| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | DIVALDO JOSÉ DA SILVA,vereador do Município de Bonito, Estado de Pernambuco, vem de forma regimentar, INDICAR ao excelentíssimo Prefeito do Município Sr. GUSTAVO ADOLFO, que seja encaminhado a esta Casa Legislativa através de Projeto, para deliberações e eventual aprovação, a criação do Programa de Erradicação da Casa de taipa no âmbito do Município do Bonito, propondo-se o modelo em anexo: |
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~, * ,/ * CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA REQUERIMENTO 233/2021 Pernambuco, vem de forma regimentar, INDICAR ao excelentíssimo Prefeito do . lunicípio Sr. GUSTAVO ADOLFO, que seja encaminhado a esta Casa Legislativa através de Projeto, para deliberações e eventual aprovação, a criação do Programa de Erradicação da Casa de taipa no âmbito do Município do Bonito, propondo-se o modelo em anexo: Sala das Sessões da Câmara 20 de outubro de 2021. ~~sC Div do José da Silva (Didi do Paed) -VereadorPROJETO DE LEI N° /2021. CRIA O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA CASA DE TAIPA NO MUNICÍPIO DE BONITO-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais coloca para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de Lei: CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ~, * ,/ * Art. 1° Fica criado o programa de Erradicação da Casa de Taipa no Município de Bonito, com a finalidade de construir/reformar moradias e proporcionar migração das famílias que residem de forma sub-humana, insalubre, em casas de taipa, para casas de alvenaria. Art. 2° O Programa de Erradicação da Casa de Taipa será destinado às famílias de baixa renda. 1o-A construção ou reforma de que trata o "caput" deste Artigo, ficará condicionada a: I - Previsão Orçamentária. 11 - Existência de disponibilidade frnanceira. 2°_ São condições para participar do Programa de Erradicação da Casa de Taipa: I - A família estar cadastrada no Órgão de Desenvolvimento e Assistência Social e no Cadastro único para programas Sociais (CadÚnico); II - Submeter-se a avaliação sócia econômica, para comprovar a necessidade de inclusão no referido programa; III - Obter parecer técnico - Social, favorável do Órgão Municipal de Assistência o ial. Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão de obra e materiais próprios para a construção e reforma das unidades familiares. Parágrafo único - A família beneficiada pelo Programa de Erradicação de Casa de Taipa poderá fornecer como contra partida a execução do projeto, a mão de obra terceirizada, sem ônus para o Município de Bonito. rt. 4° As construções, ou reformas, serão executadas de acordo com laudos e/ou projetos aprovados por Engenheiros e/ou Arquitetos da Prefeitura. Art. 5° Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de escolha, o Projeto e as planilhas de custo, a Licença para construir, o Habite-se, e a escritura deverão ficar arquivados na Secretaria de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos através de registro documental e fotográfico. Art. 6° A Secretaria de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos fará o acompanhamento de todas as fases e andamentos, do projeto à obra, dando ciência ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 7° A Secretaria de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos deverá através da coordenação de habitação, formular e executar trabalho técnico - social com as famílias beneficiadas; visando a sua integração e desenvolvimento sócio econômico. CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA lEÔNIDAS VILA NOVA PODER LEGISLATIVO Art. 8° As famílias interessadas à adesão ao Programa de Erradicação da Casa de Taipa deverão formalizar requerimento junto à secretaria de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos. Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de moradia para erradicação de casa de taipa com Órgãos Governamentais do Estado e União. Art. 10° Fica o município autorizado a comprar ou desapropriar terrenos para a construção das moradias de que trata a presente Lei. 1°_ A compra ou desapropriação que trata o "caput" deste Artigo ficará condicionada a: I - Previsão Orçamentária; , II - Existência de disponibilidade financeira; Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.