| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, O DIA DO “PROTETOR INDEPENDENTE DOS ANIMAIS – LEI ARCA DE NOÉ”, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO E O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____ / 2025. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 14 DE OUTUBRO DE 2025. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS. Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, submeter à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Substitutivo nº___/2025 que visa “Instituir o Dia do Protetor Independente dos Animais - Lei Arca de Noé, no âmbito do Município de Bonito”, a ser comemorado anualmente no dia 04 de outubro, data em que também se celebra o Dia de São Francisco de Assis, padroeiro dos animais e da ecologia. Em princípio, importa destacar a necessidade de apresentação deste substitutivo, considerando que o projeto de lei inicial, era bastante reduzido, assim como não deixava de maneira clara qual o objetivo da proposta legislativa. Assim, em atenção ao arts. 100, inciso VI, 102 e 103 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, apresenta-se esta proposta legislativa substitutiva, a qual irá englobar a proposta anterior, contudo, regulamentando de maneira mais aprofundada, detalhada e deixando de forma clara o objetivo almejado. Nesse sentido, registra-se de que a presente proposição visa reconhecer e valorizar o trabalho voluntário dos protetores independentes, cidadãos que, movidos por amor e compaixão, dedicam tempo, recursos e esforços ao resgate, tratamento, acolhimento e adoção de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos em nosso município. Essas pessoas, muitas vezes atuando de forma anônima e sem qualquer apoio governamental, exercem um papel essencial para a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar coletivo, contribuindo para o controle populacional de animais e para a redução de zoonoses, como leishmaniose e raiva. Assim, este projeto, além de instituir uma data comemorativa simbólica, propõe diretrizes e ações efetivas de valorização e fortalecimento dessa rede de proteção, incluindo: • campanhas educativas de conscientização sobre guarda responsável; • incentivo à adoção e à esterilização de animais; • criação de cadastro municipal de protetores independentes; • e estímulo à celebração de parcerias entre o poder público, clínicas veterinárias, universidades e organizações não governamentais. A iniciativa encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Também está em consonância com os princípios da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e com a política nacional de educação ambiental e de bem-estar animal. Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município do Bonito reafirma seu compromisso com a ética ambiental, a proteção da vida e a promoção de uma cidade mais justa, solidária e sustentável, reconhecendo oficialmente aqueles que fazem da proteção animal uma missão de vida. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a APROVAÇÃO deste importante Projeto de Lei. Câmara Municipal do Bonito, 14 de outubro de 2025. _______________________________ JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI FILHO - VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO - __________________________________ PAULO SERGIO DA SILVA - VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO - PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO Nº ___ /2025. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, O DIA DO “PROTETOR INDEPENDENTE DOS ANIMAIS – LEI ARCA DE NOÉ”, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO E O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OS VEREADORES AUTORES SR. JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI FILHO E O SR. PAULO SERGIO DA SILVA, de maneira conjunta, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, especialmente o previsto no art. 100, inciso VI, e nos arts. 102 e 103, cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que dispõe a legislação vigente, submete a deliberação desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito/PE, o Dia do Protetor Independente dos Animais - Lei Arca de Noé – Lei Arca de Noé, a ser celebrado anualmente no dia 04 de outubro, data em que também se comemora o Dia de São Francisco de Assis, padroeiro dos animais e da ecologia. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se protetor independente dos animais toda pessoa física ou grupo informal que, de forma autônoma, voluntária e sem vínculo com entidades governamentais, dedica-se ao resgate, abrigo temporário, cuidados veterinários, adoção responsável, esterilização e defesa dos direitos dos animais. Art. 3º O Dia do Protetor Independente dos Animais - Lei Arca de Noé passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município do Bonito, com o objetivo de: I – valorizar e reconhecer o trabalho dos protetores independentes; II – incentivar a adoção responsável e o controle populacional de cães, gatos e outros animais domésticos; III – promover campanhas educativas sobre guarda responsável, prevenção de maustratos e zoonoses; IV – fomentar a integração entre protetores, ONGs, clínicas veterinárias e o poder público; V – estimular políticas públicas permanentes de proteção e bem-estar animal. Art. 4º Durante a semana em que recair o Dia do Protetor Independente dos Animais - Lei Arca de Noé, o Poder Público poderá promover, em parceria com a sociedade civil organizada, as seguintes ações: I – mutirões de castração e vacinação; II – feiras de adoção responsável; III – palestras e oficinas sobre educação ambiental e bem-estar animal nas escolas da rede pública e privada; IV – campanhas de arrecadação de rações, medicamentos e materiais de higiene destinados a abrigos e protetores independentes; V – formação e capacitação de protetores e voluntários sobre primeiros socorros e manejo ético de animais. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, o Programa Municipal de Apoio ao Protetor Independente, com as seguintes diretrizes: I – criação de cadastro municipal de protetores e cuidadores independentes; II – fornecimento de apoio técnico e veterinário, mediante convênios com universidades e clínicas locais; III – estabelecimento de critérios de apoio financeiro ou material, conforme disponibilidade orçamentária, para custeio de castrações e tratamentos emergenciais; IV – priorização de protetores cadastrados em parcerias e programas municipais de adoção e bem-estar animal. Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação com entidades protetoras, universidades, conselhos regionais de medicina veterinária e empresas locais, para execução de projetos e ações decorrentes desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, definindo, entre outros pontos, o modelo de cadastro de protetores e as formas de cooperação com o poder público. Câmara Municipal do Bonito, 14 de outubro de 2025. _______________________________ JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI FILHO - VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO - __________________________________ PAULO SERGIO DA SILVA - VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -