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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaEMENTA: Projeto de Lei Municipal Proíbe a utilização de caminhões basculante para a coleta de lixo, garantindo segurança e condições adequadas de trabalho aos garis, no âmbito do Município de Bonito-PE, e dá outras providências.
native_id1435

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO — —
2025-11-12 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2025-11-12 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2025-10-22 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T19:39:27.550407-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-11-13T11:00:35.886679-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂ1,!ARA ÀIUNICIPAL
BO}IITO.FE
Casa Leônídaç Vila Nova
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PROJETO DE LEI N' t2025
EMENTÂ: Projeto de Lei Municipal Proíbe a utilização de caminhões basculârtes
para a coleta de lixo, garantindo segurança e condições adequadas de trabalho aos
garis, no âmtrito do Município de Bonito - PE, e dá outras providências.
O POVO DO MUI.{ICÍPIO DE BONITO - PE, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. I'- Fica proibida, no âmbito do Município de Bonito, a utilização de caminhões do
tipo basculante ou qualquer outro veículo não projetado especificamente para a
coleta de resíduos sólidos urbanos, no serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art.2" - A coleta de lixo domiciliar deverá ser realizada exclusivamente por yeículos
adequados, dotados de compartimento fechado e sistema proprio de compactaçào ou
transporte de resÍduos, conforme norfilas tecnicas e de segurança do trabalho.
Art. 3o - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitaú o infrator 
- 
pessoa fisica
ou jurídica, pública ou privada 
- 
às seguintes penalidades:
I - Adverlência, na primeira autuação;
II - multa (valor a ser definido por regulamento) em caso de reincidência;
III - suspensão temporária do sen'iço ou contrato, se persistir o descumprimento.
Àrt. 4" - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-la.Art.5o - O Poder
Executivo regulamentaná esta Lei no Waza de 60 (sessenta) dias a contâr da data de sua
publicação.
Art. 6" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cirl\,íA,QA lvl tj NIC I PAL
BOTiIIT*.PE
Casa leônídas Vila Nova
Biênio 2025-2O2ô
JLTSTIFICÀTTVA
Á presente proposição visa garantir a segurança e a dignidade dos trabalhadores da
Iimpeza pública, bem como proteger a saúde da população e o meio ambiente.
A utilização de caminhões basculantes para a coleta de 1ixo, prática ainda observada em
alguns locais, coloca em risco a integridade física dos garis, por não oferecer
platafbnna adequada, dispositivos de segurança, nem condições higiênicas pâra o
transpofte de resíduos.
Além disso, êsses veículos não atendem às normas da ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas) referentes à coleta de resíduos sólidos urbanos, podendo gerar
vazamento de líquidos percolados (chorume) e espalhar odores e contaminação.
A adoção de veículos apropriados, com sistema de compactação e compartimento
fechado, é medida indispensável à modernização do serviço de limpeza pública e ao
cumprimento das normas trabalhistas e ambientais.
Por tais razões, conto cor"n o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bonito - PE,
Bonito 20 de outubro deZAZS.
Diniz
t; -:,

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