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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, O DIA DO “PROTETOR INDEPENDENTE DOS ANIMAIS – LEI ARCA DE NOÉ”, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO E O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____ / 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 14 DE OUTUBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Venho respeitosamente a presença de Vossas Excelências, submeter à apreciação 
desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Substitutivo nº___/2025 que visa “Instituir o Dia 
do Protetor Independente dos Animais - Lei Arca de Noé, no âmbito do Município 
de Bonito”, a ser comemorado anualmente no dia 04 de outubro, data em que também se 
celebra o Dia de São Francisco de Assis, padroeiro dos animais e da ecologia.
Em princípio, importa destacar a necessidade de apresentação deste substitutivo, 
considerando que o projeto de lei inicial, era bastante reduzido, assim como não deixava de 
maneira clara qual o objetivo da proposta legislativa. Assim, em atenção ao arts. 100, inciso 
VI, 102 e 103 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, apresenta-se esta proposta 
legislativa substitutiva, a qual irá englobar a proposta anterior, contudo, regulamentando de 
maneira mais aprofundada, detalhada e deixando de forma clara o objetivo almejado.
Nesse sentido, registra-se de que a presente proposição visa reconhecer e valorizar 
o trabalho voluntário dos protetores independentes, cidadãos que, movidos por amor e 
compaixão, dedicam tempo, recursos e esforços ao resgate, tratamento, acolhimento e 
adoção de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos em nosso município. Essas 
pessoas, muitas vezes atuando de forma anônima e sem qualquer apoio governamental, 
exercem um papel essencial para a saúde pública, o meio ambiente e o bem-estar 
coletivo, contribuindo para o controle populacional de animais e para a redução de 
zoonoses, como leishmaniose e raiva.
Assim, este projeto, além de instituir uma data comemorativa simbólica, propõe 
diretrizes e ações efetivas de valorização e fortalecimento dessa rede de proteção, 
incluindo:
• campanhas educativas de conscientização sobre guarda responsável;
• incentivo à adoção e à esterilização de animais;
• criação de cadastro municipal de protetores independentes;
• e estímulo à celebração de parcerias entre o poder público, clínicas veterinárias, 
universidades e organizações não governamentais.
A iniciativa encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao 
Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam 
os animais à crueldade. Também está em consonância com os princípios da Lei Federal nº 
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e com a política nacional de educação ambiental 
e de bem-estar animal.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Município do Bonito reafirma seu 
compromisso com a ética ambiental, a proteção da vida e a promoção de uma cidade 
mais justa, solidária e sustentável, reconhecendo oficialmente aqueles que fazem da 
proteção animal uma missão de vida. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres 
pares para a APROVAÇÃO deste importante Projeto de Lei.
Câmara Municipal do Bonito, 14 de outubro de 2025.
_______________________________
JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI FILHO
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -
__________________________________
PAULO SERGIO DA SILVA
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO Nº ___ /2025.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, O DIA 
DO “PROTETOR INDEPENDENTE DOS ANIMAIS – LEI ARCA DE 
NOÉ”, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES PARA O 
RECONHECIMENTO E O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE 
PROTEÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO, DANDO AINDA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES AUTORES SR. JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI FILHO E O SR.
PAULO SERGIO DA SILVA, de maneira conjunta, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, especialmente o previsto 
no art. 100, inciso VI, e nos arts. 102 e 103, cumprindo-se o necessário trâmite legislativo 
formal e em conformidade com o que dispõe a legislação vigente, submete a deliberação 
desta Egrégia Casa Legislativa o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito/PE, o Dia do Protetor 
Independente dos Animais - Lei Arca de Noé – Lei Arca de Noé, a ser celebrado anualmente 
no dia 04 de outubro, data em que também se comemora o Dia de São Francisco de Assis, 
padroeiro dos animais e da ecologia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se protetor independente dos animais toda 
pessoa física ou grupo informal que, de forma autônoma, voluntária e sem vínculo com 
entidades governamentais, dedica-se ao resgate, abrigo temporário, cuidados veterinários, 
adoção responsável, esterilização e defesa dos direitos dos animais.
Art. 3º O Dia do Protetor Independente dos Animais - Lei Arca de Noé passa a 
integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município do Bonito, com o objetivo de:
I – valorizar e reconhecer o trabalho dos protetores independentes;
II – incentivar a adoção responsável e o controle populacional de cães, gatos e outros 
animais domésticos;
III – promover campanhas educativas sobre guarda responsável, prevenção de maus￾tratos e zoonoses;
IV – fomentar a integração entre protetores, ONGs, clínicas veterinárias e o poder 
público;
V – estimular políticas públicas permanentes de proteção e bem-estar animal.
Art. 4º Durante a semana em que recair o Dia do Protetor Independente dos Animais 
- Lei Arca de Noé, o Poder Público poderá promover, em parceria com a sociedade civil 
organizada, as seguintes ações:
I – mutirões de castração e vacinação; 
II – feiras de adoção responsável;
III – palestras e oficinas sobre educação ambiental e bem-estar animal nas escolas da 
rede pública e privada;
IV – campanhas de arrecadação de rações, medicamentos e materiais de higiene 
destinados a abrigos e protetores independentes;
V – formação e capacitação de protetores e voluntários sobre primeiros socorros e 
manejo ético de animais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante decreto, o Programa 
Municipal de Apoio ao Protetor Independente, com as seguintes diretrizes:
I – criação de cadastro municipal de protetores e cuidadores independentes;
II – fornecimento de apoio técnico e veterinário, mediante convênios com 
universidades e clínicas locais;
III – estabelecimento de critérios de apoio financeiro ou material, conforme 
disponibilidade orçamentária, para custeio de castrações e tratamentos emergenciais;
IV – priorização de protetores cadastrados em parcerias e programas municipais de 
adoção e bem-estar animal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação com entidades 
protetoras, universidades, conselhos regionais de medicina veterinária e empresas locais, para 
execução de projetos e ações decorrentes desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da data de sua publicação, definindo, entre outros pontos, o modelo de cadastro 
de protetores e as formas de cooperação com o poder público.
Câmara Municipal do Bonito, 14 de outubro de 2025.
_______________________________
JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI FILHO
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -
__________________________________
PAULO SERGIO DA SILVA
- VEREADOR DO MUNICÍPIO DO BONITO -

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