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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaRegulamenta a colocação de metralhas e materiais de construção nas vias públicas e calçadas, estabelecendo normas de controle, fiscalização e penalidades.
native_id1412

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO — —
2025-10-29 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA — —
2025-10-29 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-10-29 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2025-10-29 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2025-10-07 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T19:36:34.259321-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-11-06T12:12:25.898889-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº /2025
Regulamenta a colocação de metralhas e
materiais de construção nas vias públicas e
calçadas, estabelecendo normas de controle,
fiscalização e penalidades.
Art. 1º - Esta Lei tem como objetivo regulamentar a colocação de metralhas e
materiais de construção nas vias públicas e calçadas, visando garantir a segurança,
acessibilidade e a ordem no uso do espaço público, bem como a preservação da
mobilidade urbana e a proteção do meio ambiente.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Metralha: Conjunto de entulho, resíduos de construção civil, pedras, tijolos, cimento
ou qualquer outro material oriundo de obras ou reformas que não esteja acondicionado
ou disposto de forma adequada.
II - Materiais de construção: Qualquer tipo de produto utilizado em obras de
construção civil, incluindo, mas não se limitando a, areia, cimento, tijolos, argamassa,
pedras e ferro.
III - Vias públicas e calçadas: As ruas, avenidas, praças, logradouros e áreas de
circulação de pedestres, que pertencem ao município e são destinadas ao tráfego de
pessoas e veículos.
Art. 3º - Fica proibida a colocação de metralhas e materiais de construção nas vias
públicas e calçadas, salvo quando houver autorização prévia da Prefeitura Municipal,
com base nas condições e limitações estabelecidas por esta Lei.
Art. 4º - A colocação de materiais de construção nas vias públicas ou calçadas será
permitida, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Localização: Os materiais deverão ser dispostos de forma a não obstruir a
passagem de pedestres nas calçadas, garantido o mínimo de 1,20 metros de largura
livre para circulação.
II - Tempo de permanência: Os materiais de construção não poderão permanecer nas
vias públicas ou calçadas por mais de 5 dias corridos. Após esse prazo, os materiais
deverão ser removidos imediatamente.
III - Sinalização: Deve ser instalada sinalização visível e adequada, como cones ou
barreiras, para alertar os pedestres e motoristas sobre a presença de materiais, de
forma a evitar acidentes.
IV - Acondicionamento: Os materiais devem ser acondicionados de maneira segura e
ordenada, evitando quedas ou dispersão do material pela via pública.
V - Responsabilidade pela segurança: O responsável pela obra ou reforma deve
adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança do local,
especialmente em relação a crianças, idosos e pessoas com deficiência.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria
Municipal de Transportes, em conjunto com a Guarda Municipal e Departamento de
Obras, que poderão, a qualquer momento, realizar vistorias nas áreas públicas para
garantir que as normas estabelecidas sejam cumpridas.
Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores
às seguintes penalidades:
I - Advertência para a primeira infração, com prazo para regularização da situação.
II - Remoção dos Materiais: Se os materiais não forem removidos dentro do prazo
estipulado (5 dias), a Prefeitura poderá proceder à remoção, com os custos sendo
cobrados do responsável pela obra ou reforma.
III - Interdição da obra: A obra poderá ser interditada até que as irregularidades
sejam corrigidas, caso o responsável não remova os materiais ou entulhos conforme
os prazos estabelecidos.
Art. 7º - Esta Lei não se aplica em situações emergenciais, como em obras públicas
essenciais para o funcionamento dos serviços públicos ou em atividades urbanas que
envolvam infraestrutura crítica.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito em 30 de setembro de 2025
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a colocação de metralhas e
materiais de construção em vias públicas e calçadas do Município de Bonito,
estabelecendo normas quanto ao uso, permanência e acondicionamento desses
materiais.
A ausência de disciplina específica gera transtornos à coletividade, tais como a
obstrução da passagem de pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com
deficiência,, riscos à segurança viária, danos ambientais e comprometimento da
mobilidade urbana.
Sob o aspecto da legalidade, a proposta encontra pleno amparo no art. 30, incisos I e
II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial. Da
mesma forma, a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
impõe aos entes federativos o dever de adotar medidas para a correta gestão de
resíduos da construção civil, reforçando a pertinência desta iniciativa.
Portanto, o Município, no exercício de sua autonomia, pode e deve estabelecer regras
que assegurem o uso adequado dos espaços públicos, garantindo a segurança, a
acessibilidade, a saúde da coletividade e a preservação ambiental.
Com a fixação de prazos, exigência de sinalização e correta disposição dos materiais,
este Projeto promove organização urbana, responsabilidade social e ambiental por
parte dos responsáveis pelas obras. A fiscalização prevista assegura a efetividade da
norma e a proteção do interesse público.
Diante do exposto, resta evidenciada a relevância, a utilidade e a legalidade da
matéria, razão pela qual solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei,
que contribuirá significativamente para a qualidade de vida, a ordem urbana e a
segurança da população.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Bonito em 30 de setembro de 2025.

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