PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ / 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 29 DE SETEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, submeter à apreciação
desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
ELIMINADOR DE AR NOS HIDRÔMETROS INSTALADOS PELA COMPESA EM TODAS AS
UNIDADES CONSUMIDORAS DA CIDADE DO BONITO/PE”.
Nesse sentido, registra-se de que a água é elemento essencial à vida e o seu
fornecimento tem caráter de serviço público indispensável, conforme assegura a
Constituição Federal. Todavia, a complexidade do sistema de abastecimento e as frequentes
falhas e interrupções, acabam por permitir a entrada de ar nas tubulações. Como o
hidrômetro não distingue água de ar, o consumidor acaba sendo cobrado por um consumo
que, de fato, não ocorreu.
Embora as concessionárias sustentem que o sistema deva funcionar pressurizado em
tempo integral, impedindo a passagem de ar, são inúmeros os reclames da população em
sentido contrário. A própria Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) recomenda
a utilização de ventosas para expurgar o ar das redes de abastecimento, reconhecendo a
possibilidade de sua presença.
Nesse cenário, os equipamentos eliminadores de ar surgem como instrumentos
legítimos de proteção ao consumidor, assegurando que apenas a água efetivamente
consumida seja medida e cobrada. A regulamentação municipal, nesse contexto, visa conciliar
o direito do consumidor à cobrança justa com a segurança técnica do sistema de
abastecimento.
Importa também destacar que tais equipamentos, por influenciarem diretamente na
medição do consumo, devem ser objeto de regulamentação e certificação pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), nos termos das
normas do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
CONMETRO. Essa exigência garante que somente produtos seguros e eficazes sejam
utilizados, evitando riscos de contaminação da água ou de adulteração da medição.
Trata-se, portanto, de medida que encontra respaldo no Lei Federal nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor), que veda práticas abusivas e assegura a proteção
contra cobranças indevidas, e no art. 30 da Constituição Federal, que confere ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante em favor
da justiça tarifária, da proteção do consumidor e da segurança do sistema de
abastecimento de água em Bonito, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa
humana e da eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais.
Sobre a legalidade da matéria, mister fazer referência ao vasto entendimento
jurisprudencial, dos Tribunais de Justiça pátrios, os quais vem reconhecendo a
constitucionalidade e legalidade de matérias nesse sentido, se não, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE
APARELHO ELIMINADOR DE AR NA REDE HIDRÁULICA. LEI
DISTRITAL Nº 2 .977/2002. NÃO REGULAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INEFICÁCIA DA LEI
AFASTADA . RECURSO IMPROVIDO. NOS TERMOS DOS ARTS.
1º E 4º DA LEI Nº 2.977/2002, A INSTALAÇÃO DO
EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO QUE
ANTECEDE O HIDRÔMETRO PODE SER PROMOVIDA
TANTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
DISTRITO FEDERAL QUANTO PELAS EMPRESAS QUE
COMERCIALIZAM O EQUIPAMENTO, SENDO CERTO QUE
A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL NÃO IMPEDE O CIDADÃO DE INVOCAR
OS RESPECTIVOS PRECEITOS, AUFERINDO TODAS AS
VANTAGENS DELE DECORRENTES . (TJ-DF - AC:
1151770420048070001 DF 0115177-04.2004.807.0001, Relator.:
CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 21/11/2005, 2ª Turma
Cível, Data de Publicação: 24/01/2006, DJU Pág . 95 Seção: 3).
APELAÇÃO CIVEL. INSTALAÇÃO DE APARELHO
ELIMINADOR DE AR NA REDE HIDRÁULICA. LEI DISTRITAL
Nº 2.977/2002 . CONSTITUIÇÃO EM MORA. MULTA. NÃO
INCIDÊNCIA. Nos termos dos arts . 1º e 4º da Lei nº 2.977/2002, a
instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação que
antecede o hidrômetro pode ser promovida tanto pela Companhia
de Saneamento do Distrito Federal quanto pelas empresas que
comercializam o equipamento, sendo certo que a ausência de
regulamentação do aludido diploma legal não impede o cidadão de
invocar os respectivos preceitos, auferindo todas as vantagens dele
decorrentes. O ajuizamento da ação em que se pleiteia a instalação do
aparelho eliminador de ar supre a necessidade de notificação da CAESB,
na medida em que a constitui em mora. Deferida a instalação do aparelho,
não se pode admitir a incidência da multa . (TJ-DF 20070110669148 DF
0007060-11.2007.8.07 .0001, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de
Julgamento: 02/05/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado
no DJE : 04/07/2012. Pág.: 141).
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. MULTA
ADMINISTRATIVA . INSTALAÇÃO DE ELIMINADOR DE AR NA
REDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. Inexiste ofensa ao princípio da
especialidade pela não aplicação do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07 .
Conflito aparente de normas. Prevalece o CDC em razão da natureza mais
especial da relação consumerista, até por conta de sua base constitucional.
Multa aplicada pela CEDAE (art. 123, X do Decreto 553/76) por
instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de
abastecimento de água e que fundamentou a interrupção do fornecimento
de serviço de água e esgoto . Concessionária sustenta que a instalação
desse tipo de equipamento é irregular, pois eles não são certificados pelo
INMETRO. Estudo promovido pelo INMETRO sobre o
desempenho desses equipamentos que promoveu debate sobre a
viabilidade de implantação de programas de avaliação de
conformidade de desempenho dos equipamentos e seu impacto
sobre as contas de água. Trabalho concluiu que não resta dúvida de
que há fluxo de ar no interior das tubulações de água. Independe de
prova o fato notório (art . 334, I, CPC). Existência de leis de alguns
Estados e Municípios que determinam que as empresas instalem
dispositivos para eliminar o ar das tubulações, a fim de evitar que o
consumidor venha a ser lesado com a cobrança de consumo não
efetivo. Autor agiu no exercício regular de seu direito de não pagar por
serviço que não usufruiu. Multa que se afasta, na medida que configura
prática abusiva, que expõe o consumidor a desvantagem exagerada, nos
termos do artigo 51, IV, do CDC . Incabível condicionar o fornecimento
de serviço essencial ao pagamento de multa abusiva. Anulação do auto de
infração e da multa aplicada. Condenação do réu ao pagamento das custas
e honorários de sucumbência. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO
RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO . (TJ-RJ - APL:
00139185420098190001, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE
CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/07/2011, SEXTA CÂMARA
CÍVEL).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VIOLADO. INSTALAÇÃO DE APARELHO
ELIMINADOR DE AR NA REDE HIDRÁULICA .
POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. I- O direito líquido
e certo é aquele comprovado de plano, razão pela qual no mandado de
segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua
natureza e o seu escopo. Estando suficientemente instruído o mandamus
com os documentos a embasar o pedido exordial, deve ser admitida a
petição inicial, para no mérito avaliar-se a eventual procedência do pleito
. II- Constado de plano a ocorrência da hipossuficiência técnica do
impetrante frente a SANEAGO, que, na posição de fornecedora do
serviço de água, detém todo conhecimento técnico de sua atividade e em
virtude da hipossuficiência do consumidor, caberia à apelante
(fornecedora) a produção do conjunto probatório que afastasse as
alegações do impetrante (consumidor), mesmo na hipótese deste não ter
apresentado provas contundentes acerca de suas alegações. III- A
concessionária de serviço público de fornecimento de água deve
disponibilizar aos usuários o aparelho denominado eliminador de
ar, quando solicitado pelo consumidor, a fim de evitar o
locupletamento ilícito da concessionária, haja vista que a existência
de ar nos dutos de abastecimento de água redundam em despesa
indevida para o consumidor. IV- APELO E REMESSA
OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA
MANTIDA . (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO:
02500764420088090032 CERES, Relator.: DES. GERALDO
GONCALVES DA COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2010, 5A
CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 609 de 30/06/2010).
Dessa forma, solicito o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei que é mais que um
instrumento legal: é um ato de justiça, inclusão e proteção do consumidor. Por isso,
contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a
sua aprovação, certos de que nosso Município dá, com isso, um passo firme rumo à
construção de uma cidade mais justa.
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PAULO SÉRGIO DA SILVA
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___ /2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO BONITO,
A PROMOVER A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
ELIMINADOR DE AR NOS HIDRÔMETROS INSTALADOS PELA
COMPESA EM TODAS AS UNIDADES CONSUMIDORAS
DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR AUTOR, SR. PAULO SÉRGIO DA SILVA, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que dispõe
a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que o Município do Bonito, em consonância com a sua
competência constitucional, estabelecida no art. 30, I e II, da Constituição Federal, deve
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor), assegura aos usuários de serviços públicos a proteção contra práticas abusivas,
a cobrança justa e proporcional ao consumo efetivo, bem como o direito à adequada
prestação do serviço público essencial de abastecimento de água;
CONSIDERANDO que o fornecimento de água é serviço essencial à vida e à saúde
pública, cuja prestação deve ser contínua, eficiente e justa, não podendo o consumidor arcar
com valores indevidos oriundos da passagem de ar pelas tubulações;
CONSIDERANDO a importância da intervenção precoce e do atendimento
terapêutico contínuo, da mesma maneira, de que em razão de falhas, interrupções e
oscilações no abastecimento de água, há a entrada de ar nas redes de distribuição, sendo
tecnicamente reconhecido que os hidrômetros não diferenciam o ar da água, ocasionando
cobranças indevidas;
CONSIDERANDO que a própria Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) recomenda a instalação de ventosas em pontos estratégicos das adutoras,
reconhecendo a existência de ar nas redes de abastecimento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação de equipamentos
eliminadores de ar nos hidrômetros, assegurando que somente a água efetivamente
consumida seja objeto de tarifação, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva,
da equidade e da proteção do consumidor;
CONSIDERANDO que tais equipamentos, por influenciarem diretamente na
medição de consumo, devem ser regulamentados e certificados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), garantindo a segurança técnica, a
confiabilidade da medição e a prevenção de riscos à saúde pública
CONSIDERANDO, por fim, que a presente proposta encontra respaldo nos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da eficiência na
prestação dos serviços públicos, servindo como instrumento legal autorizativo da sua
instalação e regulamentação, de maneira que se submete à apreciação desta Câmara Municipal
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal do Bonito a promover,
mediante convênio ou outro instrumento jurídico adequado, a instalação de equipamento
eliminador de ar nos hidrômetros instalados pela Companhia Pernambucana de Saneamento
– COMPESA, em todas as unidades consumidoras do Município.
Parágrafo único. A aquisição e a instalação do equipamento previsto nesta Lei, serão
de inteira e integral responsabilidade da concessionária prestadora desse essencial serviço
público, sendo vedada a transferência de qualquer ônus ou despesa para o proprietário da
unidade consumidora que o solicitar, devendo ainda a COMPESA criar canal de atendimento
ao usuário bonitense para receber as suas solicitações.
Art. 2º O equipamento eliminador de ar tem por finalidade assegurar que a medição
registrada pelos hidrômetros reflita exclusivamente o consumo de água, vedada a cobrança
de valores decorrentes da passagem de ar nas tubulações.
Art. 3º A COMPESA deverá regulamentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
os procedimentos técnicos relativos à instalação, manutenção, substituição e aferição
periódica dos equipamentos, observadas as normas da ABNT e INMETRO, no âmbito deste
Município do Bonito/PE.
§ 1º Somente poderão ser instalados equipamentos devidamente certificados pelo
INMETRO.
§ 2º A COMPESA deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico e em suas agências
de atendimento, a lista de modelos homologados para utilização.
§4º O teor desta Lei será amplamente divulgado ao consumidor final por meio de
informação impressa na fatura mensal do consumo de água, bem como nos canais oficiais
de comunicação da Municipalidade.
Art. 5º As despesas de manutenção e substituição dos eliminadores de ar serão de
responsabilidade da COMPESA, exceto quando decorrentes de mau uso ou danos
provocados pelo consumidor.
Art. 6º A COMPESA deverá encaminhar à Câmara Municipal e ao PROCON
municipal relatórios semestrais sobre a instalação, manutenção e substituição dos
equipamentos eliminadores de ar, garantindo a transparência na execução desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará a concessionária às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, na legislação de saneamento
básico e nas demais normas administrativas aplicáveis, sem prejuízo de indenização por
eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 29 de setembro de 2025.
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PAULO SÉRGIO DA SILVA
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -