br-locleg corpus explorer

← Bonito (PE)

materia nº 16/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaALTERA O PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O QUAL ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
native_id1516

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA PRIMEIRA E ÚNICA VOTAÇÃO — —
2025-12-18 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2025-12-18 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES — —
2025-12-18 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T13:54:33.562355-03:00 Rejeitado 1 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ AO PROJETO DE LEI DO 
EXECUTIVO Nº 20/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
O Vereador-autor, vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências, 
apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 20/2025 do Poder Executivo 
Municipal, que visa “estimar a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026”
Dessa maneira, a presente emenda encontra fundamento, no fato de que no art. 8º do 
Projeto, consta a autorização para abertura de créditos suplementares no montante de até 
40% (quarenta por cento), se não, vejamos: 
Art. 8º (omissis)
I - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando como recurso a
anulação parcial ou total de dotação, até o limite correspondente a 20% 
(vinte por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos 
dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para 
atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos 
adicionais;
Nesse sentido, pontua-se que em artigo escrito por assessor técnico do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo e publicado no website daquela Corte de Contas1
, é 
argumentando de que o percentual de 10% (dez por cento) seja número razoável para 
créditos adicionais suplementares com base em anulação de dotações, não devendo 
ser maior, sob pena de desfigurar o orçamento original, e abrir portas para o deficit de 
execução orçamentária:, vejamos: 
[...] acredita-se que 10% (dez por cento) seja número razoável para créditos 
adicionais suplementares, não devendo ser maior, sob pena de desfigurar 
1 Link> Disponível em https://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/downloads/20140425-
artigo_transposicoes.pdf
o orçamento original, e abrir portas para o déficit de execução 
orçamentária. 
Assim, poderia a Prefeitura requerer, na proposta orçamentária, concessão 
para abrir, até o máximo de 10% (dez por cento), créditos suplementares 
amparados no superávit financeiro, no excesso de arrecadação e em 
empréstimos e financiamentos, sem embargo de também pedir 
licença, não maior que 10% (dez por cento), para créditos que 
apenas viabilizem trocas entre elementos de mesma categoria 
programática. (grifos nossos)
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se o caso recente, em novembro de 
2019, no qual os Ministérios Públicos de Contas e Estadual de Alagoas2 recomendaram à 
Câmara Municipal de Maceió que alterasse o texto aprovado da Lei Orçamentária Anual para 
2020 de forma a assegurar uma “gestão fiscal responsável”. Uma das recomendações foi 
estabelecer um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder 
Executivo, através de decreto, com sugestão de limite de 10%. A seguir, trecho do artigo 
disponível no website do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas (grifos nossos):
Com o objetivo de evitar excessos por parte do Poder Executivo na 
execução do orçamento público de Maceió em 2020, e ainda garantir a 
participação do Poder Legislativo Municipal nas readequações financeiras 
do orçamento geral, os Ministérios Públicos de Contas e Estadual 
(MPC/AL e MPE/AL) expediram duas recomendações ao presidente da 
Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira, para que ele proponha as 
mudanças necessárias aos Projetos de Lei Orçamentária Anual (LOA) e 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a garantir uma gestão 
fiscal responsável e adequá-los à disciplina constitucional sobre o tema. 
No tocante à LOA, os membros dos Ministérios Públicos destacaram a 
necessidade de adequação do texto para impor limite máximo ao prefeito 
de Maceió quanto à utilização de créditos suplementares durante a 
execução do orçamento de 2020, evitando assim que o gestor faça ajustes 
na peça orçamentária à sua própria vontade, uma vez que se aprovado o 
texto originalmente enviado à Câmara, os vereadores concederão um 
verdadeiro cheque em branco ao gestor, dando a ele, plenos poderes para 
modificar o orçamento no limite que lhe achar mais conveniente. De 
acordo com as recomendações, o texto encaminhado à Câmara cria 
situação de possível conflito com o regime constitucional aplicável à 
matéria. 
2 Link: Disponível em http://www.mpc.al.gov.br/mpc-e-mpe-recomendam-ao-presidente-da-camara-de￾maceiomudancas-nos-textos-dos-projetos-de-lei-da-loa-e-da-ldo-visando-garantir-uma-gestao-fiscal￾responsavel/
Neste caso, acredita-se que 10% sobre o total das despesas fixadas 
seja um percentual razoável para a concessão de créditos adicionais 
suplementares, devendo o parlamento fazer reflexão detida sobre o 
tema, sob pena de eventual percentual em excesso representar 
verdadeira desfiguração do orçamento original. 
Em linha semelhante os posicionamentos do TCE-MG e do TCE-RO são os 
seguintes (grifos nossos): 
A unidade técnica em sua análise inicial, à fl. 2v, informou que a LOA, ao 
estabelecer um percentual superior a 30% do valor orçado para 
suplementação orçamentária, aproximou, na prática, de concessão 
ilimitada de créditos suplementares, presumindo a falta de planejamento 
da municipalidade. Salientou também que tal procedimento caracterizava 
desvirtuamento do orçamento-programa, colocando em risco os objetivos 
e metas governamentais traçadas pela administração pública. 
No que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares 
autorizados na LOA, embora não haja legislação que normatize a matéria, 
entende-se como razoável um limite de até 20% das dotações 
orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento não se limita apenas ao percentual 
de abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. 
Tendo em vista que ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para 
a fixação da despesa, deve ser orçada com bastante critério, adotando 
como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei nº 
4.320/64) sem olvidar da realidade econômica do país. (Parecer Prévio às 
Contas de Governo, Processo nº 987321, TCE-MG); e 
Recomendar ao Gestor do Município de Ariquemes, Senhor Thiago Leite 
Flores Pereira, ou a quem vier lhe substituir, que ao elaborar o projeto da 
LOA, um dos instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o 
mais próximo da realidade da municipalidade, com intuito de se evitar 
limite excessivo para abertura de créditos suplementares e de se fixar um 
limite que comporte todas as suplementações, adotando-se o 
entendimento desta Corte de Contas quanto a razoabilidade de 20% 
(vinte por cento). (Prestação de Contas do Município de 
Ariquemes/RO, Processo 01619/17 – TCE-RO [e]) 
Esta Corte de Contas também já se pronunciou acerca de autorização, na LOA, de 
um limite excessivo para a abertura de créditos suplementares diretamente pelo Poder 
Executivo: 
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o 
artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor 
do(a) Prefeitura Municipal de Terezinha, ou quem vier a sucedê-lo, que 
atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas: 
(…)
4. Estabelecer na proposta da Lei Orçamentária Anual um limite razoável 
para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo 
através de decreto, sem descaracterizar a LOA como instrumento de 
planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo 
orçamentário; (grifos nossos)
(Parecer Prévio emitido no processo de prestação de contas de governo 
de Terezinha do exercício de 2018 - Processo TC nº 19100301-3).
E também: 
Evitar incluir na LOA dispositivo inapropriado para abertura de créditos 
adicionais; (Parecer Prévio emitido no processo de prestação de contas de 
governo de Vitória de Santo Antão do exercício de 2018 - Processo TC nº 
9100159-4).
Por conseguinte, em vista do exposto, permitir que a autorização para abertura de 
crédito suplementar, ou seja, alterações no orçamento sem autorização prévia da Câmara no 
limite de 40%, é limite desarrazoado que compromete a regra de equilíbrio financeiro, bem 
como afasta a Câmara de suas competências constitucionais de fiscalizar o bom uso dos 
recursos públicos e aprovação e manejo dos recursos. Dessa forma, propõe-se a redução na 
autorização disposta, reduzindo para um limite razoável e proporcional de 20%, nos termos 
das jurisprudências vastamente apresentadas.
Conclama-se assim os demais colegas Vereadores, para aprovação da presente 
emenda modificativa, ao passo em que também nos colocamos à inteira disposição para sanar 
quaisquer dúvidas e realizar o bom debate democrático. 
 
_____________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
VEREADOR
EMENDA MODIFICATIVA N° ____ , AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 20/2025.
ALTERA O PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE AUTORIA 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O QUAL ESTIMA A 
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O VEREADOR PAULO SÉRGIO DA SILVA, escudado nos poderes conferidos pela Lei 
Orgânica Municipal, bem como em consonância com as imposições previstas no Regimento 
Interno desta Egrégia Casa Legislativa, cumprindo-se os trâmites legislativos formais, 
submete à deliberação do Douto Plenário a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei em análise: 
Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Projeto de Lei nº 20/2025 de autoria do Poder 
Executivo Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 8º (omissis)
I - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando como recurso a
anulação parcial ou total de dotação, até o limite correspondente a 20% 
(vinte por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos 
dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para 
atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos 
adicionais;
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor incluindo-se a proposta legislativa principal, 
após a sua aprovação.
Câmara Municipal do Bonito, 09 de dezembro de 2025.
_____________________________________
PAULO SÉRGIO DA SILVA
VEREADOR

open original →