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PROJETO DE LEI Nº __ / 2025
EMENTA: Declara de u�lidade pública a
“Associação de Capoeira Negrinhos de Sinhá VII-BONITO PE”,
e dá outras providências.
O VEREADOR Paulo Sergio da Silva, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Bonito e pelo Regimento Interno desta Casa Legisla�va, vem
apresentar para deliberação do Plenário o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica declarada de U�lidade Pública Municipal a Associação de Capoeira
Negrinhos de Sinhá VII-BONITO PE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucra�vos, inscrita no CNPJ nº 59.250.401/0001-42, com sede na Avenida Doutor
Alberto de Oliveira,
nº 165, Sala 06, Centro, neste município de Bonito–PE.
Art. 2º A en�dade mencionada no ar�go anterior tem por finalidade a promoção da
cultura, do esporte, da inclusão social, da educação e demais a�vidades voltadas ao
desenvolvimento humano, especialmente por meio da prá�ca da capoeira.
Art. 3º A concessão do �tulo de U�lidade Pública implica o reconhecimento da
Associação de Capoeira Negrinhos de Sinhá VII-BONITO PE, como en�dade de
relevante interesse público, no âmbito Municipal.
Art. 4º Para manter o �tulo de U�lidade Pública, a associação beneficiada deve
apresentar, anualmente, um relatório de suas a�vidades e resultados ao Poder
Execu�vo Municipal, bem como ao Poder Legisla�vo, comprovando a eficácia e o
impacto posi�vo de suas ações no desenvolvimento da comunidade local.
Art. 5º Será objeto de Lei, revogando-se os efeitos da presente declaração de U�lidade
Pública concedida a en�dade beneficiada pela presente lei, quando:
I- Deixar de cumprir a exigência trazida pelo art. 4º desta Lei;
II- Subs�tuir os seus fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços nele
compreendidos;
III – Alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias, contados da averbação no
Cartório de Registro Público, deixar de enviar está ao Poder Execu�vo Municipal e ao
Poder Legisla�vo, para torna-se objeto de nova lei;
IV- Eleger nova diretoria, após esta declaração de u�lidade pública, e esta deixar de
comprovar a idoneidade moral e reputação ilibada de seus novos diretores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após a sua aprovação, na data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonito 26 de novembro de 2025
PAULO SERGIO DA SILVA
VEREADOR AUTOR
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