MENSAGEM JUSTIFICATIVA A EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ AO PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO Nº 20/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
AS EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
O Vereador-autor, vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências,
apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 20/2025 do Poder Executivo
Municipal, que visa “estimar a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026”
Dessa maneira, a presente emenda encontra fundamento, no fato de que no art. 8º do
Projeto, consta a autorização para abertura de créditos suplementares no montante de até
40% (quarenta por cento), se não, vejamos:
Art. 8º (omissis)
I - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando como recurso a
anulação parcial ou total de dotação, até o limite correspondente a 20%
(vinte por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos
dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos
adicionais;
Nesse sentido, pontua-se que em artigo escrito por assessor técnico do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e publicado no website daquela Corte de Contas1
, é
argumentando de que o percentual de 10% (dez por cento) seja número razoável para
créditos adicionais suplementares com base em anulação de dotações, não devendo
ser maior, sob pena de desfigurar o orçamento original, e abrir portas para o deficit de
execução orçamentária:, vejamos:
[...] acredita-se que 10% (dez por cento) seja número razoável para créditos
adicionais suplementares, não devendo ser maior, sob pena de desfigurar
1 Link> Disponível em https://www4.tce.sp.gov.br/sites/tcesp/files/downloads/20140425-
artigo_transposicoes.pdf
o orçamento original, e abrir portas para o déficit de execução
orçamentária.
Assim, poderia a Prefeitura requerer, na proposta orçamentária, concessão
para abrir, até o máximo de 10% (dez por cento), créditos suplementares
amparados no superávit financeiro, no excesso de arrecadação e em
empréstimos e financiamentos, sem embargo de também pedir
licença, não maior que 10% (dez por cento), para créditos que
apenas viabilizem trocas entre elementos de mesma categoria
programática. (grifos nossos)
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se o caso recente, em novembro de
2019, no qual os Ministérios Públicos de Contas e Estadual de Alagoas2 recomendaram à
Câmara Municipal de Maceió que alterasse o texto aprovado da Lei Orçamentária Anual para
2020 de forma a assegurar uma “gestão fiscal responsável”. Uma das recomendações foi
estabelecer um limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder
Executivo, através de decreto, com sugestão de limite de 10%. A seguir, trecho do artigo
disponível no website do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas (grifos nossos):
Com o objetivo de evitar excessos por parte do Poder Executivo na
execução do orçamento público de Maceió em 2020, e ainda garantir a
participação do Poder Legislativo Municipal nas readequações financeiras
do orçamento geral, os Ministérios Públicos de Contas e Estadual
(MPC/AL e MPE/AL) expediram duas recomendações ao presidente da
Câmara Municipal de Maceió, Kelmann Vieira, para que ele proponha as
mudanças necessárias aos Projetos de Lei Orçamentária Anual (LOA) e
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo a garantir uma gestão
fiscal responsável e adequá-los à disciplina constitucional sobre o tema.
No tocante à LOA, os membros dos Ministérios Públicos destacaram a
necessidade de adequação do texto para impor limite máximo ao prefeito
de Maceió quanto à utilização de créditos suplementares durante a
execução do orçamento de 2020, evitando assim que o gestor faça ajustes
na peça orçamentária à sua própria vontade, uma vez que se aprovado o
texto originalmente enviado à Câmara, os vereadores concederão um
verdadeiro cheque em branco ao gestor, dando a ele, plenos poderes para
modificar o orçamento no limite que lhe achar mais conveniente. De
acordo com as recomendações, o texto encaminhado à Câmara cria
situação de possível conflito com o regime constitucional aplicável à
matéria.
2 Link: Disponível em http://www.mpc.al.gov.br/mpc-e-mpe-recomendam-ao-presidente-da-camara-demaceiomudancas-nos-textos-dos-projetos-de-lei-da-loa-e-da-ldo-visando-garantir-uma-gestao-fiscalresponsavel/
Neste caso, acredita-se que 10% sobre o total das despesas fixadas
seja um percentual razoável para a concessão de créditos adicionais
suplementares, devendo o parlamento fazer reflexão detida sobre o
tema, sob pena de eventual percentual em excesso representar
verdadeira desfiguração do orçamento original.
Em linha semelhante os posicionamentos do TCE-MG e do TCE-RO são os
seguintes (grifos nossos):
A unidade técnica em sua análise inicial, à fl. 2v, informou que a LOA, ao
estabelecer um percentual superior a 30% do valor orçado para
suplementação orçamentária, aproximou, na prática, de concessão
ilimitada de créditos suplementares, presumindo a falta de planejamento
da municipalidade. Salientou também que tal procedimento caracterizava
desvirtuamento do orçamento-programa, colocando em risco os objetivos
e metas governamentais traçadas pela administração pública.
No que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares
autorizados na LOA, embora não haja legislação que normatize a matéria,
entende-se como razoável um limite de até 20% das dotações
orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento não se limita apenas ao percentual
de abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita.
Tendo em vista que ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para
a fixação da despesa, deve ser orçada com bastante critério, adotando
como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei nº
4.320/64) sem olvidar da realidade econômica do país. (Parecer Prévio às
Contas de Governo, Processo nº 987321, TCE-MG); e
Recomendar ao Gestor do Município de Ariquemes, Senhor Thiago Leite
Flores Pereira, ou a quem vier lhe substituir, que ao elaborar o projeto da
LOA, um dos instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o
mais próximo da realidade da municipalidade, com intuito de se evitar
limite excessivo para abertura de créditos suplementares e de se fixar um
limite que comporte todas as suplementações, adotando-se o
entendimento desta Corte de Contas quanto a razoabilidade de 20%
(vinte por cento). (Prestação de Contas do Município de
Ariquemes/RO, Processo 01619/17 – TCE-RO [e])
Esta Corte de Contas também já se pronunciou acerca de autorização, na LOA, de
um limite excessivo para a abertura de créditos suplementares diretamente pelo Poder
Executivo:
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o
artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor
do(a) Prefeitura Municipal de Terezinha, ou quem vier a sucedê-lo, que
atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas:
(…)
4. Estabelecer na proposta da Lei Orçamentária Anual um limite razoável
para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo
através de decreto, sem descaracterizar a LOA como instrumento de
planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo
orçamentário; (grifos nossos)
(Parecer Prévio emitido no processo de prestação de contas de governo
de Terezinha do exercício de 2018 - Processo TC nº 19100301-3).
E também:
Evitar incluir na LOA dispositivo inapropriado para abertura de créditos
adicionais; (Parecer Prévio emitido no processo de prestação de contas de
governo de Vitória de Santo Antão do exercício de 2018 - Processo TC nº
9100159-4).
Por conseguinte, em vista do exposto, permitir que a autorização para abertura de
crédito suplementar, ou seja, alterações no orçamento sem autorização prévia da Câmara no
limite de 40%, é limite desarrazoado que compromete a regra de equilíbrio financeiro, bem
como afasta a Câmara de suas competências constitucionais de fiscalizar o bom uso dos
recursos públicos e aprovação e manejo dos recursos. Dessa forma, propõe-se a redução na
autorização disposta, reduzindo para um limite razoável e proporcional de 20%, nos termos
das jurisprudências vastamente apresentadas.
Conclama-se assim os demais colegas Vereadores, para aprovação da presente
emenda modificativa, ao passo em que também nos colocamos à inteira disposição para sanar
quaisquer dúvidas e realizar o bom debate democrático.
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PAULO SÉRGIO DA SILVA
VEREADOR
EMENDA MODIFICATIVA N° ____ , AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 20/2025.
ALTERA O PROJETO DE LEI Nº 20/2025, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O QUAL ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O VEREADOR PAULO SÉRGIO DA SILVA, escudado nos poderes conferidos pela Lei
Orgânica Municipal, bem como em consonância com as imposições previstas no Regimento
Interno desta Egrégia Casa Legislativa, cumprindo-se os trâmites legislativos formais,
submete à deliberação do Douto Plenário a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei em análise:
Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Projeto de Lei nº 20/2025 de autoria do Poder
Executivo Municipal, passando a ter a seguinte redação:
Art. 8º (omissis)
I - a abrir créditos adicionais suplementares utilizando como recurso a
anulação parcial ou total de dotação, até o limite correspondente a 20%
(vinte por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos
dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para
atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos
adicionais;
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor incluindo-se a proposta legislativa principal,
após a sua aprovação.
Câmara Municipal do Bonito, 09 de dezembro de 2025.
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PAULO SÉRGIO DA SILVA
VEREADOR