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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Incentivo à Leitura Infantil e Juvenil no âmbito do Município de Bonito e dá outras providências.
native_id1424

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO — —
2025-10-29 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA — —
2025-10-29 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-10-29 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2025-10-15 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T08:38:15.849028-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-11-06T11:08:46.010000-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui a Política Municipal de Incentivo à Leitura Infantil e Juvenil no âmbito do 
Município de Bonito e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bonito, Estado de PE, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Leitura Infantil e Juvenil, 
com o objetivo de promover o acesso ao livro, à leitura e à literatura como 
instrumentos de formação educacional, cultural e cidadã de crianças e 
adolescentes do Município.
Art. 2º. São diretrizes da Política:
I – Fomentar o hábito da leitura desde a infância, por meio de ações educativas e 
culturais;
II – Apoiar e incentivar bibliotecas escolares, comunitárias e itinerantes;
III – promover atividades de leitura em espaços públicos, como praças, centros 
comunitários e unidades de saúde;
IV – Estimular a participação da família no processo de formação leitora;
V – Integrar escolas, associações comunitárias, entidades culturais e sociedade 
civil em ações conjuntas de incentivo à leitura;
VI – Assegurar acessibilidade e inclusão, disponibilizando livros em formatos 
acessíveis (braile, audiolivros e outros meios);
VII - preservar a identidade e a diversidade cultural do Município.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá desenvolver os seguintes instrumentos de 
incentivo:
I – Implantação de pontos de leitura em praças, terminais e equipamentos públicos 
municipais;
II – Criação de bibliotecas itinerantes, inclusive em veículos adaptados (“biblioteca 
móvel”);
III – realização de campanhas anuais de doação e troca de livros;
IV – Promoção de feiras, concursos e clubes de leitura infantil e juvenil;
V – Apoio a projetos de contação de histórias, oficinas literárias e saraus;
VI - Criar clubes de leitura nas escolas municipais, com a participação de alunos, 
professores e famílias;
VII - promover a circulação de livros de autores locais e regionais.
Art. 4º. O calendário municipal passará a contar com a Semana Municipal da 
Leitura Infantil e Juvenil, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês 
de outubro, com programações educativas e culturais voltadas às crianças, 
adolescentes e suas famílias.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, 
privadas, comunitárias e do terceiro setor para a execução das ações previstas 
nesta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado os 
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
15 de outubro de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Bonito, uma Política 
Municipal de Incentivo à Leitura Infantil e Juvenil, promovendo o acesso democrático ao 
livro e à leitura, essenciais ao desenvolvimento educacional, cultural e social das crianças e 
adolescentes.
O incentivo à leitura infantil e juvenil gera benefícios diretos e duradouros no 
desenvolvimento das crianças e adolescentes, ampliando o vocabulário, a 
criatividade e a memória, aprimorando a escrita e a comunicação, fortalecendo a 
atenção, o raciocínio e a capacidade de compreensão. Além de contribuir para o 
desempenho escolar e para a preparação para a vida acadêmica, a leitura 
estimula a imaginação, a curiosidade e a formação do caráter, favorece a empatia 
e os vínculos familiares e promove o crescimento cognitivo, social e emocional, 
configurando-se como uma prática de alto impacto na formação cidadã.
A Constituição Federal, em seus art. 205 e 208, estabelece a educação como 
direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida com a 
colaboração da sociedade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 
nº8.069/1990), em seu art. 53, assegura o direito de acesso à escola pública e 
gratuita próxima de sua residência, garantindo igualdade de condições para o 
pleno desenvolvimento educacional.
Cabe ao Município, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber, especialmente em matéria educacional e cultural. Assim, o Poder 
Legislativo Municipal está plenamente legitimado para criar diretrizes e programas 
de incentivo à leitura.
A presente iniciativa não cria despesas obrigatórias nem institui cargos ou 
estruturas administrativas, limitando-se a estabelecer diretrizes e instrumentos a 
serem implementados pelo Poder Executivo, de forma progressiva e em parceria 
com a sociedade civil.
Além disso, pesquisas apontam que o incentivo à leitura na infância e 
adolescência contribui diretamente para o desempenho escolar, para o 
desenvolvimento da cidadania e para a prevenção da evasão escolar, 
configurando uma medida de baixo custo e de alto impacto social.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
desta proposição, que representa um avanço cultural e educacional para nosso 
Município.
15 de outubro de 2025.
-VEREADOR DIVALDO JOSÉ DA SILVA-
 

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