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materia nº 233/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 233 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaDIVALDO JOSÉ DA SILVA,vereador do Município de Bonito, Estado de Pernambuco, vem de forma regimentar, INDICAR ao excelentíssimo Prefeito do Município Sr. GUSTAVO ADOLFO, que seja encaminhado a esta Casa Legislativa através de Projeto, para deliberações e eventual aprovação, a criação do Programa de Erradicação da Casa de taipa no âmbito do Município do Bonito, propondo-se o modelo em anexo:
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
REQUERIMENTO 233/2021
Pernambuco, vem de forma regimentar, INDICAR ao excelentíssimo Prefeito do
. lunicípio Sr. GUSTAVO ADOLFO, que seja encaminhado a esta Casa Legislativa
através de Projeto, para deliberações e eventual aprovação, a criação do Programa de
Erradicação da Casa de taipa no âmbito do Município do Bonito, propondo-se o modelo
em anexo:
Sala das Sessões da Câmara 20 de outubro de 2021.
~~sC
Div do José da Silva
(Didi do Paed)
-Vereador￾PROJETO DE LEI N° /2021.
CRIA O PROGRAMA DE
ERRADICAÇÃO DA CASA DE TAIPA
NO MUNICÍPIO DE BONITO-PE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais coloca para apreciação desta egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de Lei:
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
~,
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*
Art. 1° Fica criado o programa de Erradicação da Casa de Taipa no Município de
Bonito, com a finalidade de construir/reformar moradias e proporcionar migração das
famílias que residem de forma sub-humana, insalubre, em casas de taipa, para casas de
alvenaria.
Art. 2° O Programa de Erradicação da Casa de Taipa será destinado às famílias de baixa
renda.
1o-A construção ou reforma de que trata o "caput" deste Artigo, ficará condicionada a:
I - Previsão Orçamentária.
11 - Existência de disponibilidade frnanceira.
2°_ São condições para participar do Programa de Erradicação da Casa de Taipa:
I - A família estar cadastrada no Órgão de Desenvolvimento e Assistência Social e no
Cadastro único para programas Sociais (CadÚnico);
II - Submeter-se a avaliação sócia econômica, para comprovar a necessidade de
inclusão no referido programa;
III - Obter parecer técnico - Social, favorável do Órgão Municipal de Assistência
o ial.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá utilizar mão de obra e materiais próprios
para a construção e reforma das unidades familiares.
Parágrafo único - A família beneficiada pelo Programa de Erradicação de Casa de
Taipa poderá fornecer como contra partida a execução do projeto, a mão de obra
terceirizada, sem ônus para o Município de Bonito.
rt. 4° As construções, ou reformas, serão executadas de acordo com laudos e/ou
projetos aprovados por Engenheiros e/ou Arquitetos da Prefeitura.
Art. 5° Todo o processo, desde o cadastro da família, o processo de escolha, o Projeto e
as planilhas de custo, a Licença para construir, o Habite-se, e a escritura deverão ficar
arquivados na Secretaria de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos
através de registro documental e fotográfico.
Art. 6° A Secretaria de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos fará o
acompanhamento de todas as fases e andamentos, do projeto à obra, dando ciência ao
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7° A Secretaria de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos deverá
através da coordenação de habitação, formular e executar trabalho técnico - social com
as famílias beneficiadas; visando a sua integração e desenvolvimento sócio econômico.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA lEÔNIDAS VILA NOVA
PODER LEGISLATIVO
Art. 8° As famílias interessadas à adesão ao Programa de Erradicação da Casa de Taipa
deverão formalizar requerimento junto à secretaria de Desenvolvimento Social, Inclusão
e Direitos Humanos.
Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de moradia
para erradicação de casa de taipa com Órgãos Governamentais do Estado e União.
Art. 10° Fica o município autorizado a comprar ou desapropriar terrenos para a
construção das moradias de que trata a presente Lei.
1°_ A compra ou desapropriação que trata o "caput" deste Artigo ficará
condicionada a:
I - Previsão Orçamentária;
,
II - Existência de disponibilidade financeira;
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.

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