conciliar
o direito do consumidor à cobrança justa com a segurança técnica do sistema de
abastecimento.
Importa também destacar que tais equipamentos, por influenciarem diretamente na
medição do consumo, devem ser objeto de regulamentação e certificação pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), nos termos das
normas do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
CONMETRO. Essa exigência garante que somente produtos seguros e eficazes sejam
utilizados, evitando riscos de contaminação da água ou de adulteração da medição.
Trata-se, portanto, de medida que encontra respaldo no Lei Federal nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor), que veda práticas abusivas e assegura a proteção
contra cobranças indevidas, e no art. 30 da Constituição Federal, que confere ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante em favor
da justiça tarifária, da proteção do consumidor e da segurança do sistema de
abastecimento de água em Bonito, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa
humana e da eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais.
Dessa forma, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei que é mais que um
instrumento legal: é um ato de justiça, inclusão e proteção do consumidor. Por isso,
contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a
sua aprovação, certos de que nosso Município dá, com isso, um passo firme rumo à
construção de uma cidade mais justa.
_________________________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ /2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO BONITO,
A PROMOVER A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
ELIMINADOR DE AR NOS HIDRÔMETROS INSTALADOS PELA
COMPESA EM TODAS AS UNIDADES CONSUMIDORAS
DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR AUTOR, SR. PAULO SÉRGIO DA SILVA, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que dispõe
a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que o Município do Bonito, em consonância com a sua
competência constitucional, estabelecida no art. 30, I e II, da Constituição Federal, deve
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor), assegura aos usuários de serviços públicos a proteção contra práticas abusivas,
a cobrança justa e proporcional ao consumo efetivo, bem como o direito à adequada
prestação do serviço público essencial de abastecimento de água;
CONSIDERANDO que o fornecimento de água é serviço essencial à vida e à saúde
pública, cuja prestação deve ser contínua, eficiente e justa, não podendo o consumidor arcar
com valores indevidos oriundos da passagem de ar pelas tubulações;
CONSIDERANDO a importância da intervenção precoce e do atendimento
terapêutico contínuo, da mesma maneira, de que em razão de falhas, interrupções e
oscilações no abastecimento de água, há a entrada de ar nas redes de distribuição, sendo
tecnicamente reconhecido que os hidrômetros não diferenciam o ar da água, ocasionando
cobranças indevidas;
CONSIDERANDO que a própria Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) recomenda a instalação de ventosas em pontos estratégicos das adutoras,
reconhecendo a existência de ar nas redes de abastecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação de equipamentos
eliminadores de ar nos hidrômetros, assegurando que somente a água efetivamente
consumida seja objeto de tarifação, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva,
da equidade e da proteção do consumidor;
CONSIDERANDO que tais equipamentos, por influenciarem diretamente na
medição de consumo, devem ser regulamentados e certificados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), garantindo a segurança técnica, a
confiabilidade da medição e a prevenção de riscos à saúde pública
CONSIDERANDO, por fim, que a presente proposta encontra respaldo nos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da eficiência na
prestação dos serviços públicos, servindo como instrumento legal autorizativo da sua
instalação e regulamentação, de maneira que se submete à apreciação desta Câmara Municipal
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal do Bonito a promover,
mediante convênio ou outro instrumento jurídico adequado, a instalação de equipamento
eliminador de ar nos hidrômetros instalados pela Companhia Pernambucana de Saneamento
– COMPESA, em todas as unidades consumidoras do Município.
Parágrafo único. A aquisição e a instalação do equipamento previsto nesta Lei, serão
de inteira e integral responsabilidade da concessionária prestadora desse essencial serviço
público, sendo vedada a transferência de qualquer ônus ou despesa para o proprietário da
unidade consumidora que o solicitar, devendo ainda a COMPESA criar canal de atendimento
ao usuário bonitense para receber as suas solicitações.
Art. 2º O equipamento eliminador de ar tem por finalidade assegurar que a medição
registrada pelos hidrômetros reflita exclusivamente o consumo de água, vedada a cobrança
de valores decorrentes da passagem de ar nas tubulações.
Art. 3º A COMPESA deverá regulamentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
os procedimentos técnicos relativos à instalação, manutenção, substituição e aferição
periódica dos equipamentos, observadas as normas da ABNT e INMETRO, no âmbito deste
Município do Bonito/PE.
§ 1º Somente poderão ser instalados equipamentos devidamente certificados pelo
INMETRO.
§ 2º A COMPESA deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico e em suas agências
de atendimento, a lista de modelos homologados para utilização.
§4º O teor desta Lei será amplamente divulgado ao consumidor final por meio de
informação impressa na fatura mensal do consumo de água, bem como nos canais oficiais
de comunicação da Municipalidade.
Art. 5º As despesas de manutenção e substituição dos eliminadores de ar serão de
responsabilidade da COMPESA, exceto quando decorrentes de mau uso ou danos
provocados pelo consumidor.
Art. 6º A COMPESA deverá encaminhar à Câmara Municipal e ao PROCON
municipal relatórios semestrais sobre a instalação, manutenção e substituição dos
equipamentos eliminadores de ar, garantindo a transparência na execução desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará a concessionária às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, na legislação de saneamento
básico e nas demais normas administrativas aplicáveis, sem prejuízo de indenização por
eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 24 de setembro de 2025.
_________________________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -